Detalhe do processo

5008846-64.2022.8.13.0016

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5008846-64.2022.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: CLAUDIO RODRIGUES CPF: 090.880.446-60 RÉU: HDI SEGUROS S/A CPF: 29.980.158/0001-57 e outros DECISÃO Vistos, etc. No curso do processo, após o afastamento da prejudicial de prescrição em sede recursal, foi deferida a realização de prova pericial mecânica no veículo do autor para averiguar a qualidade dos reparos efetuados pela oficina ré (ID 10439994713). O perito nomeado, engenheiro Tony Alessandry Pederiva, apresentou proposta inicial de honorários no valor de R$ 6.500,00 (ID 10327979614), a qual foi impugnada pela ré HDI Seguros S/A (ID 10338523829). Após sucessivas manifestações e reduções pelo perito (ID 10345410278 e ID 10361487678), este juízo arbitrou os honorários periciais no valor de R$ 1.171,32, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita e que a prova foi requerida por ambas as partes, determinando o rateio de 50% para cada polo (ID 10439994713). A ré HDI Seguros S/A efetuou o depósito de sua quota-parte (ID 10389226278 e ID 10389226624). Após o agendamento da perícia para o dia 05 de agosto de 2025 (ID 10485552146), o autor justificou sua ausência devido ao acompanhamento médico de sua esposa grávida (ID 10511507084). Redesignada a diligência para o dia 23 de setembro de 2025 (ID 10511692027), as partes novamente não compareceram (ID 10546285048), o que ensejou manifestações da ré HDI Seguros S/A pugnando pela preclusão e presunção de veracidade (ID 10553045746) e do autor justificando a impossibilidade de deslocamento do veículo (ID 10553494135). Para evitar nulidades, este juízo determinou nova designação de perícia e a intimação pessoal do autor por mandado, sob pena de preclusão (ID 10606779691). O ato foi remarcado para o dia 14 de abril de 2026, na cidade de Paraguaçu/MG (ID 10626290532), tendo o autor sido regularmente intimado de forma pessoal por Oficial de Justiça (ID 10633334572). A perícia presencial foi efetivamente realizada na data designada (ID 10681347244), culminando na juntada do laudo pericial (ID 10681347244). Intimadas as partes, o réu Junqueira & Modesto Ltda - ME manifestou concordância com o laudo pericial (ID 10688770274). O autor, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo e formulou quesitos complementares e de esclarecimento (ID 10690578886). Sustenta, em síntese, que o laudo é insuficiente e evasivo, pois o perito considerou prejudicados 10 dos 12 quesitos originais sob a justificativa de decurso do tempo e de posse do veículo por terceiros. Alega que o profissional deixou de analisar fotos contemporâneas e notas fiscais constantes dos autos, requerendo a intimação do perito para responder a 10 novos quesitos complementares (ID 10690578886). A ré HDI Seguros S/A manifestou-se concordando integralmente com as conclusões do laudo pericial e pugnando pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais (ID 10695732964). É o breve relatório. Decido. A controvérsia nesta fase processual cinge-se à suficiência do laudo pericial apresentado (ID 10681347244) e à pertinência dos quesitos complementares formulados pela parte autora (ID 10690578886). De início, cumpre destacar que o juiz é o destinatário real da prova, cabendo-lhe a condução da instrução processual. Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o magistrado deve indeferir, em decisão devidamente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. De igual modo, o artigo 470, inciso I, do mesmo diploma legal, atribui ao juiz o dever de indeferir quesitos impertinentes. No caso em apreço, o laudo pericial judicial foi elaborado por profissional habilitado e de confiança deste juízo, que realizou exame presencial no veículo Fiat Palio no dia 14 de abril de 2026, na comarca de Paraguaçu/MG (ID 10681347244). O perito descreveu detalhadamente a metodologia empregada, analisou a dinâmica do sinistro e respondeu aos quesitos formulados por ambas as partes dentro dos limites técnicos possíveis. A insurgência da parte autora baseia-se no fato de o perito ter respondido que diversos quesitos restaram "prejudicados" em razão do lapso temporal decorrido e do fato de o veículo estar na posse e uso contínuo de terceiros. Contudo, a justificativa apresentada pelo perito é dotada de estrito rigor técnico e lógica científica. O sinistro que deu origem à demanda ocorreu no ano de 2019 e a perícia presencial foi realizada apenas em abril de 2026 (ID 10681347244). Durante esse intervalo de aproximadamente sete anos, o veículo permaneceu em circulação e sob o uso contínuo de terceiros. Do ponto de vista da engenharia mecânica automotiva, o uso prolongado e a ausência de controle sobre intervenções e manutenções subsequentes descaracterizam por completo o estado do veículo logo após os reparos efetuados pela oficina ré. Com efeito, o desgaste natural de peças de suspensão, pneus, rolamentos e amortecedores, bem como eventuais novos impactos decorrentes da rodagem diária, impedem o perito de isolar e identificar, com a segurança técnica necessária, se eventuais anomalias atuais decorrem de falha na prestação do serviço originário ou de fatores supervenientes. Portanto, a resposta "prejudicado" não configura omissão ou evasivas do perito, mas sim a constatação de uma limitação material intransponível para a ciência técnica, o que afasta qualquer alegação de nulidade ou insuficiência do laudo. Ademais, ao analisar os quesitos complementares formulados pela parte autora no ID 10690578886, verifica-se que a maioria deles busca rediscutir as conclusões já exaradas pelo perito ou forçá-lo a emitir juízos de valor sobre cenários hipotéticos e provas unilaterais. O perito já se manifestou expressamente sobre a dinâmica do acidente e a ausência de nexo causal com os danos nas portas e borrachas de vedação, esclarecendo que o sinistro consistiu em colisão frontal seguida de descida de talude, sem qualquer indício de capotamento. Também apontou que os retrovisores estavam aparentemente intactos após o acidente, conforme registros fotográficos contemporâneos. Os quesitos do "Grupo IV" formulados pelo autor (ID 10690578886) questionam o perito sobre conceitos jurídicos como "responsabilidade objetiva do fornecedor", "inversão do ônus da prova" e "impacto do Código de Defesa do Consumidor" na análise técnica. Tais questionamentos são manifestamente impertinentes e fogem ao escopo da prova técnica. O artigo 473, § 2º, do Código de Processo Civil veda expressamente ao perito emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, o que inclui, por óbvio, manifestações sobre matéria de direito e aplicação de normas jurídicas, cuja competência é exclusiva do magistrado. Dessa forma, as respostas fornecidas pelo perito judicial no laudo de ID 10681347244 são suficientes para o esclarecimento das questões fáticas passíveis de verificação técnica. A pretensão de submeter o perito a novos questionamentos de cunho jurídico ou puramente especulativos revela-se inútil e protelatória, impondo-se o indeferimento dos quesitos complementares e a homologação do laudo técnico. Com a conclusão da prova pericial e inexistindo outras provas a serem produzidas, impõe-se o encerramento da fase de instrução, com a abertura de prazo para que as partes apresentem suas razões finais escritas. ANTE O EXPOSTO, no exercício do poder de direção do processo e com fulcro nos artigos 370, parágrafo único, e 470, inciso I, do Código de Processo Civil: a) REJEITO a impugnação apresentada pela parte autora e indefiro os quesitos complementares e de esclarecimento formulados no ID 10690578886; b) HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10681347244 para que produza os seus regulares efeitos jurídicos; c) declaro encerrada a instrução processual, uma vez que as provas necessárias ao julgamento do mérito já foram produzidas; d) intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais por escrito, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo autor e, em seguida, de forma comum, pelos réus, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Alfenas, data da assinatura eletrônica. FLAVIO BRANQUINHO DA COSTA DIAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIO RODRIGUES

Réu HDI SEGUROS S/A

Réu JUNQUEIRA & MODESTO LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ ROBERTO TAVARES COELHO SWERTS JUNIOR

OAB: 135579/MG

DIOGO CASSIANO FERNANDES

OAB: 182505/MG

MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO

OAB: 77152/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5008846-64.2022.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: CLAUDIO RODRIGUES CPF: 090.880.446-60 RÉU: HDI SEGUROS S/A CPF: 29.980.158/0001-57 e outros DECISÃO Vistos, etc. No curso do processo, após o afastamento da prejudicial de prescrição em sede recursal, foi deferida a realização de prova pericial mecânica no veículo do autor para averiguar a qualidade dos reparos efetuados pela oficina ré (ID 10439994713). O perito nomeado, engenheiro Tony Alessandry Pederiva, apresentou proposta inicial de honorários no valor de R$ 6.500,00 (ID 10327979614), a qual foi impugnada pela ré HDI Seguros S/A (ID 10338523829). Após sucessivas manifestações e reduções pelo perito (ID 10345410278 e ID 10361487678), este juízo arbitrou os honorários periciais no valor de R$ 1.171,32, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita e que a prova foi requerida por ambas as partes, determinando o rateio de 50% para cada polo (ID 10439994713). A ré HDI Seguros S/A efetuou o depósito de sua quota-parte (ID 10389226278 e ID 10389226624). Após o agendamento da perícia para o dia 05 de agosto de 2025 (ID 10485552146), o autor justificou sua ausência devido ao acompanhamento médico de sua esposa grávida (ID 10511507084). Redesignada a diligência para o dia 23 de setembro de 2025 (ID 10511692027), as partes novamente não compareceram (ID 10546285048), o que ensejou manifestações da ré HDI Seguros S/A pugnando pela preclusão e presunção de veracidade (ID 10553045746) e do autor justificando a impossibilidade de deslocamento do veículo (ID 10553494135). Para evitar nulidades, este juízo determinou nova designação de perícia e a intimação pessoal do autor por mandado, sob pena de preclusão (ID 10606779691). O ato foi remarcado para o dia 14 de abril de 2026, na cidade de Paraguaçu/MG (ID 10626290532), tendo o autor sido regularmente intimado de forma pessoal por Oficial de Justiça (ID 10633334572). A perícia presencial foi efetivamente realizada na data designada (ID 10681347244), culminando na juntada do laudo pericial (ID 10681347244). Intimadas as partes, o réu Junqueira & Modesto Ltda - ME manifestou concordância com o laudo pericial (ID 10688770274). O autor, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo e formulou quesitos complementares e de esclarecimento (ID 10690578886). Sustenta, em síntese, que o laudo é insuficiente e evasivo, pois o perito considerou prejudicados 10 dos 12 quesitos originais sob a justificativa de decurso do tempo e de posse do veículo por terceiros. Alega que o profissional deixou de analisar fotos contemporâneas e notas fiscais constantes dos autos, requerendo a intimação do perito para responder a 10 novos quesitos complementares (ID 10690578886). A ré HDI Seguros S/A manifestou-se concordando integralmente com as conclusões do laudo pericial e pugnando pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais (ID 10695732964). É o breve relatório. Decido. A controvérsia nesta fase processual cinge-se à suficiência do laudo pericial apresentado (ID 10681347244) e à pertinência dos quesitos complementares formulados pela parte autora (ID 10690578886). De início, cumpre destacar que o juiz é o destinatário real da prova, cabendo-lhe a condução da instrução processual. Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o magistrado deve indeferir, em decisão devidamente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. De igual modo, o artigo 470, inciso I, do mesmo diploma legal, atribui ao juiz o dever de indeferir quesitos impertinentes. No caso em apreço, o laudo pericial judicial foi elaborado por profissional habilitado e de confiança deste juízo, que realizou exame presencial no veículo Fiat Palio no dia 14 de abril de 2026, na comarca de Paraguaçu/MG (ID 10681347244). O perito descreveu detalhadamente a metodologia empregada, analisou a dinâmica do sinistro e respondeu aos quesitos formulados por ambas as partes dentro dos limites técnicos possíveis. A insurgência da parte autora baseia-se no fato de o perito ter respondido que diversos quesitos restaram "prejudicados" em razão do lapso temporal decorrido e do fato de o veículo estar na posse e uso contínuo de terceiros. Contudo, a justificativa apresentada pelo perito é dotada de estrito rigor técnico e lógica científica. O sinistro que deu origem à demanda ocorreu no ano de 2019 e a perícia presencial foi realizada apenas em abril de 2026 (ID 10681347244). Durante esse intervalo de aproximadamente sete anos, o veículo permaneceu em circulação e sob o uso contínuo de terceiros. Do ponto de vista da engenharia mecânica automotiva, o uso prolongado e a ausência de controle sobre intervenções e manutenções subsequentes descaracterizam por completo o estado do veículo logo após os reparos efetuados pela oficina ré. Com efeito, o desgaste natural de peças de suspensão, pneus, rolamentos e amortecedores, bem como eventuais novos impactos decorrentes da rodagem diária, impedem o perito de isolar e identificar, com a segurança técnica necessária, se eventuais anomalias atuais decorrem de falha na prestação do serviço originário ou de fatores supervenientes. Portanto, a resposta "prejudicado" não configura omissão ou evasivas do perito, mas sim a constatação de uma limitação material intransponível para a ciência técnica, o que afasta qualquer alegação de nulidade ou insuficiência do laudo. Ademais, ao analisar os quesitos complementares formulados pela parte autora no ID 10690578886, verifica-se que a maioria deles busca rediscutir as conclusões já exaradas pelo perito ou forçá-lo a emitir juízos de valor sobre cenários hipotéticos e provas unilaterais. O perito já se manifestou expressamente sobre a dinâmica do acidente e a ausência de nexo causal com os danos nas portas e borrachas de vedação, esclarecendo que o sinistro consistiu em colisão frontal seguida de descida de talude, sem qualquer indício de capotamento. Também apontou que os retrovisores estavam aparentemente intactos após o acidente, conforme registros fotográficos contemporâneos. Os quesitos do "Grupo IV" formulados pelo autor (ID 10690578886) questionam o perito sobre conceitos jurídicos como "responsabilidade objetiva do fornecedor", "inversão do ônus da prova" e "impacto do Código de Defesa do Consumidor" na análise técnica. Tais questionamentos são manifestamente impertinentes e fogem ao escopo da prova técnica. O artigo 473, § 2º, do Código de Processo Civil veda expressamente ao perito emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, o que inclui, por óbvio, manifestações sobre matéria de direito e aplicação de normas jurídicas, cuja competência é exclusiva do magistrado. Dessa forma, as respostas fornecidas pelo perito judicial no laudo de ID 10681347244 são suficientes para o esclarecimento das questões fáticas passíveis de verificação técnica. A pretensão de submeter o perito a novos questionamentos de cunho jurídico ou puramente especulativos revela-se inútil e protelatória, impondo-se o indeferimento dos quesitos complementares e a homologação do laudo técnico. Com a conclusão da prova pericial e inexistindo outras provas a serem produzidas, impõe-se o encerramento da fase de instrução, com a abertura de prazo para que as partes apresentem suas razões finais escritas. ANTE O EXPOSTO, no exercício do poder de direção do processo e com fulcro nos artigos 370, parágrafo único, e 470, inciso I, do Código de Processo Civil: a) REJEITO a impugnação apresentada pela parte autora e indefiro os quesitos complementares e de esclarecimento formulados no ID 10690578886; b) HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10681347244 para que produza os seus regulares efeitos jurídicos; c) declaro encerrada a instrução processual, uma vez que as provas necessárias ao julgamento do mérito já foram produzidas; d) intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais por escrito, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo autor e, em seguida, de forma comum, pelos réus, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Alfenas, data da assinatura eletrônica. FLAVIO BRANQUINHO DA COSTA DIAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas