5008830-48.2023.8.13.0672
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5008830-48.2023.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Contratos Bancários, Bancários, Honorários Advocatícios] AUTOR: JANETE SOARES DA SILVA CPF: 036.974.386-54 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0479-30 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato proposta por JANETE SOARES DA SILVA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., partes qualificadas. Alega a autora, em síntese, ter celebrado com a instituição financeira ré, em 07 de agosto de 2018, um contrato de empréstimo consignado. Sustenta que, embora o instrumento contratual previsse uma taxa de juros de 2,04% ao mês, a taxa efetivamente aplicada pela instituição financeira foi superior, e o Custo Efetivo Total (CET) da operação atingiu patamar superior. Argumenta que ambos os patamares são superiores ao limite legal de 2,08% ao mês, que alega ser estabelecido pela Instrução Normativa n° 92/2017, do INSS, configurando a abusividade da cobrança. Diante disso, pleiteou a procedência dos pedidos para: a) limitar a taxa de juros e o Custo Efetivo Total (CET) ao patamar de 2,08% ao mês; b) e c) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior. Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 9865192466). Em sede de preliminar, impugnou a justiça gratuita concedida à autora. No mérito, defendeu a legalidade do contrato, sustentando a clara distinção entre juros remuneratórios e Custo Efetivo Total (CET). Afirmou que a taxa de juros remuneratórios pactuada observou estritamente o limite imposto pela norma do INSS vigente à época, e que o CET, por abranger outros encargos da operação (como tributos e tarifas), naturalmente se apresenta em patamar superior, o que não configura qualquer ilegalidade. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 9893667523), reiterando os termos da exordial. Intimadas as partes a especificarem provas, a parte autora manifestou-se pela produção de prova pericial contábil (ID 10173935462), enquanto o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 10169622856). Em decisão de ID 10385401083, foi rejeitada a preliminar de impugnação à justiça gratuita e deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial juntado em ID 10450128768. Manifestações das partes sobre o laudo em IDs 10457731990 e 10458238153. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Do Mérito Não havendo outras questões processuais pendentes de exame, e estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. A relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. A revisão contratual é, portanto, possível, desde que constatada a existência de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV e § 1º, do CDC). Tratando-se de empréstimo consignado a beneficiário do INSS, a análise da abusividade dos juros remuneratórios deve observar o regramento específico da Lei nº 10.820/2003 e das Instruções Normativas e Portarias do INSS, que estabelecem um teto para as taxas praticadas. O contrato foi firmado em 07 de agosto de 2018 (ID 9760424052), período em que vigia a Instrução Normativa INSS n.º 92, de 28 de dezembro de 2017, que fixava em seu art. 13, II, o teto da taxa de juros em 2,08% ao mês. O laudo pericial (ID 10450128768) concluiu que a taxa de juros efetivamente cobrada na prática foi de 2,04% ao mês, ou seja, em conformidade à taxa de juros pactuada no contrato em questão e inferiores ao teto fixado na Instrução Normativa acima mencionada. Assim, em face da ausência da abusividade suscitada, a improcedência do pedido de limitação dos juros é medida que se impõe. Da mesma forma, a tese de que o CET deveria se limitar a 2,08% a.m. não se sustenta. A taxa de juros remuneratórios e o Custo Efetivo Total (CET) são institutos distintos. A primeira representa a remuneração do capital emprestado. O segundo, conforme definido pela Resolução CMN nº 3.517/2007, é um indicador que engloba a totalidade dos encargos da operação, incluindo os juros, tributos (IOF), tarifas e outras despesas. A Instrução Normativa/Portaria do INSS, em todas as suas redações, foi clara ao limitar especificamente a "taxa de juros", e não o CET. A expressão "devendo expressar o custo efetivo do empréstimo" é uma norma de transparência, que obriga a instituição a demonstrar que os juros são um dos componentes do custo total, mas não que o CET em si esteja limitado ao mesmo patamar dos juros. Este é o entendimento consolidado no Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) AOS ÍNDICES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 28/2008 - IMPOSSIBILIDADE - REGRAMENTO QUE PREVÊ LIMITE PARA A TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. [...] O custo efetivo total não se confunde com os juros remuneratórios, pois é um referencial que engloba todos os encargos e despesas da operação, como tarifas, seguros e IOF, e não apenas os juros. [...] é possível aferir que o legislador adotou terminologia expressa e cristalina no sentido de que a limitação legal seria quanto à taxa dos juros remuneratórios [...]. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.301391-6/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, j. 17/09/2025, p. 18/09/2025). Sendo a cobrança lícita, improcede o pedido de revisão e, por consequência, o de restituição de valores. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO OS PEDIDOS formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. DANIELA DINIZ Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Autor JANETE SOARES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
OAB: 80702/MG
LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA
OAB: 115946/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5008830-48.2023.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Contratos Bancários, Bancários, Honorários Advocatícios] AUTOR: JANETE SOARES DA SILVA CPF: 036.974.386-54 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0479-30 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato proposta por JANETE SOARES DA SILVA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., partes qualificadas. Alega a autora, em síntese, ter celebrado com a instituição financeira ré, em 07 de agosto de 2018, um contrato de empréstimo consignado. Sustenta que, embora o instrumento contratual previsse uma taxa de juros de 2,04% ao mês, a taxa efetivamente aplicada pela instituição financeira foi superior, e o Custo Efetivo Total (CET) da operação atingiu patamar superior. Argumenta que ambos os patamares são superiores ao limite legal de 2,08% ao mês, que alega ser estabelecido pela Instrução Normativa n° 92/2017, do INSS, configurando a abusividade da cobrança. Diante disso, pleiteou a procedência dos pedidos para: a) limitar a taxa de juros e o Custo Efetivo Total (CET) ao patamar de 2,08% ao mês; b) e c) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior. Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 9865192466). Em sede de preliminar, impugnou a justiça gratuita concedida à autora. No mérito, defendeu a legalidade do contrato, sustentando a clara distinção entre juros remuneratórios e Custo Efetivo Total (CET). Afirmou que a taxa de juros remuneratórios pactuada observou estritamente o limite imposto pela norma do INSS vigente à época, e que o CET, por abranger outros encargos da operação (como tributos e tarifas), naturalmente se apresenta em patamar superior, o que não configura qualquer ilegalidade. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 9893667523), reiterando os termos da exordial. Intimadas as partes a especificarem provas, a parte autora manifestou-se pela produção de prova pericial contábil (ID 10173935462), enquanto o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 10169622856). Em decisão de ID 10385401083, foi rejeitada a preliminar de impugnação à justiça gratuita e deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial juntado em ID 10450128768. Manifestações das partes sobre o laudo em IDs 10457731990 e 10458238153. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Do Mérito Não havendo outras questões processuais pendentes de exame, e estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. A relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. A revisão contratual é, portanto, possível, desde que constatada a existência de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV e § 1º, do CDC). Tratando-se de empréstimo consignado a beneficiário do INSS, a análise da abusividade dos juros remuneratórios deve observar o regramento específico da Lei nº 10.820/2003 e das Instruções Normativas e Portarias do INSS, que estabelecem um teto para as taxas praticadas. O contrato foi firmado em 07 de agosto de 2018 (ID 9760424052), período em que vigia a Instrução Normativa INSS n.º 92, de 28 de dezembro de 2017, que fixava em seu art. 13, II, o teto da taxa de juros em 2,08% ao mês. O laudo pericial (ID 10450128768) concluiu que a taxa de juros efetivamente cobrada na prática foi de 2,04% ao mês, ou seja, em conformidade à taxa de juros pactuada no contrato em questão e inferiores ao teto fixado na Instrução Normativa acima mencionada. Assim, em face da ausência da abusividade suscitada, a improcedência do pedido de limitação dos juros é medida que se impõe. Da mesma forma, a tese de que o CET deveria se limitar a 2,08% a.m. não se sustenta. A taxa de juros remuneratórios e o Custo Efetivo Total (CET) são institutos distintos. A primeira representa a remuneração do capital emprestado. O segundo, conforme definido pela Resolução CMN nº 3.517/2007, é um indicador que engloba a totalidade dos encargos da operação, incluindo os juros, tributos (IOF), tarifas e outras despesas. A Instrução Normativa/Portaria do INSS, em todas as suas redações, foi clara ao limitar especificamente a "taxa de juros", e não o CET. A expressão "devendo expressar o custo efetivo do empréstimo" é uma norma de transparência, que obriga a instituição a demonstrar que os juros são um dos componentes do custo total, mas não que o CET em si esteja limitado ao mesmo patamar dos juros. Este é o entendimento consolidado no Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) AOS ÍNDICES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 28/2008 - IMPOSSIBILIDADE - REGRAMENTO QUE PREVÊ LIMITE PARA A TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. [...] O custo efetivo total não se confunde com os juros remuneratórios, pois é um referencial que engloba todos os encargos e despesas da operação, como tarifas, seguros e IOF, e não apenas os juros. [...] é possível aferir que o legislador adotou terminologia expressa e cristalina no sentido de que a limitação legal seria quanto à taxa dos juros remuneratórios [...]. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.301391-6/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, j. 17/09/2025, p. 18/09/2025). Sendo a cobrança lícita, improcede o pedido de revisão e, por consequência, o de restituição de valores. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO OS PEDIDOS formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. DANIELA DINIZ Juíza de Direito