5008863-41.2013.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008863-41.2013.8.21.0001/RS EXEQUENTE : TADEU JULIO SILVA DE MORAES ADVOGADO(A) : CRISTIANO COLOMBO (OAB RS048673) ADVOGADO(A) : JULIANO COLOMBO (OAB RS058351) EXECUTADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. SÍNTESE DO PROCESSO Trata-se de fase de cumprimento de sentença que, após um longo trâmite com a elaboração de múltiplos cálculos pela perícia judicial e contadoria, tem como objeto de análise a impugnação apresentada pela parte executada, ITAÚ UNIBANCO S.A. em 20/07/2017 ( Evento 3.4 ), contra o cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente (evento 3.3 ) . A contadora foi nomeada no evento 3.5 e realizou diversos cálculos, em razão das inúmeras divergências apresentadas pelas partes no decorrer da demanda. Após longa tramitação processual, este juízo fixou os critérios para dirimir a controvérsia existente entre as partes em relação aos valores devidos (Evento 170.1 ) . Posteriormente, foi apresentado laudo complementar juntado pela perita no evento 190.1 . A parte exequente, TADEU JULIO SILVA DE MORAES , manifestou concordância com o laudo pericial complementar e requereu a rejeição da impugnação, com o prosseguimento da execução ( Evento 197.1 ). A controvérsia central reside na metodologia de cálculo, especificamente no que diz respeito à data de amortização dos depósitos judiciais realizados pelo executado e na verificação quanto à existência de crédito em favor do exequente. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente cumprimento de sentença tramita desde 2017 sem que tenha havido definição acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, indispensável para apurar a existência, ou não, de valores ainda devidos à parte exequente, apesar dos inúmeros cálculos já realizados nos autos. Este juízo, em 16/10/2025 , na decisão do Evento 170.1 , estabeleceu de forma clara os critérios a serem seguidos para a liquidação do débito, a fim de encerrar a controvérsia sobre a amortização dos valores depositados. Naquela oportunidade, foi determinado que: " (...) De forma a dirimir a controvérsia, estabeleço os critérios que devem ser seguidos no laudo pericial: 1) Como o depósito da indenização por danos morais foi feito a título de pagamento, a amortização acontece na data do próprio depósito; 2) Como o depósito feito quando da impugnação ao cumprimento de sentença foi feito como garantia, a amortização ocorre quando da conversão em pagamento, ou, não havendo, quando da expedição do alvará. (...)" A perita judicial, em seu laudo complementar juntado no Evento 190.1 , seguiu rigorosamente os parâmetros fixados por este juízo. A expert atualizou o débito referente aos danos morais até a data do primeiro depósito (26/08/2015), efetuou a devida amortização e apurou o saldo remanescente até 31/10/2025. Sobre o valor apurado pela perita (R$ 13.431,77), deverá ser deduzido o saldo atual da conta judicial n° 470365.5-22, referente ao depósito judicial realizado a título de garantia pelo executado, que fica convertido em pagamento desde 31/10/2025. A argumentação do executado, no Evento 196.1 , de que o depósito em garantia realizado em 2017 deveria cessar a mora naquela data, ignora a expressa determinação judicial anterior e a natureza do depósito. Um depósito realizado para garantir o juízo não equivale a pagamento e, portanto, não tem o poder de interromper a incidência de juros e correção monetária sobre o saldo devedor, que continuam a correr até a efetiva satisfação do crédito, nos termos da tese fixada no Tema 677 pelo STJ. Tema 677 STJ: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Desse modo, o laudo pericial do Evento 190.1 está correto, pois aplicou a metodologia determinada judicialmente. A insistência do executado em rediscutir critério já definido configura resistência injustificada ao andamento do processo. Pelo exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela perita no Evento 190.1 , que apurou um saldo devedor total de R$ 13.431,77 (treze mil, quatrocentos e trinta e um reais e setenta e sete centavos) , atualizado até 31/10/2025. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado no Evento 3.4 e, por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo pericial juntado no Evento 190.1 ; b) RECONHEÇO como devido pela parte executada o valor total de R$ 13.431,77 (treze mil, quatrocentos e trinta e um reais e setenta e sete centavos) . Deste montante, deverá ser abatido o valor já depositado em juízo a título de garantia, que nesta data totaliza R$ 13.305,57 (treze mil, trezentos e cinco reais e cinquenta e sete centavos) , o qual fica convertido em pagamento definitivo desde 31/10/2025. b.1) Fica o executado intimado a depositar o saldo remanescente de R$ 126,20 (cento e vinte e seis reais e vinte centavos) para a quitação integral do débito; c) Com o trânsito em julgado desta decisão e a comprovação do depósito do valor remanescente , expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da totalidade dos valores depositados nos autos; d) EXPEÇA-SE ofício ao Tribunal de Justiça para o pagamento dos honorários periciais correspondentes à cota da parte exequente, fixada em 50% dos honorários arbitrados, beneficiária da gratuidade da justiça, os quais fixo em R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos) , nos termos do Ato nº 038/2025-P (Tabela 1 - Ciências Contábeis/Ciências Econômicas, item 1.5 - Outras). e) Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção pelo pagamento. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Autor TADEU JULIO SILVA DE MORAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANO COLOMBO
OAB: 48673/RS
JULIANO COLOMBO
OAB: 58351/RS
OSVALDO GUERRA ZOLET
OAB: 35609/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008863-41.2013.8.21.0001/RS EXEQUENTE : TADEU JULIO SILVA DE MORAES ADVOGADO(A) : CRISTIANO COLOMBO (OAB RS048673) ADVOGADO(A) : JULIANO COLOMBO (OAB RS058351) EXECUTADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. SÍNTESE DO PROCESSO Trata-se de fase de cumprimento de sentença que, após um longo trâmite com a elaboração de múltiplos cálculos pela perícia judicial e contadoria, tem como objeto de análise a impugnação apresentada pela parte executada, ITAÚ UNIBANCO S.A. em 20/07/2017 ( Evento 3.4 ), contra o cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente (evento 3.3 ) . A contadora foi nomeada no evento 3.5 e realizou diversos cálculos, em razão das inúmeras divergências apresentadas pelas partes no decorrer da demanda. Após longa tramitação processual, este juízo fixou os critérios para dirimir a controvérsia existente entre as partes em relação aos valores devidos (Evento 170.1 ) . Posteriormente, foi apresentado laudo complementar juntado pela perita no evento 190.1 . A parte exequente, TADEU JULIO SILVA DE MORAES , manifestou concordância com o laudo pericial complementar e requereu a rejeição da impugnação, com o prosseguimento da execução ( Evento 197.1 ). A controvérsia central reside na metodologia de cálculo, especificamente no que diz respeito à data de amortização dos depósitos judiciais realizados pelo executado e na verificação quanto à existência de crédito em favor do exequente. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente cumprimento de sentença tramita desde 2017 sem que tenha havido definição acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, indispensável para apurar a existência, ou não, de valores ainda devidos à parte exequente, apesar dos inúmeros cálculos já realizados nos autos. Este juízo, em 16/10/2025 , na decisão do Evento 170.1 , estabeleceu de forma clara os critérios a serem seguidos para a liquidação do débito, a fim de encerrar a controvérsia sobre a amortização dos valores depositados. Naquela oportunidade, foi determinado que: " (...) De forma a dirimir a controvérsia, estabeleço os critérios que devem ser seguidos no laudo pericial: 1) Como o depósito da indenização por danos morais foi feito a título de pagamento, a amortização acontece na data do próprio depósito; 2) Como o depósito feito quando da impugnação ao cumprimento de sentença foi feito como garantia, a amortização ocorre quando da conversão em pagamento, ou, não havendo, quando da expedição do alvará. (...)" A perita judicial, em seu laudo complementar juntado no Evento 190.1 , seguiu rigorosamente os parâmetros fixados por este juízo. A expert atualizou o débito referente aos danos morais até a data do primeiro depósito (26/08/2015), efetuou a devida amortização e apurou o saldo remanescente até 31/10/2025. Sobre o valor apurado pela perita (R$ 13.431,77), deverá ser deduzido o saldo atual da conta judicial n° 470365.5-22, referente ao depósito judicial realizado a título de garantia pelo executado, que fica convertido em pagamento desde 31/10/2025. A argumentação do executado, no Evento 196.1 , de que o depósito em garantia realizado em 2017 deveria cessar a mora naquela data, ignora a expressa determinação judicial anterior e a natureza do depósito. Um depósito realizado para garantir o juízo não equivale a pagamento e, portanto, não tem o poder de interromper a incidência de juros e correção monetária sobre o saldo devedor, que continuam a correr até a efetiva satisfação do crédito, nos termos da tese fixada no Tema 677 pelo STJ. Tema 677 STJ: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Desse modo, o laudo pericial do Evento 190.1 está correto, pois aplicou a metodologia determinada judicialmente. A insistência do executado em rediscutir critério já definido configura resistência injustificada ao andamento do processo. Pelo exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela perita no Evento 190.1 , que apurou um saldo devedor total de R$ 13.431,77 (treze mil, quatrocentos e trinta e um reais e setenta e sete centavos) , atualizado até 31/10/2025. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado no Evento 3.4 e, por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo pericial juntado no Evento 190.1 ; b) RECONHEÇO como devido pela parte executada o valor total de R$ 13.431,77 (treze mil, quatrocentos e trinta e um reais e setenta e sete centavos) . Deste montante, deverá ser abatido o valor já depositado em juízo a título de garantia, que nesta data totaliza R$ 13.305,57 (treze mil, trezentos e cinco reais e cinquenta e sete centavos) , o qual fica convertido em pagamento definitivo desde 31/10/2025. b.1) Fica o executado intimado a depositar o saldo remanescente de R$ 126,20 (cento e vinte e seis reais e vinte centavos) para a quitação integral do débito; c) Com o trânsito em julgado desta decisão e a comprovação do depósito do valor remanescente , expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da totalidade dos valores depositados nos autos; d) EXPEÇA-SE ofício ao Tribunal de Justiça para o pagamento dos honorários periciais correspondentes à cota da parte exequente, fixada em 50% dos honorários arbitrados, beneficiária da gratuidade da justiça, os quais fixo em R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos) , nos termos do Ato nº 038/2025-P (Tabela 1 - Ciências Contábeis/Ciências Econômicas, item 1.5 - Outras). e) Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção pelo pagamento. Intimem-se. Cumpra-se.