5008839-07.2025.8.13.0521
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5008839-07.2025.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] AUTOR: JOSE RENATO MARQUES CPF: 164.098.506-97 e outros RÉU: NOVELIS DO BRASIL LTDA. CPF: 60.561.800/0030-48 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios proposta por José Renato Marques, Adriano Campos Marques, Mário Marques Ferreira Neto e Renato Campos Marques contra Novelis do Brasil Ltda, partes qualificadas. A parte autora narrou que, em 4 de novembro de 2013, celebrou contrato de prestações de serviços advocatícios com Francisco Pinto da Rocha Neto e Sueli Silva Moreira para ajuizamento ação de indenização por danos morais com obrigação de fazer e pedido liminar, distribuída sob o n. 0133486-82.2013.8.13.0521, perante a 1ª Vara Cível desta Comarca. Relatou que, em 15 de setembro de 2020, os clientes celebraram acordo diretamente com a parte ré, sem a participação ou aquiescência dos advogados, e que a transação foi homologada por decisão publicada em 29 de outubro de 2020, com arquivamento do feito e sem a fixação de verba honorária sucumbencial. Sustentou que os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado e que a cláusula do acordo que atribuiu a cada parte a responsabilidade pelos honorários de seus patronos não produz efeitos em relação aos autores, que não anuíram com os seus termos. Como parâmetro, indicou laudo pericial produzido nos autos de ação de arbitramento de honorários contratuais (n. 5003846-91.2020.8.13.0521), no qual se apurou vantagem econômica auferida pelos clientes no valor de R$ 49.692,81, atualizado para R$ 54.112,04. Requereu a fixação dos honorários sucumbenciais no importe de 20% sobre o proveito econômico obtido, além da condenação da parte ré ao pagamento de juros, correção monetária e ônus sucumbenciais. A parte ré apresentou contestação. Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao argumento de que o acordo homologado nos autos de origem previu expressamente que cada parte arcaria com os honorários de seus respectivos advogados, o que afastaria qualquer obrigação da Novelis em relação aos autores. Sustentou que a relação jurídica decorrente da prestação de serviços advocatícios é de natureza estritamente pessoal entre o advogado e seu cliente, não alcançando a parte contrária. No mérito, afirmou que a parte autora participou das tratativas do acordo, tendo tido pleno conhecimento dos seus termos, inclusive por meio de comunicações eletrônicas entre os representantes das partes. Aduziu que os autores já ajuizaram, contra os ex-clientes Francisco e Sueli, ação de arbitramento de honorários contratuais (n. 5003846-91.2020.8.13.0521), na qual sobreveio sentença condenatória transitada em julgado em 18 de julho de 2025, fixando honorários no valor de R$ 10.000,00, circunstância que, a seu ver, configura tentativa de enriquecimento sem causa. Argumentou, ainda, que a ausência de sentença de mérito impede o reconhecimento de sucumbência, uma vez que o acordo extinguiu o feito sem que houvesse vencedor ou vencido. Por fim, requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé, com a aplicação da multa prevista no art. 81, caput, do CPC, além da condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios (ID 10634023812). A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 10650236891. Ao especificar as provas, a parte autora requereu depoimento pessoal da parte ré, oitiva de testemunhas e produção de prova documental. A parte ré protestou genericamente pela produção de todos os meios de prova. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto aos requerimentos de prova, os pedidos de depoimento pessoal da parte ré, oitiva de testemunhas e produção de prova documental formulados pela parte autora não merecem deferimento. A controvérsia instaurada nos autos é essencialmente jurídica e cinge-se à interpretação dos efeitos do acordo homologado e da cláusula que dispôs sobre os honorários advocatícios. Os documentos já acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. A oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal da parte ré não agregariam elementos fáticos determinantes para a solução da lide, de modo que o deferimento dessas diligências configuraria medida protelatória, vedada pelo art. 370, parágrafo único, do CPC. Promove-se o julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, I, do CPC. A controvérsia se restringe a matéria de Direito, portanto é desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes nos autos. Além disso, o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir diligências protelatórias ou inócuas, conforme dispõe o art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, de modo a viabilizar a celeridade e efetividade processuais (art. 5º, LXXVIII, da CR/88). Quanto à ilegitimidade, sem razão. Isso porque legitimidade é a pertinência subjetiva para a ação e, nos termos da jurisprudência do STJ, as condições da ação são verificadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor. O momento de verificação das condições da ação, portanto, ocorre no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial. Passado esse momento, a resolução da questão será a procedência ou improcedência do pedido, e não a extinção do processo sem resolução de mérito. Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, ausentes nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício, passa-se ao exame do mérito. Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. A relação jurídica debatida nos autos é regida pelo Estatuto da Advocacia, pelo CPC e pelo CC. Não há controvérsia quanto ao fato de que os autores patrocinaram a defesa de Francisco Pinto da Rocha Neto e Sueli Silva Moreira na ação n. 0133486-82.2013.8.13.0521, ajuizada contra a Novelis do Brasil Ltda.; de que, no curso daquela demanda, os litigantes celebraram acordo posteriormente homologado, no qual ficou estabelecido que cada parte arcaria com os honorários de seus respectivos advogados; e de que, até a celebração e homologação da transação, não havia pronunciamento judicial fixando honorários sucumbenciais em favor dos autores. A controvérsia consiste em definir se os autores possuem direito ao arbitramento de honorários sucumbenciais a serem pagos pela ré, considerando que a ação originária foi encerrada mediante transação celebrada antes de qualquer pronunciamento judicial que houvesse fixado verba honorária, bem como se a ausência de aquiescência dos profissionais ao acordo altera essa conclusão. O art. 23 da Lei n. 8.906/1994 estabelece que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, assegurando-lhe direito autônomo sobre a verba. De igual modo, o art. 24, § 4º, do Estatuto da Advocacia dispõe que “o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença”. A autonomia do crédito honorário, contudo, pressupõe a existência do próprio direito cuja proteção se pretende. Por essa razão, o STJ distingue a hipótese em que a transação é celebrada após pronunciamento judicial que já tenha fixado honorários sucumbenciais daquela em que o acordo ocorre antes da constituição judicial da verba. Na primeira situação, o crédito já integra autonomamente o patrimônio jurídico do advogado, de modo que acordo celebrado exclusivamente entre cliente e parte contrária não pode extingui-lo ou reduzi-lo sem a aquiescência de seu titular, nos termos do art. 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994. Diversamente, quando a transação ocorre antes de qualquer pronunciamento judicial fixando honorários, o STJ entende que o advogado possui apenas expectativa de direito quanto à verba sucumbencial, cuja constituição dependia do resultado da demanda e da correspondente imposição judicial dos ônus da sucumbência. A Terceira Turma do STJ reafirmou essa orientação no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.106.962/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/10/2023, assentando que, “na hipótese em que a transação é realizada entre as partes sem a anuência do advogado, mas antes do pronunciamento judicial fixando honorários, [...] tem o patrono direito à verba contratual, mas não à sucumbencial, pois essa ainda encontra-se na esfera da expectativa de direito”, infere: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSAÇÃO EFETUADA ENTRE AS PARTES SEM A ANUÊNCIA DO ADVOGADO. PRÉVIO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FIXANDO HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de alimentos, em fase de cumprimento de sentença. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, na hipótese em que a transação é realizada entre as partes sem a anuência do advogado, mas antes do pronunciamento judicial fixando honorários, como ocorreu na espécie, tem o patrono direito à verba contratual, mas não à sucumbencial, pois essa ainda encontra-se na esfera da expectativa de direito. Precedentes. 3. Agravo interno não provido . (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.106.962/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) No mesmo sentido, o STJ já havia decidido no REsp n. 1.133.638/SP que a transação celebrada entre as partes, sem participação do advogado, antes da existência de pronunciamento judicial fixando honorários, não viola direito autônomo do profissional à sucumbência, justamente porque, até então, inexiste crédito constituído em seu favor. A orientação foi novamente reproduzida no AgInt no AREsp n. 2.330.645/RS, no qual se consignou que a realização da transação antes de pronunciamento judicial fixando honorários assegura ao causídico a preservação de sua remuneração contratual, mas não o recebimento de verba sucumbencial ainda não constituída. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Realizada transação pelas partes sem anuência do advogado de uma das partes e antes de pronunciamento judicial fixando os honorários, tem o patrono direito à verba contratual, mas não à sucumbencial, pois esta ainda se encontrava na esfera da expectativa de direito. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.330.645/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) No caso, quando Francisco Pinto da Rocha Neto, Sueli Silva Moreira e Novelis do Brasil Ltda. celebraram a transação que encerrou a ação n. 0133486-82.2013.8.13.0521, não havia sentença ou outro pronunciamento judicial que houvesse fixado honorários sucumbenciais em favor dos autores. A composição pôs fim ao litígio antes que se formasse situação processual de vitória e derrota capaz de ensejar a constituição do crédito pretendido. Por consequência, a ausência de aquiescência dos autores ao acordo não conduz ao arbitramento posterior de honorários sucumbenciais contra a ré. O art. 24, § 4º, protege os honorários convencionados entre advogado e cliente e os honorários sucumbenciais já concedidos judicialmente, mas não transforma em crédito constituído aquilo que, no momento da transação, representava mera expectativa dependente do desfecho futuro da demanda. Nesse contexto, a discussão acerca de os autores terem ou não participado das negociações que antecederam o acordo não modifica a solução da causa. Ainda que se admita, para fins de julgamento, a narrativa da inicial no sentido de que os profissionais não participaram da composição e somente tomaram conhecimento dela após sua homologação, não havia, naquele momento, honorários sucumbenciais judicialmente constituídos que pudessem ser prejudicados pela transação. Da mesma forma, não é necessário definir se o encaminhamento de propostas por e-mail ou o contato mantido pela ré com outro advogado dos antigos clientes configuraria aquiescência dos autores. A controvérsia é irrelevante para o resultado, porque a ausência de pronunciamento judicial anterior fixando a sucumbência impede, por si só, o reconhecimento do crédito perseguido nesta demanda. Não se ignora que o art. 85, § 18, do CPC prevê que, “caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança”. Com fundamento nesse dispositivo, o STJ, no REsp n. 2.098.934/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/03/2024, reconheceu a superação parcial da súmula n. 453/STJ e assentou o cabimento, sob a égide do CPC/2015, de ação autônoma destinada à definição e cobrança de honorários quando a decisão transitada em julgado for omissa sobre a verba. O referido dispositivo, contudo, disciplina a via processual adequada para suprir omissão quanto a honorários devidos, não constituindo, isoladamente, fonte autônoma do direito material à sucumbência. Em outras palavras, o art. 85, § 18, do CPC torna admissível a ação própria, mas não determina sua procedência quando, pelas circunstâncias do processo originário, não chegou a se constituir direito a honorários sucumbenciais contra a parte contrária. Logo, o cabimento formal desta demanda não se confunde com a procedência da pretensão nela deduzida. Também não altera essa conclusão a circunstância de os autores terem ajuizado a ação n. 5003846-91.2020.8.13.0521 contra Francisco Pinto da Rocha Neto e Sueli Silva Moreira, na qual foram arbitrados honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00. Naquela demanda, discutiram-se honorários contratuais decorrentes da relação jurídica estabelecida entre os profissionais e seus clientes. Aqui, ao contrário, os autores pretendem honorários sucumbenciais a serem suportados pela parte que foi ré no processo originário. As duas verbas possuem natureza e fontes jurídicas distintas. Os honorários convencionais decorrem do contrato celebrado entre advogado e cliente, enquanto os honorários sucumbenciais decorrem da imposição judicial dos encargos processuais à parte vencida. O recebimento dos primeiros não extingue, compensa ou impede, em tese, o recebimento dos segundos, nem sua cumulação caracteriza, por si só, enriquecimento sem causa. Por isso, não se acolhe o argumento da ré de que a pretensão seria improcedente simplesmente porque os autores já obtiveram arbitramento de honorários contratuais contra seus antigos clientes. A improcedência decorre de fundamento diverso, consubstanciado na inexistia, no momento da transação, pronunciamento judicial constitutivo do crédito sucumbencial contra a Novelis. Também não prospera a alegação dos autores de que a ausência de impugnação específica de determinados fatos atrairia a presunção prevista no art. 341 do CPC. A contestação enfrentou diretamente os fundamentos essenciais da demanda, impugnando a existência de obrigação da Novelis pelo pagamento de honorários sucumbenciais, os efeitos do acordo e a própria existência de sucumbência na ação originária. Ademais, a controvérsia decisiva é eminentemente jurídica e decorre de fatos incontroversos, especialmente da celebração da transação antes da fixação judicial de honorários. Por fim, não há fundamento para a condenação dos autores por litigância de má-fé. A configuração da má-fé processual pressupõe a prática de uma das condutas previstas no art. 80 do CPC, não bastando o simples ajuizamento de demanda posteriormente julgada improcedente. No caso, a pretensão está amparada em interpretação juridicamente defensável dos arts. 23 e 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 e do art. 85, § 18, do CPC. Não se evidencia alteração deliberada da verdade, utilização do processo para finalidade ilícita ou atuação temerária, razão pela qual o pedido de condenação por litigância de má-fé deve ser rejeitado. Diante desse contexto, embora seja cabível, em abstrato, ação autônoma para definição e cobrança de honorários omitidos em decisão transitada em julgado, nos termos do art. 85, § 18, do CPC, a pretensão formulada nestes autos deve ser julgada improcedente, uma vez que a transação que encerrou a ação n. 0133486-82.2013.8.13.0521 foi celebrada antes de qualquer pronunciamento judicial que houvesse constituído honorários sucumbenciais em favor dos autores, os quais, à época, detinham mera expectativa de direito quanto a essa verba. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada a presente em julgado, remetam-se os autos à contadoria para apuração dos custos do processo. Após, intime-se a parte autora a pagar, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de CNPDP. Após, cumpridas as formalidades legais e de praxe, arquivem-se com baixa. Sentença registrada e publicada. Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANO CAMPOS MARQUES
Autor JOSE RENATO MARQUES
Autor MARIO MARQUES FERREIRA NETO
Réu NOVELIS DO BRASIL LTDA.
Autor RENATO CAMPOS MARQUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANO CAMPOS MARQUES
OAB: 108424/MG
RICARDO GUIMARAES MOREIRA
OAB: 82238/MG
MARIO MARQUES FERREIRA NETO
OAB: 113764/MG
RENATO CAMPOS MARQUES
OAB: 121442/MG
JOSE RENATO MARQUES
OAB: 27892/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5008839-07.2025.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] AUTOR: JOSE RENATO MARQUES CPF: 164.098.506-97 e outros RÉU: NOVELIS DO BRASIL LTDA. CPF: 60.561.800/0030-48 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios proposta por José Renato Marques, Adriano Campos Marques, Mário Marques Ferreira Neto e Renato Campos Marques contra Novelis do Brasil Ltda, partes qualificadas. A parte autora narrou que, em 4 de novembro de 2013, celebrou contrato de prestações de serviços advocatícios com Francisco Pinto da Rocha Neto e Sueli Silva Moreira para ajuizamento ação de indenização por danos morais com obrigação de fazer e pedido liminar, distribuída sob o n. 0133486-82.2013.8.13.0521, perante a 1ª Vara Cível desta Comarca. Relatou que, em 15 de setembro de 2020, os clientes celebraram acordo diretamente com a parte ré, sem a participação ou aquiescência dos advogados, e que a transação foi homologada por decisão publicada em 29 de outubro de 2020, com arquivamento do feito e sem a fixação de verba honorária sucumbencial. Sustentou que os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado e que a cláusula do acordo que atribuiu a cada parte a responsabilidade pelos honorários de seus patronos não produz efeitos em relação aos autores, que não anuíram com os seus termos. Como parâmetro, indicou laudo pericial produzido nos autos de ação de arbitramento de honorários contratuais (n. 5003846-91.2020.8.13.0521), no qual se apurou vantagem econômica auferida pelos clientes no valor de R$ 49.692,81, atualizado para R$ 54.112,04. Requereu a fixação dos honorários sucumbenciais no importe de 20% sobre o proveito econômico obtido, além da condenação da parte ré ao pagamento de juros, correção monetária e ônus sucumbenciais. A parte ré apresentou contestação. Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao argumento de que o acordo homologado nos autos de origem previu expressamente que cada parte arcaria com os honorários de seus respectivos advogados, o que afastaria qualquer obrigação da Novelis em relação aos autores. Sustentou que a relação jurídica decorrente da prestação de serviços advocatícios é de natureza estritamente pessoal entre o advogado e seu cliente, não alcançando a parte contrária. No mérito, afirmou que a parte autora participou das tratativas do acordo, tendo tido pleno conhecimento dos seus termos, inclusive por meio de comunicações eletrônicas entre os representantes das partes. Aduziu que os autores já ajuizaram, contra os ex-clientes Francisco e Sueli, ação de arbitramento de honorários contratuais (n. 5003846-91.2020.8.13.0521), na qual sobreveio sentença condenatória transitada em julgado em 18 de julho de 2025, fixando honorários no valor de R$ 10.000,00, circunstância que, a seu ver, configura tentativa de enriquecimento sem causa. Argumentou, ainda, que a ausência de sentença de mérito impede o reconhecimento de sucumbência, uma vez que o acordo extinguiu o feito sem que houvesse vencedor ou vencido. Por fim, requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé, com a aplicação da multa prevista no art. 81, caput, do CPC, além da condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios (ID 10634023812). A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 10650236891. Ao especificar as provas, a parte autora requereu depoimento pessoal da parte ré, oitiva de testemunhas e produção de prova documental. A parte ré protestou genericamente pela produção de todos os meios de prova. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto aos requerimentos de prova, os pedidos de depoimento pessoal da parte ré, oitiva de testemunhas e produção de prova documental formulados pela parte autora não merecem deferimento. A controvérsia instaurada nos autos é essencialmente jurídica e cinge-se à interpretação dos efeitos do acordo homologado e da cláusula que dispôs sobre os honorários advocatícios. Os documentos já acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. A oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal da parte ré não agregariam elementos fáticos determinantes para a solução da lide, de modo que o deferimento dessas diligências configuraria medida protelatória, vedada pelo art. 370, parágrafo único, do CPC. Promove-se o julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, I, do CPC. A controvérsia se restringe a matéria de Direito, portanto é desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes nos autos. Além disso, o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir diligências protelatórias ou inócuas, conforme dispõe o art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, de modo a viabilizar a celeridade e efetividade processuais (art. 5º, LXXVIII, da CR/88). Quanto à ilegitimidade, sem razão. Isso porque legitimidade é a pertinência subjetiva para a ação e, nos termos da jurisprudência do STJ, as condições da ação são verificadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor. O momento de verificação das condições da ação, portanto, ocorre no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial. Passado esse momento, a resolução da questão será a procedência ou improcedência do pedido, e não a extinção do processo sem resolução de mérito. Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, ausentes nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício, passa-se ao exame do mérito. Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. A relação jurídica debatida nos autos é regida pelo Estatuto da Advocacia, pelo CPC e pelo CC. Não há controvérsia quanto ao fato de que os autores patrocinaram a defesa de Francisco Pinto da Rocha Neto e Sueli Silva Moreira na ação n. 0133486-82.2013.8.13.0521, ajuizada contra a Novelis do Brasil Ltda.; de que, no curso daquela demanda, os litigantes celebraram acordo posteriormente homologado, no qual ficou estabelecido que cada parte arcaria com os honorários de seus respectivos advogados; e de que, até a celebração e homologação da transação, não havia pronunciamento judicial fixando honorários sucumbenciais em favor dos autores. A controvérsia consiste em definir se os autores possuem direito ao arbitramento de honorários sucumbenciais a serem pagos pela ré, considerando que a ação originária foi encerrada mediante transação celebrada antes de qualquer pronunciamento judicial que houvesse fixado verba honorária, bem como se a ausência de aquiescência dos profissionais ao acordo altera essa conclusão. O art. 23 da Lei n. 8.906/1994 estabelece que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, assegurando-lhe direito autônomo sobre a verba. De igual modo, o art. 24, § 4º, do Estatuto da Advocacia dispõe que “o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença”. A autonomia do crédito honorário, contudo, pressupõe a existência do próprio direito cuja proteção se pretende. Por essa razão, o STJ distingue a hipótese em que a transação é celebrada após pronunciamento judicial que já tenha fixado honorários sucumbenciais daquela em que o acordo ocorre antes da constituição judicial da verba. Na primeira situação, o crédito já integra autonomamente o patrimônio jurídico do advogado, de modo que acordo celebrado exclusivamente entre cliente e parte contrária não pode extingui-lo ou reduzi-lo sem a aquiescência de seu titular, nos termos do art. 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994. Diversamente, quando a transação ocorre antes de qualquer pronunciamento judicial fixando honorários, o STJ entende que o advogado possui apenas expectativa de direito quanto à verba sucumbencial, cuja constituição dependia do resultado da demanda e da correspondente imposição judicial dos ônus da sucumbência. A Terceira Turma do STJ reafirmou essa orientação no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.106.962/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/10/2023, assentando que, “na hipótese em que a transação é realizada entre as partes sem a anuência do advogado, mas antes do pronunciamento judicial fixando honorários, [...] tem o patrono direito à verba contratual, mas não à sucumbencial, pois essa ainda encontra-se na esfera da expectativa de direito”, infere: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSAÇÃO EFETUADA ENTRE AS PARTES SEM A ANUÊNCIA DO ADVOGADO. PRÉVIO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FIXANDO HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de alimentos, em fase de cumprimento de sentença. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, na hipótese em que a transação é realizada entre as partes sem a anuência do advogado, mas antes do pronunciamento judicial fixando honorários, como ocorreu na espécie, tem o patrono direito à verba contratual, mas não à sucumbencial, pois essa ainda encontra-se na esfera da expectativa de direito. Precedentes. 3. Agravo interno não provido . (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.106.962/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) No mesmo sentido, o STJ já havia decidido no REsp n. 1.133.638/SP que a transação celebrada entre as partes, sem participação do advogado, antes da existência de pronunciamento judicial fixando honorários, não viola direito autônomo do profissional à sucumbência, justamente porque, até então, inexiste crédito constituído em seu favor. A orientação foi novamente reproduzida no AgInt no AREsp n. 2.330.645/RS, no qual se consignou que a realização da transação antes de pronunciamento judicial fixando honorários assegura ao causídico a preservação de sua remuneração contratual, mas não o recebimento de verba sucumbencial ainda não constituída. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Realizada transação pelas partes sem anuência do advogado de uma das partes e antes de pronunciamento judicial fixando os honorários, tem o patrono direito à verba contratual, mas não à sucumbencial, pois esta ainda se encontrava na esfera da expectativa de direito. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.330.645/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) No caso, quando Francisco Pinto da Rocha Neto, Sueli Silva Moreira e Novelis do Brasil Ltda. celebraram a transação que encerrou a ação n. 0133486-82.2013.8.13.0521, não havia sentença ou outro pronunciamento judicial que houvesse fixado honorários sucumbenciais em favor dos autores. A composição pôs fim ao litígio antes que se formasse situação processual de vitória e derrota capaz de ensejar a constituição do crédito pretendido. Por consequência, a ausência de aquiescência dos autores ao acordo não conduz ao arbitramento posterior de honorários sucumbenciais contra a ré. O art. 24, § 4º, protege os honorários convencionados entre advogado e cliente e os honorários sucumbenciais já concedidos judicialmente, mas não transforma em crédito constituído aquilo que, no momento da transação, representava mera expectativa dependente do desfecho futuro da demanda. Nesse contexto, a discussão acerca de os autores terem ou não participado das negociações que antecederam o acordo não modifica a solução da causa. Ainda que se admita, para fins de julgamento, a narrativa da inicial no sentido de que os profissionais não participaram da composição e somente tomaram conhecimento dela após sua homologação, não havia, naquele momento, honorários sucumbenciais judicialmente constituídos que pudessem ser prejudicados pela transação. Da mesma forma, não é necessário definir se o encaminhamento de propostas por e-mail ou o contato mantido pela ré com outro advogado dos antigos clientes configuraria aquiescência dos autores. A controvérsia é irrelevante para o resultado, porque a ausência de pronunciamento judicial anterior fixando a sucumbência impede, por si só, o reconhecimento do crédito perseguido nesta demanda. Não se ignora que o art. 85, § 18, do CPC prevê que, “caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança”. Com fundamento nesse dispositivo, o STJ, no REsp n. 2.098.934/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/03/2024, reconheceu a superação parcial da súmula n. 453/STJ e assentou o cabimento, sob a égide do CPC/2015, de ação autônoma destinada à definição e cobrança de honorários quando a decisão transitada em julgado for omissa sobre a verba. O referido dispositivo, contudo, disciplina a via processual adequada para suprir omissão quanto a honorários devidos, não constituindo, isoladamente, fonte autônoma do direito material à sucumbência. Em outras palavras, o art. 85, § 18, do CPC torna admissível a ação própria, mas não determina sua procedência quando, pelas circunstâncias do processo originário, não chegou a se constituir direito a honorários sucumbenciais contra a parte contrária. Logo, o cabimento formal desta demanda não se confunde com a procedência da pretensão nela deduzida. Também não altera essa conclusão a circunstância de os autores terem ajuizado a ação n. 5003846-91.2020.8.13.0521 contra Francisco Pinto da Rocha Neto e Sueli Silva Moreira, na qual foram arbitrados honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00. Naquela demanda, discutiram-se honorários contratuais decorrentes da relação jurídica estabelecida entre os profissionais e seus clientes. Aqui, ao contrário, os autores pretendem honorários sucumbenciais a serem suportados pela parte que foi ré no processo originário. As duas verbas possuem natureza e fontes jurídicas distintas. Os honorários convencionais decorrem do contrato celebrado entre advogado e cliente, enquanto os honorários sucumbenciais decorrem da imposição judicial dos encargos processuais à parte vencida. O recebimento dos primeiros não extingue, compensa ou impede, em tese, o recebimento dos segundos, nem sua cumulação caracteriza, por si só, enriquecimento sem causa. Por isso, não se acolhe o argumento da ré de que a pretensão seria improcedente simplesmente porque os autores já obtiveram arbitramento de honorários contratuais contra seus antigos clientes. A improcedência decorre de fundamento diverso, consubstanciado na inexistia, no momento da transação, pronunciamento judicial constitutivo do crédito sucumbencial contra a Novelis. Também não prospera a alegação dos autores de que a ausência de impugnação específica de determinados fatos atrairia a presunção prevista no art. 341 do CPC. A contestação enfrentou diretamente os fundamentos essenciais da demanda, impugnando a existência de obrigação da Novelis pelo pagamento de honorários sucumbenciais, os efeitos do acordo e a própria existência de sucumbência na ação originária. Ademais, a controvérsia decisiva é eminentemente jurídica e decorre de fatos incontroversos, especialmente da celebração da transação antes da fixação judicial de honorários. Por fim, não há fundamento para a condenação dos autores por litigância de má-fé. A configuração da má-fé processual pressupõe a prática de uma das condutas previstas no art. 80 do CPC, não bastando o simples ajuizamento de demanda posteriormente julgada improcedente. No caso, a pretensão está amparada em interpretação juridicamente defensável dos arts. 23 e 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 e do art. 85, § 18, do CPC. Não se evidencia alteração deliberada da verdade, utilização do processo para finalidade ilícita ou atuação temerária, razão pela qual o pedido de condenação por litigância de má-fé deve ser rejeitado. Diante desse contexto, embora seja cabível, em abstrato, ação autônoma para definição e cobrança de honorários omitidos em decisão transitada em julgado, nos termos do art. 85, § 18, do CPC, a pretensão formulada nestes autos deve ser julgada improcedente, uma vez que a transação que encerrou a ação n. 0133486-82.2013.8.13.0521 foi celebrada antes de qualquer pronunciamento judicial que houvesse constituído honorários sucumbenciais em favor dos autores, os quais, à época, detinham mera expectativa de direito quanto a essa verba. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada a presente em julgado, remetam-se os autos à contadoria para apuração dos custos do processo. Após, intime-se a parte autora a pagar, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de CNPDP. Após, cumpridas as formalidades legais e de praxe, arquivem-se com baixa. Sentença registrada e publicada. Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova