Detalhe do processo

5008815-10.2023.8.13.0016

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
y PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5008815-10.2023.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alimentos] AUTOR: ANA PAULA CORSINI FERREIRA CPF: 064.561.566-88 RÉU: DANIELA CORSINI CPF: 060.629.666-21 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO ANA PAULA CORSINI FERREIRA, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Arbitramento de Aluguel com Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face de DANIELA CORSINI LOPES (cadastrada inicialmente como DANIELA CORSINI) e DAYANE DE FÁTIMA CORSINI, também qualificadas (ID 10077334605). Alegou a autora, em síntese, que é irmã das requeridas e que, com o falecimento de seus genitores, Sr. Humberto Corsini Neto e Sra. Cleide Maria Corsini, as partes herdaram um imóvel localizado na Rua Treze de Maio, nº 1.124, Centro, Alfenas/MG, objeto de partilha nos autos do inventário nº 5008256-87.2022.8.13.0016, no qual exerce o encargo de inventariante (ID 10077334605). Sustentou que, devido a conflitos familiares, foi impedida de residir no imóvel ou de usufruir do cômodo comercial existente no terreno. Aduziu que as requeridas utilizam o imóvel de forma exclusiva para moradia e que exploravam comercialmente o local por meio de um estabelecimento comercial denominado "Bar do Betinho", sem efetuar qualquer repasse financeiro correspondente à sua quota-parte. Pleiteou a concessão da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para fixação de aluguéis provisórios no valor de R$ 1.500,00 mensais e, ao final, a condenação das requeridas ao pagamento de aluguel mensal no mesmo patamar, além dos valores retroativos desde o falecimento do genitor (ID 10077334605). Atribuiu à causa o valor de R$ 18.000,00 (ID 10077334605). A gratuidade da justiça foi deferida à autora (ID 10085197366). A autora emendou a petição inicial para qualificar as requeridas e juntar as certidões de óbito dos genitores, indicando que o falecimento do genitor ocorreu em 12 de março de 2021 (ID 10115176261). O feito foi inicialmente distribuído a esta 2ª Vara Cível, que declinou da competência para a Vara de Família e Sucessões de Alfenas (ID 10116399090). O Juízo da Vara de Família suscitou conflito negativo de competência (ID 10141838423). O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais declarou a competência deste Juízo da 2ª Vara Cível para processar e julgar a demanda (ID 10354382855). A tutela de urgência foi indeferida (ID 10321498687). As requeridas foram regularmente citadas (ID 10375609018 e ID 10375601241) e apresentaram contestação conjunta (ID 10388671148). Preliminarmente, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, alegaram que a autora não foi impedida de residir no imóvel. Afirmaram que o cômodo comercial se assemelha a uma pequena garagem e que as atividades do "Bar do Betinho" foram encerradas logo após o falecimento do genitor, permanecendo o local fechado e sem qualquer atividade comercial. Sustentaram que residem no imóvel residencial e que já realizam o pagamento mensal de R$ 400,00 em favor da autora a título de aluguel proporcional à sua fração ideal. Impugnaram o valor locativo pretendido e requereram a improcedência total dos pedidos, bem como a condenação da autora por litigância de má-fé (ID 10388671148). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10412465066). Sustentou que o bar continuou em funcionamento após o óbito do genitor, instruindo a peça com imagens obtidas na rede mundial de computadores e informações cadastrais que demonstram que a requerida Dayane manteve CNPJ ativo para o comércio varejista de bebidas no endereço do imóvel até janeiro de 2025 (ID 10412461337). Afirmou que o laudo de avaliação apresentado com a inicial abrange a totalidade do imóvel e reiterou a procedência dos pedidos (ID 10412465066). Em fase de especificação de provas, as partes requereram a produção de prova pericial e testemunhal (ID 10426336765 e ID 10437923855). O feito foi saneado (ID 10455671007). Na oportunidade, deferiu-se a gratuidade da justiça às requeridas, fixaram-se os pontos controvertidos e determinou-se a realização de perícia técnica para avaliação do valor locativo do imóvel, além de deferida a prova oral. O laudo pericial de engenharia foi apresentado pelo perito nomeado, engenheiro Fabrício Ferreira da Silva (ID 10622417630). O perito concluiu que o valor de mercado para venda do imóvel é de R$ 440.000,00 e estimou o valor locativo mensal da totalidade do bem em R$ 2.200,00, sendo R$ 680,00 relativos ao ponto comercial e o restante ao imóvel residencial (ID 10622417630). A autora manifestou-se concordando com as conclusões do laudo e requereu a fixação do aluguel residencial em R$ 2.200,00 mensais (ID 10623912081). As requeridas, por sua vez, aduziram que, sendo três herdeiras, a quota-parte da autora sobre o valor locativo total de R$ 2.200,00 equivale a R$ 733,33, devendo ser descontada a quantia de R$ 400,00 que já vinha sendo paga mensalmente. Reiteraram que o cômodo comercial encontra-se fechado e sem atividades (ID 10641706088). Realizou-se audiência de instrução e julgamento (ID 10702167137), oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da autora e inquirida a testemunha Roberson Miranda, arrolada pela requerente. Houve desistência em relação às demais testemunhas. As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (ID 10710826161 e ID 10710992569). A autora apresentou planilha de cálculos indicando como devido o valor total de R$ 30.906,62, englobando diferenças de aluguel residencial e valores relativos ao cômodo comercial (ID 10710841504). As requeridas pugnaram pela improcedência dos pedidos retroativos e pela fixação dos aluguéis residenciais estritamente sobre a sua quota-parte a partir da apresentação do laudo pericial (ID 10710992569). Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Constato que o processo tramitou regularmente, atendendo às regras processuais respectivas, mormente aos princípios da ampla defesa e do contraditório, não havendo qualquer nulidade a ser declarada, pelo que passo à análise das questões. 2.1. Preliminares e questões processuais Não há preliminares pendentes de análise, visto que as questões relativas à competência territorial e funcional já foram definitivamente resolvidas pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do conflito de competência (ID 10354382855), restando firmada a competência deste Juízo cível. A gratuidade da justiça deferida à autora (ID 10085197366) e às requeridas (ID 10455671007) deve ser mantida, porquanto inexistem nos autos elementos capazes de elidir a presunção de hipossuficiência financeira que milita em favor das partes, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. 2.2. Ônus da prova e análise probatória A controvérsia cinge-se à verificação do uso exclusivo do imóvel residencial e do cômodo comercial pelas requeridas, à existência de exploração comercial do "Bar do Betinho" após o falecimento do genitor, ao valor locativo justo de cada porção do bem e à existência de pagamentos parciais. A regra de distribuição do ônus da prova segue a sistemática do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e às rés a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. No que tange ao imóvel residencial, é fato incontroverso que as requeridas nele residem com exclusividade desde o óbito do genitor (ID 10388671148). A controvérsia reside no valor locativo e no período de inadimplemento. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório (ID 10622417630) avaliou tecnicamente o imóvel e concluiu de forma fundamentada que o valor locativo mensal da totalidade do bem equivale a R$ 2.200,00, sendo R$ 1.520,00 correspondentes à área residencial e R$ 680,00 correspondentes ao ponto comercial (ID 10622417630). O laudo pericial utilizou metodologia científica adequada (Método Comparativo Direto de Dados de Mercado), alcançando o Grau III de fundamentação e precisão, o que confere total segurança técnica aos parâmetros adotados (ID 10622417630). No tocante ao cômodo comercial, a autora sustentou que as requeridas exploravam o "Bar do Betinho" e auferiam lucros sem repassar qualquer valor. Para corroborar sua tese, apresentou telas do Google Maps de 2022 e 2023 (ID 10412465066) e comprovante de inscrição cadastral indicando que a ré Dayane manteve CNPJ ativo no endereço até janeiro de 2025 (ID 10412461337). Entretanto, as requeridas sustentaram que as atividades comerciais foram encerradas logo após o falecimento do genitor e que o local permaneceu fechado (ID 10388671148). A análise minuciosa da prova oral colhida em audiência revela que a autora não logrou êxito em comprovar, de forma concreta e robusta, o efetivo funcionamento do estabelecimento comercial pelas requeridas após o óbito do de cujus. A testemunha Roberson Miranda, inquirida em juízo, declarou que se lembrava do bar aberto quando o genitor das partes ainda era vivo e geria o local. Afirmou que trabalhou na casa do falecido e que, após o óbito deste, não tinha certeza se o bar de fato funcionava sob a administração das requeridas. Relatou, ainda, que viu o estabelecimento comercial aberto uma única vez após o falecimento do genitor, em período de flexibilização da pandemia, mas sem precisar quem o operava ou se havia atividade comercial contínua (ID 10710992569). Os documentos fiscais e cadastrais que demonstram a existência de CNPJ ativo em nome da ré Dayane (ID 10412461337) e as imagens da fachada com a placa do estabelecimento (ID 10412465066) constituem indícios indiciários, mas não servem como prova cabal do efetivo funcionamento do bar e da percepção de frutos comerciais pelas rés. A mera manutenção do registro cadastral ou da estrutura física externa (placa e pintura) não equivale à prova da exploração econômica ativa do ponto comercial, especialmente diante do depoimento da testemunha que confirmou a inatividade prática do local. Dessa forma, resta evidente a ausência de provas concretas acerca do funcionamento do cômodo comercial pelas requeridas após o falecimento do genitor, impondo-se a rejeição do pedido de arbitramento de aluguel em relação a essa parcela do imóvel. 2.3. Enquadramento jurídico A herança transmite-se aos herdeiros imediatamente após a abertura da sucessão, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil. Até a realização da partilha, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança é indivisível, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio, conforme preceitua o artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil. Nesse contexto de condomínio tradicional e indivisível, cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa comum, nos termos do artigo 1.319 do Código Civil. Se um dos herdeiros ocupa exclusivamente o imóvel comum, privando os demais da fruição do bem, deve pagar aos outros herdeiros indenização correspondente ao valor locativo proporcional à quota-parte de cada um, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento consolidado acerca da viabilidade do arbitramento de aluguel em favor de herdeiro privado do uso de bem comum antes da partilha. A utilização exclusiva de bem imóvel do monte inventariado à espera de partilha por um ou mais dos herdeiros é causa jurídica suficiente para a fixação de aluguel mensal em favor de herdeiro privado do uso do bem. O valor do aluguel deve ser limitado à cota-parte da parte autora. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou entendimento nesse sentido. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO SUCESSÓRIO - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL C/CCUMULADA COM COBRANÇA- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA - INEXISTÊNCIA - CONDOMÍNIO ENTRE OS HERDEIROS - LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A FIXAÇÃO DE ALUGEL EM RAZÃO DE USO EXCLUSIVO DE BEM - PRELIMINAR REJEITADA - BEM IMÓVEL INVENTARIADO - USO EXCLUSIVO POR HERDEIRO - ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - POSSIBILIDADE - DIREITO A SER PLEITEADO EM NOME PRÓPRIO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS - VALOR DO ALUGUEL LIMITADO À COTA-PARTE DA PARTE AUTORA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A partir da abertura da sucessão, há a formação de condomínio indivisível quanto aos bens que integram a massa patrimonial do espólio, situação que se perpetua até o momento da partilha entre os herdeiros (art. 1.791 do Código Civil). Não há que se falar, portanto, em ilegitimidade ativa da parte autora para propor ação de arbitramento de aluguel em razão de uso exclusivo de bem inventariado, à vista da existência de condomínio entre os herdeiros. 2. A utilização exclusiva de bem imóvel do monte inventariado à espera de partilha por um ou mais dos herdeiros é causa jurídica suficiente para a fixação de aluguel mensal em favor de herdeiro privado do uso do bem. 3. Ainda que a parte autora seja inventariante no bojo da ação de inventário, ela não possui o direito de representar os demais herdeiros quanto ao pleito de fixação de aluguel por uso exclusivo de bem inventariado, devendo o valor fixado ser limitado a sua cota parte. Precedentes deste eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.017397-1/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Costa , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 26/04/2024, publicação da súmula em 29/04/2024) No que concerne ao termo inicial para o pagamento dos aluguéis pelo uso exclusivo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais estabelece que, na ausência de notificação extrajudicial prévia ou oposição inequívoca demonstrada, os locativos são devidos somente a partir da citação na ação de arbitramento de aluguel, momento em que se configura a oposição à ocupação exclusiva e cessa o comodato gratuito tácito que vigorava entre os herdeiros. A oposição dos demais herdeiros deve ser manifestada de forma inequívoca, sendo a citação o marco temporal padrão. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais adota o posicionamento. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL C/C COBRANÇA - IMÓVEIS OBJETOS DE HERANÇA - CONDOMÍNIO INDIVISÍVEL ATÉ A PARTILHA - DENUNCIAÇÃO DE USO EXCLUSIVO POR PARTE DOS HERDEIROS - MANIFESTA OPOSIÇÃO MEDIANTE AJUIZAMENTO DA DEMANDA - PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA - SENTENÇA CASSADA. - Enquanto não formalizada a partilha, prevalece a composse e o condomínio indivisível dos herdeiros sobre o acervo hereditário. Por conseguinte, se determinado imóvel da herança for ocupado exclusivamente por um único herdeiro, mostra-se possível o arbitramento de alugueis em prol dos demais (art. 1.319, CC), desde que haja efetiva oposição à ocupação exclusiva. - Na hipótese, a efetiva oposição coincidiu com o ajuizamento da ação, razão pela qual não se cogita da extinção da pretensão por ocorrência da prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, I, do CC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.003246-8/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2023, publicação da súmula em 23/08/2023) No caso concreto, a autora foi nomeada inventariante nos autos do inventário (ID 10077477350) e as requeridas ocupam o imóvel residencial de forma exclusiva. Não há nos autos nenhuma prova de notificação extrajudicial anterior ou de oposição formalizada pela autora antes do ajuizamento da demanda. Portanto, o termo inicial para a exigibilidade dos aluguéis residenciais deve ser a data da citação das requeridas, ocorrida em 20 de janeiro de 2025 (ID 10375609018 e ID 10375601241), data em que os avisos de recebimento foram juntados aos autos, restando afastada a pretensão de cobrança de valores retroativos ao óbito do genitor ou a períodos anteriores à citação. 2.4. Mérito e pedidos O pedido de arbitramento de aluguel em relação ao imóvel residencial deve ser julgado procedente em parte. O laudo pericial avaliou o aluguel mensal do imóvel residencial em R$ 2.200,00 (ID 10622417630). Sendo a autora coerdeira na proporção de 1/3, sua quota-parte equivale a R$ 733,33 mensais. É incontroverso que as requeridas efetuam o pagamento mensal de R$ 400,00 em favor da autora (ID 10388671148). Desse modo, as requeridas devem ser condenadas ao pagamento da diferença entre a quota-parte devida (R$ 733,33) e o valor efetivamente pago (R$ 400,00), o que resulta no saldo devedor mensal de R$ 333,33. Essa diferença de R$ 333,33 mensais é devida a partir de 20 de janeiro de 2025 (data da citação) até a efetiva desocupação do imóvel pelas rés, alienação do bem ou finalização da partilha nos autos do inventário. Os valores vencidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa legal (taxa SELIC acumulada deduzido o IPCA do período, divulgada pelo Banco Central), nos termos do artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, aplicável às obrigações civis a partir de 30 de agosto de 2024. A correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada prestação mensal (mora ex re). Por outro lado, o pedido de arbitramento de aluguel em relação ao cômodo comercial deve ser julgado improcedente, diante da total ausência de provas concretas de seu funcionamento ou de exploração comercial pelas requeridas após o falecimento do genitor, conforme exaustivamente analisado no tópico probatório. Não há que se falar em condenação da autora por litigância de má-fé, porquanto não restou configurada nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 80 do Código de Processo Civil, tendo a requerente apenas exercido regularmente o seu direito constitucional de ação. 2.5. Sucumbência Diante da procedência parcial dos pedidos, resta configurada a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. A autora decaiu do pedido de arbitramento de aluguel do cômodo comercial e da pretensão de recebimento de valores retroativos ao óbito do genitor. As requeridas decaíram do pedido de improcedência total quanto ao aluguel residencial. Assim, as custas e despesas processuais devem ser distribuídas na proporção de 50% para a autora e 50% para as requeridas. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da condenação em favor do patrono da autora, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Em favor do patrono das requeridas, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido (equivalente à diferença entre o valor total pleiteado na inicial e o efetivamente concedido nesta sentença), com fulcro no mesmo dispositivo legal. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) arbitrar o aluguel mensal devido pelas requeridas em favor da autora, correspondente à sua quota-parte de 1/3 sobre o imóvel residencial localizado na Rua Treze de Maio, nº 1.124, Centro, Alfenas/MG, no valor de R$ 733,33 (setecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) mensais; b) condenar as requeridas DANIELA CORSINI LOPES e DAYANE DE FÁTIMA CORSINI, de forma solidária, ao pagamento em favor da autora das diferenças mensais de aluguel residencial, no valor de R$ 333,33 (trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) por mês (decorrente do abatimento do valor de R$ 400,00 já pago mensalmente), devidas a partir de 20 de janeiro de 2025 (data da citação) até a efetiva desocupação do imóvel, alienação do bem ou finalização da partilha; c) determinar que as parcelas vencidas sejam corrigidas monetariamente pelo índice IPCA e acrescidas de juros de mora calculados pela taxa legal (taxa SELIC acumulada deduzido o IPCA do período, divulgada pelo Banco Central), nos termos do artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, incidentes a partir do vencimento de cada prestação mensal; d) rejeitar o pedido de arbitramento de aluguel em relação ao cômodo comercial, ante a ausência de provas de seu funcionamento pelas requeridas. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 50% das custas processuais e as requeridas ao pagamento dos 50% restantes. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do patrono da autora, e em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor pleiteado e o efetivamente concedido) em favor do patrono das requeridas, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência em relação à autora e às requeridas, por lhes deferir em definitivo os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Alfenas, data da assinatura eletrônica. Flávio Branquinho da Costa Dias Juiz de Direito - 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas – MG
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA PAULA CORSINI FERREIRA

Réu DANIELA CORSINI

Réu DAYANE DE FATIMA CORSINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THANITY PAOLLA REIS DOMPIERI RODRIGUES

OAB: 198226/MG

EDER MENDES DE JESUS

OAB: 160894/MG

ANA CARLA TAVARES COELHO SWERTS

OAB: 76475/MG

ROBERT FELICIANO PAIVA

OAB: 159847/MG

ANA PAULA BARROSO DE SALLES

OAB: 65709/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

y PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5008815-10.2023.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alimentos] AUTOR: ANA PAULA CORSINI FERREIRA CPF: 064.561.566-88 RÉU: DANIELA CORSINI CPF: 060.629.666-21 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO ANA PAULA CORSINI FERREIRA, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Arbitramento de Aluguel com Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face de DANIELA CORSINI LOPES (cadastrada inicialmente como DANIELA CORSINI) e DAYANE DE FÁTIMA CORSINI, também qualificadas (ID 10077334605). Alegou a autora, em síntese, que é irmã das requeridas e que, com o falecimento de seus genitores, Sr. Humberto Corsini Neto e Sra. Cleide Maria Corsini, as partes herdaram um imóvel localizado na Rua Treze de Maio, nº 1.124, Centro, Alfenas/MG, objeto de partilha nos autos do inventário nº 5008256-87.2022.8.13.0016, no qual exerce o encargo de inventariante (ID 10077334605). Sustentou que, devido a conflitos familiares, foi impedida de residir no imóvel ou de usufruir do cômodo comercial existente no terreno. Aduziu que as requeridas utilizam o imóvel de forma exclusiva para moradia e que exploravam comercialmente o local por meio de um estabelecimento comercial denominado "Bar do Betinho", sem efetuar qualquer repasse financeiro correspondente à sua quota-parte. Pleiteou a concessão da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para fixação de aluguéis provisórios no valor de R$ 1.500,00 mensais e, ao final, a condenação das requeridas ao pagamento de aluguel mensal no mesmo patamar, além dos valores retroativos desde o falecimento do genitor (ID 10077334605). Atribuiu à causa o valor de R$ 18.000,00 (ID 10077334605). A gratuidade da justiça foi deferida à autora (ID 10085197366). A autora emendou a petição inicial para qualificar as requeridas e juntar as certidões de óbito dos genitores, indicando que o falecimento do genitor ocorreu em 12 de março de 2021 (ID 10115176261). O feito foi inicialmente distribuído a esta 2ª Vara Cível, que declinou da competência para a Vara de Família e Sucessões de Alfenas (ID 10116399090). O Juízo da Vara de Família suscitou conflito negativo de competência (ID 10141838423). O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais declarou a competência deste Juízo da 2ª Vara Cível para processar e julgar a demanda (ID 10354382855). A tutela de urgência foi indeferida (ID 10321498687). As requeridas foram regularmente citadas (ID 10375609018 e ID 10375601241) e apresentaram contestação conjunta (ID 10388671148). Preliminarmente, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, alegaram que a autora não foi impedida de residir no imóvel. Afirmaram que o cômodo comercial se assemelha a uma pequena garagem e que as atividades do "Bar do Betinho" foram encerradas logo após o falecimento do genitor, permanecendo o local fechado e sem qualquer atividade comercial. Sustentaram que residem no imóvel residencial e que já realizam o pagamento mensal de R$ 400,00 em favor da autora a título de aluguel proporcional à sua fração ideal. Impugnaram o valor locativo pretendido e requereram a improcedência total dos pedidos, bem como a condenação da autora por litigância de má-fé (ID 10388671148). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10412465066). Sustentou que o bar continuou em funcionamento após o óbito do genitor, instruindo a peça com imagens obtidas na rede mundial de computadores e informações cadastrais que demonstram que a requerida Dayane manteve CNPJ ativo para o comércio varejista de bebidas no endereço do imóvel até janeiro de 2025 (ID 10412461337). Afirmou que o laudo de avaliação apresentado com a inicial abrange a totalidade do imóvel e reiterou a procedência dos pedidos (ID 10412465066). Em fase de especificação de provas, as partes requereram a produção de prova pericial e testemunhal (ID 10426336765 e ID 10437923855). O feito foi saneado (ID 10455671007). Na oportunidade, deferiu-se a gratuidade da justiça às requeridas, fixaram-se os pontos controvertidos e determinou-se a realização de perícia técnica para avaliação do valor locativo do imóvel, além de deferida a prova oral. O laudo pericial de engenharia foi apresentado pelo perito nomeado, engenheiro Fabrício Ferreira da Silva (ID 10622417630). O perito concluiu que o valor de mercado para venda do imóvel é de R$ 440.000,00 e estimou o valor locativo mensal da totalidade do bem em R$ 2.200,00, sendo R$ 680,00 relativos ao ponto comercial e o restante ao imóvel residencial (ID 10622417630). A autora manifestou-se concordando com as conclusões do laudo e requereu a fixação do aluguel residencial em R$ 2.200,00 mensais (ID 10623912081). As requeridas, por sua vez, aduziram que, sendo três herdeiras, a quota-parte da autora sobre o valor locativo total de R$ 2.200,00 equivale a R$ 733,33, devendo ser descontada a quantia de R$ 400,00 que já vinha sendo paga mensalmente. Reiteraram que o cômodo comercial encontra-se fechado e sem atividades (ID 10641706088). Realizou-se audiência de instrução e julgamento (ID 10702167137), oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da autora e inquirida a testemunha Roberson Miranda, arrolada pela requerente. Houve desistência em relação às demais testemunhas. As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (ID 10710826161 e ID 10710992569). A autora apresentou planilha de cálculos indicando como devido o valor total de R$ 30.906,62, englobando diferenças de aluguel residencial e valores relativos ao cômodo comercial (ID 10710841504). As requeridas pugnaram pela improcedência dos pedidos retroativos e pela fixação dos aluguéis residenciais estritamente sobre a sua quota-parte a partir da apresentação do laudo pericial (ID 10710992569). Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Constato que o processo tramitou regularmente, atendendo às regras processuais respectivas, mormente aos princípios da ampla defesa e do contraditório, não havendo qualquer nulidade a ser declarada, pelo que passo à análise das questões. 2.1. Preliminares e questões processuais Não há preliminares pendentes de análise, visto que as questões relativas à competência territorial e funcional já foram definitivamente resolvidas pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do conflito de competência (ID 10354382855), restando firmada a competência deste Juízo cível. A gratuidade da justiça deferida à autora (ID 10085197366) e às requeridas (ID 10455671007) deve ser mantida, porquanto inexistem nos autos elementos capazes de elidir a presunção de hipossuficiência financeira que milita em favor das partes, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. 2.2. Ônus da prova e análise probatória A controvérsia cinge-se à verificação do uso exclusivo do imóvel residencial e do cômodo comercial pelas requeridas, à existência de exploração comercial do "Bar do Betinho" após o falecimento do genitor, ao valor locativo justo de cada porção do bem e à existência de pagamentos parciais. A regra de distribuição do ônus da prova segue a sistemática do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e às rés a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. No que tange ao imóvel residencial, é fato incontroverso que as requeridas nele residem com exclusividade desde o óbito do genitor (ID 10388671148). A controvérsia reside no valor locativo e no período de inadimplemento. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório (ID 10622417630) avaliou tecnicamente o imóvel e concluiu de forma fundamentada que o valor locativo mensal da totalidade do bem equivale a R$ 2.200,00, sendo R$ 1.520,00 correspondentes à área residencial e R$ 680,00 correspondentes ao ponto comercial (ID 10622417630). O laudo pericial utilizou metodologia científica adequada (Método Comparativo Direto de Dados de Mercado), alcançando o Grau III de fundamentação e precisão, o que confere total segurança técnica aos parâmetros adotados (ID 10622417630). No tocante ao cômodo comercial, a autora sustentou que as requeridas exploravam o "Bar do Betinho" e auferiam lucros sem repassar qualquer valor. Para corroborar sua tese, apresentou telas do Google Maps de 2022 e 2023 (ID 10412465066) e comprovante de inscrição cadastral indicando que a ré Dayane manteve CNPJ ativo no endereço até janeiro de 2025 (ID 10412461337). Entretanto, as requeridas sustentaram que as atividades comerciais foram encerradas logo após o falecimento do genitor e que o local permaneceu fechado (ID 10388671148). A análise minuciosa da prova oral colhida em audiência revela que a autora não logrou êxito em comprovar, de forma concreta e robusta, o efetivo funcionamento do estabelecimento comercial pelas requeridas após o óbito do de cujus. A testemunha Roberson Miranda, inquirida em juízo, declarou que se lembrava do bar aberto quando o genitor das partes ainda era vivo e geria o local. Afirmou que trabalhou na casa do falecido e que, após o óbito deste, não tinha certeza se o bar de fato funcionava sob a administração das requeridas. Relatou, ainda, que viu o estabelecimento comercial aberto uma única vez após o falecimento do genitor, em período de flexibilização da pandemia, mas sem precisar quem o operava ou se havia atividade comercial contínua (ID 10710992569). Os documentos fiscais e cadastrais que demonstram a existência de CNPJ ativo em nome da ré Dayane (ID 10412461337) e as imagens da fachada com a placa do estabelecimento (ID 10412465066) constituem indícios indiciários, mas não servem como prova cabal do efetivo funcionamento do bar e da percepção de frutos comerciais pelas rés. A mera manutenção do registro cadastral ou da estrutura física externa (placa e pintura) não equivale à prova da exploração econômica ativa do ponto comercial, especialmente diante do depoimento da testemunha que confirmou a inatividade prática do local. Dessa forma, resta evidente a ausência de provas concretas acerca do funcionamento do cômodo comercial pelas requeridas após o falecimento do genitor, impondo-se a rejeição do pedido de arbitramento de aluguel em relação a essa parcela do imóvel. 2.3. Enquadramento jurídico A herança transmite-se aos herdeiros imediatamente após a abertura da sucessão, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil. Até a realização da partilha, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança é indivisível, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio, conforme preceitua o artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil. Nesse contexto de condomínio tradicional e indivisível, cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa comum, nos termos do artigo 1.319 do Código Civil. Se um dos herdeiros ocupa exclusivamente o imóvel comum, privando os demais da fruição do bem, deve pagar aos outros herdeiros indenização correspondente ao valor locativo proporcional à quota-parte de cada um, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento consolidado acerca da viabilidade do arbitramento de aluguel em favor de herdeiro privado do uso de bem comum antes da partilha. A utilização exclusiva de bem imóvel do monte inventariado à espera de partilha por um ou mais dos herdeiros é causa jurídica suficiente para a fixação de aluguel mensal em favor de herdeiro privado do uso do bem. O valor do aluguel deve ser limitado à cota-parte da parte autora. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou entendimento nesse sentido. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO SUCESSÓRIO - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL C/CCUMULADA COM COBRANÇA- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA - INEXISTÊNCIA - CONDOMÍNIO ENTRE OS HERDEIROS - LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A FIXAÇÃO DE ALUGEL EM RAZÃO DE USO EXCLUSIVO DE BEM - PRELIMINAR REJEITADA - BEM IMÓVEL INVENTARIADO - USO EXCLUSIVO POR HERDEIRO - ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - POSSIBILIDADE - DIREITO A SER PLEITEADO EM NOME PRÓPRIO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS - VALOR DO ALUGUEL LIMITADO À COTA-PARTE DA PARTE AUTORA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A partir da abertura da sucessão, há a formação de condomínio indivisível quanto aos bens que integram a massa patrimonial do espólio, situação que se perpetua até o momento da partilha entre os herdeiros (art. 1.791 do Código Civil). Não há que se falar, portanto, em ilegitimidade ativa da parte autora para propor ação de arbitramento de aluguel em razão de uso exclusivo de bem inventariado, à vista da existência de condomínio entre os herdeiros. 2. A utilização exclusiva de bem imóvel do monte inventariado à espera de partilha por um ou mais dos herdeiros é causa jurídica suficiente para a fixação de aluguel mensal em favor de herdeiro privado do uso do bem. 3. Ainda que a parte autora seja inventariante no bojo da ação de inventário, ela não possui o direito de representar os demais herdeiros quanto ao pleito de fixação de aluguel por uso exclusivo de bem inventariado, devendo o valor fixado ser limitado a sua cota parte. Precedentes deste eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.017397-1/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Costa , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 26/04/2024, publicação da súmula em 29/04/2024) No que concerne ao termo inicial para o pagamento dos aluguéis pelo uso exclusivo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais estabelece que, na ausência de notificação extrajudicial prévia ou oposição inequívoca demonstrada, os locativos são devidos somente a partir da citação na ação de arbitramento de aluguel, momento em que se configura a oposição à ocupação exclusiva e cessa o comodato gratuito tácito que vigorava entre os herdeiros. A oposição dos demais herdeiros deve ser manifestada de forma inequívoca, sendo a citação o marco temporal padrão. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais adota o posicionamento. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL C/C COBRANÇA - IMÓVEIS OBJETOS DE HERANÇA - CONDOMÍNIO INDIVISÍVEL ATÉ A PARTILHA - DENUNCIAÇÃO DE USO EXCLUSIVO POR PARTE DOS HERDEIROS - MANIFESTA OPOSIÇÃO MEDIANTE AJUIZAMENTO DA DEMANDA - PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA - SENTENÇA CASSADA. - Enquanto não formalizada a partilha, prevalece a composse e o condomínio indivisível dos herdeiros sobre o acervo hereditário. Por conseguinte, se determinado imóvel da herança for ocupado exclusivamente por um único herdeiro, mostra-se possível o arbitramento de alugueis em prol dos demais (art. 1.319, CC), desde que haja efetiva oposição à ocupação exclusiva. - Na hipótese, a efetiva oposição coincidiu com o ajuizamento da ação, razão pela qual não se cogita da extinção da pretensão por ocorrência da prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, I, do CC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.003246-8/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2023, publicação da súmula em 23/08/2023) No caso concreto, a autora foi nomeada inventariante nos autos do inventário (ID 10077477350) e as requeridas ocupam o imóvel residencial de forma exclusiva. Não há nos autos nenhuma prova de notificação extrajudicial anterior ou de oposição formalizada pela autora antes do ajuizamento da demanda. Portanto, o termo inicial para a exigibilidade dos aluguéis residenciais deve ser a data da citação das requeridas, ocorrida em 20 de janeiro de 2025 (ID 10375609018 e ID 10375601241), data em que os avisos de recebimento foram juntados aos autos, restando afastada a pretensão de cobrança de valores retroativos ao óbito do genitor ou a períodos anteriores à citação. 2.4. Mérito e pedidos O pedido de arbitramento de aluguel em relação ao imóvel residencial deve ser julgado procedente em parte. O laudo pericial avaliou o aluguel mensal do imóvel residencial em R$ 2.200,00 (ID 10622417630). Sendo a autora coerdeira na proporção de 1/3, sua quota-parte equivale a R$ 733,33 mensais. É incontroverso que as requeridas efetuam o pagamento mensal de R$ 400,00 em favor da autora (ID 10388671148). Desse modo, as requeridas devem ser condenadas ao pagamento da diferença entre a quota-parte devida (R$ 733,33) e o valor efetivamente pago (R$ 400,00), o que resulta no saldo devedor mensal de R$ 333,33. Essa diferença de R$ 333,33 mensais é devida a partir de 20 de janeiro de 2025 (data da citação) até a efetiva desocupação do imóvel pelas rés, alienação do bem ou finalização da partilha nos autos do inventário. Os valores vencidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa legal (taxa SELIC acumulada deduzido o IPCA do período, divulgada pelo Banco Central), nos termos do artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, aplicável às obrigações civis a partir de 30 de agosto de 2024. A correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada prestação mensal (mora ex re). Por outro lado, o pedido de arbitramento de aluguel em relação ao cômodo comercial deve ser julgado improcedente, diante da total ausência de provas concretas de seu funcionamento ou de exploração comercial pelas requeridas após o falecimento do genitor, conforme exaustivamente analisado no tópico probatório. Não há que se falar em condenação da autora por litigância de má-fé, porquanto não restou configurada nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 80 do Código de Processo Civil, tendo a requerente apenas exercido regularmente o seu direito constitucional de ação. 2.5. Sucumbência Diante da procedência parcial dos pedidos, resta configurada a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. A autora decaiu do pedido de arbitramento de aluguel do cômodo comercial e da pretensão de recebimento de valores retroativos ao óbito do genitor. As requeridas decaíram do pedido de improcedência total quanto ao aluguel residencial. Assim, as custas e despesas processuais devem ser distribuídas na proporção de 50% para a autora e 50% para as requeridas. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da condenação em favor do patrono da autora, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Em favor do patrono das requeridas, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido (equivalente à diferença entre o valor total pleiteado na inicial e o efetivamente concedido nesta sentença), com fulcro no mesmo dispositivo legal. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) arbitrar o aluguel mensal devido pelas requeridas em favor da autora, correspondente à sua quota-parte de 1/3 sobre o imóvel residencial localizado na Rua Treze de Maio, nº 1.124, Centro, Alfenas/MG, no valor de R$ 733,33 (setecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) mensais; b) condenar as requeridas DANIELA CORSINI LOPES e DAYANE DE FÁTIMA CORSINI, de forma solidária, ao pagamento em favor da autora das diferenças mensais de aluguel residencial, no valor de R$ 333,33 (trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) por mês (decorrente do abatimento do valor de R$ 400,00 já pago mensalmente), devidas a partir de 20 de janeiro de 2025 (data da citação) até a efetiva desocupação do imóvel, alienação do bem ou finalização da partilha; c) determinar que as parcelas vencidas sejam corrigidas monetariamente pelo índice IPCA e acrescidas de juros de mora calculados pela taxa legal (taxa SELIC acumulada deduzido o IPCA do período, divulgada pelo Banco Central), nos termos do artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, incidentes a partir do vencimento de cada prestação mensal; d) rejeitar o pedido de arbitramento de aluguel em relação ao cômodo comercial, ante a ausência de provas de seu funcionamento pelas requeridas. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 50% das custas processuais e as requeridas ao pagamento dos 50% restantes. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do patrono da autora, e em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor pleiteado e o efetivamente concedido) em favor do patrono das requeridas, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência em relação à autora e às requeridas, por lhes deferir em definitivo os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Alfenas, data da assinatura eletrônica. Flávio Branquinho da Costa Dias Juiz de Direito - 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas – MG