Detalhe do processo

5008844-34.2022.8.21.2001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Central de Cálculos e Custas Judiciais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008844-34.2022.8.21.2001/RS EXEQUENTE : MARIA GENECI LUJAN POUZADA ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) ADVOGADO(A) : RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 97 ), a parte executada impugnou os cálculos ( Ev. 103 ), requerendo esclarecimentos acerca da taxa de juros adotada pelo expert . Alegou, ainda, que a utilização da Calculadora do Cidadão comprometeria a confiabilidade da perícia e que os cálculos deixaram de compensar os valores pagos a menor pela parte exequente após a revisão contratual, resultando em saldo incompatível com o débito efetivamente devido. A parte exequente igualmente impugnou o laudo ( Ev. 106 ), sustentando, em síntese, que o expert adotou taxa de juros e valor da parcela em desacordo com os parâmetros fixados na sentença e no acórdão, circunstância que comprometeria toda a metodologia empregada e a apuração do saldo devido. Requereu, assim, a retificação dos cálculos, conforme os critérios expostos em sua manifestação. Sobreveio laudo complementar ( Ev. 110 ), por meio do qual o perito prestou esclarecimentos e apresentou dois cenários de cálculo, conforme as diferentes interpretações acerca da incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Na sequência, a parte executada impugnou o laudo complementar ( Ev. 119 ), reiterando a discordância com a perícia e sustentando, em síntese, que os esclarecimentos prestados não sanaram as inconsistências anteriormente apontadas, especialmente quanto à metodologia empregada, à utilização da Calculadora do Cidadão e à apuração do saldo efetivamente devido. A parte exequente manifestou concordância com o laudo complementar, requerendo sua homologação ( Ev. 120 ). É o relatório. 1 Quanto à alegação de incorreta aplicação da taxa de juros, não assiste razão à parte executada. O acórdão proferido na Apelação Cível nº 5005253-35.2020.8.21.2001 deu parcial provimento ao recurso da autora, ora exequente, para limitar os juros remuneratórios à respectiva taxa média divulgada pelo BACEN, correspondente a 107,42% ao ano e 6,27% ao mês. O laudo complementar observou esse parâmetro, utilizando a taxa mensal de 6,27%, da qual resultou a prestação revisada de R$ 354,59 ( Ev. 110, LAUDO1 ). Embora o expert tenha mencionado, nos esclarecimentos, o percentual de 7,0293% ao mês ( Ev. 110, LAUDO1 ), verifica-se tratar-se de mero erro material de redação, sem reflexo na metodologia empregada ou nos cálculos apresentados, os quais efetivamente consideraram a taxa de 6,27% ao mês, em conformidade com o título executivo. 2 Em relação à utilização da Calculadora do Cidadão, também não assiste razão à parte executada. O contrato prevê o vencimento da primeira parcela em 02/01/2019, menos de 30 dias após a contratação (04/12/2018), inexistindo período de carência apto a comprometer a utilização da ferramenta. Ademais, o expert esclareceu a metodologia adotada e observou os parâmetros fixados no título judicial, não tendo a parte demonstrado qualquer erro concreto nos cálculos decorrente da utilização da Calculadora do Cidadão. 3 No que se refere à alegação de ausência de compensação dos valores pagos a menor pela parte exequente, igualmente não assiste razão à parte executada. O título executivo expressamente autorizou a compensação entre os valores eventualmente devidos pelas partes, determinando que a restituição do indébito ocorresse apenas em relação ao saldo remanescente apurado após o encontro de contas ( Ev. 24 ). No caso, verifica-se que a perícia observou essa determinação, promovendo o recálculo das parcelas conforme os parâmetros fixados na sentença e confrontando os valores efetivamente pagos com aqueles devidos após a revisão contratual, apurando o saldo residual somente após a compensação entre os créditos e débitos das partes ( Ev. 110, LAUDO1 ). Assim, não se verifica a omissão apontada pela parte executada, tampouco erro técnico na metodologia empregada pelo expert . 4 Por fim, quanto à incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, deve ser adotado o cenário de cálculo que contempla tais consectários. Conforme se verifica dos autos, o Juízo de origem determinou o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º do referido dispositivo ( Ev. 9 ). Todavia, não houve o pagamento voluntário da obrigação no prazo legal, razão pela qual incidem os consectários previstos no referido dispositivo. Desse modo, mostra-se correta a incidência da multa e dos honorários advocatícios, devendo ser homologado o cenário de cálculo constante do laudo complementar que contempla tais verbas ("Simulação 1"), porquanto elaborado em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo e nas decisões proferidas nos autos. 5 Assim, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada e homologo o laudo complementar (Ev. 110) , adotando o cenário de cálculo que contempla a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, porquanto elaborado em conformidade com o título executivo e com as decisões proferidas nos autos. À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de RAPHAEL CAMPOS GONCALVES ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor MARIA GENECI LUJAN POUZADA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAIARA TREVISAN DA ROCHA

OAB: 95325/RS

RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

OAB: 6246/RS

ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS

RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES

OAB: 91310/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008844-34.2022.8.21.2001/RS EXEQUENTE : MARIA GENECI LUJAN POUZADA ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) ADVOGADO(A) : RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 97 ), a parte executada impugnou os cálculos ( Ev. 103 ), requerendo esclarecimentos acerca da taxa de juros adotada pelo expert . Alegou, ainda, que a utilização da Calculadora do Cidadão comprometeria a confiabilidade da perícia e que os cálculos deixaram de compensar os valores pagos a menor pela parte exequente após a revisão contratual, resultando em saldo incompatível com o débito efetivamente devido. A parte exequente igualmente impugnou o laudo ( Ev. 106 ), sustentando, em síntese, que o expert adotou taxa de juros e valor da parcela em desacordo com os parâmetros fixados na sentença e no acórdão, circunstância que comprometeria toda a metodologia empregada e a apuração do saldo devido. Requereu, assim, a retificação dos cálculos, conforme os critérios expostos em sua manifestação. Sobreveio laudo complementar ( Ev. 110 ), por meio do qual o perito prestou esclarecimentos e apresentou dois cenários de cálculo, conforme as diferentes interpretações acerca da incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Na sequência, a parte executada impugnou o laudo complementar ( Ev. 119 ), reiterando a discordância com a perícia e sustentando, em síntese, que os esclarecimentos prestados não sanaram as inconsistências anteriormente apontadas, especialmente quanto à metodologia empregada, à utilização da Calculadora do Cidadão e à apuração do saldo efetivamente devido. A parte exequente manifestou concordância com o laudo complementar, requerendo sua homologação ( Ev. 120 ). É o relatório. 1 Quanto à alegação de incorreta aplicação da taxa de juros, não assiste razão à parte executada. O acórdão proferido na Apelação Cível nº 5005253-35.2020.8.21.2001 deu parcial provimento ao recurso da autora, ora exequente, para limitar os juros remuneratórios à respectiva taxa média divulgada pelo BACEN, correspondente a 107,42% ao ano e 6,27% ao mês. O laudo complementar observou esse parâmetro, utilizando a taxa mensal de 6,27%, da qual resultou a prestação revisada de R$ 354,59 ( Ev. 110, LAUDO1 ). Embora o expert tenha mencionado, nos esclarecimentos, o percentual de 7,0293% ao mês ( Ev. 110, LAUDO1 ), verifica-se tratar-se de mero erro material de redação, sem reflexo na metodologia empregada ou nos cálculos apresentados, os quais efetivamente consideraram a taxa de 6,27% ao mês, em conformidade com o título executivo. 2 Em relação à utilização da Calculadora do Cidadão, também não assiste razão à parte executada. O contrato prevê o vencimento da primeira parcela em 02/01/2019, menos de 30 dias após a contratação (04/12/2018), inexistindo período de carência apto a comprometer a utilização da ferramenta. Ademais, o expert esclareceu a metodologia adotada e observou os parâmetros fixados no título judicial, não tendo a parte demonstrado qualquer erro concreto nos cálculos decorrente da utilização da Calculadora do Cidadão. 3 No que se refere à alegação de ausência de compensação dos valores pagos a menor pela parte exequente, igualmente não assiste razão à parte executada. O título executivo expressamente autorizou a compensação entre os valores eventualmente devidos pelas partes, determinando que a restituição do indébito ocorresse apenas em relação ao saldo remanescente apurado após o encontro de contas ( Ev. 24 ). No caso, verifica-se que a perícia observou essa determinação, promovendo o recálculo das parcelas conforme os parâmetros fixados na sentença e confrontando os valores efetivamente pagos com aqueles devidos após a revisão contratual, apurando o saldo residual somente após a compensação entre os créditos e débitos das partes ( Ev. 110, LAUDO1 ). Assim, não se verifica a omissão apontada pela parte executada, tampouco erro técnico na metodologia empregada pelo expert . 4 Por fim, quanto à incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, deve ser adotado o cenário de cálculo que contempla tais consectários. Conforme se verifica dos autos, o Juízo de origem determinou o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º do referido dispositivo ( Ev. 9 ). Todavia, não houve o pagamento voluntário da obrigação no prazo legal, razão pela qual incidem os consectários previstos no referido dispositivo. Desse modo, mostra-se correta a incidência da multa e dos honorários advocatícios, devendo ser homologado o cenário de cálculo constante do laudo complementar que contempla tais verbas ("Simulação 1"), porquanto elaborado em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo e nas decisões proferidas nos autos. 5 Assim, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada e homologo o laudo complementar (Ev. 110) , adotando o cenário de cálculo que contempla a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, porquanto elaborado em conformidade com o título executivo e com as decisões proferidas nos autos. À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de RAPHAEL CAMPOS GONCALVES ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.