Detalhe do processo

5008822-31.2021.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
2ª VARA CÍVEL DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO Nº 5008822-31.2021.8.13.0223 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTORAS: KÊNIA RABELO MARTINS e MARISA NUNES RAPOSO RÉ: IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS MISSÃO EM DIVINÓPOLIS Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA decorrente de ação de cobrança de comissão de corretagem, atualmente em fase de expropriação do imóvel penhorado, objeto da matrícula nº 18.813 (termo de penhora de ID 10534641528, retificado no ID 10560362797). Por meio da decisão de ID 10684519783, já foi reconhecida fundada dúvida quanto ao valor atribuído ao bem no auto de avaliação de ID 10604129387, diante da divergência em relação aos pareceres técnicos de ID 10619020723 e ID 10619039084, tendo sido determinada nova avaliação judicial, com fundamento nos artigos 870, 872 e 873, I, do CPC. A decisão não foi objeto de recurso, conforme certidão de ID 10713736250. Posteriormente, as exequentes requereram, no ID 10719020998, a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo do prosseguimento da avaliação. A executada, contudo, manifestou expressamente desinteresse na realização do ato neste momento, conforme ID 10723836244, ao fundamento de que seria conveniente aguardar a definição do valor do imóvel. Em seguida, as exequentes requereram o regular prosseguimento da execução com nomeação de perito, no ID 10724852263. Embora a autocomposição deva ser estimulada em qualquer fase processual, nos termos dos artigos 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do CPC, a designação de audiência, neste momento, não se mostra útil diante do desinteresse manifestado pela executada e da pendência da avaliação técnica, sem prejuízo de futura composição entre as partes. Assim, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação e determino o prosseguimento do feito para cumprimento da decisão de ID 10684519783. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem seus assistentes técnicos, caso queiram, e formulem seus quesitos. Para realização da nova avaliação judicial, nomeio como perito Bruno Bernardes Costa, Engenheiro Civil, telefone (31) 99466-4158, e-mail engbrunobernardes@gmail.com, observada sua regular habilitação no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, ciente de que a perícia será realizada às expensas do Estado, por meio do Sistema de Auxiliares da Justiça do TJMG, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte exequente, conforme já esclarecido na decisão de ID 10684519783. Determino à secretaria do Juízo que lance a presente nomeação junto ao sistema AJ, observando-se o acima consignado. Os honorários periciais deverão se limitar ao valor máximo disposto na Portaria em vigor do eg. TJMG, que fixa os valores a serem pagos aos peritos cadastrados como auxiliares da justiça. Advirto o Sr. Perito de que, aceito o encargo, deverá responder aos quesitos constantes dos autos de forma completa, direta, objetiva e devidamente justificada, SEM INDICAR ITENS PARA A RESPOSTA, ainda que já esclarecida questão em outro momento do laudo pericial, isso de modo a propiciar uma melhor compreensão e clareza sobre os pontos questionados e de cuja análise depende o julgamento do processo. O laudo deverá observar os artigos 473 e 872 do CPC, contendo descrição precisa do imóvel e de suas benfeitorias, metodologia empregada, elementos de mercado considerados, critérios de comparação e demais dados técnicos necessários à aferição do valor encontrado, além de resposta individualizada, objetiva e fundamentada aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contado da intimação do perito para início dos trabalhos, admitida prorrogação mediante justificativa apresentada antes do término do prazo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, do CPC. Havendo pedido pertinente de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Concluído definitivamente o trabalho pericial, transcorrido o prazo de manifestação das partes e prestados eventuais esclarecimentos, proceda a secretaria à solicitação do pagamento dos honorários por meio do Sistema AJ, observada a regulamentação vigente. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. Andréa Barcelos Ferreira Camargos Faria Juíza de Direito da 2ª Vara Cível
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MISSAO EM DIVINOPOLIS

Autor KENIA RABELO MARTINS

Autor MARISA NUNES RAPOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUANA LORRAINE NOGUEIRA RODRIGUES

OAB: 221837/MG

WAYNE APARECIDO DA COSTA

OAB: 121130/MG

REGIS RIBEIRO

OAB: 61150/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

2ª VARA CÍVEL DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO Nº 5008822-31.2021.8.13.0223 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTORAS: KÊNIA RABELO MARTINS e MARISA NUNES RAPOSO RÉ: IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS MISSÃO EM DIVINÓPOLIS Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA decorrente de ação de cobrança de comissão de corretagem, atualmente em fase de expropriação do imóvel penhorado, objeto da matrícula nº 18.813 (termo de penhora de ID 10534641528, retificado no ID 10560362797). Por meio da decisão de ID 10684519783, já foi reconhecida fundada dúvida quanto ao valor atribuído ao bem no auto de avaliação de ID 10604129387, diante da divergência em relação aos pareceres técnicos de ID 10619020723 e ID 10619039084, tendo sido determinada nova avaliação judicial, com fundamento nos artigos 870, 872 e 873, I, do CPC. A decisão não foi objeto de recurso, conforme certidão de ID 10713736250. Posteriormente, as exequentes requereram, no ID 10719020998, a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo do prosseguimento da avaliação. A executada, contudo, manifestou expressamente desinteresse na realização do ato neste momento, conforme ID 10723836244, ao fundamento de que seria conveniente aguardar a definição do valor do imóvel. Em seguida, as exequentes requereram o regular prosseguimento da execução com nomeação de perito, no ID 10724852263. Embora a autocomposição deva ser estimulada em qualquer fase processual, nos termos dos artigos 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do CPC, a designação de audiência, neste momento, não se mostra útil diante do desinteresse manifestado pela executada e da pendência da avaliação técnica, sem prejuízo de futura composição entre as partes. Assim, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação e determino o prosseguimento do feito para cumprimento da decisão de ID 10684519783. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem seus assistentes técnicos, caso queiram, e formulem seus quesitos. Para realização da nova avaliação judicial, nomeio como perito Bruno Bernardes Costa, Engenheiro Civil, telefone (31) 99466-4158, e-mail engbrunobernardes@gmail.com, observada sua regular habilitação no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, ciente de que a perícia será realizada às expensas do Estado, por meio do Sistema de Auxiliares da Justiça do TJMG, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte exequente, conforme já esclarecido na decisão de ID 10684519783. Determino à secretaria do Juízo que lance a presente nomeação junto ao sistema AJ, observando-se o acima consignado. Os honorários periciais deverão se limitar ao valor máximo disposto na Portaria em vigor do eg. TJMG, que fixa os valores a serem pagos aos peritos cadastrados como auxiliares da justiça. Advirto o Sr. Perito de que, aceito o encargo, deverá responder aos quesitos constantes dos autos de forma completa, direta, objetiva e devidamente justificada, SEM INDICAR ITENS PARA A RESPOSTA, ainda que já esclarecida questão em outro momento do laudo pericial, isso de modo a propiciar uma melhor compreensão e clareza sobre os pontos questionados e de cuja análise depende o julgamento do processo. O laudo deverá observar os artigos 473 e 872 do CPC, contendo descrição precisa do imóvel e de suas benfeitorias, metodologia empregada, elementos de mercado considerados, critérios de comparação e demais dados técnicos necessários à aferição do valor encontrado, além de resposta individualizada, objetiva e fundamentada aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contado da intimação do perito para início dos trabalhos, admitida prorrogação mediante justificativa apresentada antes do término do prazo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, do CPC. Havendo pedido pertinente de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Concluído definitivamente o trabalho pericial, transcorrido o prazo de manifestação das partes e prestados eventuais esclarecimentos, proceda a secretaria à solicitação do pagamento dos honorários por meio do Sistema AJ, observada a regulamentação vigente. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. Andréa Barcelos Ferreira Camargos Faria Juíza de Direito da 2ª Vara Cível