Detalhe do processo

5008811-91.2025.8.13.0342

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5008811-91.2025.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA INEZ RODRIGUES GERVASIO CPF: 539.928.146-53 RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS CPF: 28.196.889/0001-43 DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Inez Rodrigues Gervasio em face de Brasilseg Companhia de Seguros. Em decisão de ID 10639940840, este Juízo declarou saneado o feito e deferiu a produção de prova pericial médica, com a nomeação do perito Dr. Elias Hércules Filho. O perito indicou a data de 28/04/2026 para a realização do exame pericial (ID 10654292316), sendo as partes intimadas (IDs 10654600357 e 10654603550). A parte autora peticionou informando a impossibilidade de comparecimento na data aprazada em virtude de tratamento quimioterápico hospitalar (ID 10669084616). Diante disso, este Juízo determinou a suspensão da perícia e a imediata comunicação ao perito (ID 10669460201). Contudo, o perito oficial juntou aos autos o laudo pericial (IDs 10677334605 e 10677331357), ensejando o despacho o qual determinou esclarecimentos (ID 10678938680). A parte autora manifestou-se sob o ID 10685965807, informando, seu patrono manteve contato direto, via aplicativo de mensagens (WhatsApp), com o consultório do perito para reagendar a avaliação médica, a qual foi realizada extrajudicialmente no dia 08/05/2026, sem prévia comunicação formal nos autos ou intimação da parte adversa (ID 10685970793 e ID 10685962258). Intimada, a seguradora ré arguiu a nulidade absoluta da perícia por cerceamento de defesa e quebra do contraditório, postulando a realização de nova perícia (ID 10727487206). É o resumo. Decido. A produção da prova pericial é ato processual solene o qual demanda a estrita observância das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, assegurando a paridade de armas e a transparência procedimental. O art. 474 do Código de Processo Civil preceitua categoricamente, as partes terão ciência da data e do local designados para o início da produção da prova: Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. De igual modo, o art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece, o perito do juízo deve garantir aos assistentes técnicos indicados pelas partes o acesso e o acompanhamento dos atos e exames, mediante comunicação prévia e formalmente comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias: Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. § 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição. § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. No caso vertente, resta incontroverso, a realização da perícia inicialmente designada para o dia 28/04/2026 havia sido suspensa por expressa determinação deste Juízo (ID 10669460201). Não obstante a suspensão, o patrono da autora estabeleceu comunicação unilateral direta com o consultório do perito por meio de aplicativo de mensagens privadas (WhatsApp), ajustando nova data e local (08/05/2026) para a feitura do exame médico (IDs 10685965807, 10685970793 e 10685962258). Tal proceder ocorreu sem qualquer comunicação formal nos autos processuais, sem a intimação prévia da seguradora ré e sem franquear a presença do assistente técnico regularmente indicado por esta (ID 10646069179). A realização de diligência pericial sem a prévia e regular intimação nos autos processuais inviabiliza o direito de fiscalização da prova pela parte adversa e por seu assistente técnico, caracterizando cerceamento de defesa e ensejando a nulidade do laudo apresentado. Outrossim, impõe-se advertir expressamente as partes e o perito nomeado ser vedada qualquer interlocução ou ajuste probatório particular fora dos autos. O perito judicial é auxiliar da Justiça e deve atuar com absoluta equidistância, imparcialidade e transparência procedimental. Todo e qualquer ato processual, em especial a redesignação de data para exame clínico pericial, deve ser veiculado formalmente no processo, mediante intimação eletrônica oficial pela Secretaria do Juízo. Diante do vício insanável verificado, da inaptidão do laudo juntado sob o ID 10677331357 para subsidiar o julgamento seguro da lide e do comprometimento da regularidade processual decorrente do contato direto extraprocessual, a declaração de nulidade da perícia e a substituição do perito judicial são medidas imperativas, nos termos do art. 468 e do art. 480 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) DECLARO A NULIDADE da perícia médica realizada no dia 08/05/2026 e do respectivo laudo pericial acostado sob os IDs 10677334605 e 10677331357, em razão da inobservância do contraditório e do cerceamento de defesa. À secretaria, promover o desentranhamento. b) DETERMINO a realização de nova perícia médica na parte autora e a substituição do perito anteriormente nomeado; d) NOMEIO perito médico em substituição o Dr. José Antônio Arantes Castro (CRM/MG 68315), o qual deverá ser intimado nos termos da decisão de ID 10639940840. Intimem-se. Cumpra-se. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO FÉLIX DOS SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS

Autor MARIA INEZ RODRIGUES GERVASIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS SA RIBEIRO DE OLIVEIRA

OAB: 151226/MG

THIAGO SALES DA COSTA

OAB: 156500/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5008811-91.2025.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA INEZ RODRIGUES GERVASIO CPF: 539.928.146-53 RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS CPF: 28.196.889/0001-43 DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Inez Rodrigues Gervasio em face de Brasilseg Companhia de Seguros. Em decisão de ID 10639940840, este Juízo declarou saneado o feito e deferiu a produção de prova pericial médica, com a nomeação do perito Dr. Elias Hércules Filho. O perito indicou a data de 28/04/2026 para a realização do exame pericial (ID 10654292316), sendo as partes intimadas (IDs 10654600357 e 10654603550). A parte autora peticionou informando a impossibilidade de comparecimento na data aprazada em virtude de tratamento quimioterápico hospitalar (ID 10669084616). Diante disso, este Juízo determinou a suspensão da perícia e a imediata comunicação ao perito (ID 10669460201). Contudo, o perito oficial juntou aos autos o laudo pericial (IDs 10677334605 e 10677331357), ensejando o despacho o qual determinou esclarecimentos (ID 10678938680). A parte autora manifestou-se sob o ID 10685965807, informando, seu patrono manteve contato direto, via aplicativo de mensagens (WhatsApp), com o consultório do perito para reagendar a avaliação médica, a qual foi realizada extrajudicialmente no dia 08/05/2026, sem prévia comunicação formal nos autos ou intimação da parte adversa (ID 10685970793 e ID 10685962258). Intimada, a seguradora ré arguiu a nulidade absoluta da perícia por cerceamento de defesa e quebra do contraditório, postulando a realização de nova perícia (ID 10727487206). É o resumo. Decido. A produção da prova pericial é ato processual solene o qual demanda a estrita observância das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, assegurando a paridade de armas e a transparência procedimental. O art. 474 do Código de Processo Civil preceitua categoricamente, as partes terão ciência da data e do local designados para o início da produção da prova: Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. De igual modo, o art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece, o perito do juízo deve garantir aos assistentes técnicos indicados pelas partes o acesso e o acompanhamento dos atos e exames, mediante comunicação prévia e formalmente comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias: Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. § 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição. § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. No caso vertente, resta incontroverso, a realização da perícia inicialmente designada para o dia 28/04/2026 havia sido suspensa por expressa determinação deste Juízo (ID 10669460201). Não obstante a suspensão, o patrono da autora estabeleceu comunicação unilateral direta com o consultório do perito por meio de aplicativo de mensagens privadas (WhatsApp), ajustando nova data e local (08/05/2026) para a feitura do exame médico (IDs 10685965807, 10685970793 e 10685962258). Tal proceder ocorreu sem qualquer comunicação formal nos autos processuais, sem a intimação prévia da seguradora ré e sem franquear a presença do assistente técnico regularmente indicado por esta (ID 10646069179). A realização de diligência pericial sem a prévia e regular intimação nos autos processuais inviabiliza o direito de fiscalização da prova pela parte adversa e por seu assistente técnico, caracterizando cerceamento de defesa e ensejando a nulidade do laudo apresentado. Outrossim, impõe-se advertir expressamente as partes e o perito nomeado ser vedada qualquer interlocução ou ajuste probatório particular fora dos autos. O perito judicial é auxiliar da Justiça e deve atuar com absoluta equidistância, imparcialidade e transparência procedimental. Todo e qualquer ato processual, em especial a redesignação de data para exame clínico pericial, deve ser veiculado formalmente no processo, mediante intimação eletrônica oficial pela Secretaria do Juízo. Diante do vício insanável verificado, da inaptidão do laudo juntado sob o ID 10677331357 para subsidiar o julgamento seguro da lide e do comprometimento da regularidade processual decorrente do contato direto extraprocessual, a declaração de nulidade da perícia e a substituição do perito judicial são medidas imperativas, nos termos do art. 468 e do art. 480 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) DECLARO A NULIDADE da perícia médica realizada no dia 08/05/2026 e do respectivo laudo pericial acostado sob os IDs 10677334605 e 10677331357, em razão da inobservância do contraditório e do cerceamento de defesa. À secretaria, promover o desentranhamento. b) DETERMINO a realização de nova perícia médica na parte autora e a substituição do perito anteriormente nomeado; d) NOMEIO perito médico em substituição o Dr. José Antônio Arantes Castro (CRM/MG 68315), o qual deverá ser intimado nos termos da decisão de ID 10639940840. Intimem-se. Cumpra-se. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO FÉLIX DOS SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba