5008814-16.2026.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008814-16.2026.4.03.6100 AUTOR: MIGSTORE LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: HELENA GUSMAO LEITE REU: VG ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA e outros ADVOGADO do(a) REU: CARLOS CESAR SOARES - SP390519 DECISÃO Petição sob o Id nº 576987565: Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, em face da decisão proferida nos autos. Informa que a ação abarca a nulidade de registro de desenho industrial, eis que a autora afirma que corré VG ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA conseguiu suspender seus anúncios na plataforma Mercado Livre, em virtude do anterior Registro de Desenho Industrial BR 30 2024 006794-1. Pontua que solicitou no Id 574901331 participar como litisconsorte especial e nova intimação após a contestação da corré, pela necessidade de avaliar seus argumentos para manifestação técnica conclusiva. Assinala que a decisão embargada, do Id 574887005, antecipou efeitos da tutela e determinou a citação do INPI, sem analisar o pedido do Id 574901331. Aduz a existência de omissão na decisão embargada, acerca da necessidade de manifestação após a contestação da corré VG ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, para aferir se esta trará algum elemento novo, não trazido no bojo do processo administrativo, uma vez que isso permitirá o exercício da autotutela do INPI, na revisão de seu ato administrativo, e aplicação do disposto no artigo 80, §4º, do CPC, caso não reconhecida a sua condição de litisconsorte especial. Petição sob o Id nº 577827068: Trata-se de petição de terceiro, UNIVERSO VARYOUT LTDA, nos autos, embora dirigida aos autos do processo nº 5008812-46.2026.403.6100. Petição sob o id nº 577827072: Trata-se de petição da parte autora, MIGSTORE LTDA, pugnando pela desconsideração do documento juntado equivocadamente no id nº 577827068, e a sua substituição pelo documento cuja juntada requer, acerca do descumprimento da tutela de urgência deferida nos autos, em relação à resposta formal do Mercado Livre. Petição sob o Id nº 580851400: Trata-se de contestação, apresentada pela corré VG ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a validade do Registro de Desenho Industrial BR 30 2024 006794-Assinalou que a autora confunde a existência de produtos da mesma categoria ("pochetes") com a ausência de novidade do design ornamental específico protegido pelo registro. Sustenta que as provas de anterioridade juntadas pela autora (prints de anúncios, vídeo) são frágeis, pois o conteúdo dos anúncios pode ser editado a qualquer tempo, e não há prova técnica (laudo pericial) que compare o conjunto visual do desenho registrado com as supostas anterioridades. Invoca o art. 95 da Lei de Propriedade Industrial, defendendo que a proteção recai sobre a forma plástica ornamental do objeto, que alega ser nova e original. Contesta, por fim, a sua responsabilidade pelos danos materiais e morais, reiterando a ausência de prova de sua autoria nas denúncias. Petição sob o Id nº 591470180: Trata-se de manifestação da MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, empresa responsável pelo “mercado livre”, informando que localizou a conta da autora, CNPJ 53.771.367/0001-75, ativa, e que reativou os anúncios, conforme decisão de tutela de urgência. Foi certificada a tempestividade dos embargos de declaração opostos pelo INPI (Id nº 592103810), e proferido despacho, que determinou que, ante o caráter infringente dos embargos, fosse a parte autora intimada a manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias (Id nº 592103811). Vieram os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material em decisão judicial. Assiste razão ao embargante, INPI. A decisão embargada (Id 574887005) concentrou-se na análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e, ao final, determinou a citação dos réus, sem, contudo, deliberar sobre o pleito específico do INPI quanto à sua forma de intervenção e ao momento processual adequado para sua manifestação de mérito, conforme peticionado (Id 574901331) Configurada, portanto, a omissão. A posição do INPI em ações de nulidade de propriedade industrial é, de fato, sui generis. A autarquia não é titular do direito em disputa, mas sua participação é obrigatória por força de lei (arts. 57, 118 e 175 da Lei nº 9.279/96), na qualidade de fiscal da correta aplicação das normas de propriedade industrial e defensora do interesse público. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que sua posição é de litisconsorte passivo necessário especial, podendo, inclusive, migrar de polo processual a depender de sua análise técnica (REsp 1.817.109/RJ). Nesse contexto, o pleito para que sua manifestação técnica de mérito ocorra após a contestação do titular do registro mostra-se razoável e alinhado à eficiência processual e ao Enunciado 113 do CJF, pois permite que a autarquia federal, ao emitir seu parecer, já tenha conhecimento de todos os argumentos e provas trazidos pelas partes privadas, otimizando sua atuação e a instrução do feito. DISPOSITIVO: Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo INPI, para, sanando a omissão apontada, integrar a decisão (Id 574887005), e deferir o pedido de ingresso da Autarquia como litisconsorte passivo necessário especial (sui generis), observando que o prazo para que o INPI apresente sua contestação ou parecer técnico de mérito terá início somente após a intimação específica para tal fim, que ocorrerá depois da apresentação da contestação pela corré VG ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA ou do decurso de seu prazo. Como a ré VG ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA já apresentou contestação (id nº 580851400), em que arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, defendeu a validade do Registro de Desenho Industrial BR 40 2024 006794-1, deverá o INPI ser intimado a apresentar, querendo, contestação, no prazo legal. E, após, ser dada vista dos autos à parte autora, para manifestação sobre as contestações dos réus, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao suposto descumprimento da tutela de urgência, arguido pela parte autora, em relação à EBAZAR.COM.BR (Mercadolivre), observo que, com as informações do Id nº 591470180, desta empresa, de que reativou os anúncios da autora, vislumbra-se não ter havido descumprimento da decisão proferida por este Juízo. Por fim, em relação à petição do id nº 577827072, considerando-se que se trata de petição da parte autora, MIGSTORE LTDA, pugnando pela desconsideração do documento juntado equivocadamente no id nº 577827068, de rigor o deferimento do pedido, para desconsiderar a petição juntada erroneamente nos autos. Assim, acolhidos os embargos de declaração do INPI, e não configurado descumprimento da tutela de urgência, intime-se o INPI a apresentar contestação, no prazo legal. Após, dê-se vista à parte autora, para manifestação sobre as contestações, no prazo legal. Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste se tem interesse em atuar no feito. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 20 de julho de 2026. RODRIGO MASSUYAMA MARTINELLI Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu VG ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS CESAR SOARES
OAB: 390519/SP
HELENA GUSMAO LEITE
OAB: 492048/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008814-16.2026.4.03.6100 AUTOR: MIGSTORE LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: HELENA GUSMAO LEITE REU: VG ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA e outros ADVOGADO do(a) REU: CARLOS CESAR SOARES - SP390519 DECISÃO Petição sob o Id nº 576987565: Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, em face da decisão proferida nos autos. Informa que a ação abarca a nulidade de registro de desenho industrial, eis que a autora afirma que corré VG ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA conseguiu suspender seus anúncios na plataforma Mercado Livre, em virtude do anterior Registro de Desenho Industrial BR 30 2024 006794-1. Pontua que solicitou no Id 574901331 participar como litisconsorte especial e nova intimação após a contestação da corré, pela necessidade de avaliar seus argumentos para manifestação técnica conclusiva. Assinala que a decisão embargada, do Id 574887005, antecipou efeitos da tutela e determinou a citação do INPI, sem analisar o pedido do Id 574901331. Aduz a existência de omissão na decisão embargada, acerca da necessidade de manifestação após a contestação da corré VG ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, para aferir se esta trará algum elemento novo, não trazido no bojo do processo administrativo, uma vez que isso permitirá o exercício da autotutela do INPI, na revisão de seu ato administrativo, e aplicação do disposto no artigo 80, §4º, do CPC, caso não reconhecida a sua condição de litisconsorte especial. Petição sob o Id nº 577827068: Trata-se de petição de terceiro, UNIVERSO VARYOUT LTDA, nos autos, embora dirigida aos autos do processo nº 5008812-46.2026.403.6100. Petição sob o id nº 577827072: Trata-se de petição da parte autora, MIGSTORE LTDA, pugnando pela desconsideração do documento juntado equivocadamente no id nº 577827068, e a sua substituição pelo documento cuja juntada requer, acerca do descumprimento da tutela de urgência deferida nos autos, em relação à resposta formal do Mercado Livre. Petição sob o Id nº 580851400: Trata-se de contestação, apresentada pela corré VG ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a validade do Registro de Desenho Industrial BR 30 2024 006794-Assinalou que a autora confunde a existência de produtos da mesma categoria ("pochetes") com a ausência de novidade do design ornamental específico protegido pelo registro. Sustenta que as provas de anterioridade juntadas pela autora (prints de anúncios, vídeo) são frágeis, pois o conteúdo dos anúncios pode ser editado a qualquer tempo, e não há prova técnica (laudo pericial) que compare o conjunto visual do desenho registrado com as supostas anterioridades. Invoca o art. 95 da Lei de Propriedade Industrial, defendendo que a proteção recai sobre a forma plástica ornamental do objeto, que alega ser nova e original. Contesta, por fim, a sua responsabilidade pelos danos materiais e morais, reiterando a ausência de prova de sua autoria nas denúncias. Petição sob o Id nº 591470180: Trata-se de manifestação da MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, empresa responsável pelo “mercado livre”, informando que localizou a conta da autora, CNPJ 53.771.367/0001-75, ativa, e que reativou os anúncios, conforme decisão de tutela de urgência. Foi certificada a tempestividade dos embargos de declaração opostos pelo INPI (Id nº 592103810), e proferido despacho, que determinou que, ante o caráter infringente dos embargos, fosse a parte autora intimada a manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias (Id nº 592103811). Vieram os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material em decisão judicial. Assiste razão ao embargante, INPI. A decisão embargada (Id 574887005) concentrou-se na análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e, ao final, determinou a citação dos réus, sem, contudo, deliberar sobre o pleito específico do INPI quanto à sua forma de intervenção e ao momento processual adequado para sua manifestação de mérito, conforme peticionado (Id 574901331) Configurada, portanto, a omissão. A posição do INPI em ações de nulidade de propriedade industrial é, de fato, sui generis. A autarquia não é titular do direito em disputa, mas sua participação é obrigatória por força de lei (arts. 57, 118 e 175 da Lei nº 9.279/96), na qualidade de fiscal da correta aplicação das normas de propriedade industrial e defensora do interesse público. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que sua posição é de litisconsorte passivo necessário especial, podendo, inclusive, migrar de polo processual a depender de sua análise técnica (REsp 1.817.109/RJ). Nesse contexto, o pleito para que sua manifestação técnica de mérito ocorra após a contestação do titular do registro mostra-se razoável e alinhado à eficiência processual e ao Enunciado 113 do CJF, pois permite que a autarquia federal, ao emitir seu parecer, já tenha conhecimento de todos os argumentos e provas trazidos pelas partes privadas, otimizando sua atuação e a instrução do feito. DISPOSITIVO: Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo INPI, para, sanando a omissão apontada, integrar a decisão (Id 574887005), e deferir o pedido de ingresso da Autarquia como litisconsorte passivo necessário especial (sui generis), observando que o prazo para que o INPI apresente sua contestação ou parecer técnico de mérito terá início somente após a intimação específica para tal fim, que ocorrerá depois da apresentação da contestação pela corré VG ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA ou do decurso de seu prazo. Como a ré VG ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA já apresentou contestação (id nº 580851400), em que arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, defendeu a validade do Registro de Desenho Industrial BR 40 2024 006794-1, deverá o INPI ser intimado a apresentar, querendo, contestação, no prazo legal. E, após, ser dada vista dos autos à parte autora, para manifestação sobre as contestações dos réus, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao suposto descumprimento da tutela de urgência, arguido pela parte autora, em relação à EBAZAR.COM.BR (Mercadolivre), observo que, com as informações do Id nº 591470180, desta empresa, de que reativou os anúncios da autora, vislumbra-se não ter havido descumprimento da decisão proferida por este Juízo. Por fim, em relação à petição do id nº 577827072, considerando-se que se trata de petição da parte autora, MIGSTORE LTDA, pugnando pela desconsideração do documento juntado equivocadamente no id nº 577827068, de rigor o deferimento do pedido, para desconsiderar a petição juntada erroneamente nos autos. Assim, acolhidos os embargos de declaração do INPI, e não configurado descumprimento da tutela de urgência, intime-se o INPI a apresentar contestação, no prazo legal. Após, dê-se vista à parte autora, para manifestação sobre as contestações, no prazo legal. Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste se tem interesse em atuar no feito. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 20 de julho de 2026. RODRIGO MASSUYAMA MARTINELLI Juiz Federal Substituto