5008812-88.2026.4.03.6183
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- CARTA PRECATóRIA CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Nº 5008812-88.2026.4.03.6183 DEPRECANTE: 1ª VARA FEDERAL DE BARUERI DEPRECADO: SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE SÃO PAULO PARTE AUTORA: ADEMILSON CARLOS DE LUNA TERCEIRO INTERESSADO: LITOCOMP INDUSTRIA GRAFICA E EDITORA LTDA. DESPACHO I - Nomeio como Perito Judicial o Engenheiro do Trabalho Sr. Thomaz Campi Beltrame, CREA-SP 5063533019, e-mail tmzcampi@gmail.com, telefone celular (11) 97664-2969, para realização de PERÍCIA TÉCNICA no(a) (Por similaridade) LITOCOMP INDUSTRIA GRAFICA E EDITORA LTDA - CNPJ n. 48.071.849/0001-82, Rua Rodolfo Miranda, 269, Bom Retiro, São Paulo/SP, CEP 01121-010. Ponto de encontro: portaria/entrada, a ser será realizada no dia 23/09/2026, quarta-feira, às 11:30 min. (id 593200751). a) Cabe ao perito realizar a prévia comunicação aos responsáveis pela empresa cujo estabelecimento será objeto de perícia para agendamento da data da perícia. b) Cópia da presente decisão servirá como notificação à pessoa jurídica a ser periciada, que deverá assegurar o acesso ao técnico nomeado pelo juízo e das partes em suas dependências para a execução dos trabalhos, o qual poderá envolver a realização de registros fotográficos, bem como disponibilizar os documentos (ressalvados aqueles protegidos por sigilo legal) e outras providências que lhes forem requisitadas, nos termos do artigo 380, parágrafo único do Código de Processo Civil. c) A parte autora deverá comparecer na perícia designada para fornecer detalhes acerca do trabalho desempenhado e das condições da empresa, sob pena de preclusão da prova. d) caso não exista mais na empresa setor igual ou similar ao laborado pelo autor, o perito deverá informar nos autos, deixando, assim, de realizar a perícia. (no caso se aposentadoria especial) II – Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, fixo os honorários no valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), para cada diligência realizada, nos termos da Resolução CJF nº 305/2014. Deverá a Secretaria, após o decurso do prazo para manifestação das partes sobre o laudo pericial e/ou apresentação dos esclarecimentos porventura solicitados, proceder à expedição da solicitação de pagamento. III - Consigne-se, desde já, que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de trinta dias, a contar da realização do exame, sendo respondidos todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo. Caberá ao Perito consultar os autos para verificar a existência de quesitos das partes. IV - FACULTO às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias (artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil). V - QUESITOS do Juízo: a - Como pode(m) ser descrita(s) a(s) atividade(s) exercida(s) pelo(a) autor(a) na empresa periciada? b - Como pode(m) ser descrito(s) o(s) ambiente(s) de trabalho no(s) qual(is) o(a) autor(a) atua(va) na empresa periciada? c - O(s) ambiente(s) de trabalho sofreu(eram) alterações desde a época em que o(a) autor(a) trabalhou na empresa até a data desta perícia? Quais alterações? Que efeitos produziram tais alterações? d - A(s) atividade(s) exercida(s) pelo(a) autor(a) na empresa periciada o ex põe(unha/m) a agentes nocivos (químicos, físicos e biológicos)? Quais? Em que intensidade? e - Quais os efeitos da associação dos agentes nocivos a que está(ava) exposto o(a) autor(a) em sua saúde e integridade física? f - A exposição a agentes nocivos se dá(dava) de forma permanente, não ocasional, nem intermitente? g - A atividade exercida pelo(a) autor(a) recomenda(va) a utilização de equipamentos de proteção individual ou coletiva que diminuam(íssem) a intensidade do agente agressivo a limites toleráveis à pessoa humana? h - A empresa fornece(ia) equipamentos de proteção individual ou coletiva que diminuam(íam) a intensidade do agente agressivo a limites toleráveis à pessoa humana? O Equipamento de Proteção fornecido pela empresa é eficaz? Int. SãO PAULO, na data da assinatura digital.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ADEMILSON CARLOS DE LUNA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Nº 5008812-88.2026.4.03.6183 DEPRECANTE: 1ª VARA FEDERAL DE BARUERI DEPRECADO: SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE SÃO PAULO PARTE AUTORA: ADEMILSON CARLOS DE LUNA TERCEIRO INTERESSADO: LITOCOMP INDUSTRIA GRAFICA E EDITORA LTDA. DESPACHO I - Nomeio como Perito Judicial o Engenheiro do Trabalho Sr. Thomaz Campi Beltrame, CREA-SP 5063533019, e-mail tmzcampi@gmail.com, telefone celular (11) 97664-2969, para realização de PERÍCIA TÉCNICA no(a) (Por similaridade) LITOCOMP INDUSTRIA GRAFICA E EDITORA LTDA - CNPJ n. 48.071.849/0001-82, Rua Rodolfo Miranda, 269, Bom Retiro, São Paulo/SP, CEP 01121-010. Ponto de encontro: portaria/entrada, a ser será realizada no dia 23/09/2026, quarta-feira, às 11:30 min. (id 593200751). a) Cabe ao perito realizar a prévia comunicação aos responsáveis pela empresa cujo estabelecimento será objeto de perícia para agendamento da data da perícia. b) Cópia da presente decisão servirá como notificação à pessoa jurídica a ser periciada, que deverá assegurar o acesso ao técnico nomeado pelo juízo e das partes em suas dependências para a execução dos trabalhos, o qual poderá envolver a realização de registros fotográficos, bem como disponibilizar os documentos (ressalvados aqueles protegidos por sigilo legal) e outras providências que lhes forem requisitadas, nos termos do artigo 380, parágrafo único do Código de Processo Civil. c) A parte autora deverá comparecer na perícia designada para fornecer detalhes acerca do trabalho desempenhado e das condições da empresa, sob pena de preclusão da prova. d) caso não exista mais na empresa setor igual ou similar ao laborado pelo autor, o perito deverá informar nos autos, deixando, assim, de realizar a perícia. (no caso se aposentadoria especial) II – Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, fixo os honorários no valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), para cada diligência realizada, nos termos da Resolução CJF nº 305/2014. Deverá a Secretaria, após o decurso do prazo para manifestação das partes sobre o laudo pericial e/ou apresentação dos esclarecimentos porventura solicitados, proceder à expedição da solicitação de pagamento. III - Consigne-se, desde já, que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de trinta dias, a contar da realização do exame, sendo respondidos todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo. Caberá ao Perito consultar os autos para verificar a existência de quesitos das partes. IV - FACULTO às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias (artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil). V - QUESITOS do Juízo: a - Como pode(m) ser descrita(s) a(s) atividade(s) exercida(s) pelo(a) autor(a) na empresa periciada? b - Como pode(m) ser descrito(s) o(s) ambiente(s) de trabalho no(s) qual(is) o(a) autor(a) atua(va) na empresa periciada? c - O(s) ambiente(s) de trabalho sofreu(eram) alterações desde a época em que o(a) autor(a) trabalhou na empresa até a data desta perícia? Quais alterações? Que efeitos produziram tais alterações? d - A(s) atividade(s) exercida(s) pelo(a) autor(a) na empresa periciada o ex põe(unha/m) a agentes nocivos (químicos, físicos e biológicos)? Quais? Em que intensidade? e - Quais os efeitos da associação dos agentes nocivos a que está(ava) exposto o(a) autor(a) em sua saúde e integridade física? f - A exposição a agentes nocivos se dá(dava) de forma permanente, não ocasional, nem intermitente? g - A atividade exercida pelo(a) autor(a) recomenda(va) a utilização de equipamentos de proteção individual ou coletiva que diminuam(íssem) a intensidade do agente agressivo a limites toleráveis à pessoa humana? h - A empresa fornece(ia) equipamentos de proteção individual ou coletiva que diminuam(íam) a intensidade do agente agressivo a limites toleráveis à pessoa humana? O Equipamento de Proteção fornecido pela empresa é eficaz? Int. SãO PAULO, na data da assinatura digital.