Detalhe do processo

5008836-04.2022.8.21.0014

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Esteio
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008836-04.2022.8.21.0014/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001798-09.2020.8.21.0014/RS EXEQUENTE : LUIZ FERNANDO AZEVEDO DA COSTA ADVOGADO(A) : LOUISE GRUNHAUSER SOARES (OAB RS099936) ADVOGADO(A) : CAROLINA NUNES DOS SANTOS (OAB RS112250) ADVOGADO(A) : Diego Silveira Thomaz (OAB RS104246) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Com o aporte do laudo do Ev. 147.1 , passo a analisar a impugnação ao cumprimento oposta no Ev. 29.1 , que alega excesso de execução. O título executivo judicial que fundamenta esta fase processual é o acórdão proferido no processo nº 5001798-09.2020.8.21.0014 (Ev. 1.8 ), cuja parte dispositiva determinou: Ante o exposto voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação, a fim determinar a conversão do “Contrato de Cartão de Crédito Consignado” para “Empréstimo Pessoal Consignado” , nos termos da fundamentação. (...) eventual valor que, após o recálculo da dívida na fase de liquidação de sentença, exceder o devido pelo consumidor ao réu, deverá ser-lhe repetido na forma simples, incidindo a seu favor juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação, além de correção monetária pelo IGP-M desde a data de cada desconto realizado . No cálculo anexado à inicial (Ev. 1.3 ) se verifica que o exequente não observou a determinação de conversão contratual . Em vez disso, pleiteou a restituição simples de todos os valores descontados, atualizados monetariamente e com juros, o que resultou no montante de R$ 12.229,83. Essa metodologia contraria frontalmente o comando judicial, que exigia o recálculo da operação como um empréstimo consignado para, só então, apurar eventual saldo a ser restituído. Portanto, a impugnação do executado procede, em parte, ao apontar o excesso na execução inicialmente proposta. Contudo, a alegação de que nada seria devido, ou de que o exequente seria o devedor, também não se sustenta. A divergência técnica sobre os valores exatos tornou indispensável a produção de prova pericial, que foi realizada de forma detalhada e criteriosa. A perita judicial, em seu laudo inicial (Ev. 128.2 ) e complementar (Ev. 147.1 , corrigindo erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora), aplicou corretamente os parâmetros definidos no acórdão. Analisou os três saques realizados pelo autor, recalculou o contrato como empréstimo consignado, utilizou a taxa média de juros de mercado para a modalidade vigente em cada operação, e compensou os valores já pagos. As insurgências do executado ao trabalho pericial (Evs. 137.1 e 154.1 ) não apresentam fundamentos técnicos capazes de desconstituir as conclusões da expert . A alegação de que a "conversão não foi considerada" é improcedente, pois toda a análise pericial se baseou justamente nessa premissa. A discordância quanto à taxa de juros aplicada também não prospera, pois a perita utilizou a taxa oficial do Banco Central para a operação, conforme a determinação judicial, enquanto o executado não apresentou justificativa técnica para a taxa que defende. Dessa forma, homologo o laudo pericial do Ev. 147.1 , que fixou o valor devido pelo banco à parte exequente em R$ 2.689,06 (atualizado até 15/12/25), e ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença (Ev. 29.1 ) para reconhecer o excesso de execução no cálculo inicial apresentado pelo exequente. O valor devido deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 16/12/2025 até o efetivo pagamento; O executado Banco Pan também fica obrigado ao pagamento de R$ 3.150,66 a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, atualizado até 03/09/2025. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir de 04/09/2025 até o efetivo pagamento. Preclusa a decisão, expeça-se em favor da perita alvará referente aos honorários depositados nos autos, no montante de R$ 1.248,50, acrescido de correções. Após, expeça-se alvará para levantamento dos valores em favor do exequente e de seus procuradores. Eventual saldo remanescente deverá ser liberado em favor do executado. Após, intimem-se as partes e, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para julgamento de extinção pelo art. 924, II, do CPC.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor LUIZ FERNANDO AZEVEDO DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 105458A/RS

CAROLINA NUNES DOS SANTOS

OAB: 112250/RS

LOUISE GRUNHAUSER SOARES

OAB: 99936/RS

DIEGO SILVEIRA THOMAZ

OAB: 104246/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008836-04.2022.8.21.0014/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001798-09.2020.8.21.0014/RS EXEQUENTE : LUIZ FERNANDO AZEVEDO DA COSTA ADVOGADO(A) : LOUISE GRUNHAUSER SOARES (OAB RS099936) ADVOGADO(A) : CAROLINA NUNES DOS SANTOS (OAB RS112250) ADVOGADO(A) : Diego Silveira Thomaz (OAB RS104246) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Com o aporte do laudo do Ev. 147.1 , passo a analisar a impugnação ao cumprimento oposta no Ev. 29.1 , que alega excesso de execução. O título executivo judicial que fundamenta esta fase processual é o acórdão proferido no processo nº 5001798-09.2020.8.21.0014 (Ev. 1.8 ), cuja parte dispositiva determinou: Ante o exposto voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação, a fim determinar a conversão do “Contrato de Cartão de Crédito Consignado” para “Empréstimo Pessoal Consignado” , nos termos da fundamentação. (...) eventual valor que, após o recálculo da dívida na fase de liquidação de sentença, exceder o devido pelo consumidor ao réu, deverá ser-lhe repetido na forma simples, incidindo a seu favor juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação, além de correção monetária pelo IGP-M desde a data de cada desconto realizado . No cálculo anexado à inicial (Ev. 1.3 ) se verifica que o exequente não observou a determinação de conversão contratual . Em vez disso, pleiteou a restituição simples de todos os valores descontados, atualizados monetariamente e com juros, o que resultou no montante de R$ 12.229,83. Essa metodologia contraria frontalmente o comando judicial, que exigia o recálculo da operação como um empréstimo consignado para, só então, apurar eventual saldo a ser restituído. Portanto, a impugnação do executado procede, em parte, ao apontar o excesso na execução inicialmente proposta. Contudo, a alegação de que nada seria devido, ou de que o exequente seria o devedor, também não se sustenta. A divergência técnica sobre os valores exatos tornou indispensável a produção de prova pericial, que foi realizada de forma detalhada e criteriosa. A perita judicial, em seu laudo inicial (Ev. 128.2 ) e complementar (Ev. 147.1 , corrigindo erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora), aplicou corretamente os parâmetros definidos no acórdão. Analisou os três saques realizados pelo autor, recalculou o contrato como empréstimo consignado, utilizou a taxa média de juros de mercado para a modalidade vigente em cada operação, e compensou os valores já pagos. As insurgências do executado ao trabalho pericial (Evs. 137.1 e 154.1 ) não apresentam fundamentos técnicos capazes de desconstituir as conclusões da expert . A alegação de que a "conversão não foi considerada" é improcedente, pois toda a análise pericial se baseou justamente nessa premissa. A discordância quanto à taxa de juros aplicada também não prospera, pois a perita utilizou a taxa oficial do Banco Central para a operação, conforme a determinação judicial, enquanto o executado não apresentou justificativa técnica para a taxa que defende. Dessa forma, homologo o laudo pericial do Ev. 147.1 , que fixou o valor devido pelo banco à parte exequente em R$ 2.689,06 (atualizado até 15/12/25), e ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença (Ev. 29.1 ) para reconhecer o excesso de execução no cálculo inicial apresentado pelo exequente. O valor devido deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 16/12/2025 até o efetivo pagamento; O executado Banco Pan também fica obrigado ao pagamento de R$ 3.150,66 a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, atualizado até 03/09/2025. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir de 04/09/2025 até o efetivo pagamento. Preclusa a decisão, expeça-se em favor da perita alvará referente aos honorários depositados nos autos, no montante de R$ 1.248,50, acrescido de correções. Após, expeça-se alvará para levantamento dos valores em favor do exequente e de seus procuradores. Eventual saldo remanescente deverá ser liberado em favor do executado. Após, intimem-se as partes e, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para julgamento de extinção pelo art. 924, II, do CPC.