5008862-13.2019.4.03.6102
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5008862-13.2019.4.03.6102 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: JAIR MOREIRA, BENEDITA SALA, JOSE AUGUSTO MARTINS, LUISA CAMUCHA MARTINS, MARIA NAZARET MACENI DO NASCIMENTO, MARIA PEREIRA DA SILVA, JOSE NUNES DA SILVA, BENEDITA MARIA BATISTA, CREUSA APARECIDA BEZERRA DO VALE, MARIA DE FATIMA NAVARRO, JOSE PEREIRA DE ANDRADE, JESUS BENEDITO DA SILVA VIEIRA, QUITERIA DA SILVA GOBBI, AMARILDO DIRCEU DE DEUS ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) APELADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091-S ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739-A APELADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ASSISTENTE: MARCELO AUGUSTO RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelação interposta por Jair Moreira e outros contra a r. sentença de ID 343694495, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, que, em ação securitária vinculada a imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação a parte dos autores, por ilegitimidade ativa, e julgou improcedentes os pedidos remanescentes. A sentença reconheceu a ilegitimidade ativa dos adquirentes por contrato de gaveta, por ausência de comprovação de sub-rogação na relação securitária, e, quanto aos demais autores, concluiu que a prova pericial não demonstrou vícios construtivos indenizáveis, destacando a antiguidade dos imóveis e as reformas e ampliações realizadas. Em suas razões, os apelantes sustentam, em síntese, que os adquirentes por contrato de gaveta possuem legitimidade ativa, pois teriam se sub-rogado nos direitos relativos ao imóvel e ao seguro habitacional. Alegam que o laudo pericial teria confirmado vícios construtivos decorrentes de falhas de projeto, de execução e de materiais inadequados. Defendem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a cobertura securitária dos danos, a incidência de multa decendial e, subsidiariamente, a realização de nova perícia (ID 343694497). A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões, defendendo a competência da Justiça Federal, a prescrição anual, a ausência de sinistro coberto e a manutenção da sentença, com pedido de fixação de honorários recursaisA seguradora também apresentou contrarrazões, arguindo a competência da Justiça Federal e a legitimidade passiva da CEF. No mérito, sustentou a ilegitimidade ativa dos adquirentes não mutuários, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inovação recursal quanto ao ressarcimento de reformas, a inexistência de vícios construtivos e, subsidiariamente, a prescrição anual (ID 343694501, páginas 3-4). É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A competência da Justiça Federal deve ser mantida. A controvérsia envolve seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, apólice pública, ramo 66, com interesse do FCVS e atuação da Caixa Econômica Federal como administradora do fundo. Também não procede a alegação de ilegitimidade passiva da CEF. Sua presença no feito decorre justamente da discussão relativa à apólice pública do seguro habitacional e à defesa dos interesses do FCVS. Quanto à legitimidade ativa, a sentença deve ser mantida. Os adquirentes por contrato de gaveta não comprovaram anuência da CEF ou da seguradora à cessão contratual, nem sub-rogação formal na relação securitária. A admissão de efeitos jurídicos ao contrato de gaveta, em determinadas hipóteses, não implica automática transferência da condição de segurado, sobretudo em demanda de cobrança de indenização securitária. De todo modo, ainda que superada essa questão, a apelação não merece provimento. A inovação recursal arguida pela seguradora deve ser acolhida apenas quanto a eventual pretensão autônoma de ressarcimento por reformas ou reparos já realizados, pois tal pedido não foi deduzido de forma específica na inicial. A tese principal de cobertura securitária por vícios construtivos, contudo, integra a controvérsia desde a origem (IDs 343694497, páginas 18-25 e 343694501, páginas 9-11). No mérito, o laudo pericial não comprovou vício construtivo coberto pela apólice. O perito registrou que os imóveis possuem cerca de 35 a 40 anos, sofreram reformas e ampliações, não preservam as características originais e não tiveram demonstrada a regularidade técnica das alterações realizadas (ID 343694478, páginas 1-49). Também consignou a ausência de projeto original e a impossibilidade de constatação segura de comprometimento de solidez e segurança decorrente da construção originária, diante do estado atual dos imóveis (ID 343694478, páginas 1-49). Assim, não há prova suficiente do nexo causal entre os danos atuais e suposto vício de construção coberto pelo seguro. A antiguidade dos imóveis, as intervenções posteriores e a falta de documentação técnica impedem o reconhecimento do sinistro indenizável (ID 343694478, páginas 1/49; ID 343694495, páginas 6/8). A invocação do Código de Defesa do Consumidor não altera a conclusão. A inversão do ônus da prova não dispensa a demonstração mínima do fato constitutivo do direito, especialmente quanto à existência de sinistro coberto e ao nexo causal (IDs 343694497, páginas 25-32 e 343694501, páginas 8-9). Não há cerceamento de defesa. O laudo enfrentou a controvérsia possível diante das condições dos imóveis vistoriados, e a mera discordância da parte não justifica nova perícia (IDs 343694478, páginas 1-49 e 343694497, páginas 38-41). A prescrição anual arguida nas contrarrazões fica prejudicada, pois a improcedência decorre da ausência de comprovação de sinistro coberto (IDs 343694499, páginas 7-11 e 343694501, páginas 13-15). Mantida a improcedência, ficam prejudicados os pedidos de multa decendial e demais consectários da indenização securitária (ID 343694497, páginas 35-40). Majoro os honorários advocatícios devidos pelos autores de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (IDs 343694499, página 17 e 343694495, página 9). Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA. CONTRATO DE GAVETA. ILEGITIMIDADE ATIVA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SINISTRO COBERTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em ação securitária relacionada a imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação aos adquirentes por contrato de gaveta, por ilegitimidade ativa, e julgou improcedentes os pedidos dos demais autores. Os apelantes sustentam a legitimidade dos cessionários, a existência de vícios construtivos cobertos pelo seguro habitacional, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o cabimento de multa decendial e, subsidiariamente, a realização de nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os adquirentes de imóveis por contrato de gaveta possuem legitimidade ativa para pleitear indenização securitária vinculada ao seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação; e (ii) estabelecer se os danos constatados nos imóveis configuram vícios construtivos cobertos pela apólice, aptos a ensejar indenização securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça Federal é competente para processar e julgar a demanda, por envolver seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, apólice pública do ramo 66, com interesse do FCVS e atuação da Caixa Econômica Federal como administradora do fundo. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para integrar a lide em razão da controvérsia relacionada à apólice pública do seguro habitacional e à tutela dos interesses do FCVS. Os adquirentes por contrato de gaveta não demonstram anuência da Caixa Econômica Federal ou da seguradora à cessão contratual, nem comprovam sub-rogação formal na relação securitária, circunstância que impede o reconhecimento de sua legitimidade ativa. A atribuição de efeitos jurídicos ao contrato de gaveta não transfere automaticamente a condição de segurado para fins de recebimento de indenização securitária. Configura inovação recursal a formulação, em grau de apelação, de pretensão autônoma de ressarcimento por reformas ou reparos anteriormente realizados, ausente pedido específico na petição inicial. O laudo pericial não comprova a existência de vício construtivo coberto pela apólice securitária, registrando que os imóveis possuem aproximadamente trinta e cinco a quarenta anos de construção, sofreram reformas e ampliações e não preservam suas características originais. A ausência de projeto original, a falta de documentação técnica das intervenções realizadas e o estado atual dos imóveis impedem a constatação segura de comprometimento da solidez e segurança decorrente da construção originária. Não se demonstra nexo causal entre os danos atualmente observados e eventual vício construtivo coberto pelo seguro habitacional. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a eventual inversão do ônus da prova não afastam a necessidade de demonstração mínima da ocorrência do sinistro coberto e do respectivo nexo causal. Não há cerceamento de defesa quando a perícia produzida enfrenta adequadamente a controvérsia possível diante das condições dos imóveis, sendo insuficiente a mera discordância da parte para justificar a realização de nova prova técnica. A improcedência fundada na ausência de comprovação do sinistro coberto prejudica o exame da prescrição anual e dos pedidos acessórios, inclusive multa decendial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cessão de direitos por contrato de gaveta não transfere automaticamente a condição de segurado nem confere legitimidade ativa para pleitear indenização securitária sem anuência da seguradora ou comprovação de sub-rogação formal. A indenização securitária por vícios construtivos exige prova do sinistro coberto e do nexo causal entre os danos constatados e defeitos da construção originária. Reformas, ampliações, ausência de documentação técnica e antiguidade do imóvel podem impedir a comprovação de vício construtivo indenizável pelo seguro habitacional. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não dispensa a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. A mera discordância da parte com as conclusões periciais não justifica a realização de nova perícia. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no acórdão. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA
OAB: 241739/SP
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES
OAB: 398091/SP
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
OAB: 140741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5008862-13.2019.4.03.6102 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: JAIR MOREIRA, BENEDITA SALA, JOSE AUGUSTO MARTINS, LUISA CAMUCHA MARTINS, MARIA NAZARET MACENI DO NASCIMENTO, MARIA PEREIRA DA SILVA, JOSE NUNES DA SILVA, BENEDITA MARIA BATISTA, CREUSA APARECIDA BEZERRA DO VALE, MARIA DE FATIMA NAVARRO, JOSE PEREIRA DE ANDRADE, JESUS BENEDITO DA SILVA VIEIRA, QUITERIA DA SILVA GOBBI, AMARILDO DIRCEU DE DEUS ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) APELADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091-S ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739-A APELADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ASSISTENTE: MARCELO AUGUSTO RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelação interposta por Jair Moreira e outros contra a r. sentença de ID 343694495, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, que, em ação securitária vinculada a imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação a parte dos autores, por ilegitimidade ativa, e julgou improcedentes os pedidos remanescentes. A sentença reconheceu a ilegitimidade ativa dos adquirentes por contrato de gaveta, por ausência de comprovação de sub-rogação na relação securitária, e, quanto aos demais autores, concluiu que a prova pericial não demonstrou vícios construtivos indenizáveis, destacando a antiguidade dos imóveis e as reformas e ampliações realizadas. Em suas razões, os apelantes sustentam, em síntese, que os adquirentes por contrato de gaveta possuem legitimidade ativa, pois teriam se sub-rogado nos direitos relativos ao imóvel e ao seguro habitacional. Alegam que o laudo pericial teria confirmado vícios construtivos decorrentes de falhas de projeto, de execução e de materiais inadequados. Defendem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a cobertura securitária dos danos, a incidência de multa decendial e, subsidiariamente, a realização de nova perícia (ID 343694497). A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões, defendendo a competência da Justiça Federal, a prescrição anual, a ausência de sinistro coberto e a manutenção da sentença, com pedido de fixação de honorários recursaisA seguradora também apresentou contrarrazões, arguindo a competência da Justiça Federal e a legitimidade passiva da CEF. No mérito, sustentou a ilegitimidade ativa dos adquirentes não mutuários, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inovação recursal quanto ao ressarcimento de reformas, a inexistência de vícios construtivos e, subsidiariamente, a prescrição anual (ID 343694501, páginas 3-4). É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A competência da Justiça Federal deve ser mantida. A controvérsia envolve seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, apólice pública, ramo 66, com interesse do FCVS e atuação da Caixa Econômica Federal como administradora do fundo. Também não procede a alegação de ilegitimidade passiva da CEF. Sua presença no feito decorre justamente da discussão relativa à apólice pública do seguro habitacional e à defesa dos interesses do FCVS. Quanto à legitimidade ativa, a sentença deve ser mantida. Os adquirentes por contrato de gaveta não comprovaram anuência da CEF ou da seguradora à cessão contratual, nem sub-rogação formal na relação securitária. A admissão de efeitos jurídicos ao contrato de gaveta, em determinadas hipóteses, não implica automática transferência da condição de segurado, sobretudo em demanda de cobrança de indenização securitária. De todo modo, ainda que superada essa questão, a apelação não merece provimento. A inovação recursal arguida pela seguradora deve ser acolhida apenas quanto a eventual pretensão autônoma de ressarcimento por reformas ou reparos já realizados, pois tal pedido não foi deduzido de forma específica na inicial. A tese principal de cobertura securitária por vícios construtivos, contudo, integra a controvérsia desde a origem (IDs 343694497, páginas 18-25 e 343694501, páginas 9-11). No mérito, o laudo pericial não comprovou vício construtivo coberto pela apólice. O perito registrou que os imóveis possuem cerca de 35 a 40 anos, sofreram reformas e ampliações, não preservam as características originais e não tiveram demonstrada a regularidade técnica das alterações realizadas (ID 343694478, páginas 1-49). Também consignou a ausência de projeto original e a impossibilidade de constatação segura de comprometimento de solidez e segurança decorrente da construção originária, diante do estado atual dos imóveis (ID 343694478, páginas 1-49). Assim, não há prova suficiente do nexo causal entre os danos atuais e suposto vício de construção coberto pelo seguro. A antiguidade dos imóveis, as intervenções posteriores e a falta de documentação técnica impedem o reconhecimento do sinistro indenizável (ID 343694478, páginas 1/49; ID 343694495, páginas 6/8). A invocação do Código de Defesa do Consumidor não altera a conclusão. A inversão do ônus da prova não dispensa a demonstração mínima do fato constitutivo do direito, especialmente quanto à existência de sinistro coberto e ao nexo causal (IDs 343694497, páginas 25-32 e 343694501, páginas 8-9). Não há cerceamento de defesa. O laudo enfrentou a controvérsia possível diante das condições dos imóveis vistoriados, e a mera discordância da parte não justifica nova perícia (IDs 343694478, páginas 1-49 e 343694497, páginas 38-41). A prescrição anual arguida nas contrarrazões fica prejudicada, pois a improcedência decorre da ausência de comprovação de sinistro coberto (IDs 343694499, páginas 7-11 e 343694501, páginas 13-15). Mantida a improcedência, ficam prejudicados os pedidos de multa decendial e demais consectários da indenização securitária (ID 343694497, páginas 35-40). Majoro os honorários advocatícios devidos pelos autores de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (IDs 343694499, página 17 e 343694495, página 9). Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA. CONTRATO DE GAVETA. ILEGITIMIDADE ATIVA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SINISTRO COBERTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em ação securitária relacionada a imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação aos adquirentes por contrato de gaveta, por ilegitimidade ativa, e julgou improcedentes os pedidos dos demais autores. Os apelantes sustentam a legitimidade dos cessionários, a existência de vícios construtivos cobertos pelo seguro habitacional, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o cabimento de multa decendial e, subsidiariamente, a realização de nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os adquirentes de imóveis por contrato de gaveta possuem legitimidade ativa para pleitear indenização securitária vinculada ao seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação; e (ii) estabelecer se os danos constatados nos imóveis configuram vícios construtivos cobertos pela apólice, aptos a ensejar indenização securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça Federal é competente para processar e julgar a demanda, por envolver seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, apólice pública do ramo 66, com interesse do FCVS e atuação da Caixa Econômica Federal como administradora do fundo. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para integrar a lide em razão da controvérsia relacionada à apólice pública do seguro habitacional e à tutela dos interesses do FCVS. Os adquirentes por contrato de gaveta não demonstram anuência da Caixa Econômica Federal ou da seguradora à cessão contratual, nem comprovam sub-rogação formal na relação securitária, circunstância que impede o reconhecimento de sua legitimidade ativa. A atribuição de efeitos jurídicos ao contrato de gaveta não transfere automaticamente a condição de segurado para fins de recebimento de indenização securitária. Configura inovação recursal a formulação, em grau de apelação, de pretensão autônoma de ressarcimento por reformas ou reparos anteriormente realizados, ausente pedido específico na petição inicial. O laudo pericial não comprova a existência de vício construtivo coberto pela apólice securitária, registrando que os imóveis possuem aproximadamente trinta e cinco a quarenta anos de construção, sofreram reformas e ampliações e não preservam suas características originais. A ausência de projeto original, a falta de documentação técnica das intervenções realizadas e o estado atual dos imóveis impedem a constatação segura de comprometimento da solidez e segurança decorrente da construção originária. Não se demonstra nexo causal entre os danos atualmente observados e eventual vício construtivo coberto pelo seguro habitacional. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a eventual inversão do ônus da prova não afastam a necessidade de demonstração mínima da ocorrência do sinistro coberto e do respectivo nexo causal. Não há cerceamento de defesa quando a perícia produzida enfrenta adequadamente a controvérsia possível diante das condições dos imóveis, sendo insuficiente a mera discordância da parte para justificar a realização de nova prova técnica. A improcedência fundada na ausência de comprovação do sinistro coberto prejudica o exame da prescrição anual e dos pedidos acessórios, inclusive multa decendial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cessão de direitos por contrato de gaveta não transfere automaticamente a condição de segurado nem confere legitimidade ativa para pleitear indenização securitária sem anuência da seguradora ou comprovação de sub-rogação formal. A indenização securitária por vícios construtivos exige prova do sinistro coberto e do nexo causal entre os danos constatados e defeitos da construção originária. Reformas, ampliações, ausência de documentação técnica e antiguidade do imóvel podem impedir a comprovação de vício construtivo indenizável pelo seguro habitacional. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não dispensa a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. A mera discordância da parte com as conclusões periciais não justifica a realização de nova perícia. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no acórdão. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5008862-13.2019.4.03.6102 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: JAIR MOREIRA, BENEDITA SALA, JOSE AUGUSTO MARTINS, LUISA CAMUCHA MARTINS, MARIA NAZARET MACENI DO NASCIMENTO, MARIA PEREIRA DA SILVA, JOSE NUNES DA SILVA, BENEDITA MARIA BATISTA, CREUSA APARECIDA BEZERRA DO VALE, MARIA DE FATIMA NAVARRO, JOSE PEREIRA DE ANDRADE, JESUS BENEDITO DA SILVA VIEIRA, QUITERIA DA SILVA GOBBI, AMARILDO DIRCEU DE DEUS ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) APELADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091-S ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739-A APELADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ASSISTENTE: MARCELO AUGUSTO RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelação interposta por Jair Moreira e outros contra a r. sentença de ID 343694495, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, que, em ação securitária vinculada a imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação a parte dos autores, por ilegitimidade ativa, e julgou improcedentes os pedidos remanescentes. A sentença reconheceu a ilegitimidade ativa dos adquirentes por contrato de gaveta, por ausência de comprovação de sub-rogação na relação securitária, e, quanto aos demais autores, concluiu que a prova pericial não demonstrou vícios construtivos indenizáveis, destacando a antiguidade dos imóveis e as reformas e ampliações realizadas. Em suas razões, os apelantes sustentam, em síntese, que os adquirentes por contrato de gaveta possuem legitimidade ativa, pois teriam se sub-rogado nos direitos relativos ao imóvel e ao seguro habitacional. Alegam que o laudo pericial teria confirmado vícios construtivos decorrentes de falhas de projeto, de execução e de materiais inadequados. Defendem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a cobertura securitária dos danos, a incidência de multa decendial e, subsidiariamente, a realização de nova perícia (ID 343694497). A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões, defendendo a competência da Justiça Federal, a prescrição anual, a ausência de sinistro coberto e a manutenção da sentença, com pedido de fixação de honorários recursaisA seguradora também apresentou contrarrazões, arguindo a competência da Justiça Federal e a legitimidade passiva da CEF. No mérito, sustentou a ilegitimidade ativa dos adquirentes não mutuários, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inovação recursal quanto ao ressarcimento de reformas, a inexistência de vícios construtivos e, subsidiariamente, a prescrição anual (ID 343694501, páginas 3-4). É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A competência da Justiça Federal deve ser mantida. A controvérsia envolve seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, apólice pública, ramo 66, com interesse do FCVS e atuação da Caixa Econômica Federal como administradora do fundo. Também não procede a alegação de ilegitimidade passiva da CEF. Sua presença no feito decorre justamente da discussão relativa à apólice pública do seguro habitacional e à defesa dos interesses do FCVS. Quanto à legitimidade ativa, a sentença deve ser mantida. Os adquirentes por contrato de gaveta não comprovaram anuência da CEF ou da seguradora à cessão contratual, nem sub-rogação formal na relação securitária. A admissão de efeitos jurídicos ao contrato de gaveta, em determinadas hipóteses, não implica automática transferência da condição de segurado, sobretudo em demanda de cobrança de indenização securitária. De todo modo, ainda que superada essa questão, a apelação não merece provimento. A inovação recursal arguida pela seguradora deve ser acolhida apenas quanto a eventual pretensão autônoma de ressarcimento por reformas ou reparos já realizados, pois tal pedido não foi deduzido de forma específica na inicial. A tese principal de cobertura securitária por vícios construtivos, contudo, integra a controvérsia desde a origem (IDs 343694497, páginas 18-25 e 343694501, páginas 9-11). No mérito, o laudo pericial não comprovou vício construtivo coberto pela apólice. O perito registrou que os imóveis possuem cerca de 35 a 40 anos, sofreram reformas e ampliações, não preservam as características originais e não tiveram demonstrada a regularidade técnica das alterações realizadas (ID 343694478, páginas 1-49). Também consignou a ausência de projeto original e a impossibilidade de constatação segura de comprometimento de solidez e segurança decorrente da construção originária, diante do estado atual dos imóveis (ID 343694478, páginas 1-49). Assim, não há prova suficiente do nexo causal entre os danos atuais e suposto vício de construção coberto pelo seguro. A antiguidade dos imóveis, as intervenções posteriores e a falta de documentação técnica impedem o reconhecimento do sinistro indenizável (ID 343694478, páginas 1/49; ID 343694495, páginas 6/8). A invocação do Código de Defesa do Consumidor não altera a conclusão. A inversão do ônus da prova não dispensa a demonstração mínima do fato constitutivo do direito, especialmente quanto à existência de sinistro coberto e ao nexo causal (IDs 343694497, páginas 25-32 e 343694501, páginas 8-9). Não há cerceamento de defesa. O laudo enfrentou a controvérsia possível diante das condições dos imóveis vistoriados, e a mera discordância da parte não justifica nova perícia (IDs 343694478, páginas 1-49 e 343694497, páginas 38-41). A prescrição anual arguida nas contrarrazões fica prejudicada, pois a improcedência decorre da ausência de comprovação de sinistro coberto (IDs 343694499, páginas 7-11 e 343694501, páginas 13-15). Mantida a improcedência, ficam prejudicados os pedidos de multa decendial e demais consectários da indenização securitária (ID 343694497, páginas 35-40). Majoro os honorários advocatícios devidos pelos autores de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (IDs 343694499, página 17 e 343694495, página 9). Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA. CONTRATO DE GAVETA. ILEGITIMIDADE ATIVA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SINISTRO COBERTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em ação securitária relacionada a imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação aos adquirentes por contrato de gaveta, por ilegitimidade ativa, e julgou improcedentes os pedidos dos demais autores. Os apelantes sustentam a legitimidade dos cessionários, a existência de vícios construtivos cobertos pelo seguro habitacional, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o cabimento de multa decendial e, subsidiariamente, a realização de nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os adquirentes de imóveis por contrato de gaveta possuem legitimidade ativa para pleitear indenização securitária vinculada ao seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação; e (ii) estabelecer se os danos constatados nos imóveis configuram vícios construtivos cobertos pela apólice, aptos a ensejar indenização securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça Federal é competente para processar e julgar a demanda, por envolver seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, apólice pública do ramo 66, com interesse do FCVS e atuação da Caixa Econômica Federal como administradora do fundo. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para integrar a lide em razão da controvérsia relacionada à apólice pública do seguro habitacional e à tutela dos interesses do FCVS. Os adquirentes por contrato de gaveta não demonstram anuência da Caixa Econômica Federal ou da seguradora à cessão contratual, nem comprovam sub-rogação formal na relação securitária, circunstância que impede o reconhecimento de sua legitimidade ativa. A atribuição de efeitos jurídicos ao contrato de gaveta não transfere automaticamente a condição de segurado para fins de recebimento de indenização securitária. Configura inovação recursal a formulação, em grau de apelação, de pretensão autônoma de ressarcimento por reformas ou reparos anteriormente realizados, ausente pedido específico na petição inicial. O laudo pericial não comprova a existência de vício construtivo coberto pela apólice securitária, registrando que os imóveis possuem aproximadamente trinta e cinco a quarenta anos de construção, sofreram reformas e ampliações e não preservam suas características originais. A ausência de projeto original, a falta de documentação técnica das intervenções realizadas e o estado atual dos imóveis impedem a constatação segura de comprometimento da solidez e segurança decorrente da construção originária. Não se demonstra nexo causal entre os danos atualmente observados e eventual vício construtivo coberto pelo seguro habitacional. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a eventual inversão do ônus da prova não afastam a necessidade de demonstração mínima da ocorrência do sinistro coberto e do respectivo nexo causal. Não há cerceamento de defesa quando a perícia produzida enfrenta adequadamente a controvérsia possível diante das condições dos imóveis, sendo insuficiente a mera discordância da parte para justificar a realização de nova prova técnica. A improcedência fundada na ausência de comprovação do sinistro coberto prejudica o exame da prescrição anual e dos pedidos acessórios, inclusive multa decendial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cessão de direitos por contrato de gaveta não transfere automaticamente a condição de segurado nem confere legitimidade ativa para pleitear indenização securitária sem anuência da seguradora ou comprovação de sub-rogação formal. A indenização securitária por vícios construtivos exige prova do sinistro coberto e do nexo causal entre os danos constatados e defeitos da construção originária. Reformas, ampliações, ausência de documentação técnica e antiguidade do imóvel podem impedir a comprovação de vício construtivo indenizável pelo seguro habitacional. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não dispensa a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. A mera discordância da parte com as conclusões periciais não justifica a realização de nova perícia. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no acórdão. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão