5008867-07.2025.8.13.0672
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5008867-07.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: CELSO FRANCISCO FERREIRA CPF: 220.761.236-87 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA RELATÓRIO Celso Francisco Ferreira ajuizou ação em face de Banco Mercantil do Brasil S/A. A parte autora alega, em síntese, que firmou com a instituição financeira ré os contratos de empréstimo consignado nº 806754769, no valor financiado de R$5.136,34, pactuado em 84 parcelas mensais de R$125,40, e nº 807014352, no valor financiado de R$1.348,63, pactuado em 84 parcelas mensais de R$32,00. Sustenta que as taxas de juros remuneratórios e o Custo Efetivo Total (CET) efetivamente cobrados na prática superam as taxas informadas nos contratos e os limites estabelecidos pela Instrução Normativa nº 28 do INSS e normativos correlatos vigentes à época das contratações. Acrescenta, ainda, que seria vedado o estabelecimento de prazo de carência para o início do pagamento das parcelas dos empréstimos consignados, como alega ter ocorrido no caso em questão, razão pela qual requer a revisão contratual para adequação às normas legais vigentes. Pugna o autor, nesses termos, pela limitação do CET e dos juros remuneratórios aos percentuais dispostos pela Instrução Normativa do INSS; pela declaração de ilegalidade dos valores cobrados a título de juros de carência; pela restituição em dobro dos valores pagos indevidamente ou, alternativamente, pela repetição do indébito a partir dos pagamentos efetuados após 30/03/2021. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita e a condenação da parte ré ao pagamento dos ônus da sucumbência. Conforme decisão de ID 10455005300, foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. O réu apresentou contestação ao ID 10473467328. Suscita preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir, e conexão. No mérito, defende a legalidade dos contratos, sustentando a inexistência de abusividade nas taxas de juros, que afirma terem sido livremente pactuadas e que respeitam os limites normativos e a média de mercado. Afirma a legalidade do Custo Efetivo Total (CET) e contesta o pedido de repetição de indébito por ausência de cobrança indevida e de má-fé. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação ao ID 10492353702. Intimadas a se manifestarem quanto à especificação das provas a serem produzidas, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (ID 10500173964), enquanto a parte ré informou não ter novas provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 10500894129). Em decisão de saneamento de ID 10504432043, foram rejeitadas as preliminares e foi deferida a produção da prova pericial contábil. O laudo pericial contábil foi juntado ao ID 10678718735, seguido da manifestação das partes ao ID 10692661438 e ID 10694086678. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem irregularidades a serem sanadas. A controvérsia dos autos está em apurar 1) se as taxas de juros estabelecidas nos contratos respeitam a Instrução Normativa do INSS e suas atualizações; 2) se foram exigidos juros em percentual superior ao pactuado e à referida normativa; e 3) se houve cobrança indevida de juros de carência. Os documentos de ID 10432605109 e ID 10432581275 indicam que as partes celebraram os contratos de empréstimo nº 806754769, em 27/09/2023, com pagamento pactuado em 84 parcelas mensais de R$125,40, estabelecendo taxa de juros mensal de 1,91% e anual de 25,49%, e nº 807014352, em 15/01/2024, com pagamento pactuado em 84 parcelas mensais de R$32,00, estabelecendo taxa de juros mensal de 1,80% e anual de 23,87%. Com relação à taxa de juros remuneratórios, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008 estabelecia "[...] critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social". O teto dos juros remuneratórios, inicialmente estabelecido pelo inciso II do artigo 13 da IN 28, sofreu diversas alterações desde o advento do texto, tanto por meio de alterações na própria Instrução Normativa, quanto por meio de Portarias da Presidência do INSS, conforme autorizado pelo art. 58, II da Instrução. No entanto, após advento da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 138, de 10 de novembro de 2022, as alterações passaram a ser realizadas por meio de resoluções do Conselho Nacional de Previdência Social, conforme estabelecido no art. 38, §2º daquela Instrução. De tal modo, assim foram estabelecidos os juros em cada período: INÍCIO FIM JUROS CONSIGNADOS LEGISLAÇÃO 19/05/2008 01/10/2009 2,50% IN n.º 28/INSS/PRES/2008 02/10/2009 22/05/2012 2,34% Portaria n.º 1102/INSS/PRES/2009 23/05/2012 16/08/2015 2,14% Portaria n.º 623/INSS/PRES/2012 17/08/2015 08/11/2015 2,14% Instrução Normativa nº 80, de 14 de agosto de 2015 09/11/2015 02/04/2017 2,34% Portaria n.º 1016/INSS/PRES/2015 03/04/2017 08/11/2017 2,14% Portaria n.º 536/INSS/PRES/2017 09/11/2017 28/12/2017 2,08% Portaria n.º 1959/INSS/PRES/2017 29/12/2017 22/03/2020 2,08% Instrução Normativa nº 92 /PRES/INSS, de 28 de dezembro de 2017 23/03/2020 09/12/2021 1,80% Instrução Normativa nº 106, de 18 de março de 2020 10/12/2021 12/12/2022 2,14% Instrução Normativa nº 125, de 09 de dezembro de 2021 13/12/2022 14/03/2023 2,14% Instrução Normativa PRES/INSS Nº 138, de 10/11/2022 15/03/2023 29/03/2023 1,70% Resolução CNPS Nº 1.350, de 13 de março de 2023 30/03/2023 20/08/2023 1,97% Resolução CNPS Nº 1.351, de 28 de março de 2023 21/08/2023 22/10/2023 1,91% Resolução CNPS Nº 1.356, de 17 de agosto de 2023 23/10/2023 12/12/2023 1,84% Resolução CNPS Nº 1.359, de 11 de outubro de 2023 13/12/2023 23/01/2024 1,80% Resolução CNPS Nº 1.360, de 4 de dezembro de 2023 24/01/2024 10/03/2024 1,76% Resolução CNPS Nº 1.361, de 11 de janeiro de 2024 11/03/2024 02/05/2024 1,72% Resolução CNPS Nº 1.362, de 28 de fevereiro de 2024 03/05/2024 03/06/2024 1,68% Resolução CNPS Nº 1.363, de 24 de abril de 2024 04/06/2024 16/01/2025 1,66% Resolução CNPS Nº 1.365, de 28 de maio de 2024 17/01/2025 03/04/2025 1,80% Resolução CNPS Nº 1.367, de 9 de janeiro de 2025 04/04/2025 - 1,85% Resolução CNPS Nº 1.368, de 26 de março de 2025 Feitas essas considerações, observo que, na data de celebração do contrato nº 806754769 (27/09/2023), o limite de juros para operações de empréstimo consignado era de 1,91% ao mês, conforme estabelecido pela Resolução CNPS Nº 1.356, de 17 de agosto de 2023; já na data de celebração do contrato nº 807014352 (15/01/2024), o limite de juros era de 1,80% ao mês segundo a Resolução CNPS Nº 1.360, de 4 de dezembro de 2023. Nesse sentido, ao analisar os contratos, constata-se que os juros remuneratórios expressamente pactuados (1,91% ao mês para o primeiro contrato e 1,80% ao mês para o segundo contrato) respeitaram os parâmetros normativos vigentes no momento das contratações. Quanto ao CET, de outro lado, cumpre esclarecer que as limitações previstas nas Instruções Normativas, Resoluções e Portarias não se aplicam àquele. Isto porque, o CET é composto não apenas pelos juros remuneratórios, mas também pelas despesas incidentes na operação, como tributos financiados, a exemplo do IOF, tarifas e seguros eventualmente contratados pela parte. Neste sentido é o entendimento do TJMG: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFICIÁRIO DO INSS. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFUSÃO ENTRE JUROS E CUSTO EFETIVO TOTAL. TAXA DENTRO DO LIMITE LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. [...]4. A confusão da parte autora decorre da equiparação indevida entre a taxa de juros remuneratórios e o custo efetivo total (CET), que compreende outros encargos legais além dos juros, tais como tarifas, tributos e seguros, e que, por isso, não está sujeito à limitação das instruções normativas do INSS. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica no sentido de que a limitação das taxas de juros prevista e m atos normativos do INSS aplica-se apenas aos juros remuneratórios, e não ao CET, cuja variação é lícita desde que contratada e informada ao consumidor. [...] 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios aplicada em contrato de empréstimo consignado deve observar o limite fixado pelas instruções normativas do INSS, não se confundindo com o custo efetivo total (CET), que pode ser superior em razão de encargos adicionais legalmente permitidos. 2. A cobrança de taxa de juros inferior ao limite normativo afasta a alegação de abusividade contratual e a pretensão de devolução em dobro de valores pagos. 3. A constatação de diferença entre CET e taxa de juros pactuada, por si só, não autoriza a revisão contratual quando não demonstrada violação ao limite legal dos juros remuneratórios. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.145599-4/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 21/07/2025, publicação da súmula em 23/07/2025) Não se observa, assim, ilegalidade quanto aos valores exigidos pelo custo efetivo total – CET do contrato. No tocante à alegação da parte autora de que estariam sendo cobrados juros em percentual superior ao pactuado, verifica-se que foi determinada a realização de perícia contábil. No Laudo Pericial de ID 10678718735, o perito concluiu que, em razão da incidência de contagem pro rata die, as taxas de juros mensalmente praticadas equivaleram a 1,96% ao mês no contrato nº 806754769 e a 1,85% ao mês no contrato nº 807014352. Contudo, ainda que se entenda que o réu realizou o cálculo de juros remuneratórios em percentual superior ao previsto no contrato, é de se considerar, no caso em exame, que é ínfima a superação do limite previsto. As taxas de juros remuneratórios previstas nos instrumentos são de 1,91% e 1,80% ao mês. As taxas indicadas pela prova pericial como efetivamente apuradas no fluxo financeiro foram de 1,96% e 1,85% ao mês. A diferença é de apenas 0,05% ao mês em relação aos instrumentos contratuais. Não há, assim, discrepância significativa entre o percentual efetivamente cobrado e o contratado, de modo a violar o ordenamento jurídico e a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Descabe, pois, alegação de abusividade e de descumprimento de parâmetros legais vigentes à época da contratação. Em caso análogo ao dos autos, em que se discutia os parâmetros para se aferir a abusividade ou não da taxa de juros cobrada, confira-se julgados do eg. TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios aplicada em contrato de empréstimo consignado firmado com beneficiário do INSS somente pode ser revista judicialmente se comprovada abusividade manifesta ou descumprimento de parâmetros legais vigentes à época da contratação. A mera superação ínfima do limite previsto em portaria do INSS, apurada em perícia com base na exclusão da carência, não caracteriza abuso ou vantagem excessiva. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.115278-1/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2025, publicação da súmula em 10/07/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA - FUNCIONÁRIO PÚBLICO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - DIFERENÇA ÍNFIMA ENTRE O PERCENTUAL PACTUADO E O EFETIVAMENTE COBRADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. [...]IV - Quando a diferença entre a taxa de juros contratada e a taxa efetivamente cobrada é ínfima, não se justifica a declaração de abusividade. IV - Considerando que não houve apuração de qualquer abusividade no contrato que ensejasse cobrança indevida, descabida a pretensão de repetição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.424464-6/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 29/10/2024) Por fim, quanto aos juros de carência, afirma a parte autora que “é expressamente vedado o estabelecimento de prazo de carência para o início do pagamento das parcelas dos empréstimos consignados para beneficiários do INSS”. Cumpre esclarecer que a carência vedada pela Instrução Normativa nº 28 refere-se ao período concedido ao mutuário para pagamento apenas dos juros do empréstimo, sem abatimento do capital contratado, ou à postergação para o início dos pagamentos. A referida instrução normativa, de fato, determina que, em regra, é proibida a concessão de carência, conforme estabelecido em seu art. 13, IV. No entanto, é necessário observar que a implementação dos descontos nos benefícios segue procedimentos que impossibilitam que aqueles sejam prontamente incluídos, o que ocasiona a diferença entre a data da contratação e o início dos descontos. Sobre o procedimento para inclusão dos descontos, assim dispõe a Instrução quanto aos prazos a serem observados: Art. 20. Para a efetivação da consignação/retenção/constituição de RMC nos benefícios previdenciários, as instituições financeiras que firmarem convênio com o INSS deverão encaminhar à Dataprev, até o segundo dia útil de cada mês, conforme procedimentos previstos no protocolo de integração definido entre as partes, para processamento no referido mês. Art. 31. O primeiro desconto na renda do benefício dar-se-á no primeiro mês subseqüente ao do envio das informações pelas instituições financeiras para a Dataprev, desde que encaminhadas no prazo previsto no art. 20 desta Instrução Normativa. Dessa forma, importa observar que a simples programação para pagamento da primeira parcela em data superior a 30 dias da contratação não implica na concessão de carência, mas na observância dos prazos estabelecidos para operacionalizar os descontos em folha dos empréstimos contratados. Neste sentido, igualmente, o TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. VALIDADE. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE CONSTATADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE. MÉRITO DO CONFLITO DE INTERESSES. LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28/2008 C/C INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 92/2017. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). DESCONSIDERANDO O PERÍODO ENTRE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E O VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSIVIDADE NÃO CONSTATADA. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO JULGADO IMPROCEDENTE. 1) É prudente e adequada a adoção de medidas que visem à confirmação acerca da regularidade da representação da parte pelo advogado que vem praticando atos processuais. 2) Se a parte declara, perante um servidor do Poder Judiciário, que outorgou, por meio de instrumento de procuração, poderes de representação em favor do advogado que propôs a ação e que vem praticando atos processuais em seu nome, deve ser considerado que esse pressuposto processual, em específico, está preenchido. 2) A taxa de juros remuneratórios não se confunde com o custo efetivo total (CET), pois este é composto tanto pelos juros remuneratórios quanto por despesas que incidem nas operações de concessão de crédito, dentre as quais estão tributos e outras despesas incluídas no cálculo do débito. 3) Quando da execução de um contrato cujas contraprestações correspondem a obrigação de trato sucessivo, há variação da taxa de juros de forma proporcional ao número de dias decorridos entre a data de celebração do negócio jurídico e a data de vencimento de cada prestação. Isso ocorre porque a quantidade de dias dos meses no calendário anual não é fixada em 30. Como se sabe, há meses de 28, 29, 30 ou 31 dias. 4) O artigo 13 da Instrução Normativa nº 28/2008 , em seu inciso IV, vedava o estabelecimento de prazo de carência para o início do pagamento das parcelas. Todavia, a carência máxima de noventa (90) dias passou a ser instituída pela Instrução Normativa nº 109/PRES/INSS de 7 de outubro de 2020 (publicada no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2020). 5) Do ponto de vista técnico-contábil, a carência corresponde ao período durante o qual o devedor paga somente os juros do financiamento contratado, de forma que, no período de carência, não ocorre qualquer amortização do capital principal, somente o pagamento dos juros mensais. Não podem ser considerados, como período de carência, os dias superiores a trinta que transcorrem entre a data de celebração do contrato e a de vencimento da primeira parcela. 6) Constou expressamente da ata relativa à 146ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) que os conselheiros que compõem o CNPS deliberaram no sentido de que em se tratando de empréstimo consignado "[...] o IOF não integra a taxa de juros" para fins de incidência do limite previsto em atos normativos editados pelo INSS. 7) Não se caracteriza violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus, quando o tribunal aprecia originariamente o mérito do conflito de interesses, em razão de ter sido interposta apelação contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e, por ocasião do julgamento desse recurso, reforma-se a sentença extintiva e julga-se o mérito de forma diversa daquela pretendida pela parte recorrente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.135410-6/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 21/07/2025, publicação da súmula em 22/07/2025 – grifo nosso) Não evidenciada, portanto, ilegalidade praticada pela parte ré, não merece acolhida a pretensão exordial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados, resolvendo-se, assim, o mérito, em conformidade ao disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça deferida ao ID 10455005300. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e recolhidas as custas finais, se houver, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Assinado eletronicamente
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Autor CELSO FRANCISCO FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO
OAB: 99080/MG
RAFAELA ABREU DE PINHO
OAB: 189004/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5008867-07.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: CELSO FRANCISCO FERREIRA CPF: 220.761.236-87 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA RELATÓRIO Celso Francisco Ferreira ajuizou ação em face de Banco Mercantil do Brasil S/A. A parte autora alega, em síntese, que firmou com a instituição financeira ré os contratos de empréstimo consignado nº 806754769, no valor financiado de R$5.136,34, pactuado em 84 parcelas mensais de R$125,40, e nº 807014352, no valor financiado de R$1.348,63, pactuado em 84 parcelas mensais de R$32,00. Sustenta que as taxas de juros remuneratórios e o Custo Efetivo Total (CET) efetivamente cobrados na prática superam as taxas informadas nos contratos e os limites estabelecidos pela Instrução Normativa nº 28 do INSS e normativos correlatos vigentes à época das contratações. Acrescenta, ainda, que seria vedado o estabelecimento de prazo de carência para o início do pagamento das parcelas dos empréstimos consignados, como alega ter ocorrido no caso em questão, razão pela qual requer a revisão contratual para adequação às normas legais vigentes. Pugna o autor, nesses termos, pela limitação do CET e dos juros remuneratórios aos percentuais dispostos pela Instrução Normativa do INSS; pela declaração de ilegalidade dos valores cobrados a título de juros de carência; pela restituição em dobro dos valores pagos indevidamente ou, alternativamente, pela repetição do indébito a partir dos pagamentos efetuados após 30/03/2021. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita e a condenação da parte ré ao pagamento dos ônus da sucumbência. Conforme decisão de ID 10455005300, foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. O réu apresentou contestação ao ID 10473467328. Suscita preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir, e conexão. No mérito, defende a legalidade dos contratos, sustentando a inexistência de abusividade nas taxas de juros, que afirma terem sido livremente pactuadas e que respeitam os limites normativos e a média de mercado. Afirma a legalidade do Custo Efetivo Total (CET) e contesta o pedido de repetição de indébito por ausência de cobrança indevida e de má-fé. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação ao ID 10492353702. Intimadas a se manifestarem quanto à especificação das provas a serem produzidas, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (ID 10500173964), enquanto a parte ré informou não ter novas provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 10500894129). Em decisão de saneamento de ID 10504432043, foram rejeitadas as preliminares e foi deferida a produção da prova pericial contábil. O laudo pericial contábil foi juntado ao ID 10678718735, seguido da manifestação das partes ao ID 10692661438 e ID 10694086678. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem irregularidades a serem sanadas. A controvérsia dos autos está em apurar 1) se as taxas de juros estabelecidas nos contratos respeitam a Instrução Normativa do INSS e suas atualizações; 2) se foram exigidos juros em percentual superior ao pactuado e à referida normativa; e 3) se houve cobrança indevida de juros de carência. Os documentos de ID 10432605109 e ID 10432581275 indicam que as partes celebraram os contratos de empréstimo nº 806754769, em 27/09/2023, com pagamento pactuado em 84 parcelas mensais de R$125,40, estabelecendo taxa de juros mensal de 1,91% e anual de 25,49%, e nº 807014352, em 15/01/2024, com pagamento pactuado em 84 parcelas mensais de R$32,00, estabelecendo taxa de juros mensal de 1,80% e anual de 23,87%. Com relação à taxa de juros remuneratórios, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008 estabelecia "[...] critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social". O teto dos juros remuneratórios, inicialmente estabelecido pelo inciso II do artigo 13 da IN 28, sofreu diversas alterações desde o advento do texto, tanto por meio de alterações na própria Instrução Normativa, quanto por meio de Portarias da Presidência do INSS, conforme autorizado pelo art. 58, II da Instrução. No entanto, após advento da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 138, de 10 de novembro de 2022, as alterações passaram a ser realizadas por meio de resoluções do Conselho Nacional de Previdência Social, conforme estabelecido no art. 38, §2º daquela Instrução. De tal modo, assim foram estabelecidos os juros em cada período: INÍCIO FIM JUROS CONSIGNADOS LEGISLAÇÃO 19/05/2008 01/10/2009 2,50% IN n.º 28/INSS/PRES/2008 02/10/2009 22/05/2012 2,34% Portaria n.º 1102/INSS/PRES/2009 23/05/2012 16/08/2015 2,14% Portaria n.º 623/INSS/PRES/2012 17/08/2015 08/11/2015 2,14% Instrução Normativa nº 80, de 14 de agosto de 2015 09/11/2015 02/04/2017 2,34% Portaria n.º 1016/INSS/PRES/2015 03/04/2017 08/11/2017 2,14% Portaria n.º 536/INSS/PRES/2017 09/11/2017 28/12/2017 2,08% Portaria n.º 1959/INSS/PRES/2017 29/12/2017 22/03/2020 2,08% Instrução Normativa nº 92 /PRES/INSS, de 28 de dezembro de 2017 23/03/2020 09/12/2021 1,80% Instrução Normativa nº 106, de 18 de março de 2020 10/12/2021 12/12/2022 2,14% Instrução Normativa nº 125, de 09 de dezembro de 2021 13/12/2022 14/03/2023 2,14% Instrução Normativa PRES/INSS Nº 138, de 10/11/2022 15/03/2023 29/03/2023 1,70% Resolução CNPS Nº 1.350, de 13 de março de 2023 30/03/2023 20/08/2023 1,97% Resolução CNPS Nº 1.351, de 28 de março de 2023 21/08/2023 22/10/2023 1,91% Resolução CNPS Nº 1.356, de 17 de agosto de 2023 23/10/2023 12/12/2023 1,84% Resolução CNPS Nº 1.359, de 11 de outubro de 2023 13/12/2023 23/01/2024 1,80% Resolução CNPS Nº 1.360, de 4 de dezembro de 2023 24/01/2024 10/03/2024 1,76% Resolução CNPS Nº 1.361, de 11 de janeiro de 2024 11/03/2024 02/05/2024 1,72% Resolução CNPS Nº 1.362, de 28 de fevereiro de 2024 03/05/2024 03/06/2024 1,68% Resolução CNPS Nº 1.363, de 24 de abril de 2024 04/06/2024 16/01/2025 1,66% Resolução CNPS Nº 1.365, de 28 de maio de 2024 17/01/2025 03/04/2025 1,80% Resolução CNPS Nº 1.367, de 9 de janeiro de 2025 04/04/2025 - 1,85% Resolução CNPS Nº 1.368, de 26 de março de 2025 Feitas essas considerações, observo que, na data de celebração do contrato nº 806754769 (27/09/2023), o limite de juros para operações de empréstimo consignado era de 1,91% ao mês, conforme estabelecido pela Resolução CNPS Nº 1.356, de 17 de agosto de 2023; já na data de celebração do contrato nº 807014352 (15/01/2024), o limite de juros era de 1,80% ao mês segundo a Resolução CNPS Nº 1.360, de 4 de dezembro de 2023. Nesse sentido, ao analisar os contratos, constata-se que os juros remuneratórios expressamente pactuados (1,91% ao mês para o primeiro contrato e 1,80% ao mês para o segundo contrato) respeitaram os parâmetros normativos vigentes no momento das contratações. Quanto ao CET, de outro lado, cumpre esclarecer que as limitações previstas nas Instruções Normativas, Resoluções e Portarias não se aplicam àquele. Isto porque, o CET é composto não apenas pelos juros remuneratórios, mas também pelas despesas incidentes na operação, como tributos financiados, a exemplo do IOF, tarifas e seguros eventualmente contratados pela parte. Neste sentido é o entendimento do TJMG: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFICIÁRIO DO INSS. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFUSÃO ENTRE JUROS E CUSTO EFETIVO TOTAL. TAXA DENTRO DO LIMITE LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. [...]4. A confusão da parte autora decorre da equiparação indevida entre a taxa de juros remuneratórios e o custo efetivo total (CET), que compreende outros encargos legais além dos juros, tais como tarifas, tributos e seguros, e que, por isso, não está sujeito à limitação das instruções normativas do INSS. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica no sentido de que a limitação das taxas de juros prevista e m atos normativos do INSS aplica-se apenas aos juros remuneratórios, e não ao CET, cuja variação é lícita desde que contratada e informada ao consumidor. [...] 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios aplicada em contrato de empréstimo consignado deve observar o limite fixado pelas instruções normativas do INSS, não se confundindo com o custo efetivo total (CET), que pode ser superior em razão de encargos adicionais legalmente permitidos. 2. A cobrança de taxa de juros inferior ao limite normativo afasta a alegação de abusividade contratual e a pretensão de devolução em dobro de valores pagos. 3. A constatação de diferença entre CET e taxa de juros pactuada, por si só, não autoriza a revisão contratual quando não demonstrada violação ao limite legal dos juros remuneratórios. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.145599-4/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 21/07/2025, publicação da súmula em 23/07/2025) Não se observa, assim, ilegalidade quanto aos valores exigidos pelo custo efetivo total – CET do contrato. No tocante à alegação da parte autora de que estariam sendo cobrados juros em percentual superior ao pactuado, verifica-se que foi determinada a realização de perícia contábil. No Laudo Pericial de ID 10678718735, o perito concluiu que, em razão da incidência de contagem pro rata die, as taxas de juros mensalmente praticadas equivaleram a 1,96% ao mês no contrato nº 806754769 e a 1,85% ao mês no contrato nº 807014352. Contudo, ainda que se entenda que o réu realizou o cálculo de juros remuneratórios em percentual superior ao previsto no contrato, é de se considerar, no caso em exame, que é ínfima a superação do limite previsto. As taxas de juros remuneratórios previstas nos instrumentos são de 1,91% e 1,80% ao mês. As taxas indicadas pela prova pericial como efetivamente apuradas no fluxo financeiro foram de 1,96% e 1,85% ao mês. A diferença é de apenas 0,05% ao mês em relação aos instrumentos contratuais. Não há, assim, discrepância significativa entre o percentual efetivamente cobrado e o contratado, de modo a violar o ordenamento jurídico e a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Descabe, pois, alegação de abusividade e de descumprimento de parâmetros legais vigentes à época da contratação. Em caso análogo ao dos autos, em que se discutia os parâmetros para se aferir a abusividade ou não da taxa de juros cobrada, confira-se julgados do eg. TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios aplicada em contrato de empréstimo consignado firmado com beneficiário do INSS somente pode ser revista judicialmente se comprovada abusividade manifesta ou descumprimento de parâmetros legais vigentes à época da contratação. A mera superação ínfima do limite previsto em portaria do INSS, apurada em perícia com base na exclusão da carência, não caracteriza abuso ou vantagem excessiva. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.115278-1/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2025, publicação da súmula em 10/07/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA - FUNCIONÁRIO PÚBLICO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - DIFERENÇA ÍNFIMA ENTRE O PERCENTUAL PACTUADO E O EFETIVAMENTE COBRADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. [...]IV - Quando a diferença entre a taxa de juros contratada e a taxa efetivamente cobrada é ínfima, não se justifica a declaração de abusividade. IV - Considerando que não houve apuração de qualquer abusividade no contrato que ensejasse cobrança indevida, descabida a pretensão de repetição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.424464-6/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 29/10/2024) Por fim, quanto aos juros de carência, afirma a parte autora que “é expressamente vedado o estabelecimento de prazo de carência para o início do pagamento das parcelas dos empréstimos consignados para beneficiários do INSS”. Cumpre esclarecer que a carência vedada pela Instrução Normativa nº 28 refere-se ao período concedido ao mutuário para pagamento apenas dos juros do empréstimo, sem abatimento do capital contratado, ou à postergação para o início dos pagamentos. A referida instrução normativa, de fato, determina que, em regra, é proibida a concessão de carência, conforme estabelecido em seu art. 13, IV. No entanto, é necessário observar que a implementação dos descontos nos benefícios segue procedimentos que impossibilitam que aqueles sejam prontamente incluídos, o que ocasiona a diferença entre a data da contratação e o início dos descontos. Sobre o procedimento para inclusão dos descontos, assim dispõe a Instrução quanto aos prazos a serem observados: Art. 20. Para a efetivação da consignação/retenção/constituição de RMC nos benefícios previdenciários, as instituições financeiras que firmarem convênio com o INSS deverão encaminhar à Dataprev, até o segundo dia útil de cada mês, conforme procedimentos previstos no protocolo de integração definido entre as partes, para processamento no referido mês. Art. 31. O primeiro desconto na renda do benefício dar-se-á no primeiro mês subseqüente ao do envio das informações pelas instituições financeiras para a Dataprev, desde que encaminhadas no prazo previsto no art. 20 desta Instrução Normativa. Dessa forma, importa observar que a simples programação para pagamento da primeira parcela em data superior a 30 dias da contratação não implica na concessão de carência, mas na observância dos prazos estabelecidos para operacionalizar os descontos em folha dos empréstimos contratados. Neste sentido, igualmente, o TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. VALIDADE. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE CONSTATADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE. MÉRITO DO CONFLITO DE INTERESSES. LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28/2008 C/C INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 92/2017. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). DESCONSIDERANDO O PERÍODO ENTRE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E O VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSIVIDADE NÃO CONSTATADA. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO JULGADO IMPROCEDENTE. 1) É prudente e adequada a adoção de medidas que visem à confirmação acerca da regularidade da representação da parte pelo advogado que vem praticando atos processuais. 2) Se a parte declara, perante um servidor do Poder Judiciário, que outorgou, por meio de instrumento de procuração, poderes de representação em favor do advogado que propôs a ação e que vem praticando atos processuais em seu nome, deve ser considerado que esse pressuposto processual, em específico, está preenchido. 2) A taxa de juros remuneratórios não se confunde com o custo efetivo total (CET), pois este é composto tanto pelos juros remuneratórios quanto por despesas que incidem nas operações de concessão de crédito, dentre as quais estão tributos e outras despesas incluídas no cálculo do débito. 3) Quando da execução de um contrato cujas contraprestações correspondem a obrigação de trato sucessivo, há variação da taxa de juros de forma proporcional ao número de dias decorridos entre a data de celebração do negócio jurídico e a data de vencimento de cada prestação. Isso ocorre porque a quantidade de dias dos meses no calendário anual não é fixada em 30. Como se sabe, há meses de 28, 29, 30 ou 31 dias. 4) O artigo 13 da Instrução Normativa nº 28/2008 , em seu inciso IV, vedava o estabelecimento de prazo de carência para o início do pagamento das parcelas. Todavia, a carência máxima de noventa (90) dias passou a ser instituída pela Instrução Normativa nº 109/PRES/INSS de 7 de outubro de 2020 (publicada no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2020). 5) Do ponto de vista técnico-contábil, a carência corresponde ao período durante o qual o devedor paga somente os juros do financiamento contratado, de forma que, no período de carência, não ocorre qualquer amortização do capital principal, somente o pagamento dos juros mensais. Não podem ser considerados, como período de carência, os dias superiores a trinta que transcorrem entre a data de celebração do contrato e a de vencimento da primeira parcela. 6) Constou expressamente da ata relativa à 146ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) que os conselheiros que compõem o CNPS deliberaram no sentido de que em se tratando de empréstimo consignado "[...] o IOF não integra a taxa de juros" para fins de incidência do limite previsto em atos normativos editados pelo INSS. 7) Não se caracteriza violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus, quando o tribunal aprecia originariamente o mérito do conflito de interesses, em razão de ter sido interposta apelação contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e, por ocasião do julgamento desse recurso, reforma-se a sentença extintiva e julga-se o mérito de forma diversa daquela pretendida pela parte recorrente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.135410-6/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 21/07/2025, publicação da súmula em 22/07/2025 – grifo nosso) Não evidenciada, portanto, ilegalidade praticada pela parte ré, não merece acolhida a pretensão exordial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados, resolvendo-se, assim, o mérito, em conformidade ao disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça deferida ao ID 10455005300. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e recolhidas as custas finais, se houver, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Assinado eletronicamente