5008829-83.2023.8.13.0342
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008829-83.2023.8.13.0342/MG AUTOR : LEIDIANE APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : JUAN DIEGO DE LEON (OAB SC021629) ADVOGADO(A) : FERNANDA DE SOUZA CARDOSO (OAB MG158416) RÉU : BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc., Leidiane Aparecida da Silva , ajuizou ação indenizatória contra Banco do Brasil, representante dos interesses do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, ambos qualificados nos autos. Alegou a parte autora ter adquirido seu imóvel através de contrato de compra e venda e mútuo com obrigações e alienação fiduciária em garantia com a ré no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida” (PMCMV), instituído pelo Governo Federal. Sustentou que com o uso, o imóvel apresentou inúmeros problemas internos e externos, tais como deficiência ou subdimensionamento nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, além de ter sido entregue inacabado e com material inferior do constante do memorial descritivo. Diante o exposto, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral e justa indenização para reparação dos danos causados pelos vícios construtivos presentes no imóvel, dentre estes prejuízos, as despesas decorrentes da acomodação durante o tempo necessário para o saneamento dos vícios. A inicial veio acompanhada por procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, contrato de financiamento habitacional e laudo técnico unilateral de engenharia. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos a parte autora. Citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação. Em preliminar, aduziu a necessidade de atualização da procuração, sua ilegitimidade passiva ad causam , impugnou a concessão da justiça gratuita e requereu a denunciação da lide da empresa construtora no polo passivo. Prejudicialmente, arguiu a prescrição e a decadência do direito autoral. No mérito, sustentou a impossibilidade de aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o Programa Minha Casa Minha Vida (Faixa I) possui natureza jurídica de política pública de habitação, e não de relação de consumo. Afirmou a ausência de responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a construtora para responder por eventuais vícios construtivos no imóvel financiado com recursos do FAR, destacando que atua como mero agente financeiro e credor hipotecário, sem o dever legal ou contratual de fiscalizar a solidez da edificação. Aduziu a inexistência do dever de indenizar diante da ausência de ato ilícito, culpa ou nexo de causalidade entre sua conduta e os alegados danos materiais e morais. Sustentou que a conservação e manutenção do bem incumbem ao adquirente e que o prazo de garantia de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil já se exauriu. Impugnou a pretensão referente aos danos materiais, alegando falta de comprovação de prejuízo certo e atual, bem como a imprestabilidade do laudo pericial produzido unilateralmente pela parte autora, concluindo pela desnecessidade de produção de prova pericial por se tratar de matéria de direito. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e prejudiciais de mérito ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A decisão saneadora rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, de impugnação à gratuidade da justiça e o pedido de intervenção de terceiros em relação à construtora; determinou a exclusão do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) do polo passivo; diferiu a análise da prescrição e decadência para o momento da sentença; e intimou as partes para a especificação de provas. Devidamente intimadas, ambas as partes manifestaram-se expressamente pela dispensa da dilação probatória. Deferido o julgamento antecipado do mérito e decorrido o prazo para os memoriais, os autos do processo vieram conclusos para sentença. Após o decurso do prazo para apresentação de memoriais finais, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Da prescrição e decadência Suscita a parte ré as prejudiciais de mérito relativas à prescrição e a decadência. No entanto, ambas devem ser prontamente afastadas. Em relação a decadência, cumpre consignar, de início, que a pretensão deduzida no presente feito possui natureza indenizatória/reparatória, motivo pelo qual atrai a incidência de prazo prescricional, e não decadencial, consoante pacífica jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que preconiza a aplicação do prazo decenal estipulado no art. 205 do Código Civil para ações de ressarcimento por vícios construtivos. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - IMÓVEL NOVO - NATUREZA DO VÍCIO - DIFÍCIL CONSTATAÇÃO - OCULTO - DECADÊNCIA - INAPLICABILIDADE - DANOS DECORRENTES DO VÍCIO - ACIDENTE DE CONSUMO - FATO DO PRODUTO - PRESCRIÇÃO. Em se tratando de vício oculto ou de difícil constatação, não há falar em aplicação do prazo decadencial previsto no art. 26, I, do CDC, mas sim do prazo prescricional do art. 27 da legislação consumerista . Os danos materiais e morais decorrentes de defeitos nas instalações elétricas de condomínio configuram acidente de consumo e atraem responsabilização do comerciante por fato do produto. (TJ-MG - AI: 10000212110357001 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) Ainda que se apreciasse a questão sob a ótica dos prazos decadenciais previstos para redibição ou abatimento de preço, o transcurso do prazo exigiria a comprovação inequívoca de seu termo inicial. E é sob essa premissa que se afastam tanto a decadência quanto a prescrição. Incumbia à parte ré o ônus de provar o fato extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), demonstrando com exatidão a data em que a consumidora teve ciência inequívoca dos vícios e de sua real extensão. Ocorre que a ré não produziu nenhuma prova quanto ao momento desse conhecimento prévio. À míngua de demonstração do marco inicial para a fluência do prazo extintivo, inviável se mostra o acolhimento da tese defensiva, visto que a prescrição não pode ser presumida em prejuízo da consumidora. Pelo exposto, rejeito as prejudiciais de prescrição e decadência. Do mérito. Trata-se de ação de reparação por vícios de construção em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa, Minha Vida (Faixa 1) – Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), localizado no empreendimento Nova Ituiutaba I, nesta comarca. A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista (arts. 2º e 3º do CDC), impondo-se a observância dos princípios da vulnerabilidade do consumidor e da garantia de produtos com padrões adequados de qualidade, segurança e durabilidade (art. 4º, I e II, "d", e art. 6º, VI, do CDC). A responsabilidade civil, por sua vez, pressupõe a conduta antijurídica, o dano e o nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil). Por força dessa sistemática protecionista e da distribuição ordinária do ônus probatório (art. 373 do CPC), cabia à autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, qual seja, a existência dos vícios alegados, ao passo que incumbia à parte ré demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, ou a inexistência do defeito na prestação do serviço. Analisando o acervo probatório e as manifestações das partes, verifica-se que a parte ré não cumpriu com o ônus que lhe competia. Em primeiro lugar, nota-se flagrante e manifesta falta de pertinência temática na peça defensiva. Ao tentar rebater a pretensão autoral e o parecer técnico de engenharia acostado à exordial, o réu apresentou fundamentação genérica e completamente dissociada da realidade destes autos. A defesa limitou-se a sustentar que a perícia seria "desnecessária para a averiguação dos valores adotados pela parte credora" , alegando tratar-se de matéria "estritamente de direito" apurável por "simples cálculo aritmético" referente à "quantia mutuada" , a ponto de afirmar expressamente que a pretensão "não enseja a realização de perícia contábil" . Ocorre que a presente demanda não guarda nenhuma relação com revisão de cláusulas contratuais, apuração de saldo devedor, execução de dívida ou análise de demonstrativos financeiros. Trata-se de ação fundada na existência de danos físicos e vícios estruturais em imóvel residencial. Ao transcrever argumentos padronizados inerentes a ações revisionais ou de cobrança bancária, o réu incorreu em nítida inobservância do princípio da impugnação específica (art. 341 do CPC). Deixou, com isso, de refutar pontualmente as anomalias técnicas descritas no laudo de engenharia juntado pela autora, tais como infiltrações, desplacamento de piso e falhas na rede elétrica, tornando incontroversa a existência de tais defeitos no plano fático. Em segundo lugar, quando intimado expressamente para a especificação de provas, o réu manifestou o desinteresse na dilação probatória, dispensando a produção de qualquer meio de prova — inclusive a realização de perícia judicial de engenharia — apto a contrapor os fatos alegados. Operou-se, portanto, a preclusão probatória em desfavor da parte ré, tornando incontroversa a ocorrência dos defeitos narrados. Nesse contexto, adquire especial relevância e força probatória o parecer técnico acostado pela autora com a petição inicial. Ainda que elaborado de forma unilateral antes da formação do contraditório, o laudo não foi especificamente impugnado pelo réu, tampouco contraposto por qualquer contraprova técnica, razão pela qual prevalecem integralmente as suas conclusões. O referido parecer atestou de forma minuciosa o nexo causal e as falhas de execução no imóvel, destacando: a) infiltração decorrente do incorreto encaixe de telhas e da aplicação inadequada de impermeabilizante nas paredes, resultando em umidade ascendente e manchas no revestimento do banheiro e da cozinha; b) presença de placas cerâmicas ocas ou desplacadas em todos os cômodos, falha manifestamente incompatível com a idade do imóvel, e c) ausência de disjuntor geral no quadro de distribuição, o que configura risco iminente à segurança do sistema elétrico e dos moradores. A engenheira subscritora confirmou a origem das anomalias (má execução e materiais inadequados), agravada pela ausência de entrega do manual do proprietário e de orientações sobre manutenção preventiva e corretiva. Informou que o valor necessário para a recomposição definitiva do imóvel é R$ 15.318,80. Assim, demonstrados os danos, a conduta e o nexo de causalidade, e ausente qualquer prova em sentido contrário produzida pelo réu, a procedência do pedido de indenização por danos materiais no exato valor apurado no parecer técnico é medida que se impõe. Por outro lado, indefiro o pedido de condenação ao pagamento de lucros cessantes/aluguéis, porquanto não há prova de que a realização dos reparos exigirá a desocupação do imóvel pela autora ou que a habitabilidade tenha restado integralmente obstada durante o período. No que diz respeito aos danos morais, respeitado entendimento diverso em situações análogas, a pretensão da autora improcede porque os problemas identificados pela perita/engenheira não são capazes de causar sofrimento moral intenso ou dano à personalidade da autora, sequer inviabilizou o uso normal do imóvel. Pelo que se depreende dos autos, a parte autora não teve sua honra atingida ou foi submetida a situação humilhante e vexatória passível de indenização, não havendo fundamento para sua concessão. Os pormenores do caso não apontam para situação que extrapola o dissabor e o aborrecimento verificados em casos similares Diante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos contidos na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1. Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 15.318,80, a título de recomposição dos vícios construtivos apurados no imóvel. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da elaboração do laudo técnico (20/08/2020) até a véspera da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (29/08/2024). A contar da citação, incidem juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a atualização do débito e os juros moratórios serão calculados exclusivamente pela Taxa Selic deduzida do IPCA (ou pela Selic integral, conforme o regramento do art. 406 do CC e da Lei nº 14.905/2024). 2. Ante a sucumbência recíproca, levando-se em conta os artigos 86, caput, e 85, § 8º, do Código de Processo Civil a parte autora arcará com 65% das custas e despesas processuais e a parte ré com os outros 35%. 2.1. A parte autora arcará com honorários advocatícios de sucumbência, que fixo no importe de 10% sobre a diferença entre o valor da condenação e o atualizado da causa. A parte requerida responderá pelo pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Por ser a parte requerente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência observarão o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa e remetam os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor LEIDIANE APARECIDA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA DE SOUZA CARDOSO
OAB: 158416/MG
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
JUAN DIEGO DE LEON
OAB: 21629/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008829-83.2023.8.13.0342/MG AUTOR : LEIDIANE APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : JUAN DIEGO DE LEON (OAB SC021629) ADVOGADO(A) : FERNANDA DE SOUZA CARDOSO (OAB MG158416) RÉU : BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc., Leidiane Aparecida da Silva , ajuizou ação indenizatória contra Banco do Brasil, representante dos interesses do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, ambos qualificados nos autos. Alegou a parte autora ter adquirido seu imóvel através de contrato de compra e venda e mútuo com obrigações e alienação fiduciária em garantia com a ré no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida” (PMCMV), instituído pelo Governo Federal. Sustentou que com o uso, o imóvel apresentou inúmeros problemas internos e externos, tais como deficiência ou subdimensionamento nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, além de ter sido entregue inacabado e com material inferior do constante do memorial descritivo. Diante o exposto, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral e justa indenização para reparação dos danos causados pelos vícios construtivos presentes no imóvel, dentre estes prejuízos, as despesas decorrentes da acomodação durante o tempo necessário para o saneamento dos vícios. A inicial veio acompanhada por procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, contrato de financiamento habitacional e laudo técnico unilateral de engenharia. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos a parte autora. Citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação. Em preliminar, aduziu a necessidade de atualização da procuração, sua ilegitimidade passiva ad causam , impugnou a concessão da justiça gratuita e requereu a denunciação da lide da empresa construtora no polo passivo. Prejudicialmente, arguiu a prescrição e a decadência do direito autoral. No mérito, sustentou a impossibilidade de aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o Programa Minha Casa Minha Vida (Faixa I) possui natureza jurídica de política pública de habitação, e não de relação de consumo. Afirmou a ausência de responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a construtora para responder por eventuais vícios construtivos no imóvel financiado com recursos do FAR, destacando que atua como mero agente financeiro e credor hipotecário, sem o dever legal ou contratual de fiscalizar a solidez da edificação. Aduziu a inexistência do dever de indenizar diante da ausência de ato ilícito, culpa ou nexo de causalidade entre sua conduta e os alegados danos materiais e morais. Sustentou que a conservação e manutenção do bem incumbem ao adquirente e que o prazo de garantia de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil já se exauriu. Impugnou a pretensão referente aos danos materiais, alegando falta de comprovação de prejuízo certo e atual, bem como a imprestabilidade do laudo pericial produzido unilateralmente pela parte autora, concluindo pela desnecessidade de produção de prova pericial por se tratar de matéria de direito. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e prejudiciais de mérito ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A decisão saneadora rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, de impugnação à gratuidade da justiça e o pedido de intervenção de terceiros em relação à construtora; determinou a exclusão do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) do polo passivo; diferiu a análise da prescrição e decadência para o momento da sentença; e intimou as partes para a especificação de provas. Devidamente intimadas, ambas as partes manifestaram-se expressamente pela dispensa da dilação probatória. Deferido o julgamento antecipado do mérito e decorrido o prazo para os memoriais, os autos do processo vieram conclusos para sentença. Após o decurso do prazo para apresentação de memoriais finais, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Da prescrição e decadência Suscita a parte ré as prejudiciais de mérito relativas à prescrição e a decadência. No entanto, ambas devem ser prontamente afastadas. Em relação a decadência, cumpre consignar, de início, que a pretensão deduzida no presente feito possui natureza indenizatória/reparatória, motivo pelo qual atrai a incidência de prazo prescricional, e não decadencial, consoante pacífica jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que preconiza a aplicação do prazo decenal estipulado no art. 205 do Código Civil para ações de ressarcimento por vícios construtivos. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - IMÓVEL NOVO - NATUREZA DO VÍCIO - DIFÍCIL CONSTATAÇÃO - OCULTO - DECADÊNCIA - INAPLICABILIDADE - DANOS DECORRENTES DO VÍCIO - ACIDENTE DE CONSUMO - FATO DO PRODUTO - PRESCRIÇÃO. Em se tratando de vício oculto ou de difícil constatação, não há falar em aplicação do prazo decadencial previsto no art. 26, I, do CDC, mas sim do prazo prescricional do art. 27 da legislação consumerista . Os danos materiais e morais decorrentes de defeitos nas instalações elétricas de condomínio configuram acidente de consumo e atraem responsabilização do comerciante por fato do produto. (TJ-MG - AI: 10000212110357001 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) Ainda que se apreciasse a questão sob a ótica dos prazos decadenciais previstos para redibição ou abatimento de preço, o transcurso do prazo exigiria a comprovação inequívoca de seu termo inicial. E é sob essa premissa que se afastam tanto a decadência quanto a prescrição. Incumbia à parte ré o ônus de provar o fato extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), demonstrando com exatidão a data em que a consumidora teve ciência inequívoca dos vícios e de sua real extensão. Ocorre que a ré não produziu nenhuma prova quanto ao momento desse conhecimento prévio. À míngua de demonstração do marco inicial para a fluência do prazo extintivo, inviável se mostra o acolhimento da tese defensiva, visto que a prescrição não pode ser presumida em prejuízo da consumidora. Pelo exposto, rejeito as prejudiciais de prescrição e decadência. Do mérito. Trata-se de ação de reparação por vícios de construção em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa, Minha Vida (Faixa 1) – Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), localizado no empreendimento Nova Ituiutaba I, nesta comarca. A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista (arts. 2º e 3º do CDC), impondo-se a observância dos princípios da vulnerabilidade do consumidor e da garantia de produtos com padrões adequados de qualidade, segurança e durabilidade (art. 4º, I e II, "d", e art. 6º, VI, do CDC). A responsabilidade civil, por sua vez, pressupõe a conduta antijurídica, o dano e o nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil). Por força dessa sistemática protecionista e da distribuição ordinária do ônus probatório (art. 373 do CPC), cabia à autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, qual seja, a existência dos vícios alegados, ao passo que incumbia à parte ré demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, ou a inexistência do defeito na prestação do serviço. Analisando o acervo probatório e as manifestações das partes, verifica-se que a parte ré não cumpriu com o ônus que lhe competia. Em primeiro lugar, nota-se flagrante e manifesta falta de pertinência temática na peça defensiva. Ao tentar rebater a pretensão autoral e o parecer técnico de engenharia acostado à exordial, o réu apresentou fundamentação genérica e completamente dissociada da realidade destes autos. A defesa limitou-se a sustentar que a perícia seria "desnecessária para a averiguação dos valores adotados pela parte credora" , alegando tratar-se de matéria "estritamente de direito" apurável por "simples cálculo aritmético" referente à "quantia mutuada" , a ponto de afirmar expressamente que a pretensão "não enseja a realização de perícia contábil" . Ocorre que a presente demanda não guarda nenhuma relação com revisão de cláusulas contratuais, apuração de saldo devedor, execução de dívida ou análise de demonstrativos financeiros. Trata-se de ação fundada na existência de danos físicos e vícios estruturais em imóvel residencial. Ao transcrever argumentos padronizados inerentes a ações revisionais ou de cobrança bancária, o réu incorreu em nítida inobservância do princípio da impugnação específica (art. 341 do CPC). Deixou, com isso, de refutar pontualmente as anomalias técnicas descritas no laudo de engenharia juntado pela autora, tais como infiltrações, desplacamento de piso e falhas na rede elétrica, tornando incontroversa a existência de tais defeitos no plano fático. Em segundo lugar, quando intimado expressamente para a especificação de provas, o réu manifestou o desinteresse na dilação probatória, dispensando a produção de qualquer meio de prova — inclusive a realização de perícia judicial de engenharia — apto a contrapor os fatos alegados. Operou-se, portanto, a preclusão probatória em desfavor da parte ré, tornando incontroversa a ocorrência dos defeitos narrados. Nesse contexto, adquire especial relevância e força probatória o parecer técnico acostado pela autora com a petição inicial. Ainda que elaborado de forma unilateral antes da formação do contraditório, o laudo não foi especificamente impugnado pelo réu, tampouco contraposto por qualquer contraprova técnica, razão pela qual prevalecem integralmente as suas conclusões. O referido parecer atestou de forma minuciosa o nexo causal e as falhas de execução no imóvel, destacando: a) infiltração decorrente do incorreto encaixe de telhas e da aplicação inadequada de impermeabilizante nas paredes, resultando em umidade ascendente e manchas no revestimento do banheiro e da cozinha; b) presença de placas cerâmicas ocas ou desplacadas em todos os cômodos, falha manifestamente incompatível com a idade do imóvel, e c) ausência de disjuntor geral no quadro de distribuição, o que configura risco iminente à segurança do sistema elétrico e dos moradores. A engenheira subscritora confirmou a origem das anomalias (má execução e materiais inadequados), agravada pela ausência de entrega do manual do proprietário e de orientações sobre manutenção preventiva e corretiva. Informou que o valor necessário para a recomposição definitiva do imóvel é R$ 15.318,80. Assim, demonstrados os danos, a conduta e o nexo de causalidade, e ausente qualquer prova em sentido contrário produzida pelo réu, a procedência do pedido de indenização por danos materiais no exato valor apurado no parecer técnico é medida que se impõe. Por outro lado, indefiro o pedido de condenação ao pagamento de lucros cessantes/aluguéis, porquanto não há prova de que a realização dos reparos exigirá a desocupação do imóvel pela autora ou que a habitabilidade tenha restado integralmente obstada durante o período. No que diz respeito aos danos morais, respeitado entendimento diverso em situações análogas, a pretensão da autora improcede porque os problemas identificados pela perita/engenheira não são capazes de causar sofrimento moral intenso ou dano à personalidade da autora, sequer inviabilizou o uso normal do imóvel. Pelo que se depreende dos autos, a parte autora não teve sua honra atingida ou foi submetida a situação humilhante e vexatória passível de indenização, não havendo fundamento para sua concessão. Os pormenores do caso não apontam para situação que extrapola o dissabor e o aborrecimento verificados em casos similares Diante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos contidos na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1. Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 15.318,80, a título de recomposição dos vícios construtivos apurados no imóvel. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da elaboração do laudo técnico (20/08/2020) até a véspera da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (29/08/2024). A contar da citação, incidem juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a atualização do débito e os juros moratórios serão calculados exclusivamente pela Taxa Selic deduzida do IPCA (ou pela Selic integral, conforme o regramento do art. 406 do CC e da Lei nº 14.905/2024). 2. Ante a sucumbência recíproca, levando-se em conta os artigos 86, caput, e 85, § 8º, do Código de Processo Civil a parte autora arcará com 65% das custas e despesas processuais e a parte ré com os outros 35%. 2.1. A parte autora arcará com honorários advocatícios de sucumbência, que fixo no importe de 10% sobre a diferença entre o valor da condenação e o atualizado da causa. A parte requerida responderá pelo pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Por ser a parte requerente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência observarão o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa e remetam os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.