5008856-94.2025.8.21.0141
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008856-94.2025.8.21.0141/RS AUTOR : ANDERSON FIDELIS ADVOGADO(A) : PABLO DE PAULA AZEVEDO (OAB RS133059) AUTOR : JOEL MONTEIRO DA ROSA ADVOGADO(A) : PABLO DE PAULA AZEVEDO (OAB RS133059) RÉU : TONIEL CARDOSO MACHADO ADVOGADO(A) : LIRIA APARECIDA SILVA CARVALHO (OAB RS129794) RÉU : MULTICARREPASSES LTDA ADVOGADO(A) : ANDREWS PEIXOTO BUENO (OAB RS121056) RÉU : RICARDO HENRIQUE DA SILVA CORREA ADVOGADO(A) : ANDREWS PEIXOTO BUENO (OAB RS121056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar as manifestações das partes acerca da produção de provas, apresentadas em resposta ao despacho de saneamento e organização do processo ( evento 73, DESPADEC1 ). A parte autora, na petição do evento 81, PET1 , requereu o julgamento antecipado da lide, sustentando que o conjunto probatório existente nos autos, em especial o Laudo Pericial nº 134098/2025, é suficiente para a resolução da controvérsia. Por sua vez, os réus MULTICARREPASSES LTDA e RICARDO HENRIQUE DA SILVA CORREA ( evento 82, PET1 ), bem como o réu TONIEL CARDOSO MACHADO ( evento 83, PET1 ), impugnaram o laudo pericial produzido na fase de inquérito, por ter sido elaborado sem o crivo do contraditório, e requereram a produção de novas provas. Postularam, em resumo, a realização de nova perícia técnica judicial, prova oral (depoimento pessoal das partes) e prova testemunhal. Decido. 1. Do pedido de julgamento antecipado Indefiro , por ora, o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela parte autora. Apesar da existência de laudo pericial nos autos, os réus levantaram questionamentos pertinentes sobre a sua elaboração unilateral, sem a participação das partes e a observância do contraditório e da ampla defesa. Além disso, a matéria fática remanescente, conforme fixado no despacho saneador ( evento 73, DESPADEC1 ), envolve pontos controvertidos complexos, como a dinâmica precisa do acidente , a velocidade exata no momento do impacto e a aferição de culpa exclusiva ou concorrente , que não estão plenamente elucidados. Dessa forma, a produção de prova pericial sob o crivo judicial, bem como a colheita de prova oral, mostra-se prudente e necessária para a busca da verdade real e para garantir uma decisão justa e bem fundamentada. 2. Da produção de provas Diante da controvérsia fática existente, defiro o pedido dos réus para a produção de prova pericial e prova oral . 2.1. Prova Pericial Nomeio como perito do juízo o engenheiro mecânico ADRIANO KO FREITAG - CREARS085281, o qual intimo para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias , apresentem seus quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos. Fica registrado que os réus já apresentaram seus quesitos nos evento 82, QUESITOS2 e evento 83, PET1 . Considerando que a produção da prova foi requerida pelos réus, sendo que o benefício da gratuidade da justiça foi indeferido à ré MULTICARREPASSES LTDA ( evento 73, DESPADEC1 ), caberá a esta arcar com os custos da perícia. Apresentada a proposta, intime-se a referida empresa para que efetue o depósito do valor no prazo de 15 (quinze) dias. O laudo pericial deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias após a liberação dos honorários. 2.2. Prova Oral Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores e do réu Toniel Cardoso Machado , bem como na oitiva de testemunhas . A audiência de instrução será designada em momento oportuno, após a entrega do laudo pericial, uma vez que as conclusões técnicas poderão influenciar a necessidade e o objeto da prova oral. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias , a contar da intimação deste despacho, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON FIDELIS
Autor JOEL MONTEIRO DA ROSA
Réu MULTICARREPASSES LTDA
Réu RICARDO HENRIQUE DA SILVA CORREA
Réu TONIEL CARDOSO MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIRIA APARECIDA SILVA CARVALHO
OAB: 129794/RS
PABLO DE PAULA AZEVEDO
OAB: 133059/RS
ANDREWS PEIXOTO BUENO
OAB: 121056/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008856-94.2025.8.21.0141/RS AUTOR : ANDERSON FIDELIS ADVOGADO(A) : PABLO DE PAULA AZEVEDO (OAB RS133059) AUTOR : JOEL MONTEIRO DA ROSA ADVOGADO(A) : PABLO DE PAULA AZEVEDO (OAB RS133059) RÉU : TONIEL CARDOSO MACHADO ADVOGADO(A) : LIRIA APARECIDA SILVA CARVALHO (OAB RS129794) RÉU : MULTICARREPASSES LTDA ADVOGADO(A) : ANDREWS PEIXOTO BUENO (OAB RS121056) RÉU : RICARDO HENRIQUE DA SILVA CORREA ADVOGADO(A) : ANDREWS PEIXOTO BUENO (OAB RS121056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar as manifestações das partes acerca da produção de provas, apresentadas em resposta ao despacho de saneamento e organização do processo ( evento 73, DESPADEC1 ). A parte autora, na petição do evento 81, PET1 , requereu o julgamento antecipado da lide, sustentando que o conjunto probatório existente nos autos, em especial o Laudo Pericial nº 134098/2025, é suficiente para a resolução da controvérsia. Por sua vez, os réus MULTICARREPASSES LTDA e RICARDO HENRIQUE DA SILVA CORREA ( evento 82, PET1 ), bem como o réu TONIEL CARDOSO MACHADO ( evento 83, PET1 ), impugnaram o laudo pericial produzido na fase de inquérito, por ter sido elaborado sem o crivo do contraditório, e requereram a produção de novas provas. Postularam, em resumo, a realização de nova perícia técnica judicial, prova oral (depoimento pessoal das partes) e prova testemunhal. Decido. 1. Do pedido de julgamento antecipado Indefiro , por ora, o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela parte autora. Apesar da existência de laudo pericial nos autos, os réus levantaram questionamentos pertinentes sobre a sua elaboração unilateral, sem a participação das partes e a observância do contraditório e da ampla defesa. Além disso, a matéria fática remanescente, conforme fixado no despacho saneador ( evento 73, DESPADEC1 ), envolve pontos controvertidos complexos, como a dinâmica precisa do acidente , a velocidade exata no momento do impacto e a aferição de culpa exclusiva ou concorrente , que não estão plenamente elucidados. Dessa forma, a produção de prova pericial sob o crivo judicial, bem como a colheita de prova oral, mostra-se prudente e necessária para a busca da verdade real e para garantir uma decisão justa e bem fundamentada. 2. Da produção de provas Diante da controvérsia fática existente, defiro o pedido dos réus para a produção de prova pericial e prova oral . 2.1. Prova Pericial Nomeio como perito do juízo o engenheiro mecânico ADRIANO KO FREITAG - CREARS085281, o qual intimo para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias , apresentem seus quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos. Fica registrado que os réus já apresentaram seus quesitos nos evento 82, QUESITOS2 e evento 83, PET1 . Considerando que a produção da prova foi requerida pelos réus, sendo que o benefício da gratuidade da justiça foi indeferido à ré MULTICARREPASSES LTDA ( evento 73, DESPADEC1 ), caberá a esta arcar com os custos da perícia. Apresentada a proposta, intime-se a referida empresa para que efetue o depósito do valor no prazo de 15 (quinze) dias. O laudo pericial deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias após a liberação dos honorários. 2.2. Prova Oral Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores e do réu Toniel Cardoso Machado , bem como na oitiva de testemunhas . A audiência de instrução será designada em momento oportuno, após a entrega do laudo pericial, uma vez que as conclusões técnicas poderão influenciar a necessidade e o objeto da prova oral. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias , a contar da intimação deste despacho, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Agendada intimação eletrônica.