5008851-87.2024.8.13.0672
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas
- Classe
- ÓBITO DO INTERDITANDO NO CURSO DO PROCESSO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas JOSE DUARTE DE PAIVA, 715, JARDIM CAMBUI, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5008851-87.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: BRENO FERNANDES RIBEIRO CPF: 054.823.876-66 RÉU: DILTON RIBEIRO DE FREITAS CPF: 199.503.226-34 SENTENÇA Vistos, etc I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória ajuizada por BRENO FERNANDES RIBEIRO em face de seu genitor, DILTON RIBEIRO DE FREITAS, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 10206576076), sustentou o requerente que o interditando era portador de transtorno cognitivo maior, possivelmente associado a esquizofrenia de início tardio (CID R41), estando acamado, internado em instituição de longa permanência de idosos (ILPI) e desprovido da capacidade de praticar e gerir autonomamente os atos da vida civil. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o deferimento da curatela provisória e, ao final, a procedência do pedido com a decretação da curatela definitiva do promovido. Pela decisão de ID 10220133222, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e deferida a tutela de urgência para nomear o autor como curador provisório do requerido, tendo sido lavrado o respectivo Termo de Compromisso (ID 10232787793). Devidamente citado (ID 10254537172), o interditando quedou-se inerte, tendo havido nomeação da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para o exercício da Curadoria Especial. Instruído o feito, realizou-se audiência de interrogatório por videoconferência (ID 10464106296), bem como a confecção de Laudo Pericial Médico (ID 10594289085) e de Estudo Social pelo Setor Psicossocial deste Juízo (ID 10683868832). A Defensoria Pública manifestou-se favoravelmente ao acolhimento da pretensão (ID 10595464238 e ID 10685710272). Entretanto, em petição de ID 10719362569, o requerente informou o falecimento do interditando, ocorrido no dia 02 de junho de 2026, acostando a respectiva Certidão de Óbito (ID 10719381497), requerendo a extinção do feito pela perda de objeto. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, ante a ocorrência de fato superveniente que impede o prosseguimento do processo e o julgamento do mérito da demanda. A ação de interdição/curatela possui natureza personalíssima e intransmissível, visando resguardar os interesses da pessoa natural que se encontra impossibilitada de exprimir sua vontade e gerir seus bens e atos da vida civil. Conforme prescreve o artigo 6º do Código Civil, "a existência da pessoa natural termina com a morte". Com o falecimento do interditando, cessa sumariamente a necessidade de provimento jurisdicional destinado à proteção de sua capacidade civil ou à nomeação de curador para representá-lo ou assisti-lo. Assim, a morte do requerido extingue a própria razão de ser do processo, acarretando a perda superveniente do objeto e a carência de ação por falta de interesse processual (interesse de agir). A matéria encontra disciplina expressa no Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IX - ocorrer a morte do réu, quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; [...] VI - verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; Sobre o tema, é remansosa a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - ÓBITO DO INTERDITANDO NO CURSO DO PROCESSO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - AÇÃO INTANSMISSÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 485, IX, DO CPC. A ação de interdição possui nítido caráter personalíssimo e intransmissível, visando tão somente à proteção do interditando e de seu patrimônio. Ocorrendo a morte do interditando no curso da demanda, cessa a necessidade da tutela jurisdicional buscada, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.154823-1/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunda, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 20/10/2022). Importa ressaltar que a cessação da personalidade jurídica do interditando acarreta, igualmente, a extinção ex nunc dos efeitos do encargo de curador provisório outrora concedido ao autor, devendo eventuais questões patrimoniais penidentes ou sucessórias (inventário/partilha) ser resolvidas pelas vias ordinárias e no juízo competente. Dessarte, a estrita observância das normas processuais e materiais vigentes impõe a extinção do presente feito sem resolução do mérito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IX (e, subsidiariamente, inciso VI), do Código de Processo Civil, em razão do falecimento do interditando DILTON RIBEIRO DE FREITAS. Em consequência, declaro extinta a curatela provisória anteriormente deferida em favor de BRENO FERNANDES RIBEIRO. Custas e despesas processuais finais, se houver, pela parte autora. Todavia, fica suspensa a sua exigibilidade, ante os benefícios da gratuidade da justiça deferidos aos autos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Providências finais: Preclusa esta decisão e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa e anotações de praxe no sistema PJe; Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. MARINA RODRIGUES BRANT Juíza de Direito Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRENO FERNANDES RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON FLAVIO FONSECA CABRAL
OAB: 67070/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas JOSE DUARTE DE PAIVA, 715, JARDIM CAMBUI, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5008851-87.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: BRENO FERNANDES RIBEIRO CPF: 054.823.876-66 RÉU: DILTON RIBEIRO DE FREITAS CPF: 199.503.226-34 SENTENÇA Vistos, etc I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória ajuizada por BRENO FERNANDES RIBEIRO em face de seu genitor, DILTON RIBEIRO DE FREITAS, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 10206576076), sustentou o requerente que o interditando era portador de transtorno cognitivo maior, possivelmente associado a esquizofrenia de início tardio (CID R41), estando acamado, internado em instituição de longa permanência de idosos (ILPI) e desprovido da capacidade de praticar e gerir autonomamente os atos da vida civil. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o deferimento da curatela provisória e, ao final, a procedência do pedido com a decretação da curatela definitiva do promovido. Pela decisão de ID 10220133222, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e deferida a tutela de urgência para nomear o autor como curador provisório do requerido, tendo sido lavrado o respectivo Termo de Compromisso (ID 10232787793). Devidamente citado (ID 10254537172), o interditando quedou-se inerte, tendo havido nomeação da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para o exercício da Curadoria Especial. Instruído o feito, realizou-se audiência de interrogatório por videoconferência (ID 10464106296), bem como a confecção de Laudo Pericial Médico (ID 10594289085) e de Estudo Social pelo Setor Psicossocial deste Juízo (ID 10683868832). A Defensoria Pública manifestou-se favoravelmente ao acolhimento da pretensão (ID 10595464238 e ID 10685710272). Entretanto, em petição de ID 10719362569, o requerente informou o falecimento do interditando, ocorrido no dia 02 de junho de 2026, acostando a respectiva Certidão de Óbito (ID 10719381497), requerendo a extinção do feito pela perda de objeto. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, ante a ocorrência de fato superveniente que impede o prosseguimento do processo e o julgamento do mérito da demanda. A ação de interdição/curatela possui natureza personalíssima e intransmissível, visando resguardar os interesses da pessoa natural que se encontra impossibilitada de exprimir sua vontade e gerir seus bens e atos da vida civil. Conforme prescreve o artigo 6º do Código Civil, "a existência da pessoa natural termina com a morte". Com o falecimento do interditando, cessa sumariamente a necessidade de provimento jurisdicional destinado à proteção de sua capacidade civil ou à nomeação de curador para representá-lo ou assisti-lo. Assim, a morte do requerido extingue a própria razão de ser do processo, acarretando a perda superveniente do objeto e a carência de ação por falta de interesse processual (interesse de agir). A matéria encontra disciplina expressa no Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IX - ocorrer a morte do réu, quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; [...] VI - verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; Sobre o tema, é remansosa a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - ÓBITO DO INTERDITANDO NO CURSO DO PROCESSO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - AÇÃO INTANSMISSÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 485, IX, DO CPC. A ação de interdição possui nítido caráter personalíssimo e intransmissível, visando tão somente à proteção do interditando e de seu patrimônio. Ocorrendo a morte do interditando no curso da demanda, cessa a necessidade da tutela jurisdicional buscada, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.154823-1/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunda, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 20/10/2022). Importa ressaltar que a cessação da personalidade jurídica do interditando acarreta, igualmente, a extinção ex nunc dos efeitos do encargo de curador provisório outrora concedido ao autor, devendo eventuais questões patrimoniais penidentes ou sucessórias (inventário/partilha) ser resolvidas pelas vias ordinárias e no juízo competente. Dessarte, a estrita observância das normas processuais e materiais vigentes impõe a extinção do presente feito sem resolução do mérito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IX (e, subsidiariamente, inciso VI), do Código de Processo Civil, em razão do falecimento do interditando DILTON RIBEIRO DE FREITAS. Em consequência, declaro extinta a curatela provisória anteriormente deferida em favor de BRENO FERNANDES RIBEIRO. Custas e despesas processuais finais, se houver, pela parte autora. Todavia, fica suspensa a sua exigibilidade, ante os benefícios da gratuidade da justiça deferidos aos autos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Providências finais: Preclusa esta decisão e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa e anotações de praxe no sistema PJe; Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. MARINA RODRIGUES BRANT Juíza de Direito Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas