Detalhe do processo

5008844-19.2019.8.21.0003

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5008844-19.2019.8.21.0003/RS TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL APELANTE : LUIZ AFONSO SILVEIRA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARILANE DE LIMA CURTINAZ (OAB RS059000) ADVOGADO(A) : JANAINE LILIANE IMMICH (OAB RS058862) APELANTE : MARIA ZELY SILVA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARILANE DE LIMA CURTINAZ (OAB RS059000) ADVOGADO(A) : JANAINE LILIANE IMMICH (OAB RS058862) APELANTE : FERNANDO LUIZ SILVEIRA ALVES JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO ANDRADE DA ROCHA (OAB RS115505) ADVOGADO(A) : ROSANA DE ALMEIDA BROCKER (OAB RS023724) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME: Apelações interpostas por ambas as partes contra decisão que julgou a fase de liquidação de sentença por arbitramento, fixando o valor da indenização por benfeitorias úteis e necessárias realizadas em imóvel objeto de ação de reintegração de posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a apelação é o recurso adequado para impugnar decisão que julga a liquidação de sentença por arbitramento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que julga a liquidação de sentença possui natureza interlocutória, pois não extingue o processo nem encerra a fase cognitiva, sendo o agravo de instrumento o recurso cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 2. A previsão legal é expressa e taxativa, afastando qualquer dúvida objetiva sobre o recurso adequado. 3. A interposição de apelação, em vez de agravo de instrumento, configura erro grosseiro e inescusável, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSOS NÃO CONHECIDOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. É INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO, SENDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO O RECURSO ADEQUADO, CONFORME PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, CONFIGURANDO ERRO GROSSEIRO A ESCOLHA DA VIA INADEQUADA E IMPEDINDO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 203, § 1º; ART. 1.015, P.U. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 50003253320178210033, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, REL. GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN, J. 31-10-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA FERNANDO LUIZ SILVEIRA ALVES JUNIOR e LUIZ AFONSO SILVEIRA ALVES e MARIA ZELY SILVA ALVES , interpõem recursos de apelação em face da decisão que julgou a fase de liquidação de sentença por arbitramento ( evento 123, SENT1 ), nos seguintes termos: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, acolho os pedidos formulados por LUIZ AFONSO SILVEIRA ALVES e MARIA ZELY SILVA ALVES em desfavor de FERNANDO LUIZ SILVEIRA ALVES JUNIOR , a fim de fixar o valor da indenização devida pela parte ré em favor da parte autora, a título de benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel objeto da Matrícula 37.143 do Registro de Imóveis desta Comarca, no valor de R$ 101.000,00 (cento e um mil reais), julgando extinto o processo com resolução de mérito. O valor deverá ser monetariamente corrigido pelo IPCA, a contar da avaliação, data do laudo, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado desta sentença, até a entrada em vigor da Lei 4.905/24, em 01/09/2024, a partir de quando deverá incidir somente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, nos termos do art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º, ambos do CC, com redações dadas pela Lei 14.905/24. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC; verbas cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, evento 45, DESPADEC1 . Foram opostos embargos de declaração por FERNANDO LUIZ SILVEIRA ALVES JUNIOR ( evento 129, EMBDECL1 ), nos quais se apontou contradição e erro material no dispositivo da decisão, argumentando que a indenização pelas benfeitorias é devida a ele, e não o contrário. Os embargos foram rejeitados ( evento 139, DESPADEC1 ). No recurso, o apelante Fernando Luiz Silveira Alves Junior sustenta, em síntese, a existência de contradição interna na sentença ( evento 145, APELAÇÃO1 ). Afirma que o laudo pericial, homologado pelo juízo, concluiu que as benfeitorias no valor de R$ 101.000,00 foram por ele realizadas. Contudo, o dispositivo da decisão o condenou a pagar tal valor aos autores, quando, na verdade, ele é o credor da referida indenização. Alega violação aos artigos 371 e 489 do Código de Processo Civil, por incongruência entre a prova dos autos e a conclusão do julgado. Requer a reforma integral da sentença para que se reconheça o seu crédito no valor apurado, a ser pago pelos apelados, ou, subsidiariamente, a anulação da decisão. Postula a manutenção da gratuidade da justiça. Já os apelantes Luiz Afonso Silveira Alves e Maria Zely Silva Alves , em seu recurso ( evento 151, APELAÇÃO1 ), argumentam que a decisão é incoerente. Sustentam que a fixação de um valor monetário para a indenização inviabiliza a resolução da lide, dadas as condições financeiras das partes. Defendem que a decisão deveria ter estabelecido a compensação dos direitos em percentuais sobre o valor total do imóvel (70% para o terreno e 30% para as benfeitorias), conforme apurado no laudo pericial. Afirmam que a constituição de um débito monetário contra si, proprietários idosos, desvirtua a finalidade do processo e beneficia o ocupante do imóvel. Pedem a reforma da sentença para que se considerem os percentuais apurados no laudo, sem a constituição de um débito monetário. Em contrarrazões, Fernando Luiz Silveira Alves Junior ( evento 157, CONTRAZAP1 ) pugna pelo não provimento do recurso dos autores, defendendo a correção da perícia e da homologação do valor das benfeitorias. Argumenta que a pretensão dos apelantes de modificar a forma da condenação para percentuais não tem amparo legal e busca reabrir a discussão de mérito. Por sua vez, Luiz Afonso Silveira Alves e Maria Zely Silva Alves , em contrarrazões ( evento 158, CONTRAZ1 ), sustentam que o recurso do réu não deve ser provido, pois a liquidação visava apenas apurar o valor para uma futura composição, e não constituir um crédito imediato. Reiteram que a solução mais justa seria a divisão do valor do imóvel em percentuais, permitindo a venda a terceiros ou o exercício do direito de preferência. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Antes de adentrar nas razões meritórias dos recursos interpostos, impõe-se a análise de sua admissibilidade, matéria de ordem pública que deve ser examinada de ofício. E, neste ponto, verifico a existência de óbice intransponível ao conhecimento de ambas as apelações. Trata-se, na origem, de procedimento de liquidação de sentença por arbitramento, instaurado para apurar o valor da indenização por benfeitorias úteis e necessárias, conforme determinado no título executivo judicial formado nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 003/1.09.0004450-7. Naquele feito, o direito dos autores, ora apelantes, à reintegração de posse foi condicionado ao pagamento de indenização pelas acessões e benfeitorias realizadas pelo réu, ora apelado. A decisão recorrida ( evento 123, SENT1 ), embora nominada "SENTENÇA", julgou o incidente de liquidação, fixando o quantum debeatur da indenização em R$ 101.000,00 (cento e um mil reais), com base no laudo pericial homologado ( evento 99, DESPADEC1 ). A questão central para a admissibilidade recursal reside na natureza jurídica da decisão que resolve a fase de liquidação de sentença. Conforme o sistema processual civil vigente, a liquidação não é um processo autônomo, mas uma fase incidental que precede o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia ilíquida. A decisão que a julga, portanto, não extingue o processo principal (a fase de cumprimento que se seguirá), mas apenas resolve uma questão interlocutória, tornando líquida a obrigação para viabilizar os atos executivos subsequentes. Dessa forma, a decisão que julga a liquidação de sentença possui, inequivocamente, natureza de decisão interlocutória. Sendo assim, o recurso cabível para impugná-la é o agravo de instrumento, conforme previsão expressa e cristalina do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A redação do dispositivo legal é taxativa e não abre margem para dúvidas interpretativas. A escolha legislativa foi clara ao determinar o agravo de instrumento como o meio de impugnação para as decisões proferidas nesta fase processual. Na mesma linha, posiciona-se este Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA AJUIZADA PELA PARTE AUTORA, HOMOLOGANDO OS LAUDOS PERICIAIS QUE APURARAM O VALOR DAS BENFEITORIAS E O VALOR DOS LOCATIVOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. NO RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE, HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A INADEQUAÇÃO DO LAUDO PERICIAL POR ESTAR DEFASADO E (II) A ALEGAÇÃO DE QUE A AVALIAÇÃO DOS LOCATIVOS DESTOA DA REALIDADE DO MERCADO.2. NO RECURSO DA SEGUNDA APELANTE, HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO PROCESSUAL E (II) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO POR NÃO CONSIDERAR O LAUDO PARTICULAR APRESENTADO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. OS RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PREENCHEM OS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE, CONFIGURANDO-SE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.2. CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO , CONFORME PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.3. A DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POSSUI NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, POIS NÃO PÕE FIM À FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO COMUM NEM EXTINGUE A EXECUÇÃO, CONFORME DEFINIÇÃO DE SENTENÇA PREVISTA NO ART. 203, § 1º, DO CPC .4. É INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL NO PRESENTE CASO, POR SE TRATAR DE ERRO GROSSEIRO, INESCUSÁVEL, CONSIDERANDO QUE A HIPÓTESE ENCONTRA-SE EXPRESSAMENTE PREVISTA EM LEI, INEXISTINDO DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DO RECURSO CABÍVEL .5. A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE CONFIGURA ERRO GROSSEIRO A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. É INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA A LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO , SENDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO O RECURSO ADEQUADO, CONFORME EXPRESSA PREVISÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015 DO CPC. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 203, § 1º, 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, APELAÇÃO CÍVEL, Nº 50314427220218210010, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, REL. WALDA MARIA MELO PIERRO, J. 17-05-2023; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL, Nº 51251995020218210001, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, REL. DILSO DOMINGOS PEREIRA, J. 26-04-2023; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL, Nº 50006083920238210100, OITAVA CÂMARA CÍVEL, REL. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, J. 11-10-2024; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL, Nº 50015627020218210160, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, REL. PEDRO LUIZ POZZA, J. 01-10-2024.( Apelação Cível, Nº 50003253320178210033, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 31-10-2025) No caso dos autos, ambas as partes, em vez de interporem o recurso adequado, manejaram recurso de apelação. Tal equívoco configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. O princípio da fungibilidade, embora valioso para a instrumentalidade do processo, não é absoluto. Sua aplicação exige o preenchimento de dois requisitos cumulativos: a inexistência de erro grosseiro e a presença de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Na hipótese, nenhum dos requisitos se faz presente. A clareza do texto do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, afasta por completo a existência de dúvida objetiva sobre o tema. A interposição de apelação, em detrimento do agravo de instrumento expressamente previsto em lei, caracteriza, portanto, erro inescusável. A inadequação da via recursal eleita é, pois, manifesta e insanável, impondo o não conhecimento de ambos os recursos. Diante da inadmissibilidade das apelações, resta prejudicada a análise das matérias de mérito nelas veiculadas, como a alegada contradição no dispositivo da sentença e a forma de cumprimento da obrigação indenizatória. Portanto, o juízo de admissibilidade negativo é a medida que se impõe. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos recursos de apelação interpostos por FERNANDO LUIZ SILVEIRA ALVES JUNIOR e por LUIZ AFONSO SILVEIRA ALVES e MARIA ZELY SILVA ALVES , por manifesta inadmissibilidade. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor dos procuradores dos autores para 17% sobre o valor atualizado da condenação, e em favor do procurador do réu para 17% sobre o mesmo valor, com base no art. 85, § 11, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, no entanto, permanece suspensa para ambas as partes, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDO LUIZ SILVEIRA ALVES JUNIOR

Autor LUIZ AFONSO SILVEIRA ALVES

Autor MARIA ZELY SILVA ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARILANE DE LIMA CURTINAZ

OAB: 59000/RS

ROSANA DE ALMEIDA BROCKER

OAB: 23724/RS

BRUNO ANDRADE DA ROCHA

OAB: 115505/RS

JANAINE LILIANE IMMICH

OAB: 58862/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5008844-19.2019.8.21.0003/RS TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL APELANTE : LUIZ AFONSO SILVEIRA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARILANE DE LIMA CURTINAZ (OAB RS059000) ADVOGADO(A) : JANAINE LILIANE IMMICH (OAB RS058862) APELANTE : MARIA ZELY SILVA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARILANE DE LIMA CURTINAZ (OAB RS059000) ADVOGADO(A) : JANAINE LILIANE IMMICH (OAB RS058862) APELANTE : FERNANDO LUIZ SILVEIRA ALVES JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO ANDRADE DA ROCHA (OAB RS115505) ADVOGADO(A) : ROSANA DE ALMEIDA BROCKER (OAB RS023724) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME: Apelações interpostas por ambas as partes contra decisão que julgou a fase de liquidação de sentença por arbitramento, fixando o valor da indenização por benfeitorias úteis e necessárias realizadas em imóvel objeto de ação de reintegração de posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a apelação é o recurso adequado para impugnar decisão que julga a liquidação de sentença por arbitramento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que julga a liquidação de sentença possui natureza interlocutória, pois não extingue o processo nem encerra a fase cognitiva, sendo o agravo de instrumento o recurso cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 2. A previsão legal é expressa e taxativa, afastando qualquer dúvida objetiva sobre o recurso adequado. 3. A interposição de apelação, em vez de agravo de instrumento, configura erro grosseiro e inescusável, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSOS NÃO CONHECIDOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. É INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO, SENDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO O RECURSO ADEQUADO, CONFORME PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, CONFIGURANDO ERRO GROSSEIRO A ESCOLHA DA VIA INADEQUADA E IMPEDINDO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 203, § 1º; ART. 1.015, P.U. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 50003253320178210033, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, REL. GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN, J. 31-10-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA FERNANDO LUIZ SILVEIRA ALVES JUNIOR e LUIZ AFONSO SILVEIRA ALVES e MARIA ZELY SILVA ALVES , interpõem recursos de apelação em face da decisão que julgou a fase de liquidação de sentença por arbitramento ( evento 123, SENT1 ), nos seguintes termos: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, acolho os pedidos formulados por LUIZ AFONSO SILVEIRA ALVES e MARIA ZELY SILVA ALVES em desfavor de FERNANDO LUIZ SILVEIRA ALVES JUNIOR , a fim de fixar o valor da indenização devida pela parte ré em favor da parte autora, a título de benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel objeto da Matrícula 37.143 do Registro de Imóveis desta Comarca, no valor de R$ 101.000,00 (cento e um mil reais), julgando extinto o processo com resolução de mérito. O valor deverá ser monetariamente corrigido pelo IPCA, a contar da avaliação, data do laudo, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado desta sentença, até a entrada em vigor da Lei 4.905/24, em 01/09/2024, a partir de quando deverá incidir somente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, nos termos do art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º, ambos do CC, com redações dadas pela Lei 14.905/24. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC; verbas cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, evento 45, DESPADEC1 . Foram opostos embargos de declaração por FERNANDO LUIZ SILVEIRA ALVES JUNIOR ( evento 129, EMBDECL1 ), nos quais se apontou contradição e erro material no dispositivo da decisão, argumentando que a indenização pelas benfeitorias é devida a ele, e não o contrário. Os embargos foram rejeitados ( evento 139, DESPADEC1 ). No recurso, o apelante Fernando Luiz Silveira Alves Junior sustenta, em síntese, a existência de contradição interna na sentença ( evento 145, APELAÇÃO1 ). Afirma que o laudo pericial, homologado pelo juízo, concluiu que as benfeitorias no valor de R$ 101.000,00 foram por ele realizadas. Contudo, o dispositivo da decisão o condenou a pagar tal valor aos autores, quando, na verdade, ele é o credor da referida indenização. Alega violação aos artigos 371 e 489 do Código de Processo Civil, por incongruência entre a prova dos autos e a conclusão do julgado. Requer a reforma integral da sentença para que se reconheça o seu crédito no valor apurado, a ser pago pelos apelados, ou, subsidiariamente, a anulação da decisão. Postula a manutenção da gratuidade da justiça. Já os apelantes Luiz Afonso Silveira Alves e Maria Zely Silva Alves , em seu recurso ( evento 151, APELAÇÃO1 ), argumentam que a decisão é incoerente. Sustentam que a fixação de um valor monetário para a indenização inviabiliza a resolução da lide, dadas as condições financeiras das partes. Defendem que a decisão deveria ter estabelecido a compensação dos direitos em percentuais sobre o valor total do imóvel (70% para o terreno e 30% para as benfeitorias), conforme apurado no laudo pericial. Afirmam que a constituição de um débito monetário contra si, proprietários idosos, desvirtua a finalidade do processo e beneficia o ocupante do imóvel. Pedem a reforma da sentença para que se considerem os percentuais apurados no laudo, sem a constituição de um débito monetário. Em contrarrazões, Fernando Luiz Silveira Alves Junior ( evento 157, CONTRAZAP1 ) pugna pelo não provimento do recurso dos autores, defendendo a correção da perícia e da homologação do valor das benfeitorias. Argumenta que a pretensão dos apelantes de modificar a forma da condenação para percentuais não tem amparo legal e busca reabrir a discussão de mérito. Por sua vez, Luiz Afonso Silveira Alves e Maria Zely Silva Alves , em contrarrazões ( evento 158, CONTRAZ1 ), sustentam que o recurso do réu não deve ser provido, pois a liquidação visava apenas apurar o valor para uma futura composição, e não constituir um crédito imediato. Reiteram que a solução mais justa seria a divisão do valor do imóvel em percentuais, permitindo a venda a terceiros ou o exercício do direito de preferência. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Antes de adentrar nas razões meritórias dos recursos interpostos, impõe-se a análise de sua admissibilidade, matéria de ordem pública que deve ser examinada de ofício. E, neste ponto, verifico a existência de óbice intransponível ao conhecimento de ambas as apelações. Trata-se, na origem, de procedimento de liquidação de sentença por arbitramento, instaurado para apurar o valor da indenização por benfeitorias úteis e necessárias, conforme determinado no título executivo judicial formado nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 003/1.09.0004450-7. Naquele feito, o direito dos autores, ora apelantes, à reintegração de posse foi condicionado ao pagamento de indenização pelas acessões e benfeitorias realizadas pelo réu, ora apelado. A decisão recorrida ( evento 123, SENT1 ), embora nominada "SENTENÇA", julgou o incidente de liquidação, fixando o quantum debeatur da indenização em R$ 101.000,00 (cento e um mil reais), com base no laudo pericial homologado ( evento 99, DESPADEC1 ). A questão central para a admissibilidade recursal reside na natureza jurídica da decisão que resolve a fase de liquidação de sentença. Conforme o sistema processual civil vigente, a liquidação não é um processo autônomo, mas uma fase incidental que precede o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia ilíquida. A decisão que a julga, portanto, não extingue o processo principal (a fase de cumprimento que se seguirá), mas apenas resolve uma questão interlocutória, tornando líquida a obrigação para viabilizar os atos executivos subsequentes. Dessa forma, a decisão que julga a liquidação de sentença possui, inequivocamente, natureza de decisão interlocutória. Sendo assim, o recurso cabível para impugná-la é o agravo de instrumento, conforme previsão expressa e cristalina do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A redação do dispositivo legal é taxativa e não abre margem para dúvidas interpretativas. A escolha legislativa foi clara ao determinar o agravo de instrumento como o meio de impugnação para as decisões proferidas nesta fase processual. Na mesma linha, posiciona-se este Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA AJUIZADA PELA PARTE AUTORA, HOMOLOGANDO OS LAUDOS PERICIAIS QUE APURARAM O VALOR DAS BENFEITORIAS E O VALOR DOS LOCATIVOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. NO RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE, HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A INADEQUAÇÃO DO LAUDO PERICIAL POR ESTAR DEFASADO E (II) A ALEGAÇÃO DE QUE A AVALIAÇÃO DOS LOCATIVOS DESTOA DA REALIDADE DO MERCADO.2. NO RECURSO DA SEGUNDA APELANTE, HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO PROCESSUAL E (II) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO POR NÃO CONSIDERAR O LAUDO PARTICULAR APRESENTADO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. OS RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PREENCHEM OS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE, CONFIGURANDO-SE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.2. CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO , CONFORME PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.3. A DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POSSUI NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, POIS NÃO PÕE FIM À FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO COMUM NEM EXTINGUE A EXECUÇÃO, CONFORME DEFINIÇÃO DE SENTENÇA PREVISTA NO ART. 203, § 1º, DO CPC .4. É INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL NO PRESENTE CASO, POR SE TRATAR DE ERRO GROSSEIRO, INESCUSÁVEL, CONSIDERANDO QUE A HIPÓTESE ENCONTRA-SE EXPRESSAMENTE PREVISTA EM LEI, INEXISTINDO DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DO RECURSO CABÍVEL .5. A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE CONFIGURA ERRO GROSSEIRO A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. É INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA A LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO , SENDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO O RECURSO ADEQUADO, CONFORME EXPRESSA PREVISÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015 DO CPC. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 203, § 1º, 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, APELAÇÃO CÍVEL, Nº 50314427220218210010, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, REL. WALDA MARIA MELO PIERRO, J. 17-05-2023; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL, Nº 51251995020218210001, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, REL. DILSO DOMINGOS PEREIRA, J. 26-04-2023; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL, Nº 50006083920238210100, OITAVA CÂMARA CÍVEL, REL. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, J. 11-10-2024; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL, Nº 50015627020218210160, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, REL. PEDRO LUIZ POZZA, J. 01-10-2024.( Apelação Cível, Nº 50003253320178210033, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 31-10-2025) No caso dos autos, ambas as partes, em vez de interporem o recurso adequado, manejaram recurso de apelação. Tal equívoco configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. O princípio da fungibilidade, embora valioso para a instrumentalidade do processo, não é absoluto. Sua aplicação exige o preenchimento de dois requisitos cumulativos: a inexistência de erro grosseiro e a presença de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Na hipótese, nenhum dos requisitos se faz presente. A clareza do texto do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, afasta por completo a existência de dúvida objetiva sobre o tema. A interposição de apelação, em detrimento do agravo de instrumento expressamente previsto em lei, caracteriza, portanto, erro inescusável. A inadequação da via recursal eleita é, pois, manifesta e insanável, impondo o não conhecimento de ambos os recursos. Diante da inadmissibilidade das apelações, resta prejudicada a análise das matérias de mérito nelas veiculadas, como a alegada contradição no dispositivo da sentença e a forma de cumprimento da obrigação indenizatória. Portanto, o juízo de admissibilidade negativo é a medida que se impõe. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos recursos de apelação interpostos por FERNANDO LUIZ SILVEIRA ALVES JUNIOR e por LUIZ AFONSO SILVEIRA ALVES e MARIA ZELY SILVA ALVES , por manifesta inadmissibilidade. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor dos procuradores dos autores para 17% sobre o valor atualizado da condenação, e em favor do procurador do réu para 17% sobre o mesmo valor, com base no art. 85, § 11, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, no entanto, permanece suspensa para ambas as partes, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça. Intimem-se.