5008827-33.2025.8.13.0637
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5008827-33.2025.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE WEBERTON ROCHA PAULO CPF: 112.273.066-79 RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 92.228.410/0001-02 DECISÃO Vistos. 1- PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. 1.1- Recentemente, o Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais admitiu os Recursos Especial e Extraordinário nº 1.0000.22.157099-7/009 e nº 1.0000.22.157099-7/010, atribuindo-lhes efeito suspensivo, a fim de sobrestar a aplicação da tese anteriormente fixada no âmbito do IRDR – Tema 91. 1.2 – Diante disso, determino o regular prosseguimento da presente demanda, rejeitando a preliminar suscitada. 2- As partes encontram-se devidamente representadas, inexistindo nulidade processual aparente. 3- Declaro o feito saneado. 4- DA PROVA PERICIAL. 4.1- Considerando que a parte autora pediu a realização de perícia contábil, nomeio o perito qualificado em anexo. 5- Aguarde-se manifestação do i. Perito pelo prazo de 10 (dez) dias acerca da nomeação. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o referido Perito para manifestar-se acerca da nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o mesmo ficar ciente de que seu silêncio será interpretado como recusa, acarretando, assim, o cancelamento da nomeação efetivada. 6- Em 15(quinze) dias, indiquem as partes impedimento ou suspeição do perito, bem como indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, na forma do § 1º do art. 465, I, II e III, do CPC. 7- Após, deverá o i. Perito designar dia e hora para início dos trabalhos, devendo a Secretaria do Juízo intimar as partes e os Assistentes Técnicos, se indicados. 8- Aliás, DEVERÁ ESCLARECER O DIA E HORA ACERCA DO INÍCIO DOS TRABALHOS, COM DATA NÃO INFERIOR A 30 (TRINTA) DIAS, OBJETIVANDO O EFETIVO ACOMPANHAMENTO DAS PARTES, a teor do art. 474, do CPC. 9- O Expert oficial deverá apresentar o laudo na Secretaria do Judicial no prazo de 40 (quarenta) dias, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), podendo adotar o disposto no §3º, do art. 473 do CPC. 10- O laudo pericial deverá conter os requisitos previstos no art. 473, do CPC. 11- Apresentado o laudo, abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 12- Os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, conforme dispõe o §1º do art. 477 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. %/São Lourenço, data da assinatura eletrônica. RONALDO RIBAS DA CRUZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 20875/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5008827-33.2025.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE WEBERTON ROCHA PAULO CPF: 112.273.066-79 RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 92.228.410/0001-02 DECISÃO Vistos. 1- PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. 1.1- Recentemente, o Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais admitiu os Recursos Especial e Extraordinário nº 1.0000.22.157099-7/009 e nº 1.0000.22.157099-7/010, atribuindo-lhes efeito suspensivo, a fim de sobrestar a aplicação da tese anteriormente fixada no âmbito do IRDR – Tema 91. 1.2 – Diante disso, determino o regular prosseguimento da presente demanda, rejeitando a preliminar suscitada. 2- As partes encontram-se devidamente representadas, inexistindo nulidade processual aparente. 3- Declaro o feito saneado. 4- DA PROVA PERICIAL. 4.1- Considerando que a parte autora pediu a realização de perícia contábil, nomeio o perito qualificado em anexo. 5- Aguarde-se manifestação do i. Perito pelo prazo de 10 (dez) dias acerca da nomeação. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o referido Perito para manifestar-se acerca da nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o mesmo ficar ciente de que seu silêncio será interpretado como recusa, acarretando, assim, o cancelamento da nomeação efetivada. 6- Em 15(quinze) dias, indiquem as partes impedimento ou suspeição do perito, bem como indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, na forma do § 1º do art. 465, I, II e III, do CPC. 7- Após, deverá o i. Perito designar dia e hora para início dos trabalhos, devendo a Secretaria do Juízo intimar as partes e os Assistentes Técnicos, se indicados. 8- Aliás, DEVERÁ ESCLARECER O DIA E HORA ACERCA DO INÍCIO DOS TRABALHOS, COM DATA NÃO INFERIOR A 30 (TRINTA) DIAS, OBJETIVANDO O EFETIVO ACOMPANHAMENTO DAS PARTES, a teor do art. 474, do CPC. 9- O Expert oficial deverá apresentar o laudo na Secretaria do Judicial no prazo de 40 (quarenta) dias, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), podendo adotar o disposto no §3º, do art. 473 do CPC. 10- O laudo pericial deverá conter os requisitos previstos no art. 473, do CPC. 11- Apresentado o laudo, abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 12- Os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, conforme dispõe o §1º do art. 477 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. %/São Lourenço, data da assinatura eletrônica. RONALDO RIBAS DA CRUZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço