5008867-07.2026.8.21.0039
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008867-07.2026.8.21.0039/RS AUTOR : FABIO MOURA PERES ADVOGADO(A) : SUELEN NUNES MACHADO FAVERO (OAB RS078165) RÉU : AMBIENTO GRAVATAI COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS DE DECORACAO LTDA ADVOGADO(A) : THAYSE MAGNO NUNES MANCUSO (OAB RS076360) ADVOGADO(A) : ZENON SILVEIRA RIOS (OAB RS031735) ADVOGADO(A) : TATIANA NEMETZ BOCHERNITSAN (OAB RS071199) RÉU : TODESCREDI S/A - CREDITO , FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ADELCIMAR ALVES DA SILVA (OAB RS128244B) ADVOGADO(A) : TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543) DESPACHO/DECISÃO Fábio Moura Peres ajuizou ação revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento, obrigação de fazer e indenização por danos morais em face de Ambiento Gravataí Comércio de Móveis e Artigos de Decoração Ltda. e Todescredi S/A Crédito, Financiamento e Investimento (Evento 6). Narrou ter adquirido móveis planejados da marca Italínea pelo valor total de R$ 50.400,00, parcelado em 24 prestações de R$ 2.100,00, mediante contrato firmado em fevereiro de 2025 com a ré Ambiento, com posterior cessão de crédito à Todescredi. Afirmou ter enfrentado dificuldades financeiras e que as tentativas de renegociação resultaram em propostas que elevariam o débito a patamar superior a R$ 62.000,00. Informou ter constatado, por consulta aos órgãos de proteção ao crédito, a inscrição de seu nome pelo valor de R$ 46.200,00, e requereu, entre outros pedidos, a tutela de urgência para retirada imediata do apontamento restritivo. A gratuidade da justiça foi concedida. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. A ré Todescredi foi citada e apresentou contestação, arguindo em preliminar a impugnação à gratuidade e a inépcia parcial da inicial quanto ao pedido revisional. No mérito, sustentou a regularidade da cessão de crédito, a inadimplência incontroversa do autor, a legitimidade da negativação e a insuficiência do valor ofertado em consignação. A ré Ambiento igualmente contestou, arguindo ilegitimidade passiva, impugnação à gratuidade e, no mérito, o cumprimento integral do contrato de sua parte, a entrega e montagem dos móveis, a impossibilidade de rescisão após a execução do objeto contratual e a ausência de qualquer ato ilícito a si atribuível. O autor apresentou réplica, acompanhada de extrato oficial do Serasa comprovando as duas inscrições restritivas, e requereu novamente a concessão de tutela de urgência. O processo encontra-se em condições de ser saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a decidir. Da Ilegitimidade Passiva da Ré Ambiento A ré Ambiento sustenta que, após a cessão do crédito à Todescredi, perdeu qualquer ingerência sobre o financiamento, de modo que a relação obrigacional havida com o autor passou a existir exclusivamente entre este e a instituição financeira cessionária. Argumenta que as questões de cobrança, negativação e encargos são alheias à sua esfera de responsabilidade. A preliminar não comporta acolhimento. A relação entre a loja vendedora e a instituição financeira cessionária do crédito, neste tipo de negócio, não é de completa autonomia. O contrato de compra e venda e a operação de financiamento mediante cessão de crédito são instrumentos ligados pela finalidade comum de viabilizar a aquisição dos móveis pelo consumidor. A cessão foi prevista e instrumentalizada pelo próprio contrato firmado com a Ambiento, o que denota a coligação funcional dos negócios. Por outro lado, a pretensão do autor não se resume à discussão de encargos financeiros. Há pedido subsidiário de rescisão contratual com devolução dos móveis, matéria que diz respeito diretamente ao objeto da compra e venda e ao cumprimento das obrigações da loja vendedora. Nesse ponto, a legitimidade da Ambiento para figurar no polo passivo é nítida. Quanto à discussão sobre encargos e negativação, a resolução desta questão depende da análise da relação entre os contratos coligados. A delimitação precisa da responsabilidade de cada réu é questão de mérito, não de legitimidade ad causam , razão pela qual a preliminar é afastada. Da Inépcia Parcial da Inicial A ré Todescredi sustenta que o pedido revisional é inepto por não individualizar as cláusulas pretensamente abusivas nem apresentar cálculo técnico detalhado, contrariando o art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. A preliminar também não prospera. A petição inicial identifica de forma suficiente a causa de pedir: contraste entre o valor original do contrato (R$ 50.400,00), o valor inscrito nos órgãos restritivos (R$ 46.200,00) e o valor exigido nas propostas de renegociação extrajudicial (superior a R$ 62.000,00), alegando ausência de transparência sobre a composição dos encargos. A questão da especificação detalhada das taxas e encargos é, em grande parte, dependente da própria instrução probatória, inclusive da prova que eventualmente incumbirá às rés produzir. O art. 330, § 2º, do CPC não exige que o autor apresente laudo pericial prévio à distribuição da ação, mas apenas que discrimine as obrigações sobre as quais pretende controverter e quantifique o incontroverso, o que foi atendido de forma minimamente satisfatória. A questão sobre a suficiência da fundamentação revisional e a eventual ausência de abusividade concreta integram o mérito da controvérsia e serão resolvidas na sentença. A preliminar é afastada. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Ambas as rés impugnam a gratuidade concedida ao autor, com fundamento no extrato da declaração de imposto de renda ano-calendário 2025, que aponta saldo bancário e aplicações financeiras totalizando R$ 14.920,70 ao final de 2025, além de gastos com plano de saúde em montante superior a R$ 10.000,00 no exercício. A gratuidade da justiça é mantida. O simples fato de possuir algum saldo em conta corrente e aplicação financeira de baixo valor não afasta a hipossuficiência econômica processual. O parâmetro legal é a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento (art. 98, caput , do CPC). Um patrimônio financeiro de cerca de R$ 15 mil, sem comprovação de renda regular, não é suficiente para afastar a presunção decorrente da declaração prestada pelo autor, especialmente diante da ausência de qualquer rendimento tributável declarado no exercício. A impugnação é, portanto, rejeitada. A gratuidade concedida fica mantida. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA O indeferimento da tutela de urgência, já decidido é reforçado. O autor, na réplica, renovou o pedido de liminar para retirada do apontamento restritivo, instruindo a manifestação com extrato oficial do Serasa que comprova a inscrição do nome do autor junto à Todescredi pelo valor de R$ 46.200,00, com data de vencimento em 10/08/2025. Não obstante a documentação acostada, a tutela de urgência continua sem amparo. A inscrição restritiva está associada a uma dívida cuja existência o próprio autor confessa expressamente, tanto na petição inicial, quanto na réplica , ao reconhecer o inadimplemento das parcelas a partir de agosto de 2025. O crédito é exigível, é líquido em seu valor nominal e resulta de contrato que o autor assinou. O extrato do Serasa confirma a inscrição pela Todescredi no valor de R$ 46.200,00, correspondente a 22 parcelas de R$ 2.100,00 em aberto, o que é plenamente compatível com a descrição do inadimplemento contratual narrado pelo próprio autor. A divergência apontada na inicial entre o valor inscrito e o valor cobrado extrajudicialmente não configura, por si só, ilegalidade da inscrição. O valor anotado corresponde ao saldo nominal das parcelas inadimplidas, ao passo que o valor cobrado extrajudicialmente inclui encargos de mora acumulados, distinção esta que é inerente à dinâmica da obrigação em atraso. Não há, neste momento processual, demonstração de que a inscrição tenha sido feita por valor superior ao efetivamente devido ou decorrente de débito inexistente. Além disso, o autor está em posse dos móveis adquiridos e os utiliza desde a entrega e instalação, conforme reconhecido. Nesse contexto, a suspensão do apontamento restritivo representaria, em sede de cognição sumária, a chancela judicial de situação em que o consumidor usufrui integralmente do produto adquirido sem adimplir a respectiva contraprestação, o que não se justifica. A probabilidade do direito alegado é, neste momento, insuficiente para justificar a medida, pois a existência do inadimplemento é incontroversa e a inscrição não aparenta ilegalidade à luz dos elementos constantes dos autos. As questões relativas à eventual abusividade de encargos moratórios, à validade da cessão de crédito e à adequação da negativação confundem-se com o mérito, a ser resolvido após a instrução processual, o que afasta o perigo de dano irreparável. O pedido de tutela de urgência é, portanto, indeferido. QUESTÕES DE MÉRITO RELEVANTES IDENTIFICADAS Para fins do art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil, identificam-se as seguintes questões controvertidas que deverão ser objeto de instrução e decisão: a) regularidade e validade da cessão de crédito da Ambiento para a Todescredi, com análise de seus efeitos perante o consumidor; b) existência ou não de abusividade nos encargos contratuais (taxa de juros, mora, multa e outros encargos) aplicados pela Todescredi, a partir das condições pactuadas no instrumento de compra e venda e na operação de cessão de crédito; c) legalidade e proporcionalidade da inscrição nos cadastros restritivos de crédito, considerando o valor negativado e os valores cobrados extrajudicialmente; d) cabimento do pedido de revisão contratual e adequação dos valores que o autor propõe como incontroversos; e) possibilidade e consequências da rescisão contratual com devolução dos móveis, considerando que eles já foram entregues, montados e estão em uso, bem como o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa; f) configuração ou não de dano moral indenizável, à luz da prova da inscrição restritiva e das circunstâncias do caso. Observe-se que as demais questões suscitadas pelas partes, em especial aquelas relativas ao pedido de consignação e aos efeitos da mora, também se confundem com o mérito e serão enfrentadas na sentença. Dessa forma, intima-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias , especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, ficando desde já advertidas de que não serão admitidas provas meramente protelatórias ou que não guardem relação com as questões controvertidas acima identificadas. Oportunamente, os autos serão conclusos para deliberação, a admissão das provas requeridas e o posterior julgamento. Intimações agendadas.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMBIENTO GRAVATAI COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS DE DECORACAO LTDA
Autor FABIO MOURA PERES
Réu TODESCREDI S/A - CREDITO , FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADELCIMAR ALVES DA SILVA
OAB: 128244B/RS
TIAGO LUNARDI ALVES
OAB: 47543/RS
ZENON SILVEIRA RIOS
OAB: 31735/RS
SUELEN NUNES MACHADO FAVERO
OAB: 78165/RS
THAYSE MAGNO NUNES MANCUSO
OAB: 76360/RS
TATIANA NEMETZ BOCHERNITSAN
OAB: 71199/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008867-07.2026.8.21.0039/RS AUTOR : FABIO MOURA PERES ADVOGADO(A) : SUELEN NUNES MACHADO FAVERO (OAB RS078165) RÉU : AMBIENTO GRAVATAI COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS DE DECORACAO LTDA ADVOGADO(A) : THAYSE MAGNO NUNES MANCUSO (OAB RS076360) ADVOGADO(A) : ZENON SILVEIRA RIOS (OAB RS031735) ADVOGADO(A) : TATIANA NEMETZ BOCHERNITSAN (OAB RS071199) RÉU : TODESCREDI S/A - CREDITO , FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ADELCIMAR ALVES DA SILVA (OAB RS128244B) ADVOGADO(A) : TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543) DESPACHO/DECISÃO Fábio Moura Peres ajuizou ação revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento, obrigação de fazer e indenização por danos morais em face de Ambiento Gravataí Comércio de Móveis e Artigos de Decoração Ltda. e Todescredi S/A Crédito, Financiamento e Investimento (Evento 6). Narrou ter adquirido móveis planejados da marca Italínea pelo valor total de R$ 50.400,00, parcelado em 24 prestações de R$ 2.100,00, mediante contrato firmado em fevereiro de 2025 com a ré Ambiento, com posterior cessão de crédito à Todescredi. Afirmou ter enfrentado dificuldades financeiras e que as tentativas de renegociação resultaram em propostas que elevariam o débito a patamar superior a R$ 62.000,00. Informou ter constatado, por consulta aos órgãos de proteção ao crédito, a inscrição de seu nome pelo valor de R$ 46.200,00, e requereu, entre outros pedidos, a tutela de urgência para retirada imediata do apontamento restritivo. A gratuidade da justiça foi concedida. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. A ré Todescredi foi citada e apresentou contestação, arguindo em preliminar a impugnação à gratuidade e a inépcia parcial da inicial quanto ao pedido revisional. No mérito, sustentou a regularidade da cessão de crédito, a inadimplência incontroversa do autor, a legitimidade da negativação e a insuficiência do valor ofertado em consignação. A ré Ambiento igualmente contestou, arguindo ilegitimidade passiva, impugnação à gratuidade e, no mérito, o cumprimento integral do contrato de sua parte, a entrega e montagem dos móveis, a impossibilidade de rescisão após a execução do objeto contratual e a ausência de qualquer ato ilícito a si atribuível. O autor apresentou réplica, acompanhada de extrato oficial do Serasa comprovando as duas inscrições restritivas, e requereu novamente a concessão de tutela de urgência. O processo encontra-se em condições de ser saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a decidir. Da Ilegitimidade Passiva da Ré Ambiento A ré Ambiento sustenta que, após a cessão do crédito à Todescredi, perdeu qualquer ingerência sobre o financiamento, de modo que a relação obrigacional havida com o autor passou a existir exclusivamente entre este e a instituição financeira cessionária. Argumenta que as questões de cobrança, negativação e encargos são alheias à sua esfera de responsabilidade. A preliminar não comporta acolhimento. A relação entre a loja vendedora e a instituição financeira cessionária do crédito, neste tipo de negócio, não é de completa autonomia. O contrato de compra e venda e a operação de financiamento mediante cessão de crédito são instrumentos ligados pela finalidade comum de viabilizar a aquisição dos móveis pelo consumidor. A cessão foi prevista e instrumentalizada pelo próprio contrato firmado com a Ambiento, o que denota a coligação funcional dos negócios. Por outro lado, a pretensão do autor não se resume à discussão de encargos financeiros. Há pedido subsidiário de rescisão contratual com devolução dos móveis, matéria que diz respeito diretamente ao objeto da compra e venda e ao cumprimento das obrigações da loja vendedora. Nesse ponto, a legitimidade da Ambiento para figurar no polo passivo é nítida. Quanto à discussão sobre encargos e negativação, a resolução desta questão depende da análise da relação entre os contratos coligados. A delimitação precisa da responsabilidade de cada réu é questão de mérito, não de legitimidade ad causam , razão pela qual a preliminar é afastada. Da Inépcia Parcial da Inicial A ré Todescredi sustenta que o pedido revisional é inepto por não individualizar as cláusulas pretensamente abusivas nem apresentar cálculo técnico detalhado, contrariando o art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. A preliminar também não prospera. A petição inicial identifica de forma suficiente a causa de pedir: contraste entre o valor original do contrato (R$ 50.400,00), o valor inscrito nos órgãos restritivos (R$ 46.200,00) e o valor exigido nas propostas de renegociação extrajudicial (superior a R$ 62.000,00), alegando ausência de transparência sobre a composição dos encargos. A questão da especificação detalhada das taxas e encargos é, em grande parte, dependente da própria instrução probatória, inclusive da prova que eventualmente incumbirá às rés produzir. O art. 330, § 2º, do CPC não exige que o autor apresente laudo pericial prévio à distribuição da ação, mas apenas que discrimine as obrigações sobre as quais pretende controverter e quantifique o incontroverso, o que foi atendido de forma minimamente satisfatória. A questão sobre a suficiência da fundamentação revisional e a eventual ausência de abusividade concreta integram o mérito da controvérsia e serão resolvidas na sentença. A preliminar é afastada. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Ambas as rés impugnam a gratuidade concedida ao autor, com fundamento no extrato da declaração de imposto de renda ano-calendário 2025, que aponta saldo bancário e aplicações financeiras totalizando R$ 14.920,70 ao final de 2025, além de gastos com plano de saúde em montante superior a R$ 10.000,00 no exercício. A gratuidade da justiça é mantida. O simples fato de possuir algum saldo em conta corrente e aplicação financeira de baixo valor não afasta a hipossuficiência econômica processual. O parâmetro legal é a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento (art. 98, caput , do CPC). Um patrimônio financeiro de cerca de R$ 15 mil, sem comprovação de renda regular, não é suficiente para afastar a presunção decorrente da declaração prestada pelo autor, especialmente diante da ausência de qualquer rendimento tributável declarado no exercício. A impugnação é, portanto, rejeitada. A gratuidade concedida fica mantida. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA O indeferimento da tutela de urgência, já decidido é reforçado. O autor, na réplica, renovou o pedido de liminar para retirada do apontamento restritivo, instruindo a manifestação com extrato oficial do Serasa que comprova a inscrição do nome do autor junto à Todescredi pelo valor de R$ 46.200,00, com data de vencimento em 10/08/2025. Não obstante a documentação acostada, a tutela de urgência continua sem amparo. A inscrição restritiva está associada a uma dívida cuja existência o próprio autor confessa expressamente, tanto na petição inicial, quanto na réplica , ao reconhecer o inadimplemento das parcelas a partir de agosto de 2025. O crédito é exigível, é líquido em seu valor nominal e resulta de contrato que o autor assinou. O extrato do Serasa confirma a inscrição pela Todescredi no valor de R$ 46.200,00, correspondente a 22 parcelas de R$ 2.100,00 em aberto, o que é plenamente compatível com a descrição do inadimplemento contratual narrado pelo próprio autor. A divergência apontada na inicial entre o valor inscrito e o valor cobrado extrajudicialmente não configura, por si só, ilegalidade da inscrição. O valor anotado corresponde ao saldo nominal das parcelas inadimplidas, ao passo que o valor cobrado extrajudicialmente inclui encargos de mora acumulados, distinção esta que é inerente à dinâmica da obrigação em atraso. Não há, neste momento processual, demonstração de que a inscrição tenha sido feita por valor superior ao efetivamente devido ou decorrente de débito inexistente. Além disso, o autor está em posse dos móveis adquiridos e os utiliza desde a entrega e instalação, conforme reconhecido. Nesse contexto, a suspensão do apontamento restritivo representaria, em sede de cognição sumária, a chancela judicial de situação em que o consumidor usufrui integralmente do produto adquirido sem adimplir a respectiva contraprestação, o que não se justifica. A probabilidade do direito alegado é, neste momento, insuficiente para justificar a medida, pois a existência do inadimplemento é incontroversa e a inscrição não aparenta ilegalidade à luz dos elementos constantes dos autos. As questões relativas à eventual abusividade de encargos moratórios, à validade da cessão de crédito e à adequação da negativação confundem-se com o mérito, a ser resolvido após a instrução processual, o que afasta o perigo de dano irreparável. O pedido de tutela de urgência é, portanto, indeferido. QUESTÕES DE MÉRITO RELEVANTES IDENTIFICADAS Para fins do art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil, identificam-se as seguintes questões controvertidas que deverão ser objeto de instrução e decisão: a) regularidade e validade da cessão de crédito da Ambiento para a Todescredi, com análise de seus efeitos perante o consumidor; b) existência ou não de abusividade nos encargos contratuais (taxa de juros, mora, multa e outros encargos) aplicados pela Todescredi, a partir das condições pactuadas no instrumento de compra e venda e na operação de cessão de crédito; c) legalidade e proporcionalidade da inscrição nos cadastros restritivos de crédito, considerando o valor negativado e os valores cobrados extrajudicialmente; d) cabimento do pedido de revisão contratual e adequação dos valores que o autor propõe como incontroversos; e) possibilidade e consequências da rescisão contratual com devolução dos móveis, considerando que eles já foram entregues, montados e estão em uso, bem como o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa; f) configuração ou não de dano moral indenizável, à luz da prova da inscrição restritiva e das circunstâncias do caso. Observe-se que as demais questões suscitadas pelas partes, em especial aquelas relativas ao pedido de consignação e aos efeitos da mora, também se confundem com o mérito e serão enfrentadas na sentença. Dessa forma, intima-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias , especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, ficando desde já advertidas de que não serão admitidas provas meramente protelatórias ou que não guardem relação com as questões controvertidas acima identificadas. Oportunamente, os autos serão conclusos para deliberação, a admissão das provas requeridas e o posterior julgamento. Intimações agendadas.