5008855-63.2022.8.21.2001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Central de Cálculos e Custas Judiciais
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008855-63.2022.8.21.2001/RS EXEQUENTE : ELOA PEREIRA LEITE ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) ADVOGADO(A) : RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Houve apresentação de laudo pericial ( evento 117, LAUDO1 ), com o qual a parte exequente manifestou concordância ( evento 123, RESPOSTA1 ). Enquanto a parte executada apresentou impugnação, sustentando a inexistência de débito remanescente, inadequação na compensação de valores e ausência de planilha completa e discriminada dos cálculos ( evento 124, PET1 ). Sobreveio aos autos laudo pericial complementar ( evento 128, LAUDO1 ). O perito prestou esclarecimentos e afirmou ter elaborado os cálculos de acordo com as diretrizes estabelecidas no título executivo. Em nova manifestação, a Crefisa alega que o perito não respondeu adequadamente às impugnações anteriormente apresentadas e requer que o feito seja analisado pelo juízo. É o relatório. Decido. A instituição financeira sustenta que o depósito realizado no valor de R$ 4.494,28 ( evento 20, GUIADEP4 ) foi suficiente para quitar a obrigação. Além disso, afirma que o perito não realizou a compensação de valores da maneira correta e não apresentou planilha detalhada que demonstrasse a evolução do saldo de maneira clara, impossibilitando a verificação dos valores. Ao se observar o laudo pericial, percebe-se a falta de discriminação explícita da evolução do saldo. Apesar de o perito responder aos quesitos formulados, não explicou como obteve tais resultados. Na tabela apresentada pelo expert, não há demonstração da revisão de cada parcela, mês a mês, apenas se verifica o valor final acrescido de juros e correção monetária. Razão pela qual resta impossibilitada a análise do laudo pericial pela CCALC neste momento. Desse modo, faz-se necessária a retificação do laudo. Intimem-se as partes e o perito(a), este(a) para retificar o laudo no prazo de 15 dias, trazendo memória de cálculo detalhada que demonstre a evolução do valor de cada parcela, com a devida apresentação dos critérios adotados para a elaboração dos cálculos, consoante ao título executivo. Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor ELOA PEREIRA LEITE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB: 53389/RS
RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES
OAB: 91310/RS
RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB: 6246/RS
MAIARA TREVISAN DA ROCHA
OAB: 95325/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008855-63.2022.8.21.2001/RS EXEQUENTE : ELOA PEREIRA LEITE ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) ADVOGADO(A) : RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Houve apresentação de laudo pericial ( evento 117, LAUDO1 ), com o qual a parte exequente manifestou concordância ( evento 123, RESPOSTA1 ). Enquanto a parte executada apresentou impugnação, sustentando a inexistência de débito remanescente, inadequação na compensação de valores e ausência de planilha completa e discriminada dos cálculos ( evento 124, PET1 ). Sobreveio aos autos laudo pericial complementar ( evento 128, LAUDO1 ). O perito prestou esclarecimentos e afirmou ter elaborado os cálculos de acordo com as diretrizes estabelecidas no título executivo. Em nova manifestação, a Crefisa alega que o perito não respondeu adequadamente às impugnações anteriormente apresentadas e requer que o feito seja analisado pelo juízo. É o relatório. Decido. A instituição financeira sustenta que o depósito realizado no valor de R$ 4.494,28 ( evento 20, GUIADEP4 ) foi suficiente para quitar a obrigação. Além disso, afirma que o perito não realizou a compensação de valores da maneira correta e não apresentou planilha detalhada que demonstrasse a evolução do saldo de maneira clara, impossibilitando a verificação dos valores. Ao se observar o laudo pericial, percebe-se a falta de discriminação explícita da evolução do saldo. Apesar de o perito responder aos quesitos formulados, não explicou como obteve tais resultados. Na tabela apresentada pelo expert, não há demonstração da revisão de cada parcela, mês a mês, apenas se verifica o valor final acrescido de juros e correção monetária. Razão pela qual resta impossibilitada a análise do laudo pericial pela CCALC neste momento. Desse modo, faz-se necessária a retificação do laudo. Intimem-se as partes e o perito(a), este(a) para retificar o laudo no prazo de 15 dias, trazendo memória de cálculo detalhada que demonstre a evolução do valor de cada parcela, com a devida apresentação dos critérios adotados para a elaboração dos cálculos, consoante ao título executivo. Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .