5008823-87.2022.8.13.0188
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5008823-87.2022.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: HERALDO BARBOSA CARLOS CPF: 045.679.726-27 RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA CPF: 04.891.850/0001-88 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por HERALDO BARBOSA CARLOS em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA (SICOOB CONFEDERAÇÃO), qualificados nos autos. I - Relatório: O autor alega que firmou contrato de empréstimo em 24/01/2020, no valor total financiado de R$ 51.064,77, a ser pago em 12 parcelas de R$ 4.652,80. Sustenta que os juros contratados foram de 1,56% ao mês e 21,30% ao ano, porém aduz que a instituição financeira teria aplicado a taxa efetiva de 1,62% ao mês, gerando cobrança superior ao pactuado. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para consignação do valor incontroversos de R$ 4.652,80 e redução dos juros, bem como a procedência do pedido para aplicar a taxa de 1,56% ao mês, a repetição do indébito em dobro no montante de R$ 1.529,28 e a inversão do ônus da prova. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo (ID 10239691570). Citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que é confederação de cooperativas sem natureza de instituição financeira direta, e postulou a denunciação à lide da cooperativa singular Sicoob Credicom (nº 4027), com quem o contrato foi efetivamente celebrado (ID 10368778426). No mérito, defendeu a legalidade das taxas pactuadas e a impossibilidade de repetição de indébito. O autor apresentou impugnação à contestação rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos da exordial (ID 10449585824). Em decisão de saneamento (ID 10560106977), este juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, indeferiu a denunciação à lide, fixou os pontos controvertidos e deferiu a inversão do ônus da prova. Contra essa decisão, a ré interpôs Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.441491-5/001. O Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto para revogar a inversão do ônus da prova, mantendo o indeferimento da denunciação à lide e não conhecendo da preliminar de ilegitimidade passiva por inadequação da via recursal (IDs 10704050617, 10704050618). Intimadas para a especificação de provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 10453392946, 10457563865). A instrução processual foi declarada encerrada, concedendo-se prazo para memoriais finais. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório no essencial. Decido. II - Fundamentação: O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as partes abdicaram expressamente da produção de novas provas e a matéria controvertida é essencialmente de direito e documental. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade dos encargos financeiros pactuados no Contrato de Empréstimo Pessoal nº 862948, celebrado em 24/01/2020 (ID 9591894369), especificamente quanto à alegada divergência entre a taxa de juros remuneratórios contratada e a efetivamente aplicada, bem como a pretensão de redução de encargos e repetição de indébito. O microssistema de proteção ao consumidor aplica-se às operações bancárias e financiamentos concedidos por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, inclusive cooperativas de crédito. Contudo, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não autoriza a anulação ou modificação automática das cláusulas livremente pactuadas, sendo indispensável a comprovação inequívoca de abusividade ou violação aos deveres de informação e boa-fé objetiva. No caso vertente, o extrato oficial do contrato bancário acostado aos autos demonstra de forma clara as condições acordadas entre as partes. Verifica-se que a operação financeira envolveu o montante total de R$ 51.064,77, a ser quitado em 12 parcelas mensais e fixas de R$ 4.716,52, com início de vencimento em 28/02/2020 e término em 28/01/2021. No tocante aos encargos remuneratórios, o instrumento contratual estabeleceu a taxa de juros de 1,56% ao mês e 21,30% ao ano, adotando como indicador de cálculo o sistema de amortização pela Tabela Price. O autor sustenta em sua petição inicial que a instituição financeira teria aplicado a taxa efetiva de 1,62% ao mês, cobrando a prestação mensal de R$ 4.716,52, quando supostamente deveria ser de R$ 4.652,80 caso observada a taxa mensal de 1,56%. Apoia a sua tese no laudo pericial contábil unilateral produzido por parecerista técnico (ID 9591888143). Todavia, o cotejo minucioso entre o instrumento contratual e as regras de cálculo financeiro revela que não assiste razão ao demandante. Ao pactuar o empréstimo pelo valor de R$ 51.064,77, parcelado em 12 prestações fixas de R$ 4.716,52, a instituição financeira forneceu ao consumidor, previamente e com absoluta clareza, a exata expressão numérica do valor do débito, das parcelas e do custo total do financiamento. Ademais, a aparente divergência apontada no parecer unilateral do autor decorre da utilização de metodologia de cálculo diversa daquela regularmente contratada. A aplicação da taxa mensal nominal de 1,56% capitalizada mensalmente pelo sistema composto (Tabela Price) resulta exatamente no montante anual expresso no contrato de 21,30% ao ano e nas parcelas fixas ajustadas de R$ 4.716,52. A legislação aplicável às instituições do Sistema Financeiro Nacional permite a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada. A indicação no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para evidenciar a pactuação clara e legítima da capitalização mensal dos juros remuneratórios. No instrumento sob análise, a taxa mensal de 1,56% multiplicada por doze meses resulta em 18,72% ao ano. Como a taxa anual expressa no contrato foi fixada em 21,30% ao ano (ID 9591894369), verifica-se que o valor da taxa anual supera o duodécuplo da mensal, o que satisfaz plenamente o requisito de informação transparente e ajuste expresso da capitalização dos juros no contrato. Tampouco se constata abusividade na taxa de juros remuneratórios de 1,56% ao mês (21,30% ao ano). As instituições financeiras não estão sujeitas a limitações genéricas de taxas de juros. A alteração judicial da taxa contratada somente é cabível quando demonstrado que o percentual praticado destoa substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e na mesma época. O autor não demonstrou que a taxa de 1,56% ao mês cobrada no contrato firmado em janeiro de 2020 extrapolava a média praticada no mercado bancário para a modalidade de crédito pessoal. Ao contrário, o percentual pactuado mostra-se razoável e compatível com os parâmetros usuais do mercado financeiro à época da contratação. Desse modo, a sistemática adotada no contrato cumpriu integralmente o dever de informação adequado e transparente exigido pelo Código de Defesa do Consumidor, permitindo ao mutuário o conhecimento prévio de todas as obrigações assumidas. Inexistindo ilicitude na taxa de juros remuneratórios aplicada, na fórmula de cálculo ou no valor das parcelas contratadas, não há que se falar em cobrança indevida ou em dever de revisão do contrato bancário. Tendo em vista a reconhecida higidez das cláusulas contratuais e a ausência de cobrança abusiva ou ilegal no contrato firmado entre as partes, resta prejudicado e improcedente o pedido de repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro. A devolução de quantias com base no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a comprovação de pagamento indevido decorrente de cobrança abusiva, premissa que não se confirmou no caso em exame. De igual modo, não há qualquer fundamento para a descaracterização da mora do devedor, uma vez que não foi constatada abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual. Por conseguinte, a improcedência de todos os pedidos formulados pela parte autora é medida que se impõe. III - Dispositivo: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HERALDO BARBOSA CARLOS em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA (SICOOB CONFEDERAÇÃO), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da ré. Com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O valor da causa deverá ser corrigido monetariamente pelo índice da Tabela Prática do TJMG desde a data do ajuizamento da ação. Atente-se que os honorários fixados em percentual sobre o valor da causa observarão a incidência de juros de mora a partir da data do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 85, § 16, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos de cumprimento de sentença ou pendências de custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA
Autor HERALDO BARBOSA CARLOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 23255/PE
RENATO ANTONIO DA SILVA
OAB: 276609/SP
RENATO PRINCIPE STEVANIN
OAB: 346790/SP
VICTOR THADEU FIGUEIREDO DE SOUZA
OAB: 102167/MG
DAVIDSON HENRIQUE EULINO SILVA SANTOS
OAB: 101716/MG
DONATO SANTOS DE SOUZA
OAB: 63313/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5008823-87.2022.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: HERALDO BARBOSA CARLOS CPF: 045.679.726-27 RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA CPF: 04.891.850/0001-88 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por HERALDO BARBOSA CARLOS em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA (SICOOB CONFEDERAÇÃO), qualificados nos autos. I - Relatório: O autor alega que firmou contrato de empréstimo em 24/01/2020, no valor total financiado de R$ 51.064,77, a ser pago em 12 parcelas de R$ 4.652,80. Sustenta que os juros contratados foram de 1,56% ao mês e 21,30% ao ano, porém aduz que a instituição financeira teria aplicado a taxa efetiva de 1,62% ao mês, gerando cobrança superior ao pactuado. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para consignação do valor incontroversos de R$ 4.652,80 e redução dos juros, bem como a procedência do pedido para aplicar a taxa de 1,56% ao mês, a repetição do indébito em dobro no montante de R$ 1.529,28 e a inversão do ônus da prova. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo (ID 10239691570). Citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que é confederação de cooperativas sem natureza de instituição financeira direta, e postulou a denunciação à lide da cooperativa singular Sicoob Credicom (nº 4027), com quem o contrato foi efetivamente celebrado (ID 10368778426). No mérito, defendeu a legalidade das taxas pactuadas e a impossibilidade de repetição de indébito. O autor apresentou impugnação à contestação rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos da exordial (ID 10449585824). Em decisão de saneamento (ID 10560106977), este juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, indeferiu a denunciação à lide, fixou os pontos controvertidos e deferiu a inversão do ônus da prova. Contra essa decisão, a ré interpôs Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.441491-5/001. O Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto para revogar a inversão do ônus da prova, mantendo o indeferimento da denunciação à lide e não conhecendo da preliminar de ilegitimidade passiva por inadequação da via recursal (IDs 10704050617, 10704050618). Intimadas para a especificação de provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 10453392946, 10457563865). A instrução processual foi declarada encerrada, concedendo-se prazo para memoriais finais. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório no essencial. Decido. II - Fundamentação: O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as partes abdicaram expressamente da produção de novas provas e a matéria controvertida é essencialmente de direito e documental. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade dos encargos financeiros pactuados no Contrato de Empréstimo Pessoal nº 862948, celebrado em 24/01/2020 (ID 9591894369), especificamente quanto à alegada divergência entre a taxa de juros remuneratórios contratada e a efetivamente aplicada, bem como a pretensão de redução de encargos e repetição de indébito. O microssistema de proteção ao consumidor aplica-se às operações bancárias e financiamentos concedidos por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, inclusive cooperativas de crédito. Contudo, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não autoriza a anulação ou modificação automática das cláusulas livremente pactuadas, sendo indispensável a comprovação inequívoca de abusividade ou violação aos deveres de informação e boa-fé objetiva. No caso vertente, o extrato oficial do contrato bancário acostado aos autos demonstra de forma clara as condições acordadas entre as partes. Verifica-se que a operação financeira envolveu o montante total de R$ 51.064,77, a ser quitado em 12 parcelas mensais e fixas de R$ 4.716,52, com início de vencimento em 28/02/2020 e término em 28/01/2021. No tocante aos encargos remuneratórios, o instrumento contratual estabeleceu a taxa de juros de 1,56% ao mês e 21,30% ao ano, adotando como indicador de cálculo o sistema de amortização pela Tabela Price. O autor sustenta em sua petição inicial que a instituição financeira teria aplicado a taxa efetiva de 1,62% ao mês, cobrando a prestação mensal de R$ 4.716,52, quando supostamente deveria ser de R$ 4.652,80 caso observada a taxa mensal de 1,56%. Apoia a sua tese no laudo pericial contábil unilateral produzido por parecerista técnico (ID 9591888143). Todavia, o cotejo minucioso entre o instrumento contratual e as regras de cálculo financeiro revela que não assiste razão ao demandante. Ao pactuar o empréstimo pelo valor de R$ 51.064,77, parcelado em 12 prestações fixas de R$ 4.716,52, a instituição financeira forneceu ao consumidor, previamente e com absoluta clareza, a exata expressão numérica do valor do débito, das parcelas e do custo total do financiamento. Ademais, a aparente divergência apontada no parecer unilateral do autor decorre da utilização de metodologia de cálculo diversa daquela regularmente contratada. A aplicação da taxa mensal nominal de 1,56% capitalizada mensalmente pelo sistema composto (Tabela Price) resulta exatamente no montante anual expresso no contrato de 21,30% ao ano e nas parcelas fixas ajustadas de R$ 4.716,52. A legislação aplicável às instituições do Sistema Financeiro Nacional permite a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada. A indicação no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para evidenciar a pactuação clara e legítima da capitalização mensal dos juros remuneratórios. No instrumento sob análise, a taxa mensal de 1,56% multiplicada por doze meses resulta em 18,72% ao ano. Como a taxa anual expressa no contrato foi fixada em 21,30% ao ano (ID 9591894369), verifica-se que o valor da taxa anual supera o duodécuplo da mensal, o que satisfaz plenamente o requisito de informação transparente e ajuste expresso da capitalização dos juros no contrato. Tampouco se constata abusividade na taxa de juros remuneratórios de 1,56% ao mês (21,30% ao ano). As instituições financeiras não estão sujeitas a limitações genéricas de taxas de juros. A alteração judicial da taxa contratada somente é cabível quando demonstrado que o percentual praticado destoa substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e na mesma época. O autor não demonstrou que a taxa de 1,56% ao mês cobrada no contrato firmado em janeiro de 2020 extrapolava a média praticada no mercado bancário para a modalidade de crédito pessoal. Ao contrário, o percentual pactuado mostra-se razoável e compatível com os parâmetros usuais do mercado financeiro à época da contratação. Desse modo, a sistemática adotada no contrato cumpriu integralmente o dever de informação adequado e transparente exigido pelo Código de Defesa do Consumidor, permitindo ao mutuário o conhecimento prévio de todas as obrigações assumidas. Inexistindo ilicitude na taxa de juros remuneratórios aplicada, na fórmula de cálculo ou no valor das parcelas contratadas, não há que se falar em cobrança indevida ou em dever de revisão do contrato bancário. Tendo em vista a reconhecida higidez das cláusulas contratuais e a ausência de cobrança abusiva ou ilegal no contrato firmado entre as partes, resta prejudicado e improcedente o pedido de repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro. A devolução de quantias com base no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a comprovação de pagamento indevido decorrente de cobrança abusiva, premissa que não se confirmou no caso em exame. De igual modo, não há qualquer fundamento para a descaracterização da mora do devedor, uma vez que não foi constatada abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual. Por conseguinte, a improcedência de todos os pedidos formulados pela parte autora é medida que se impõe. III - Dispositivo: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HERALDO BARBOSA CARLOS em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA (SICOOB CONFEDERAÇÃO), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da ré. Com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O valor da causa deverá ser corrigido monetariamente pelo índice da Tabela Prática do TJMG desde a data do ajuizamento da ação. Atente-se que os honorários fixados em percentual sobre o valor da causa observarão a incidência de juros de mora a partir da data do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 85, § 16, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos de cumprimento de sentença ou pendências de custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima