5008856-83.2024.8.13.0713
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DY PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5008856-83.2024.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Reajuste contratual, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARIA ALTINA FERNANDES DE MELO CPF: 056.632.506-38 e outros RÉU: AGROS INSTITUTO UFV DE SEGURIDADE SOCIAL CPF: 20.320.487/0001-05 SENTENÇA Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por MARIA ALTINA FERNANDES DE MELO em sede de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA c/c DANOS MORAIS ajuizada em face da AGROS – INSTITUTO UFV DE SEGURIDADE SOCIAL, em que objetiva modificar a sentença de ID.10696609278, que julgou improcedente os pedidos iniciais. Afirma a embargante haver omissão na sentença proferida, uma vez que deixou de analisar a estrutura fática da relação contratual entre as partes, cujo fornecimento do tratamento era realizado pela empresa requerida, com cobertura integral em caráter domiciliar. Sustenta que o serviço perdurou por anos, até que se tornou impossível a permanência da requerente em sua própria residência, razão pela qual a autora foi compelida a se mudar para outro endereço. Aduz que a alteração do local da residência constituiu razão inequívoca para o cancelamento da cobertura contratual, muito embora o novo endereço esteja localizado a menos de 10 km de Viçosa/MG. Afirma que, quando solicitado pela família, a requerida negou cobertura ao tratamento que anteriormente era prestado, alegando a perda da cobertura em razão da abrangência geográfica contratual, olvidando tratar-se de local situado a ínfima distância da cidade-sede do plano. Alega, ainda, que a interpretação das cláusulas contratuais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Assim, requereu o conhecimento dos presentes embargos, para que a sentença proferida seja reformada, sanando-se a omissão apontada. Contrarrazões à ID.10705553338. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, manejado por parte dotada de interesse recursal, e, portanto, conheço dos embargos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição e, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz ou o Tribunal. Todavia, não verifico no caso qualquer dos permissivos legais. Em que pese a irresignação exposta pelo embargante, o que se denota é que ele, na verdade, pretende o reexame de questões já analisadas e decididas. Com efeito, a parte embargante limita-se a impugnar a própria apreciação dos fatos e a aplicação do direito levadas a efeito por este Juízo. Acrescente-se que o entendimento deste órgão jurisdicional foi regularmente exarado e fundamentado na decisão recorrida. Inclusive, o cerne do inconformismo da parte foi especificamente abarcado no mérito da decisão, especialmente no que diz respeito à necessidade de tratamento médico a ser prestado em domicílio. Frise-se que os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado ou à rediscussão de matéria já apreciada. Em consonância, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - PREQUESTIONAMENTO FICTO. - Se a parte entende que houve má apreciação dos fatos ou aplicação equivocada do direito, deve se insurgir contra a decisão por meio do veículo apto à revisão do julgamento, não sendo legítima a imputação de vícios inexistentes ao acórdão com o objetivo de induzir o órgão julgador a reexaminar provas e reformar sua própria decisão, já que os embargos de declaração são despidos de efeito modificativo ordinário. - Desde a entrada em vigor do CPC/2015, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para que os elementos suscitados considerem-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, operando-se o denominado "prequestionamento ficto". (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0027.13.019585-5/002, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/03/2023, publicação da súmula em 13/03/2023. Destaco ainda que a sentença foi clara ao consignar que: [...] Com efeito, a prestação de serviço home care exige um conjunto de profissionais especializados, sendo diverso, portanto, do trabalho exercido por um cuidador, que é responsável pelos cuidados básicos com o paciente, como auxiliá-lo em sua alimentação e higiene. Nesse contexto, mister ressaltar que o trabalho exercido pelo cuidador pode ser exercido por familiar, uma vez que não depende de conhecimento técnico. [...] Por sua vez, o requerido defendeu que a negativa administrativa se deu porque o contrato celebrado pelas partes diz respeito à contratação do plano Agros Mais Saúde, que não inclui a internação domiciliar como objeto de prestação, nos termos do Art. 5º e art. 27 inciso XVII de seu respectivo Regulamento. Alegou ainda que os cuidados requeridos pela parte autora poderão ser supridos por cuidadores, haja vista ausência de comprovação de que a autora necessita de cuidados a serem prestados por profissionais de saúde. Compulsando-se os autos, verifica-se que o Regulamento do Plano de Saúde AGROS SAÚDE I (ID.10351777409) aderido pela parte autora, prevê a exclusão dos seguintes eventos e despesas: Art. 27. Em conformidade com o que prevê a Lei nº 9.656/1998, as Resoluções do CONSU, a Portaria Normativa SRH/MPOG nº 05/2010, e respeitando-se as coberturas mínimas obrigatórias previstas na citada Lei e no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente na data do evento, estão excluídos da cobertura do PLANO os eventos e despesas decorrentes de atendimentos, serviços ou procedimentos não descritos expressamente neste instrumento e os provenientes de: XV. Serviços de enfermagem em caráter particular, seja em regime hospitalar ou domiciliar. XVI. Qualquer tipo de atendimento domiciliar, mesmo em caráter de urgência e emergência. XVII. Procedimentos não discriminados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente na data do evento ou não previstos na cobertura adicional estabelecida no presente Regulamento; Diante disso, foi produzido pelo médico Dr. Brenno Gomes Nunes (CRMMG 49.844), Laudo Pericial (ID.10585061480) que observou diante da rotina da autora que: “A pericianda possui dependência total (Grau III) para todas as Atividades de Vida Diária (AVDs), incluindo higiene, alimentação via sonda e controle esfincteriano (uso de fraldas). Ressalta-se, contudo, que a dependência para AVDs configura demanda de cuidadores (suporte social/familiar ou da instituição de longa permanência), diferindo da necessidade de assistência técnica hospitalar” O médico perito concluiu: “a pericianda é portadora de patologia crônica degenerativa com dependência funcional total, porém com estabilidade clínica (ausência de suporte ventilatório invasivo ou medicação endovenosa). O quadro demanda Assistência Domiciliar Multidisciplinar (visitas de médico, enfermeiro, fisioterapeuta, fonoaudiólogo e nutricionista) para reabilitação e prevenção de agravos. Não há critérios técnicos que justifiquem a Internação Domiciliar com Enfermagem 24h, visto que a administração de dieta via SNE e os cuidados de higiene são passíveis de realização por cuidadores capacitados, cuja provisão é de responsabilidade familiar ou da Instituição de Longa Permanência onde a paciente reside.”[...] Nesse sentido, a decisão impugnada mostra-se suficientemente clara, não se vislumbrando a presença de contradição, obscuridade ou omissão, devendo o embargante, se entender pertinente, valer-se de outra via recursal. 1 – PELO EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão de ID. 10696609278 como proferida. 2 – Cumpra-se e intime-se. DANIELE VIANA DA SILVA Juiz(íza) de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGROS INSTITUTO UFV DE SEGURIDADE SOCIAL
Autor MARIA ALTINA FERNANDES DE MELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO MARANHAO SIMOES
OAB: 166656/MG
KARL HENZEL DE ALMEIDA MACEDO
OAB: 144130/MG
EDER DE ALMEIDA BENEVIDES
OAB: 178914/MG
NATALIA SILVA E SOUZA LEITE
OAB: 349503/SP
MARCELLA BARBOSA TAVARES
OAB: 200190/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DY PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5008856-83.2024.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Reajuste contratual, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARIA ALTINA FERNANDES DE MELO CPF: 056.632.506-38 e outros RÉU: AGROS INSTITUTO UFV DE SEGURIDADE SOCIAL CPF: 20.320.487/0001-05 SENTENÇA Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por MARIA ALTINA FERNANDES DE MELO em sede de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA c/c DANOS MORAIS ajuizada em face da AGROS – INSTITUTO UFV DE SEGURIDADE SOCIAL, em que objetiva modificar a sentença de ID.10696609278, que julgou improcedente os pedidos iniciais. Afirma a embargante haver omissão na sentença proferida, uma vez que deixou de analisar a estrutura fática da relação contratual entre as partes, cujo fornecimento do tratamento era realizado pela empresa requerida, com cobertura integral em caráter domiciliar. Sustenta que o serviço perdurou por anos, até que se tornou impossível a permanência da requerente em sua própria residência, razão pela qual a autora foi compelida a se mudar para outro endereço. Aduz que a alteração do local da residência constituiu razão inequívoca para o cancelamento da cobertura contratual, muito embora o novo endereço esteja localizado a menos de 10 km de Viçosa/MG. Afirma que, quando solicitado pela família, a requerida negou cobertura ao tratamento que anteriormente era prestado, alegando a perda da cobertura em razão da abrangência geográfica contratual, olvidando tratar-se de local situado a ínfima distância da cidade-sede do plano. Alega, ainda, que a interpretação das cláusulas contratuais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Assim, requereu o conhecimento dos presentes embargos, para que a sentença proferida seja reformada, sanando-se a omissão apontada. Contrarrazões à ID.10705553338. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, manejado por parte dotada de interesse recursal, e, portanto, conheço dos embargos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição e, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz ou o Tribunal. Todavia, não verifico no caso qualquer dos permissivos legais. Em que pese a irresignação exposta pelo embargante, o que se denota é que ele, na verdade, pretende o reexame de questões já analisadas e decididas. Com efeito, a parte embargante limita-se a impugnar a própria apreciação dos fatos e a aplicação do direito levadas a efeito por este Juízo. Acrescente-se que o entendimento deste órgão jurisdicional foi regularmente exarado e fundamentado na decisão recorrida. Inclusive, o cerne do inconformismo da parte foi especificamente abarcado no mérito da decisão, especialmente no que diz respeito à necessidade de tratamento médico a ser prestado em domicílio. Frise-se que os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado ou à rediscussão de matéria já apreciada. Em consonância, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - PREQUESTIONAMENTO FICTO. - Se a parte entende que houve má apreciação dos fatos ou aplicação equivocada do direito, deve se insurgir contra a decisão por meio do veículo apto à revisão do julgamento, não sendo legítima a imputação de vícios inexistentes ao acórdão com o objetivo de induzir o órgão julgador a reexaminar provas e reformar sua própria decisão, já que os embargos de declaração são despidos de efeito modificativo ordinário. - Desde a entrada em vigor do CPC/2015, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para que os elementos suscitados considerem-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, operando-se o denominado "prequestionamento ficto". (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0027.13.019585-5/002, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/03/2023, publicação da súmula em 13/03/2023. Destaco ainda que a sentença foi clara ao consignar que: [...] Com efeito, a prestação de serviço home care exige um conjunto de profissionais especializados, sendo diverso, portanto, do trabalho exercido por um cuidador, que é responsável pelos cuidados básicos com o paciente, como auxiliá-lo em sua alimentação e higiene. Nesse contexto, mister ressaltar que o trabalho exercido pelo cuidador pode ser exercido por familiar, uma vez que não depende de conhecimento técnico. [...] Por sua vez, o requerido defendeu que a negativa administrativa se deu porque o contrato celebrado pelas partes diz respeito à contratação do plano Agros Mais Saúde, que não inclui a internação domiciliar como objeto de prestação, nos termos do Art. 5º e art. 27 inciso XVII de seu respectivo Regulamento. Alegou ainda que os cuidados requeridos pela parte autora poderão ser supridos por cuidadores, haja vista ausência de comprovação de que a autora necessita de cuidados a serem prestados por profissionais de saúde. Compulsando-se os autos, verifica-se que o Regulamento do Plano de Saúde AGROS SAÚDE I (ID.10351777409) aderido pela parte autora, prevê a exclusão dos seguintes eventos e despesas: Art. 27. Em conformidade com o que prevê a Lei nº 9.656/1998, as Resoluções do CONSU, a Portaria Normativa SRH/MPOG nº 05/2010, e respeitando-se as coberturas mínimas obrigatórias previstas na citada Lei e no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente na data do evento, estão excluídos da cobertura do PLANO os eventos e despesas decorrentes de atendimentos, serviços ou procedimentos não descritos expressamente neste instrumento e os provenientes de: XV. Serviços de enfermagem em caráter particular, seja em regime hospitalar ou domiciliar. XVI. Qualquer tipo de atendimento domiciliar, mesmo em caráter de urgência e emergência. XVII. Procedimentos não discriminados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente na data do evento ou não previstos na cobertura adicional estabelecida no presente Regulamento; Diante disso, foi produzido pelo médico Dr. Brenno Gomes Nunes (CRMMG 49.844), Laudo Pericial (ID.10585061480) que observou diante da rotina da autora que: “A pericianda possui dependência total (Grau III) para todas as Atividades de Vida Diária (AVDs), incluindo higiene, alimentação via sonda e controle esfincteriano (uso de fraldas). Ressalta-se, contudo, que a dependência para AVDs configura demanda de cuidadores (suporte social/familiar ou da instituição de longa permanência), diferindo da necessidade de assistência técnica hospitalar” O médico perito concluiu: “a pericianda é portadora de patologia crônica degenerativa com dependência funcional total, porém com estabilidade clínica (ausência de suporte ventilatório invasivo ou medicação endovenosa). O quadro demanda Assistência Domiciliar Multidisciplinar (visitas de médico, enfermeiro, fisioterapeuta, fonoaudiólogo e nutricionista) para reabilitação e prevenção de agravos. Não há critérios técnicos que justifiquem a Internação Domiciliar com Enfermagem 24h, visto que a administração de dieta via SNE e os cuidados de higiene são passíveis de realização por cuidadores capacitados, cuja provisão é de responsabilidade familiar ou da Instituição de Longa Permanência onde a paciente reside.”[...] Nesse sentido, a decisão impugnada mostra-se suficientemente clara, não se vislumbrando a presença de contradição, obscuridade ou omissão, devendo o embargante, se entender pertinente, valer-se de outra via recursal. 1 – PELO EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão de ID. 10696609278 como proferida. 2 – Cumpra-se e intime-se. DANIELE VIANA DA SILVA Juiz(íza) de Direito