5008847-91.2021.8.21.0006
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5008847-91.2021.8.21.0006/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR RECORRENTE : ADRIANO RICARDO DA ROSA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : TADIESCA ARRUDA HERBSTRITH (OAB RS090502) EMENTA RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE NOVO CABRAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL ELABORADO APÓS O ENCERRAMENTO DO VÍNCULO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRECEDENTE DO STJ (PUIL Nº 413/RS). IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e de periculosidade, referentes ao período em que exerceu o cargo de Diretor da Secretaria Municipal de Obras, Trânsito e Serviços Públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de atribuir efeitos financeiros retroativos ao laudo pericial judicial, elaborado após o término do vínculo funcional, para reconhecer o direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, devendo observar os requisitos legais para a concessão de vantagens aos servidores, incluindo a necessidade de comprovação técnica das condições de trabalho. 2. O laudo pericial judicial, elaborado em 2025, concluiu pela exposição do autor a condições insalubres e perigosas, mas não pode retroagir para alcançar período anterior à sua elaboração. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o pagamento dos adicionais depende de comprovação técnica prévia, sendo inviável a retroação dos efeitos do laudo pericial. 4. No caso concreto, o laudo foi elaborado após o encerramento do vínculo funcional do autor, impossibilitando o pagamento dos adicionais para o período de 2018 a 2020. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: O pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade requer comprovação técnica prévia das condições de trabalho, sendo inviável a retroação dos efeitos de laudo pericial elaborado após o término do vínculo funcional. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXIII; CF/1988, art. 37. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 413/RS. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 30 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANO RICARDO DA ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TADIESCA ARRUDA HERBSTRITH
OAB: 90502/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5008847-91.2021.8.21.0006/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR RECORRENTE : ADRIANO RICARDO DA ROSA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : TADIESCA ARRUDA HERBSTRITH (OAB RS090502) EMENTA RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE NOVO CABRAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL ELABORADO APÓS O ENCERRAMENTO DO VÍNCULO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRECEDENTE DO STJ (PUIL Nº 413/RS). IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e de periculosidade, referentes ao período em que exerceu o cargo de Diretor da Secretaria Municipal de Obras, Trânsito e Serviços Públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de atribuir efeitos financeiros retroativos ao laudo pericial judicial, elaborado após o término do vínculo funcional, para reconhecer o direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, devendo observar os requisitos legais para a concessão de vantagens aos servidores, incluindo a necessidade de comprovação técnica das condições de trabalho. 2. O laudo pericial judicial, elaborado em 2025, concluiu pela exposição do autor a condições insalubres e perigosas, mas não pode retroagir para alcançar período anterior à sua elaboração. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o pagamento dos adicionais depende de comprovação técnica prévia, sendo inviável a retroação dos efeitos do laudo pericial. 4. No caso concreto, o laudo foi elaborado após o encerramento do vínculo funcional do autor, impossibilitando o pagamento dos adicionais para o período de 2018 a 2020. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: O pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade requer comprovação técnica prévia das condições de trabalho, sendo inviável a retroação dos efeitos de laudo pericial elaborado após o término do vínculo funcional. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXIII; CF/1988, art. 37. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 413/RS. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 30 de julho de 2026.