Detalhe do processo

5008827-94.2025.8.13.0261

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5008827-94.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUSA CPF: 000.821.076-45 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DE FATIMA DE SOUSA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., partes qualificadas na inicial. A autora, aposentada e com mais de 70 anos, afirma ter identificado descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do empréstimo consignado nº 010001673333, no valor indicado de R$ 22.572,00, com liberação de R$ 12.455,30 e pagamento previsto em 72 parcelas de R$ 313,50, contratação que sustenta jamais ter realizado ou autorizado. Alega que os descontos comprometeram verba de natureza alimentar e que tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito. Sustenta a incidência do CDC, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a inversão do ônus da prova. Ao final, requer, em síntese, a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Deu-se à causa o valor de R$ 15.000,00. Com a inicial, juntou documentos. Concedida a gratuidade da justiça à requerente e deferida a antecipação da tutela (ID 10553465697). Contestação apresentada em ID 10592858147. Realizada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera (ID 10592294450). Impugnação à contestação (ID 10617734723). Instadas a manifestarem sobre a produção de provas, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do feito 9ID 10618280927), e a parte autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica (ID 10625061403). O processo foi saneado (ID 10627674653), ocasião em que foi autorizada a produção de prova pericial grafotécnica. Após a realização da perícia grafotécnica, o laudo pericial foi anexado aos autos (ID 10678181270). Vieram os autos conclusos. Em síntese é o relatório. Decido. A princípio, saliento que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, não há preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem apreciadas, assim passo à análise do mérito. Ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que não se pode ignorar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor sobre as atividades prestadas pelo réu, devendo, portanto, ser invertido o ônus da prova quando a parte hipossuficiente não detém todos os elementos em seu poder. Todavia, não se pode encontrar guarida absoluta o instituto da inversão do onus probandi, quando o mesmo viola os liames básicos da relação processual, e gera um impasse probatório que força uma das partes da relação jurídica à necessidade de produção de uma prova impossível, a dita “prova diabólica”; sendo que, tal instituto deve ser visto com as devidas ressalvas, e deve se lastrear por um arcabouço mínimo de verossimilhança, fundamentação, e provas ainda que incipientes. O cerne do presente litígio cinge-se a verificar se são legítimos os descontos realizados na conta do autor, e a partir dessa análise, averiguar se existe o dever de o réu declarar a nulidade do contrato, restituir em dobro os valores descontados a título de pagamento dessas transações e de reparar o autor pelos danos morais suportados. Verifica-se que a parte autora insiste desde a exordial, que não solicitou a contratação de nenhum empréstimo junto a parte ré. Em contrapartida, a requerida, em sede de contestação, discorreu que a parte autora procedeu com contratação do serviço juntando aos autos os Contratos devidamente assinados pela autora. Ademais, a assinatura foi identificada pelo perito grafotécnico, o qual esclareceu de forma conclusiva ser legítima da parte autora. Veja-se da “Conclusão” do laudo pericial, formulado pelo perito judicial grafotécnico, Lucas Abranches Penna Alves, em ID 10678181270. Veja-se: Ademais, consta do laudo pericial que, no exame comparativo, foram constatadas diversas convergências entre a assinatura questionada e os padrões gráficos da requerente, abrangendo elementos relacionados à trajetória, construção dos grafemas, inclinação, calibre, pressão, espaçamento e dinâmica escritural. O perito apontou, ainda, particularidades gráficas individualizadoras reproduzidas na assinatura aposta no contrato, inclusive características de difícil percepção e reprodução por eventual imitador. Além disso, a análise não revelou vestígios de adulteração do instrumento, tendo sido afastada a existência de mecanismos de supressão de informações, alterações aditivas, montagem ou substituição de folhas. Ao final, o perito classificou sua convicção no grau I – máxima, concluindo que as assinaturas constantes do documento questionado convergem com o padrão gráfico de Maria de Fátima de Sousa, sendo a hipótese mais consistente a de autenticidade. Consignou, igualmente, não ter identificado comprometimento motor capaz de ocasionar desordem na escrita, tampouco elementos técnicos indicativos de falsificação. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, eventual afastamento da prova técnica pressupõe a existência de outros elementos probatórios aptos a infirmá-la. No caso, não se vislumbram elementos técnicos ou probatórios capazes de desconstituir as conclusões alcançadas pelo expert, cujo trabalho expôs a metodologia empregada, os padrões utilizados e, mediante confrontos gráficos ilustrados, os elementos que fundamentaram a conclusão. Desse modo, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório demonstra que a assinatura lançada na Cédula de Crédito Bancário impugnada é autêntica e proveniente do punho da autora, não subsistindo a alegação de falsidade que fundamenta a pretensão declaratória. Assim, comprovada a autenticidade da assinatura e, consequentemente, não demonstrada a inexistência da contratação sob o fundamento deduzido pela autora, não há suporte para a declaração de inexistência da relação jurídica. Pela mesma razão, ausente ato ilícito imputável à instituição financeira decorrente da alegada contratação fraudulenta, não prosperam, sob esse fundamento, os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais. Conforme bem explanado pelo expert, os documentos utilizados para a elaboração das análises constantes do laudo pericial se mostram suficientes para averiguação da autenticidade da assinatura da parte autora nos contratos em comento. Destarte, diante das cláusulas compostas no contrato de adesão podem ser observadas todas as informações claras quanto à natureza da contratação efetuada, não é possível concluir que houve violação do dever de informação bem como que a autora não possuía conhecimento da modalidade contratada. Assim, ao anuir com a contratação, a autora manifestou expressa concordância com os seus termos. Sobre o tema, o Eg. TJMG já se pronunciou: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - ASSINATURA DO CONTRATANTE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - ATO ILÍCITO INCOMPROVADO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS - IMPROCEDÊNCIA DO FEITO. - Evidenciada a contratação de empréstimo bancário mediante assinatura do consumidor, bem como a comprovação da requisição de transferência do aporte financeiro em seu favor, não há de se falar em declaração de inexistência do débito, tampouco em qualquer ato ilícito ensejador da responsabilidade civil da instituição financeira. - Ante a ausência de ato ilícito, improcedem os pedidos de indenização por dano moral e material. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.111783-7/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2024, publicação da súmula em 12/06/2024). Por certo que se a contratação do cartão pela autora, foi por culpa ou vontade da própria, posto que, foi realmente ele quem realizou a contratação impugnada, não podendo ser reconhecida a hipótese de fraude, o que não pode ser presumido. Com efeito, tem-se que, no caso específico, não se há de falar em negligência da ré, mas sim em culpa exclusiva da própria vítima, o que afasta o dever de indenizar da instituição financeira ré, por força do disposto no artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, demonstrando-se a regularidade do negócio firmado entre as partes, a outra conclusão não se pode chegar senão de que o contrato em foco foi, realmente, celebrado em proveito da autora. Não resta evidenciado nos autos, portanto, que a contratação do cartão ocorrida, transação esta que foi contestada na presente demanda, ocorreu por falha do réu na prestação do serviço. Ante a ausência de atuação negligente do réu, bem como pelas razões expostas, a improcedência dos pedidos iniciais é medida se impõe. Ademais, verifica-se que a parte autora afirmou, na petição inicial, desconhecer a origem do débito cobrado, o que foi provado falso no curso do processo. Nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC, incide em litigância de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. Por essa razão, merece ser condenada ao pagamento de multa à parte ré que, nos termos do artigo 81, caput, do CPC, fixo no montante de 5% do valor atualizado da causa. Nesse sentido também entende a jurisprudência do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA - DÉBITO CARACTERIZADO - RESTRIÇÃO CADASTRAL - POSSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PENALIDADE MANTIDA - SENTENÇA CONFIRMADA. - Se o consumidor afirma que não utiliza os serviços prestados pela empresa apelada e esta colaciona documentos comprovando a relação obrigacional, impossível declarar a inexistência do débito cobrado, e, muito menos conceder dano moral. - Evidenciada a alteração da verdade dos fatos, correta a condenação imposta a título de litigância de má-fé. - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.064260-1/001; 9ª CÂMARA CÍVEL; Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira; Data de Julgamento: 30/06/2020; Data da publicação da súmula: 03/07/2020). Uma vez exposta a argumentação, passo à conclusão. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos encartados na exordial. Imponho à parte autora o pagamento das custas e de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído a causa, suspensa a exigibilidade, pois litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. CONDENO também a parte autora a pagar à parte ré montante correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, a título de multa por litigância de má-fé que, por disposição legal, não fica suspensa pela gratuidade de justiça (art. 98, §4º, CPC). Registrado no sistema eletrônico. Publique-se e intime-se. Caso as partes apresentem recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se ao e. Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor MARIA DE FATIMA DE SOUSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE LUIZ BASILIO JUNIOR

OAB: 194226/MG

FERNANDO ROSENTHAL

OAB: 146730/SP

MARISA FATIMA SILVA

OAB: 241118/MG

RODRIGO SOUZA MELLO BASILIO

OAB: 224367/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5008827-94.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUSA CPF: 000.821.076-45 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DE FATIMA DE SOUSA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., partes qualificadas na inicial. A autora, aposentada e com mais de 70 anos, afirma ter identificado descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do empréstimo consignado nº 010001673333, no valor indicado de R$ 22.572,00, com liberação de R$ 12.455,30 e pagamento previsto em 72 parcelas de R$ 313,50, contratação que sustenta jamais ter realizado ou autorizado. Alega que os descontos comprometeram verba de natureza alimentar e que tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito. Sustenta a incidência do CDC, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a inversão do ônus da prova. Ao final, requer, em síntese, a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Deu-se à causa o valor de R$ 15.000,00. Com a inicial, juntou documentos. Concedida a gratuidade da justiça à requerente e deferida a antecipação da tutela (ID 10553465697). Contestação apresentada em ID 10592858147. Realizada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera (ID 10592294450). Impugnação à contestação (ID 10617734723). Instadas a manifestarem sobre a produção de provas, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do feito 9ID 10618280927), e a parte autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica (ID 10625061403). O processo foi saneado (ID 10627674653), ocasião em que foi autorizada a produção de prova pericial grafotécnica. Após a realização da perícia grafotécnica, o laudo pericial foi anexado aos autos (ID 10678181270). Vieram os autos conclusos. Em síntese é o relatório. Decido. A princípio, saliento que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, não há preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem apreciadas, assim passo à análise do mérito. Ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que não se pode ignorar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor sobre as atividades prestadas pelo réu, devendo, portanto, ser invertido o ônus da prova quando a parte hipossuficiente não detém todos os elementos em seu poder. Todavia, não se pode encontrar guarida absoluta o instituto da inversão do onus probandi, quando o mesmo viola os liames básicos da relação processual, e gera um impasse probatório que força uma das partes da relação jurídica à necessidade de produção de uma prova impossível, a dita “prova diabólica”; sendo que, tal instituto deve ser visto com as devidas ressalvas, e deve se lastrear por um arcabouço mínimo de verossimilhança, fundamentação, e provas ainda que incipientes. O cerne do presente litígio cinge-se a verificar se são legítimos os descontos realizados na conta do autor, e a partir dessa análise, averiguar se existe o dever de o réu declarar a nulidade do contrato, restituir em dobro os valores descontados a título de pagamento dessas transações e de reparar o autor pelos danos morais suportados. Verifica-se que a parte autora insiste desde a exordial, que não solicitou a contratação de nenhum empréstimo junto a parte ré. Em contrapartida, a requerida, em sede de contestação, discorreu que a parte autora procedeu com contratação do serviço juntando aos autos os Contratos devidamente assinados pela autora. Ademais, a assinatura foi identificada pelo perito grafotécnico, o qual esclareceu de forma conclusiva ser legítima da parte autora. Veja-se da “Conclusão” do laudo pericial, formulado pelo perito judicial grafotécnico, Lucas Abranches Penna Alves, em ID 10678181270. Veja-se: Ademais, consta do laudo pericial que, no exame comparativo, foram constatadas diversas convergências entre a assinatura questionada e os padrões gráficos da requerente, abrangendo elementos relacionados à trajetória, construção dos grafemas, inclinação, calibre, pressão, espaçamento e dinâmica escritural. O perito apontou, ainda, particularidades gráficas individualizadoras reproduzidas na assinatura aposta no contrato, inclusive características de difícil percepção e reprodução por eventual imitador. Além disso, a análise não revelou vestígios de adulteração do instrumento, tendo sido afastada a existência de mecanismos de supressão de informações, alterações aditivas, montagem ou substituição de folhas. Ao final, o perito classificou sua convicção no grau I – máxima, concluindo que as assinaturas constantes do documento questionado convergem com o padrão gráfico de Maria de Fátima de Sousa, sendo a hipótese mais consistente a de autenticidade. Consignou, igualmente, não ter identificado comprometimento motor capaz de ocasionar desordem na escrita, tampouco elementos técnicos indicativos de falsificação. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, eventual afastamento da prova técnica pressupõe a existência de outros elementos probatórios aptos a infirmá-la. No caso, não se vislumbram elementos técnicos ou probatórios capazes de desconstituir as conclusões alcançadas pelo expert, cujo trabalho expôs a metodologia empregada, os padrões utilizados e, mediante confrontos gráficos ilustrados, os elementos que fundamentaram a conclusão. Desse modo, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório demonstra que a assinatura lançada na Cédula de Crédito Bancário impugnada é autêntica e proveniente do punho da autora, não subsistindo a alegação de falsidade que fundamenta a pretensão declaratória. Assim, comprovada a autenticidade da assinatura e, consequentemente, não demonstrada a inexistência da contratação sob o fundamento deduzido pela autora, não há suporte para a declaração de inexistência da relação jurídica. Pela mesma razão, ausente ato ilícito imputável à instituição financeira decorrente da alegada contratação fraudulenta, não prosperam, sob esse fundamento, os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais. Conforme bem explanado pelo expert, os documentos utilizados para a elaboração das análises constantes do laudo pericial se mostram suficientes para averiguação da autenticidade da assinatura da parte autora nos contratos em comento. Destarte, diante das cláusulas compostas no contrato de adesão podem ser observadas todas as informações claras quanto à natureza da contratação efetuada, não é possível concluir que houve violação do dever de informação bem como que a autora não possuía conhecimento da modalidade contratada. Assim, ao anuir com a contratação, a autora manifestou expressa concordância com os seus termos. Sobre o tema, o Eg. TJMG já se pronunciou: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - ASSINATURA DO CONTRATANTE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - ATO ILÍCITO INCOMPROVADO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS - IMPROCEDÊNCIA DO FEITO. - Evidenciada a contratação de empréstimo bancário mediante assinatura do consumidor, bem como a comprovação da requisição de transferência do aporte financeiro em seu favor, não há de se falar em declaração de inexistência do débito, tampouco em qualquer ato ilícito ensejador da responsabilidade civil da instituição financeira. - Ante a ausência de ato ilícito, improcedem os pedidos de indenização por dano moral e material. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.111783-7/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2024, publicação da súmula em 12/06/2024). Por certo que se a contratação do cartão pela autora, foi por culpa ou vontade da própria, posto que, foi realmente ele quem realizou a contratação impugnada, não podendo ser reconhecida a hipótese de fraude, o que não pode ser presumido. Com efeito, tem-se que, no caso específico, não se há de falar em negligência da ré, mas sim em culpa exclusiva da própria vítima, o que afasta o dever de indenizar da instituição financeira ré, por força do disposto no artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, demonstrando-se a regularidade do negócio firmado entre as partes, a outra conclusão não se pode chegar senão de que o contrato em foco foi, realmente, celebrado em proveito da autora. Não resta evidenciado nos autos, portanto, que a contratação do cartão ocorrida, transação esta que foi contestada na presente demanda, ocorreu por falha do réu na prestação do serviço. Ante a ausência de atuação negligente do réu, bem como pelas razões expostas, a improcedência dos pedidos iniciais é medida se impõe. Ademais, verifica-se que a parte autora afirmou, na petição inicial, desconhecer a origem do débito cobrado, o que foi provado falso no curso do processo. Nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC, incide em litigância de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. Por essa razão, merece ser condenada ao pagamento de multa à parte ré que, nos termos do artigo 81, caput, do CPC, fixo no montante de 5% do valor atualizado da causa. Nesse sentido também entende a jurisprudência do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA - DÉBITO CARACTERIZADO - RESTRIÇÃO CADASTRAL - POSSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PENALIDADE MANTIDA - SENTENÇA CONFIRMADA. - Se o consumidor afirma que não utiliza os serviços prestados pela empresa apelada e esta colaciona documentos comprovando a relação obrigacional, impossível declarar a inexistência do débito cobrado, e, muito menos conceder dano moral. - Evidenciada a alteração da verdade dos fatos, correta a condenação imposta a título de litigância de má-fé. - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.064260-1/001; 9ª CÂMARA CÍVEL; Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira; Data de Julgamento: 30/06/2020; Data da publicação da súmula: 03/07/2020). Uma vez exposta a argumentação, passo à conclusão. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos encartados na exordial. Imponho à parte autora o pagamento das custas e de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído a causa, suspensa a exigibilidade, pois litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. CONDENO também a parte autora a pagar à parte ré montante correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, a título de multa por litigância de má-fé que, por disposição legal, não fica suspensa pela gratuidade de justiça (art. 98, §4º, CPC). Registrado no sistema eletrônico. Publique-se e intime-se. Caso as partes apresentem recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se ao e. Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga