Detalhe do processo

5008842-06.2022.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5008842-06.2022.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ESPÓLIO DE ROSALVO JOSÉ DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ROSALVO JOSE DOS SANTOS CPF: 036.929.146-87 e outros RÉU: GIULER AFONSO GONCALVES CPF: 010.374.576-92 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, posteriormente aditada para incluir pedido indenizatório, em que os autores buscam a declaração de nulidade de contrato de parceria imobiliária firmado em 04/03/2015, bem como de todos os atos jurídicos dele decorrentes, incluindo o 1º Aditivo Contratual (07/07/2015), a constituição da empresa Sol Nascente Administração e Empreendimentos Imobiliários Ltda. e os contratos de compra e venda de frações ideais do imóvel de matrícula nº 9.021 do 1º CRI de Uberlândia. Pleiteiam ainda indenização por danos materiais e morais, além de tutela de urgência. Procedendo ao saneamento do feito, passo a deliberar sobre as questões processuais, as preliminares, as questões de fato e de direito relevantes, e a distribuição do ônus da prova. Citação dos réus Roberto Hipólito Silveira e Lucas dos Santos Hipólito Conforme se extrai dos autos, o réu Lucas dos Santos Hipólito foi citado por edital, conforme Id- 10550710300. Nomeada a Defensoria Publica, Id- 10486792552. Certifique-se a secretaria se a Defensoria Pública foi intimada para apresentar defesa. Quanto ao réu, Roberto Hipólito Silveira, verifico que ainda há diligências em andamento para sua citação pessoal, conforme petições de Id 10620727161 e Id 10620732075. Determino que seja tentada a citação pessoal por oficial de justiça no endereço indicado pelos autores (Rua Alexandre Marquez, nº 930, ap. 12, Bairro Osvaldo Rezende, Uberlândia/MG), autorizando-se a citação por hora certa desde a primeira tentativa, nos termos do art. 252 do CPC, dada a dificuldade reiterada de localização. Esgotadas as tentativas, proceda-se à citação por edital, independentemente de novo despacho, nos termos já determinados. Aditamento à petição inicial O aditamento apresentado emId- 10620727161 foi formulado antes da citação de todos os réus, sendo admissível nos termos do art. 329, inc. I, do CPC e da jurisprudência consolidada. Recebo o aditamento, que ampliou a causa de pedir (simulação, objeto ilícito, danos cíveis) e o pedido (indenização por danos materiais e morais, tutela de urgência). Os réus já citados, Giuler Afonso Gonçalves, Luiz Alberto Gonçalves e José Carlos Dias Ferreira , deverão ser intimados para complementar suas contestações, no prazo de 15 (quinze) dias, especificamente em relação aos novos fatos e pedidos introduzidos pelo aditamento, sob pena de preclusão. Gratuidade judiciária O benefício da gratuidade judiciária foi deferido à autora, Maria Zaíde dos Santos, conforme, Id10611655872. O art. 98 do CPC assegura a gratuidade judiciária à pessoa natural ou jurídica que não possua condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, podendo, contudo, ser afastada quando os elementos dos autos demonstrarem capacidade econômica suficiente para suportar as despesas processuais. No caso concreto, o próprio requerente reconhece, expressamente, que o acervo hereditário é composto por imóveis, conforme consignado na petição de 10620753758 e reiterado em 10667338752. A existência de patrimônio imobiliário inventariável afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência econômica apta a justificar o benefício. Com efeito, o espólio não se confunde com a pessoa natural desprovida de recursos. Trata-se de uma universalidade de bens e direitos deixados pelo de cujus, que constitui, em si mesma, um patrimônio destinado à transmissão aos herdeiros. A circunstância de os bens serem compostos por imóveis , e não por valores em espécie, não equivale à ausência de patrimônio, mas tão somente à ausência de liquidez imediata, situação que não se equipara à hipossuficiência econômica exigida pelo art. 98 do CPC. Ademais, o próprio objeto desta demanda envolve imóvel de expressivo valor econômico (matrícula nº 9.021 do 1º CRI de Uberlândia), com área de aproximadamente 10 hectares, situado em área de expansão urbana do Município de Uberlândia, cujo potencial econômico é amplamente reconhecido pelas próprias partes ao longo dos autos. A pretensão de nulidade contratual visa, em última análise, a recuperação e livre disposição desse patrimônio, o que evidencia a existência de capacidade econômica subjacente ao espólio. Nesse sentido, a jurisprudência é firme no sentido de que a mera alegação de ausência de liquidez imediata, desacompanhada de prova robusta de hipossuficiência, não é suficiente para a concessão do benefício: "A gratuidade judiciária não pode ser concedida a quem possui patrimônio imobiliário, ainda que sem liquidez imediata, pois a lei exige a demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, e não apenas a ausência de numerário disponível." Por fim, registra-se que o pedido subsidiário , de que as custas sejam pagas ao final do processo , não encontra amparo legal no sistema do CPC/2015, que não prevê tal modalidade de diferimento genérico de custas fora das hipóteses de gratuidade judiciária regularmente concedida. Indefiro, portanto, o pedido de gratuidade judiciária ao Espólio de Rosalvo José dos Santos, determinando que o espólio, por sua inventariante, providencie o recolhimento das custas processuais devidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das sanções cabíveis. Tutela de urgência requerida no aditamento O pedido de tutela de urgência consiste na reintegração de posse do imóvel de matrícula nº 9.021 do 1º CRI de Uberlândia e no arresto cautelar de bens e valores dos réus, até o limite de R$ 1.570.000,00 (um milhão, quinhentos e setenta mil reais). O pedido foi reiterado em, Id 10667338752, com acréscimo de fato novo consistente no ajuizamento de ação de adjudicação compulsória pelo réu, Roberto Hipólito Silveira, perante a 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte. Os réus, Giuler Afonso Gonçalves e outros, manifestaram-se em, Id- 10674382604, rechaçando os argumentos autorais. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ambos os requisitos devem estar presentes de forma simultânea e suficientemente demonstrada, não bastando a mera alegação das partes. No caso em exame, embora os autores tenham apresentado argumentos relevantes e documentação considerável, o deferimento da tutela de urgência, neste momento processual, não se mostra adequado pelas razões a seguir expostas. A pretensão principal dos autores, declaração de nulidade do contrato de parceria e de todos os atos dele decorrentes , assenta-se em causas de pedir complexas e controvertidas, que envolvem, em síntese, incapacidade civil de Rosalvo José dos Santos à época dos contratos (2015-2017). Os autores apresentaram laudo pericial médico indireto produzido nos autos nº 5017466-49.2019.8.13.0702, admitido como prova emprestada, no qual o perito judicial concluiu ser "clinicamente provável" que as capacidades de julgamento e discernimento do de cujus já estivessem comprometidas no período de 2015 a 2017, conforme, Id- 10534901948. Contudo, os réus apresentaram parecer técnico divergente subscrito pelo Dr. Alexandre Barcelos Morais da Silveira, especialista em Psiquiatria Forense e Psicogeriatria, que contesta o diagnóstico de demência, apontando a possibilidade de pseudodemência depressiva e falhas metodológicas na avaliação neuropsicológica, conforme, Id 10542260674. Ademais, o laudo grafotécnico produzido atestou a autenticidade das assinaturas de Rosalvo nos contratos questionados, conforme id-10542274558, e os documentos dos autos demonstram que o de cujus praticou atos jurídicos complexos , inclusive em causa própria na advocacia , até pelo menos 2017. Há, portanto, conflito probatório técnico relevante sobre a questão central da capacidade civil, que não pode ser resolvido sumariamente em sede de cognição provisória, exigindo instrução probatória plena. Os autores invocam a confissão dos réus no Acordo de Não Persecução Penal firmado no processo criminal nº 0050863-53.2020.8.13.0702, relativo ao crime de parcelamento irregular do solo. Embora a confissão constitua elemento probatório relevante, os réus contestam sua extensão e pertinência para o presente feito, sustentando que o ANPP não implica reconhecimento de nulidade do contrato de parceria firmado com Rosalvo. A questão da simulação e do objeto ilícito, com seus respectivos efeitos civis demanda análise aprofundada que extrapola os limites da cognição sumária. A alegação de coação, inclusive mediante agressão física, é fato grave que, se comprovado, pode ensejar a anulação do negócio. Contudo, trata-se de matéria que depende de dilação probatória, especialmente produção de prova testemunhal e documental, não sendo possível afirmar, com a segurança necessária para a concessão de tutela de urgência, a probabilidade do direito neste momento. Em síntese, a multiplicidade de causas de pedir, a existência de provas técnicas conflitantes e a complexidade fática e jurídica da demanda impedem o reconhecimento, em sede de cognição sumária, da probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a concessão da tutela de urgência. A análise adequada das pretensões autorais exige instrução probatória plena, com produção de provas documentais, periciais e testemunhais, sob o crivo do contraditório. Os autores alegam que o imóvel está ocupado por terceiro (Sr. Marcelo Guimarães Naves) que atuaria como preposto dos réus. Contudo, a situação possessória do imóvel é objeto de ações judiciais específicas (processos nº 5010018-88.2020.8.13.0702 e nº 5032424-06.2020.8.13.0702, ambos perante a 7ª Vara Cível), nas quais a questão possessória está sendo discutida de forma própria e adequada. A concessão de reintegração de posse nestes autos, que têm natureza declaratória e indenizatória, poderia gerar conflito de decisões com aqueles feitos, além de antecipar o resultado final da demanda sem a necessária instrução probatória. Ademais, a situação de ocupação do imóvel não é fato novo , perdura há anos , o que afasta a urgência que justificaria a concessão de medida liminar inaudita altera pars. A demora na propositura do pedido de tutela é circunstância que milita contra a caracterização do periculum in mora. Quanto ao arresto cautelar de bens, os autores sustentam o risco de dilapidação patrimonial pelos réus, com base no histórico criminal de Roberto Hipólito Silveira e na alegada prática reiterada de fraudes. Embora o histórico narrado seja preocupante, o risco de dilapidação patrimonial deve ser demonstrado de forma concreta e atual, não sendo suficiente a mera referência a condutas pretéritas ou a processos criminais em curso. Não há nos autos, neste momento, prova de atos concretos de alienação ou ocultação de patrimônio pelos réus que justifiquem o bloqueio preventivo de bens. O fato novo narrado em Id- 10667338752, ajuizamento de ação de adjudicação compulsória pelo réu, Roberto Hipólito Silveira, em Belo Horizonte , constitui, por ora, mera alegação unilateral dos autores, sem comprovação suficiente de que referida ação configure ato de dilapidação patrimonial em detrimento dos credores desta demanda. A análise deste fato, inclusive para fins de eventual fraude à execução ou fraude contra credores, demanda instrução probatória adequada. A concessão de tutela de urgência em casos de tamanha complexidade fática e jurídica, com provas técnicas conflitantes e múltiplas causas de pedir ainda não suficientemente esclarecidas, implicaria antecipação indevida do mérito sem o necessário suporte probatório, com risco de causar dano irreversível ou de difícil reparação às partes , notadamente aos réus, que poderiam ter seus bens bloqueados e sua posse sobre o imóvel alterada antes do julgamento definitivo da causa. O princípio da proporcionalidade e a necessidade de equilíbrio entre os interesses em conflito recomendam que a questão seja resolvida após a devida instrução probatória, assegurado o contraditório pleno a todas as partes. Indefiro, portanto, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham fatos novos que demonstrem, de forma concreta e inequívoca, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Prova emprestada Os autores requereram a admissão como prova emprestada do laudo pericial médico produzido nos autos nº 5017466-49.2019.8.13.0702 (8ª Vara Cível), conforme, Id-10534899650. Admito a prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, assegurado o contraditório. Os réus já se manifestaram sobre o laudo em, Id 10542236742, juntando parecer técnico divergente, de modo que o contraditório está preservado. O valor probatório do laudo será aferido por ocasião do julgamento do mérito. Conexão com outros processos Registra-se que os presentes autos tramitam perante esta 10ª Vara Cível em razão de conexão reconhecida com os processos nº 5038987-50.2019.8.13.0702 (Ação de Obrigação de Fazer) e nº 5005076-13.2020.8.13.0702 (Ação de Exigir Contas), conforme decisões de Id- 10285314419 e 10314633714. A tramitação conjunta visa evitar decisões conflitantes, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. Não há nulidades processuais a declarar neste momento. Os atos praticados são válidos, ressalvada a necessidade de complementação das contestações em face do aditamento. Conexão e remessa para outra vara Os réus Giuler Afonso Gonçalves, Luiz Alberto Gonçalves e José Carlos Dias Ferreira suscitaram, em contestação (9587552822), a conexão com a Ação de Obrigação de Fazer nº 5038987-50.2019.8.13.0702, em trâmite perante esta mesma 10ª Vara Cível. A questão está superada, pois os processos já foram reunidos e tramitam perante este Juízo. Rejeito a preliminar, por perda de objeto. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESPÓLIO DE ROSALVO JOSÉ DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSALVO JOSE DOS SANTOS

Réu GIULER AFONSO GONCALVES

Réu JOSE CARLOS DIAS FERREIRA

Réu LUIZ ALBERTO GONCALVES

Autor MARIA ZAIDE DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELZA MARIA ALVES CANUTO

OAB: 40101/MG

RUTE ROSA RIBEIRO

OAB: 71202/MG

THIAGO RIBEIRO DIANIN

OAB: 227779/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5008842-06.2022.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ESPÓLIO DE ROSALVO JOSÉ DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ROSALVO JOSE DOS SANTOS CPF: 036.929.146-87 e outros RÉU: GIULER AFONSO GONCALVES CPF: 010.374.576-92 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, posteriormente aditada para incluir pedido indenizatório, em que os autores buscam a declaração de nulidade de contrato de parceria imobiliária firmado em 04/03/2015, bem como de todos os atos jurídicos dele decorrentes, incluindo o 1º Aditivo Contratual (07/07/2015), a constituição da empresa Sol Nascente Administração e Empreendimentos Imobiliários Ltda. e os contratos de compra e venda de frações ideais do imóvel de matrícula nº 9.021 do 1º CRI de Uberlândia. Pleiteiam ainda indenização por danos materiais e morais, além de tutela de urgência. Procedendo ao saneamento do feito, passo a deliberar sobre as questões processuais, as preliminares, as questões de fato e de direito relevantes, e a distribuição do ônus da prova. Citação dos réus Roberto Hipólito Silveira e Lucas dos Santos Hipólito Conforme se extrai dos autos, o réu Lucas dos Santos Hipólito foi citado por edital, conforme Id- 10550710300. Nomeada a Defensoria Publica, Id- 10486792552. Certifique-se a secretaria se a Defensoria Pública foi intimada para apresentar defesa. Quanto ao réu, Roberto Hipólito Silveira, verifico que ainda há diligências em andamento para sua citação pessoal, conforme petições de Id 10620727161 e Id 10620732075. Determino que seja tentada a citação pessoal por oficial de justiça no endereço indicado pelos autores (Rua Alexandre Marquez, nº 930, ap. 12, Bairro Osvaldo Rezende, Uberlândia/MG), autorizando-se a citação por hora certa desde a primeira tentativa, nos termos do art. 252 do CPC, dada a dificuldade reiterada de localização. Esgotadas as tentativas, proceda-se à citação por edital, independentemente de novo despacho, nos termos já determinados. Aditamento à petição inicial O aditamento apresentado emId- 10620727161 foi formulado antes da citação de todos os réus, sendo admissível nos termos do art. 329, inc. I, do CPC e da jurisprudência consolidada. Recebo o aditamento, que ampliou a causa de pedir (simulação, objeto ilícito, danos cíveis) e o pedido (indenização por danos materiais e morais, tutela de urgência). Os réus já citados, Giuler Afonso Gonçalves, Luiz Alberto Gonçalves e José Carlos Dias Ferreira , deverão ser intimados para complementar suas contestações, no prazo de 15 (quinze) dias, especificamente em relação aos novos fatos e pedidos introduzidos pelo aditamento, sob pena de preclusão. Gratuidade judiciária O benefício da gratuidade judiciária foi deferido à autora, Maria Zaíde dos Santos, conforme, Id10611655872. O art. 98 do CPC assegura a gratuidade judiciária à pessoa natural ou jurídica que não possua condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, podendo, contudo, ser afastada quando os elementos dos autos demonstrarem capacidade econômica suficiente para suportar as despesas processuais. No caso concreto, o próprio requerente reconhece, expressamente, que o acervo hereditário é composto por imóveis, conforme consignado na petição de 10620753758 e reiterado em 10667338752. A existência de patrimônio imobiliário inventariável afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência econômica apta a justificar o benefício. Com efeito, o espólio não se confunde com a pessoa natural desprovida de recursos. Trata-se de uma universalidade de bens e direitos deixados pelo de cujus, que constitui, em si mesma, um patrimônio destinado à transmissão aos herdeiros. A circunstância de os bens serem compostos por imóveis , e não por valores em espécie, não equivale à ausência de patrimônio, mas tão somente à ausência de liquidez imediata, situação que não se equipara à hipossuficiência econômica exigida pelo art. 98 do CPC. Ademais, o próprio objeto desta demanda envolve imóvel de expressivo valor econômico (matrícula nº 9.021 do 1º CRI de Uberlândia), com área de aproximadamente 10 hectares, situado em área de expansão urbana do Município de Uberlândia, cujo potencial econômico é amplamente reconhecido pelas próprias partes ao longo dos autos. A pretensão de nulidade contratual visa, em última análise, a recuperação e livre disposição desse patrimônio, o que evidencia a existência de capacidade econômica subjacente ao espólio. Nesse sentido, a jurisprudência é firme no sentido de que a mera alegação de ausência de liquidez imediata, desacompanhada de prova robusta de hipossuficiência, não é suficiente para a concessão do benefício: "A gratuidade judiciária não pode ser concedida a quem possui patrimônio imobiliário, ainda que sem liquidez imediata, pois a lei exige a demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, e não apenas a ausência de numerário disponível." Por fim, registra-se que o pedido subsidiário , de que as custas sejam pagas ao final do processo , não encontra amparo legal no sistema do CPC/2015, que não prevê tal modalidade de diferimento genérico de custas fora das hipóteses de gratuidade judiciária regularmente concedida. Indefiro, portanto, o pedido de gratuidade judiciária ao Espólio de Rosalvo José dos Santos, determinando que o espólio, por sua inventariante, providencie o recolhimento das custas processuais devidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das sanções cabíveis. Tutela de urgência requerida no aditamento O pedido de tutela de urgência consiste na reintegração de posse do imóvel de matrícula nº 9.021 do 1º CRI de Uberlândia e no arresto cautelar de bens e valores dos réus, até o limite de R$ 1.570.000,00 (um milhão, quinhentos e setenta mil reais). O pedido foi reiterado em, Id 10667338752, com acréscimo de fato novo consistente no ajuizamento de ação de adjudicação compulsória pelo réu, Roberto Hipólito Silveira, perante a 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte. Os réus, Giuler Afonso Gonçalves e outros, manifestaram-se em, Id- 10674382604, rechaçando os argumentos autorais. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ambos os requisitos devem estar presentes de forma simultânea e suficientemente demonstrada, não bastando a mera alegação das partes. No caso em exame, embora os autores tenham apresentado argumentos relevantes e documentação considerável, o deferimento da tutela de urgência, neste momento processual, não se mostra adequado pelas razões a seguir expostas. A pretensão principal dos autores, declaração de nulidade do contrato de parceria e de todos os atos dele decorrentes , assenta-se em causas de pedir complexas e controvertidas, que envolvem, em síntese, incapacidade civil de Rosalvo José dos Santos à época dos contratos (2015-2017). Os autores apresentaram laudo pericial médico indireto produzido nos autos nº 5017466-49.2019.8.13.0702, admitido como prova emprestada, no qual o perito judicial concluiu ser "clinicamente provável" que as capacidades de julgamento e discernimento do de cujus já estivessem comprometidas no período de 2015 a 2017, conforme, Id- 10534901948. Contudo, os réus apresentaram parecer técnico divergente subscrito pelo Dr. Alexandre Barcelos Morais da Silveira, especialista em Psiquiatria Forense e Psicogeriatria, que contesta o diagnóstico de demência, apontando a possibilidade de pseudodemência depressiva e falhas metodológicas na avaliação neuropsicológica, conforme, Id 10542260674. Ademais, o laudo grafotécnico produzido atestou a autenticidade das assinaturas de Rosalvo nos contratos questionados, conforme id-10542274558, e os documentos dos autos demonstram que o de cujus praticou atos jurídicos complexos , inclusive em causa própria na advocacia , até pelo menos 2017. Há, portanto, conflito probatório técnico relevante sobre a questão central da capacidade civil, que não pode ser resolvido sumariamente em sede de cognição provisória, exigindo instrução probatória plena. Os autores invocam a confissão dos réus no Acordo de Não Persecução Penal firmado no processo criminal nº 0050863-53.2020.8.13.0702, relativo ao crime de parcelamento irregular do solo. Embora a confissão constitua elemento probatório relevante, os réus contestam sua extensão e pertinência para o presente feito, sustentando que o ANPP não implica reconhecimento de nulidade do contrato de parceria firmado com Rosalvo. A questão da simulação e do objeto ilícito, com seus respectivos efeitos civis demanda análise aprofundada que extrapola os limites da cognição sumária. A alegação de coação, inclusive mediante agressão física, é fato grave que, se comprovado, pode ensejar a anulação do negócio. Contudo, trata-se de matéria que depende de dilação probatória, especialmente produção de prova testemunhal e documental, não sendo possível afirmar, com a segurança necessária para a concessão de tutela de urgência, a probabilidade do direito neste momento. Em síntese, a multiplicidade de causas de pedir, a existência de provas técnicas conflitantes e a complexidade fática e jurídica da demanda impedem o reconhecimento, em sede de cognição sumária, da probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a concessão da tutela de urgência. A análise adequada das pretensões autorais exige instrução probatória plena, com produção de provas documentais, periciais e testemunhais, sob o crivo do contraditório. Os autores alegam que o imóvel está ocupado por terceiro (Sr. Marcelo Guimarães Naves) que atuaria como preposto dos réus. Contudo, a situação possessória do imóvel é objeto de ações judiciais específicas (processos nº 5010018-88.2020.8.13.0702 e nº 5032424-06.2020.8.13.0702, ambos perante a 7ª Vara Cível), nas quais a questão possessória está sendo discutida de forma própria e adequada. A concessão de reintegração de posse nestes autos, que têm natureza declaratória e indenizatória, poderia gerar conflito de decisões com aqueles feitos, além de antecipar o resultado final da demanda sem a necessária instrução probatória. Ademais, a situação de ocupação do imóvel não é fato novo , perdura há anos , o que afasta a urgência que justificaria a concessão de medida liminar inaudita altera pars. A demora na propositura do pedido de tutela é circunstância que milita contra a caracterização do periculum in mora. Quanto ao arresto cautelar de bens, os autores sustentam o risco de dilapidação patrimonial pelos réus, com base no histórico criminal de Roberto Hipólito Silveira e na alegada prática reiterada de fraudes. Embora o histórico narrado seja preocupante, o risco de dilapidação patrimonial deve ser demonstrado de forma concreta e atual, não sendo suficiente a mera referência a condutas pretéritas ou a processos criminais em curso. Não há nos autos, neste momento, prova de atos concretos de alienação ou ocultação de patrimônio pelos réus que justifiquem o bloqueio preventivo de bens. O fato novo narrado em Id- 10667338752, ajuizamento de ação de adjudicação compulsória pelo réu, Roberto Hipólito Silveira, em Belo Horizonte , constitui, por ora, mera alegação unilateral dos autores, sem comprovação suficiente de que referida ação configure ato de dilapidação patrimonial em detrimento dos credores desta demanda. A análise deste fato, inclusive para fins de eventual fraude à execução ou fraude contra credores, demanda instrução probatória adequada. A concessão de tutela de urgência em casos de tamanha complexidade fática e jurídica, com provas técnicas conflitantes e múltiplas causas de pedir ainda não suficientemente esclarecidas, implicaria antecipação indevida do mérito sem o necessário suporte probatório, com risco de causar dano irreversível ou de difícil reparação às partes , notadamente aos réus, que poderiam ter seus bens bloqueados e sua posse sobre o imóvel alterada antes do julgamento definitivo da causa. O princípio da proporcionalidade e a necessidade de equilíbrio entre os interesses em conflito recomendam que a questão seja resolvida após a devida instrução probatória, assegurado o contraditório pleno a todas as partes. Indefiro, portanto, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham fatos novos que demonstrem, de forma concreta e inequívoca, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Prova emprestada Os autores requereram a admissão como prova emprestada do laudo pericial médico produzido nos autos nº 5017466-49.2019.8.13.0702 (8ª Vara Cível), conforme, Id-10534899650. Admito a prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, assegurado o contraditório. Os réus já se manifestaram sobre o laudo em, Id 10542236742, juntando parecer técnico divergente, de modo que o contraditório está preservado. O valor probatório do laudo será aferido por ocasião do julgamento do mérito. Conexão com outros processos Registra-se que os presentes autos tramitam perante esta 10ª Vara Cível em razão de conexão reconhecida com os processos nº 5038987-50.2019.8.13.0702 (Ação de Obrigação de Fazer) e nº 5005076-13.2020.8.13.0702 (Ação de Exigir Contas), conforme decisões de Id- 10285314419 e 10314633714. A tramitação conjunta visa evitar decisões conflitantes, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. Não há nulidades processuais a declarar neste momento. Os atos praticados são válidos, ressalvada a necessidade de complementação das contestações em face do aditamento. Conexão e remessa para outra vara Os réus Giuler Afonso Gonçalves, Luiz Alberto Gonçalves e José Carlos Dias Ferreira suscitaram, em contestação (9587552822), a conexão com a Ação de Obrigação de Fazer nº 5038987-50.2019.8.13.0702, em trâmite perante esta mesma 10ª Vara Cível. A questão está superada, pois os processos já foram reunidos e tramitam perante este Juízo. Rejeito a preliminar, por perda de objeto. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia