Detalhe do processo

5008815-79.2020.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5008815-79.2020.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: JOSE EUSTAQUIO DA SILVA CPF: 132.897.726-91 e outros SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido Liminar de Imissão na Posse ajuizada por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de JOSÉ EUSTÁQUIO DA SILVA, MARISA ASSUNÇÃO DIAS SILVA, ANDERSON PAULINO E SILVA e MARIA APARECIDA SOARES DOS SANTOS. A autora alega que, por força do Decreto Estadual com numeração especial nº 135, de 19 de fevereiro de 2019, foi declarada de utilidade pública a área necessária à construção da Linha de Distribuição Betim 3 - Neves 1, de 138 kV, circuito duplo com a LD2 138 kV Betim 2 - Betim 6 (ID 119548493); que a servidão atinge uma área de 886,49 m² (denominada P12), integrante da Gleba 11 da Fazenda do Batatal, no Município de Betim/MG, registrada sob a matrícula nº 103.209 do Cartório de Registro de Imóveis local (ID 119548498). Ofereceu a quantia inicial de R$ 6.610,00 a título de indenização pela servidão instituída. A decisão proferida em 19 de junho de 2020 deferiu a imissão provisória na posse, condicionada ao prévio depósito do valor ofertado. A autora comprovou o recolhimento do depósito prévio no montante de R$ 6.610,00 (id. 121799844). O mandado de imissão provisória na posse foi cumprido pelo oficial de justiça (id. 264436830). Os réus apresentaram contestação tempestiva, impugnando o valor ofertado na petição inicial. A autora apresentou impugnação às contestações. Na decisão saneadora de id. 9850395077, foram fixados os pontos controvertidos, indeferiu-se a prova oral e imobiliária e determinou-se a realização de perícia técnica oficial, nomeando-se engenheiro agrimensor do juízo. A autora efetuou o depósito dos honorários periciais fixados. O laudo pericial oficial foi elaborado pelo perito nomeado e juntado aos autos (id. 10206308838 e id. 10206315883). A parte autora manifestou concordância expressa com as conclusões do perito oficial. Decorreu o prazo legal sem manifestação contrária dos réus sobre o laudo e os esclarecimentos prestados pelo perito. A audiência de instrução e julgamento foi cancelada ante a preclusão da indicação do rol de testemunhas. Intimadas para alegações finais, a autora reiterou seus pedidos de procedência, enquanto transcorreu in albis o prazo dos requeridos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, sem preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a declarar. O mérito comporta julgamento no estado em que se encontra, respaldado no acervo probatório documental e pericial produzido sob o crivo do contraditório. A servidão administrativa constitui direito real de gozo de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade privada para assegurar a execução de obras ou serviços de utilidade pública (Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 40). O instituto não acarreta a perda da propriedade, mas tão somente a limitação administrativa ao uso do bem, gerando o dever de indenizar a diminuição do valor econômico da área afetada. A utilidade pública da área descrita na exordial resta incontroversa, respaldada no Decreto Estadual nº 135/2019 (id. 119548493) e no memorial descritivo da Linha de Distribuição Betim 3 - Neves 1 (id. 119548498). Resta examinar a fixação da justa indenização devida aos proprietários do imóvel serviente. A justa indenização deve corresponder ao efetivo prejuízo sofrido pelo proprietário em razão das restrições de uso impostas pela servidão. Para a apuração desse montante, o laudo pericial confeccionado por perito oficial da confiança do juízo assume papel determinante, por ser elaborado com critérios técnicos objetivos, imparcialidade e equidistantemente dos interesses das partes. A perícia oficial realizada no imóvel avaliando (Gleba 11, matrícula nº 103.209) utilizou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado por análise de regressão linear, de acordo com as normas da ABNT (NBR 14.653-2). O perito atestou a inexistência de benfeitorias indenizáveis na faixa afetada e apurou o valor unitário da terra nua em R$ 40,30/m² na data da vistoria. Para o cálculo do coeficiente de servidão, o perito judicial adotou a fundamentada Tabela de Philippe Westin, aplicando o percentual de 63% (sessenta e três por cento) referente à depreciação e limitação de uso decorrentes da faixa de segurança elétrica. Multiplicando-se o valor unitário da terra nua (R$ 40,30/m²) pela área da faixa de servidão (886,49 m²) e pelo coeficiente de servidão (0,63), o laudo pericial oficial fixou a indenização justa em R$ 22.510,00 (vinte e dois mil, quinhentos e dez reais) para a data de elaboração do laudo (abril de 2024). O laudo oficial preencheu todos os requisitos de fundamentação e precisão exigidos pelas normas técnicas aplicáveis e não foi infirmado por elementos probatórios consistentes em sentido contrário. Em demandas expropriatórias e de constituição de servidão administrativa, a jurisprudência consagrou o entendimento de que o laudo pericial elaborado pelo perito do juízo deve prevalecer para a fixação do valor indenizatório: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou instituída servidão administrativa em área rural para construção de linha de transmissão de energia, com fixação de indenização. A apelante, CEMIG, contestou o valor indenizatório obtido por meio do laudo pericial. 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado em sentença corresponde ao efetivo prejuízo sofrido pela parte recorrida devido à instituição da servidão, considerando laudo pericial judicial e laudo técnico da apelante. 3. O laudo pericial judicial, realizado de forma imparcial e abrangente, seguiu metodologias técnicas adequadas. O valor da indenização foi amparado por fundamentos claros e objetivos. A perícia oficial, por ser imparcial e respaldada em análises técnicas, prevalece sobre o laudo apresentado pela apelante. 4. O laudo pericial oficial prevalece sobre laudo técnico de parte, quando demonstrado que segue critérios técnicos e imparciais. A fixação de indenização por servidão administrativa deve ser justa e baseada em avaliação técnica judicial. 5. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.411489-8/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2024, publicação da súmula em 14/11/2024) Por conseguinte, acolho integralmente a conclusão do laudo pericial oficial para fixar o valor da indenização devida pela constituição da servidão administrativa no montante de R$ 22.510,00 (vinte e dois mil, quinhentos e dez reais), referente a abril de 2024. No tocante aos juros compensatórios, o art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56/2001 e em conformidade com o julgamento da ADI nº 2.332/DF pelo Supremo Tribunal Federal, exige a demonstração de efetiva perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário com a imissão na posse. Inexistindo no caso concreto prova de perda de renda ou de exploração econômica frustrada na faixa afetada, são indevidos os juros compensatórios. Quanto aos juros moratórios, incidem à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, incidindo sobre a diferença entre a indenização final fixada e o valor depositado. A correção monetária do valor apurado no laudo pericial (R$ 22.510,00) deve incidir a partir da data de elaboração da avaliação judicial (abril de 2024), utilizando-se os índices da Tabela Prática da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 26, § 2º). O valor do depósito prévio (R$ 6.610,00) deverá ser atualizado pelos índices da conta judicial desde o efetivo depósito (24/06/2020), deduzindo-se do montante final devido no momento da liquidação. Em relação aos honorários advocatícios, o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 determina que a verba honorária seja fixada entre 0,5% e 5% sobre o valor da diferença entre a oferta inicial atualizada e a indenização fixada. Diante da complexidade da causa e do trabalho desenvolvido, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença atualizada entre o preço oferecido e a indenização estabelecida nesta sentença. DISPOSITIVO. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONSTITUIR A SERVIDÃO ADMINISTRATIVA em favor da autora CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. sobre a área de 886,49 m² (P12), integrante da Gleba 11 da Fazenda do Batatal, no Município de Betim/MG, objeto da matrícula nº 103.209 do Cartório de Registro de Imóveis de Betim/MG (ID 119548498), conforme memorial descritivo e planta constantes dos autos; b) FIXAR A INDENIZAÇÃO no valor final de R$ 22.510,00 (vinte e dois mil, quinhentos e dez reais), referente a abril de 2024, montante que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática da CGJ/TJMG desde a data do laudo pericial oficial (abril de 2024) até o efetivo pagamento, deduzido o valor do depósito prévio de R$ 6.610,00 efetuado em 24/06/2020 (ID 121799844) com seus rendimentos oficiais; c) DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes sobre a diferença entre o depósito inicial e o valor final da condenação (ambos atualizados), contados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941; d) DECLARAR INDEVIDOS OS JUROS COMPENSATÓRIOS, ante a ausência de comprovação de perda efetiva de renda do imóvel serviente; e) CONDENAR A AUTORA ao pagamento do saldo remanescente da indenização, a ser depositado em juízo após a atualização das quantias; f) CONDENAR A AUTORA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre a oferta inicial e o valor final da indenização, ambos corrigidos monetariamente, na forma do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Com o trânsito em julgado e comprovado o depósito integral do saldo remanescente da indenização e dos honorários, EXPEÇA-SE MANDADO para averbação e registro definitivo da servidão administrativa no assento da matrícula nº 103.209 do Cartório de Registro de Imóveis de Betim/MG, servindo esta sentença como título hábil. PRI. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juiz(íza) de Direito Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDERSON PAULINO E SILVA

Autor CEMIG DISTRIBUICAO S.A

Réu JOSE EUSTAQUIO DA SILVA

Réu MARIA APARECIDA SOARES DOS SANTOS

Réu MARISA ASSUNCAO DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS HENRIQUE COSTA MAIA

OAB: 140255/MG

KASSIM SCHNEIDER RASLAN

OAB: 80722/MG

GIOVANNI CAMARA DE MORAIS

OAB: 77618/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5008815-79.2020.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: JOSE EUSTAQUIO DA SILVA CPF: 132.897.726-91 e outros SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido Liminar de Imissão na Posse ajuizada por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de JOSÉ EUSTÁQUIO DA SILVA, MARISA ASSUNÇÃO DIAS SILVA, ANDERSON PAULINO E SILVA e MARIA APARECIDA SOARES DOS SANTOS. A autora alega que, por força do Decreto Estadual com numeração especial nº 135, de 19 de fevereiro de 2019, foi declarada de utilidade pública a área necessária à construção da Linha de Distribuição Betim 3 - Neves 1, de 138 kV, circuito duplo com a LD2 138 kV Betim 2 - Betim 6 (ID 119548493); que a servidão atinge uma área de 886,49 m² (denominada P12), integrante da Gleba 11 da Fazenda do Batatal, no Município de Betim/MG, registrada sob a matrícula nº 103.209 do Cartório de Registro de Imóveis local (ID 119548498). Ofereceu a quantia inicial de R$ 6.610,00 a título de indenização pela servidão instituída. A decisão proferida em 19 de junho de 2020 deferiu a imissão provisória na posse, condicionada ao prévio depósito do valor ofertado. A autora comprovou o recolhimento do depósito prévio no montante de R$ 6.610,00 (id. 121799844). O mandado de imissão provisória na posse foi cumprido pelo oficial de justiça (id. 264436830). Os réus apresentaram contestação tempestiva, impugnando o valor ofertado na petição inicial. A autora apresentou impugnação às contestações. Na decisão saneadora de id. 9850395077, foram fixados os pontos controvertidos, indeferiu-se a prova oral e imobiliária e determinou-se a realização de perícia técnica oficial, nomeando-se engenheiro agrimensor do juízo. A autora efetuou o depósito dos honorários periciais fixados. O laudo pericial oficial foi elaborado pelo perito nomeado e juntado aos autos (id. 10206308838 e id. 10206315883). A parte autora manifestou concordância expressa com as conclusões do perito oficial. Decorreu o prazo legal sem manifestação contrária dos réus sobre o laudo e os esclarecimentos prestados pelo perito. A audiência de instrução e julgamento foi cancelada ante a preclusão da indicação do rol de testemunhas. Intimadas para alegações finais, a autora reiterou seus pedidos de procedência, enquanto transcorreu in albis o prazo dos requeridos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, sem preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a declarar. O mérito comporta julgamento no estado em que se encontra, respaldado no acervo probatório documental e pericial produzido sob o crivo do contraditório. A servidão administrativa constitui direito real de gozo de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade privada para assegurar a execução de obras ou serviços de utilidade pública (Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 40). O instituto não acarreta a perda da propriedade, mas tão somente a limitação administrativa ao uso do bem, gerando o dever de indenizar a diminuição do valor econômico da área afetada. A utilidade pública da área descrita na exordial resta incontroversa, respaldada no Decreto Estadual nº 135/2019 (id. 119548493) e no memorial descritivo da Linha de Distribuição Betim 3 - Neves 1 (id. 119548498). Resta examinar a fixação da justa indenização devida aos proprietários do imóvel serviente. A justa indenização deve corresponder ao efetivo prejuízo sofrido pelo proprietário em razão das restrições de uso impostas pela servidão. Para a apuração desse montante, o laudo pericial confeccionado por perito oficial da confiança do juízo assume papel determinante, por ser elaborado com critérios técnicos objetivos, imparcialidade e equidistantemente dos interesses das partes. A perícia oficial realizada no imóvel avaliando (Gleba 11, matrícula nº 103.209) utilizou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado por análise de regressão linear, de acordo com as normas da ABNT (NBR 14.653-2). O perito atestou a inexistência de benfeitorias indenizáveis na faixa afetada e apurou o valor unitário da terra nua em R$ 40,30/m² na data da vistoria. Para o cálculo do coeficiente de servidão, o perito judicial adotou a fundamentada Tabela de Philippe Westin, aplicando o percentual de 63% (sessenta e três por cento) referente à depreciação e limitação de uso decorrentes da faixa de segurança elétrica. Multiplicando-se o valor unitário da terra nua (R$ 40,30/m²) pela área da faixa de servidão (886,49 m²) e pelo coeficiente de servidão (0,63), o laudo pericial oficial fixou a indenização justa em R$ 22.510,00 (vinte e dois mil, quinhentos e dez reais) para a data de elaboração do laudo (abril de 2024). O laudo oficial preencheu todos os requisitos de fundamentação e precisão exigidos pelas normas técnicas aplicáveis e não foi infirmado por elementos probatórios consistentes em sentido contrário. Em demandas expropriatórias e de constituição de servidão administrativa, a jurisprudência consagrou o entendimento de que o laudo pericial elaborado pelo perito do juízo deve prevalecer para a fixação do valor indenizatório: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou instituída servidão administrativa em área rural para construção de linha de transmissão de energia, com fixação de indenização. A apelante, CEMIG, contestou o valor indenizatório obtido por meio do laudo pericial. 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado em sentença corresponde ao efetivo prejuízo sofrido pela parte recorrida devido à instituição da servidão, considerando laudo pericial judicial e laudo técnico da apelante. 3. O laudo pericial judicial, realizado de forma imparcial e abrangente, seguiu metodologias técnicas adequadas. O valor da indenização foi amparado por fundamentos claros e objetivos. A perícia oficial, por ser imparcial e respaldada em análises técnicas, prevalece sobre o laudo apresentado pela apelante. 4. O laudo pericial oficial prevalece sobre laudo técnico de parte, quando demonstrado que segue critérios técnicos e imparciais. A fixação de indenização por servidão administrativa deve ser justa e baseada em avaliação técnica judicial. 5. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.411489-8/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2024, publicação da súmula em 14/11/2024) Por conseguinte, acolho integralmente a conclusão do laudo pericial oficial para fixar o valor da indenização devida pela constituição da servidão administrativa no montante de R$ 22.510,00 (vinte e dois mil, quinhentos e dez reais), referente a abril de 2024. No tocante aos juros compensatórios, o art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56/2001 e em conformidade com o julgamento da ADI nº 2.332/DF pelo Supremo Tribunal Federal, exige a demonstração de efetiva perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário com a imissão na posse. Inexistindo no caso concreto prova de perda de renda ou de exploração econômica frustrada na faixa afetada, são indevidos os juros compensatórios. Quanto aos juros moratórios, incidem à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, incidindo sobre a diferença entre a indenização final fixada e o valor depositado. A correção monetária do valor apurado no laudo pericial (R$ 22.510,00) deve incidir a partir da data de elaboração da avaliação judicial (abril de 2024), utilizando-se os índices da Tabela Prática da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 26, § 2º). O valor do depósito prévio (R$ 6.610,00) deverá ser atualizado pelos índices da conta judicial desde o efetivo depósito (24/06/2020), deduzindo-se do montante final devido no momento da liquidação. Em relação aos honorários advocatícios, o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 determina que a verba honorária seja fixada entre 0,5% e 5% sobre o valor da diferença entre a oferta inicial atualizada e a indenização fixada. Diante da complexidade da causa e do trabalho desenvolvido, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença atualizada entre o preço oferecido e a indenização estabelecida nesta sentença. DISPOSITIVO. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONSTITUIR A SERVIDÃO ADMINISTRATIVA em favor da autora CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. sobre a área de 886,49 m² (P12), integrante da Gleba 11 da Fazenda do Batatal, no Município de Betim/MG, objeto da matrícula nº 103.209 do Cartório de Registro de Imóveis de Betim/MG (ID 119548498), conforme memorial descritivo e planta constantes dos autos; b) FIXAR A INDENIZAÇÃO no valor final de R$ 22.510,00 (vinte e dois mil, quinhentos e dez reais), referente a abril de 2024, montante que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática da CGJ/TJMG desde a data do laudo pericial oficial (abril de 2024) até o efetivo pagamento, deduzido o valor do depósito prévio de R$ 6.610,00 efetuado em 24/06/2020 (ID 121799844) com seus rendimentos oficiais; c) DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes sobre a diferença entre o depósito inicial e o valor final da condenação (ambos atualizados), contados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941; d) DECLARAR INDEVIDOS OS JUROS COMPENSATÓRIOS, ante a ausência de comprovação de perda efetiva de renda do imóvel serviente; e) CONDENAR A AUTORA ao pagamento do saldo remanescente da indenização, a ser depositado em juízo após a atualização das quantias; f) CONDENAR A AUTORA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre a oferta inicial e o valor final da indenização, ambos corrigidos monetariamente, na forma do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Com o trânsito em julgado e comprovado o depósito integral do saldo remanescente da indenização e dos honorários, EXPEÇA-SE MANDADO para averbação e registro definitivo da servidão administrativa no assento da matrícula nº 103.209 do Cartório de Registro de Imóveis de Betim/MG, servindo esta sentença como título hábil. PRI. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juiz(íza) de Direito Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim