5008857-87.2025.8.21.0009
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008857-87.2025.8.21.0009/RS RÉU : AMARILDO LUIZ GRESPAN ADVOGADO(A) : Igor Antonio Guerra Longo (OAB RS084672) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. Não há preliminares ou questões processuais pendentes para análise. Da gratuidade de justiça ao demandante O demandado postulou o benefício, referindo ser pessoa humilde, exercendo a profissão de gari, onde recebe cerca de um salário mínimo, e recebendo benefício de aposentadoria de valor inferior de dois salários mínimos mensais. A declaração de hipossuficiência confere presunção relativa de estado de pobreza. Todavia, o demandante comprovou sua renda a contento Pelos elementos de prova trazidos pelo demandado/reconvinte e os demais já contidos nos autos, defiro-lhe a gratuidade de justiça. Da reconvenção O demandado apresentou, com a contestação, reconvenção, onde requereu a condenação dos demandantes ao pagamento dos danos materiais causados em seu veículo, por sua culpa exclusiva. Recebo e registro a reconvenção (Ofício Circular 077/2019-CGJ). Na reconvenção as partes invertem os polos, passando o demandante a demandado e vice-versa (§3º do artigo 343 do CPC). Os demandantes/reconvindos já se manifestaram ( evento 29, PET1 ). Do prosseguimento 1. Dos pontos controvertidos A controvérsia central reside na apuração da responsabilidade pelo acidente que é atribuída mutuamente ou se houve culpa concorrente em razão da velocidade dos veículos. 2. Das provas Os demandantes apresentaram novas provas documentais, para comprovar a ampliação do pedido indenizatório (evento 45), bem como requereram a produção de prova pericial médica, para apuração dos danos à saúde de Clecir ( evento 44, PET1 ), bem como arrolaram três testemunhas, para ouvida em juízo, a fim de comprovar o exercício de atividade laboral, a continuidade do tratamento médico, o sofrimento suportado durante a recuperação, e necessidade do auxílio de terceiros para realizar suas atividades corriqueiras. O demandado requereu a produção de prova técnica, consistente na elaboração de laudo de reconstrução do acidente de trânsito, bem como a produção de prova oral, para comprovar a dinãmica do acidente e as condições decirculação no momento, além do depoimento pessoal dos demandantes ( evento 47, PET1 ). Defiro as provas requeridas. 3. Da prova pericial médica Para a realização da prova pericial médica requerida pela demandante Clecir, nomeio o Dr. Silvano Hernandorena Ramos Filho, o qual cadastro nos autos. 3.1 Agendo intimação das partes para os fins e pelos prazos do artigo 465, §1º e 3º, do CPC. 3.2 Sem impungação, intime-se o perito para se manifestar acerca da aceitação ao encargo, no prazo de 5 dias (art. 465, §2º, CPC). Se positivo, deverá agendar data e horário para a realização da prova, comunicando nos autos, para fins de intimação das partes, de acordo com o disposto no artigo 474 do CPC. Os seus honorários serão suportados pelo Tribunal de Justiça, em razão da gratuidade de justiça deferida à demandada, sendo fixados, de acordo com a tabela contida no Anexo Único do Ato nº 38/2025-P, cujo valor é de R$ 823,91, pagos após a homologação do laudo. 3.3 O laudo pericial deverá, necessariamente, ser entregue no prazo de 30 dias, contados da coleta dos dados e exame físico, observado o disposto no artigo 473 do CPC. 3.4 Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias. 4. Da prova pericial de engenharia A realização dessa prova depende da preservação do cenário. Se o local do acidente sofreu modificações significativas, a simulação que o demandado/reconvinte pretende não passará de mera especulação. Se instaurada ação penal, é possível a coleta de elementos fundamentais, como marcas de frenagem, detritos, dados de telemetria, o que permitiria uma reconstrução técnica confiável. A partir dos elementos constantes nos autos, não será possível a reconstituição do sinistro, sendo que a prova apenas servirá para retardar o andamento do processo. Desta forma, antes de decidir sobre a viabilidade da prova, determino ao demandado/reconvinte que traga aos autos elementos de prova colhidos no dia do acidente, por perícia técnica policial que atendeu ao acidente, em 15 dias. 5. Da prova oral A prova é pertinente para a comprovação dos danos, segundo o alegado pelas partes. Todavia, deixo de designar audiência para a coleta dessa prova, determinando que se realize primeiro a prova técnica. Agendada intimação eletrônica, inclusive para os fins do disposto no §1º do artigo 357 do CPC.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMARILDO LUIZ GRESPAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGOR ANTONIO GUERRA LONGO
OAB: 84672/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008857-87.2025.8.21.0009/RS RÉU : AMARILDO LUIZ GRESPAN ADVOGADO(A) : Igor Antonio Guerra Longo (OAB RS084672) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. Não há preliminares ou questões processuais pendentes para análise. Da gratuidade de justiça ao demandante O demandado postulou o benefício, referindo ser pessoa humilde, exercendo a profissão de gari, onde recebe cerca de um salário mínimo, e recebendo benefício de aposentadoria de valor inferior de dois salários mínimos mensais. A declaração de hipossuficiência confere presunção relativa de estado de pobreza. Todavia, o demandante comprovou sua renda a contento Pelos elementos de prova trazidos pelo demandado/reconvinte e os demais já contidos nos autos, defiro-lhe a gratuidade de justiça. Da reconvenção O demandado apresentou, com a contestação, reconvenção, onde requereu a condenação dos demandantes ao pagamento dos danos materiais causados em seu veículo, por sua culpa exclusiva. Recebo e registro a reconvenção (Ofício Circular 077/2019-CGJ). Na reconvenção as partes invertem os polos, passando o demandante a demandado e vice-versa (§3º do artigo 343 do CPC). Os demandantes/reconvindos já se manifestaram ( evento 29, PET1 ). Do prosseguimento 1. Dos pontos controvertidos A controvérsia central reside na apuração da responsabilidade pelo acidente que é atribuída mutuamente ou se houve culpa concorrente em razão da velocidade dos veículos. 2. Das provas Os demandantes apresentaram novas provas documentais, para comprovar a ampliação do pedido indenizatório (evento 45), bem como requereram a produção de prova pericial médica, para apuração dos danos à saúde de Clecir ( evento 44, PET1 ), bem como arrolaram três testemunhas, para ouvida em juízo, a fim de comprovar o exercício de atividade laboral, a continuidade do tratamento médico, o sofrimento suportado durante a recuperação, e necessidade do auxílio de terceiros para realizar suas atividades corriqueiras. O demandado requereu a produção de prova técnica, consistente na elaboração de laudo de reconstrução do acidente de trânsito, bem como a produção de prova oral, para comprovar a dinãmica do acidente e as condições decirculação no momento, além do depoimento pessoal dos demandantes ( evento 47, PET1 ). Defiro as provas requeridas. 3. Da prova pericial médica Para a realização da prova pericial médica requerida pela demandante Clecir, nomeio o Dr. Silvano Hernandorena Ramos Filho, o qual cadastro nos autos. 3.1 Agendo intimação das partes para os fins e pelos prazos do artigo 465, §1º e 3º, do CPC. 3.2 Sem impungação, intime-se o perito para se manifestar acerca da aceitação ao encargo, no prazo de 5 dias (art. 465, §2º, CPC). Se positivo, deverá agendar data e horário para a realização da prova, comunicando nos autos, para fins de intimação das partes, de acordo com o disposto no artigo 474 do CPC. Os seus honorários serão suportados pelo Tribunal de Justiça, em razão da gratuidade de justiça deferida à demandada, sendo fixados, de acordo com a tabela contida no Anexo Único do Ato nº 38/2025-P, cujo valor é de R$ 823,91, pagos após a homologação do laudo. 3.3 O laudo pericial deverá, necessariamente, ser entregue no prazo de 30 dias, contados da coleta dos dados e exame físico, observado o disposto no artigo 473 do CPC. 3.4 Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias. 4. Da prova pericial de engenharia A realização dessa prova depende da preservação do cenário. Se o local do acidente sofreu modificações significativas, a simulação que o demandado/reconvinte pretende não passará de mera especulação. Se instaurada ação penal, é possível a coleta de elementos fundamentais, como marcas de frenagem, detritos, dados de telemetria, o que permitiria uma reconstrução técnica confiável. A partir dos elementos constantes nos autos, não será possível a reconstituição do sinistro, sendo que a prova apenas servirá para retardar o andamento do processo. Desta forma, antes de decidir sobre a viabilidade da prova, determino ao demandado/reconvinte que traga aos autos elementos de prova colhidos no dia do acidente, por perícia técnica policial que atendeu ao acidente, em 15 dias. 5. Da prova oral A prova é pertinente para a comprovação dos danos, segundo o alegado pelas partes. Todavia, deixo de designar audiência para a coleta dessa prova, determinando que se realize primeiro a prova técnica. Agendada intimação eletrônica, inclusive para os fins do disposto no §1º do artigo 357 do CPC.