5008814-17.2023.8.13.0342
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5008814-17.2023.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SIMONE FELIX DA SILVA CPF: 050.438.486-42 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA SIMONE FELIX DA SILVA ajuizou a presente Ação Indenizatória em face do BANCO DO BRASIL SA alegando ter adquirido o imóvel residencial situado na Rua Lázaro José dos Santos, nº 729, Conjunto Habitacional Nova Ituiutaba I, nesta comarca, por meio de contrato firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1. Sustentou a constatação de diversos vícios de construção no imóvel após a entrega, consistentes em fissuras estruturais, infiltrações decorrentes de falhas em calhas e rufos, defeitos na pavimentação, esquadrias inadequadas e inconformidades severas nas instalações elétricas, com ausência de disjuntor geral de proteção e consequente risco à integridade física. Requereu, finalmente, a condenação do réu ao ressarcimento material integral no importe necessário para sanar os vícios construtivos; o pagamento de aluguéis pelo período de eventuais obras de recuperação e indenização por danos morais no valor de vinte mil reais. A demanda tramitou inicialmente perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Ituiutaba/MG onde foi reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal diante da natureza jurídica de sociedade de economia mista do Banco do Brasil, declinando-se a competência para esta Justiça Estadual no ID 10110471048. Citado, o requerido BANCO DO BRASIL SA apresentou contestação, no ID 10196572081, arguindo, preliminarmente, impugnação ao benefício da justiça gratuita e ilegitimidade passiva ad causam. Requereu, ainda, a denunciação da lide à mencionada construtora. No mérito, alegou a força obrigatória dos contratos, ausência de nexo causal, decadência, inexistência de responsabilidade pela solidez da obra, falta de comprovação de danos materiais, não configuração de danos morais sob a alegação de mero dissabor e inaplicabilidade da inversão do ônus probatório. Impugnação à contestação juntada no ID 10216362424. Decisão de ID 10217049836 rejeitando as preliminares e indeferindo a denunciação da lide. O laudo pericial judicial foi colacionado aos autos no ID 10405506449; ID 10524543852 e ID 10560634857, com abertura do contraditório. Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a qual restou infrutífera no ID 10689518809 e ID 10689520252. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. Cumpre analisar, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam invocada pelo réu, a qual foi postergada a análise para quando da prolação da sentença. O negócio jurídico em apreço envolve unidade habitacional financiada com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, tendo o Banco do Brasil figurado na qualidade de representante do FAR e executor do programa governamental. Nessa modalidade de empreendimento, a instituição financeira gestora assume papel ativo na aprovação dos projetos, contratação da construtora, fiscalização das etapas construtivas mediante vistorias periódicas de qualidade e entrega dos bens acabados aos beneficiários, atraindo a responsabilidade civil perante o adquirente final pelos vícios de solidez e segurança verificados no imóvel, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º, da Lei nº 8.078/1990. Rejeita-se, pois, a preliminar. Passo ao cerne da questão. A relação jurídica material deduzida em juízo subsume-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990, enquadrando-se a demandante na condição de consumidora final (artigo 2º) e a instituição financeira demandada na condição de fornecedora de produtos e serviços (artigo 3º). Diante da manifesta vulnerabilidade técnica e econômica da adquirente de moradia popular da Faixa 1, confirma-se a incidência do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Quanto ao dever de indenizar pelos danos materiais decorrentes dos vícios da edificação, a responsabilidade civil do réu se fundamenta no artigo 12 e no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, conjugados aos artigos 186 e 927 do Código Civil. O laudo pericial oficial juntado nos ID´s 10405506449, 10524543852 e 10560634857 apurou a existência efetiva de vícios construtivos na unidade imobiliária da autora. O perito identificou falhas no sistema de cobertura, com infiltrações pluviais ativas nas paredes decorrentes de problemas de impermeabilização em calhas e rufos; ausência de disjuntor geral de proteção de 63A no quadro de distribuição; falta de tubulação de ventilação do sistema hidrossanitário ultrapassando o telhado em infração à NBR 8160/1999 e fissuras nas alvenarias em pontos contíguos às esquadrias em razão da ausência ou deficiência estrutural de vergas e contravergas. O perito judicial quantificou os custos para a recomposição integral dos vícios construtivos remanescentes na edificação: 1) Adequação das instalações elétricas: R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2) Adequação da tubulação de ventilação do sistema de esgoto: R$ 200,00 (duzentos reais). 3) Adequação da impermeabilização e estanqueidade na calha e rufos do telhado: R$ 300,00 (trezentos reais). Custo Total Estimado: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Ademais, o perito oficial mensurou em R$ 3.000,00 (três mil reais) os gastos a serem despendidos pela autora nos reparos pretéritos necessários relativos à demolição, limpeza, substituição e impermeabilização de pisos e revestimentos danificados (ID 10560634857 - Pág. 4). Somados os valores necessários aos reparos presentes com os valores já despendidos, perfaz-se o montante material de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Por outro lado, não procede o pedido de arbitramento de aluguéis, porquanto, embora exista vícios vícios construtivos no imóvel da parte autora, a prova produzida não evidencia a existência de risco estrutural ou situação o torne impróprio para habitação, inexistindo demonstração da necessidade de desocupação do bem. No tocante aos danos morais, restaram sobejamente comprovados, diante do desgaste emocional, ultrapassando os meros aborrecimentos, ensejando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Neste sentido já decidiu o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - PREJUDICIAIS REJEITADAS - CONSTRUÇÃO DE CAIXAS DE GORDURA E SABÃO EM ÁREA PRIVATIVA - AUSÊNCIA DE CIÊNCIA PRÉVIA OU ANUÊNCIA DOS COMPRADORES - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANOS MATERIAIS E MORAIS EXISTENTES. - Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de construção inadequada, a qual foi objeto de contrato de compra e venda, incide o prazo residual do art. 205 do Código Civil, porquanto ausente outro prazo mais específico. - Restando devidamente comprovado o descumprimento pela requerida do contrato de compra e venda de imóvel, na execução defeituosa do projeto do bem adquirido, com instalação de caixas de gordura e sabão em área privativa, sem prova de que tivesse sido dada ciência aos compradores, deve responder pelos prejuízos causados à parte autora. - Embora o descumprimento contratual não seja apto a configurar indenização por dano extrapatrimonial, a entrega da unidade residencial eivada de vícios construtivos, injustificadamente, ocasiona séria e fundada angústia no espírito do adquirente, não se tratando de mero dissabor, ensejando assim, o ressarcimento do dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.218188-3/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2024, publicação da súmula em 05/04/2024). Desse modo, arbitro os danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). ANTE TODO O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: 1) condenar o requerido a pagar à parte autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), valor este estimado para a efetivação das obras em seu imóvel, corrigida monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça a partir da citação e juros na razão de 1% ao mês contados da citação. A partir da entrada em vigor da Lei 14905/2024 o débito será corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), e acrescido de juros de mora, pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º do Código Civil; 2) Condenar o requerido a pagar a autora danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), e acrescido de juros de mora, pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º do Código Civil , ambos contados desta sentença. 3) JULGO IMPROCEDENTE O ARBITRAMENTO DE ALUGUERES. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais e os honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspensa a exigência na forma do art. 98, §3º do CPC. Condeno o requerido ao pagamento de 70% das custas processuais e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, feitas as anotações de estilo, ao arquivo. ITUIUTABA/MG, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. ANTONIO FELIX DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor SIMONE FELIX DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5008814-17.2023.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SIMONE FELIX DA SILVA CPF: 050.438.486-42 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA SIMONE FELIX DA SILVA ajuizou a presente Ação Indenizatória em face do BANCO DO BRASIL SA alegando ter adquirido o imóvel residencial situado na Rua Lázaro José dos Santos, nº 729, Conjunto Habitacional Nova Ituiutaba I, nesta comarca, por meio de contrato firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1. Sustentou a constatação de diversos vícios de construção no imóvel após a entrega, consistentes em fissuras estruturais, infiltrações decorrentes de falhas em calhas e rufos, defeitos na pavimentação, esquadrias inadequadas e inconformidades severas nas instalações elétricas, com ausência de disjuntor geral de proteção e consequente risco à integridade física. Requereu, finalmente, a condenação do réu ao ressarcimento material integral no importe necessário para sanar os vícios construtivos; o pagamento de aluguéis pelo período de eventuais obras de recuperação e indenização por danos morais no valor de vinte mil reais. A demanda tramitou inicialmente perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Ituiutaba/MG onde foi reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal diante da natureza jurídica de sociedade de economia mista do Banco do Brasil, declinando-se a competência para esta Justiça Estadual no ID 10110471048. Citado, o requerido BANCO DO BRASIL SA apresentou contestação, no ID 10196572081, arguindo, preliminarmente, impugnação ao benefício da justiça gratuita e ilegitimidade passiva ad causam. Requereu, ainda, a denunciação da lide à mencionada construtora. No mérito, alegou a força obrigatória dos contratos, ausência de nexo causal, decadência, inexistência de responsabilidade pela solidez da obra, falta de comprovação de danos materiais, não configuração de danos morais sob a alegação de mero dissabor e inaplicabilidade da inversão do ônus probatório. Impugnação à contestação juntada no ID 10216362424. Decisão de ID 10217049836 rejeitando as preliminares e indeferindo a denunciação da lide. O laudo pericial judicial foi colacionado aos autos no ID 10405506449; ID 10524543852 e ID 10560634857, com abertura do contraditório. Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a qual restou infrutífera no ID 10689518809 e ID 10689520252. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. Cumpre analisar, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam invocada pelo réu, a qual foi postergada a análise para quando da prolação da sentença. O negócio jurídico em apreço envolve unidade habitacional financiada com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, tendo o Banco do Brasil figurado na qualidade de representante do FAR e executor do programa governamental. Nessa modalidade de empreendimento, a instituição financeira gestora assume papel ativo na aprovação dos projetos, contratação da construtora, fiscalização das etapas construtivas mediante vistorias periódicas de qualidade e entrega dos bens acabados aos beneficiários, atraindo a responsabilidade civil perante o adquirente final pelos vícios de solidez e segurança verificados no imóvel, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º, da Lei nº 8.078/1990. Rejeita-se, pois, a preliminar. Passo ao cerne da questão. A relação jurídica material deduzida em juízo subsume-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990, enquadrando-se a demandante na condição de consumidora final (artigo 2º) e a instituição financeira demandada na condição de fornecedora de produtos e serviços (artigo 3º). Diante da manifesta vulnerabilidade técnica e econômica da adquirente de moradia popular da Faixa 1, confirma-se a incidência do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Quanto ao dever de indenizar pelos danos materiais decorrentes dos vícios da edificação, a responsabilidade civil do réu se fundamenta no artigo 12 e no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, conjugados aos artigos 186 e 927 do Código Civil. O laudo pericial oficial juntado nos ID´s 10405506449, 10524543852 e 10560634857 apurou a existência efetiva de vícios construtivos na unidade imobiliária da autora. O perito identificou falhas no sistema de cobertura, com infiltrações pluviais ativas nas paredes decorrentes de problemas de impermeabilização em calhas e rufos; ausência de disjuntor geral de proteção de 63A no quadro de distribuição; falta de tubulação de ventilação do sistema hidrossanitário ultrapassando o telhado em infração à NBR 8160/1999 e fissuras nas alvenarias em pontos contíguos às esquadrias em razão da ausência ou deficiência estrutural de vergas e contravergas. O perito judicial quantificou os custos para a recomposição integral dos vícios construtivos remanescentes na edificação: 1) Adequação das instalações elétricas: R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2) Adequação da tubulação de ventilação do sistema de esgoto: R$ 200,00 (duzentos reais). 3) Adequação da impermeabilização e estanqueidade na calha e rufos do telhado: R$ 300,00 (trezentos reais). Custo Total Estimado: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Ademais, o perito oficial mensurou em R$ 3.000,00 (três mil reais) os gastos a serem despendidos pela autora nos reparos pretéritos necessários relativos à demolição, limpeza, substituição e impermeabilização de pisos e revestimentos danificados (ID 10560634857 - Pág. 4). Somados os valores necessários aos reparos presentes com os valores já despendidos, perfaz-se o montante material de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Por outro lado, não procede o pedido de arbitramento de aluguéis, porquanto, embora exista vícios vícios construtivos no imóvel da parte autora, a prova produzida não evidencia a existência de risco estrutural ou situação o torne impróprio para habitação, inexistindo demonstração da necessidade de desocupação do bem. No tocante aos danos morais, restaram sobejamente comprovados, diante do desgaste emocional, ultrapassando os meros aborrecimentos, ensejando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Neste sentido já decidiu o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - PREJUDICIAIS REJEITADAS - CONSTRUÇÃO DE CAIXAS DE GORDURA E SABÃO EM ÁREA PRIVATIVA - AUSÊNCIA DE CIÊNCIA PRÉVIA OU ANUÊNCIA DOS COMPRADORES - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANOS MATERIAIS E MORAIS EXISTENTES. - Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de construção inadequada, a qual foi objeto de contrato de compra e venda, incide o prazo residual do art. 205 do Código Civil, porquanto ausente outro prazo mais específico. - Restando devidamente comprovado o descumprimento pela requerida do contrato de compra e venda de imóvel, na execução defeituosa do projeto do bem adquirido, com instalação de caixas de gordura e sabão em área privativa, sem prova de que tivesse sido dada ciência aos compradores, deve responder pelos prejuízos causados à parte autora. - Embora o descumprimento contratual não seja apto a configurar indenização por dano extrapatrimonial, a entrega da unidade residencial eivada de vícios construtivos, injustificadamente, ocasiona séria e fundada angústia no espírito do adquirente, não se tratando de mero dissabor, ensejando assim, o ressarcimento do dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.218188-3/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2024, publicação da súmula em 05/04/2024). Desse modo, arbitro os danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). ANTE TODO O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: 1) condenar o requerido a pagar à parte autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), valor este estimado para a efetivação das obras em seu imóvel, corrigida monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça a partir da citação e juros na razão de 1% ao mês contados da citação. A partir da entrada em vigor da Lei 14905/2024 o débito será corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), e acrescido de juros de mora, pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º do Código Civil; 2) Condenar o requerido a pagar a autora danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), e acrescido de juros de mora, pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º do Código Civil , ambos contados desta sentença. 3) JULGO IMPROCEDENTE O ARBITRAMENTO DE ALUGUERES. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais e os honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspensa a exigência na forma do art. 98, §3º do CPC. Condeno o requerido ao pagamento de 70% das custas processuais e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, feitas as anotações de estilo, ao arquivo. ITUIUTABA/MG, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. ANTONIO FELIX DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba