Detalhe do processo

5008808-32.2023.8.21.0101

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Gramado
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008808-32.2023.8.21.0101/RS AUTOR : ODETI DIEHL ADVOGADO(A) : AURELIO DIEHL DI CONCILIO (OAB RS064585) RÉU : TIROL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL SPEROTTO (OAB RS060882) RÉU : MA8 EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO RIBEIRO LEMOS (OAB RS126690) RÉU : CONSTRUTORA HOFF E HOFF LTDA ADVOGADO(A) : VINICIUS JUST BLANCO (OAB RS108168) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. O processo comporta organização e saneamento. 1. Das matérias arguidas em preliminar A prova documental produzida nos autos demonstra que a participação da ré MA8 EMPREENDIMENTOS LTDA no empreendimento se encerrou antes do início das obras, tendo sido firmado distrato em 10/03/2021, com repasse integral dos projetos à corré TIROL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ( evento 28, OUT4 ). A Declaração de Alteração de Responsabilidade n.º 053/2021, emitida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Gramado em 28/06/2021, confirma a transferência da responsabilidade ambiental pelo empreendimento à TIROL ( evento 208, OUT4 ). O laudo pericial corroborou que a obra se iniciou após o distrato firmado ( evento 209, LAUDO1 ). Nesse contexto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da MA8 EMPREENDIMENTOS LTDA e, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação a esta requerida. Quanto aos ônus sucumbenciais, considerando que a autora procedeu à inclusão da MA8 no polo passivo em razão da inércia desta perante os cadastros municipais, onde ainda constava como responsável pela obra, aplico o princípio da causalidade para afastar a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da MA8. Quanto à CONSTRUTORA HOFF E HOFF LTDA, o contrato de prestação de serviços juntado no evento 71, CONTR2 demonstra que a executora da obra foi a G J HOFF CONSTRUÇÕES DE EDIFÍCIOS LTDA (CNPJ 33.471.349/0001-60), empresa distinta da CONSTRUTORA HOFF E HOFF (CNPJ 15.085.115/0001-01). Nesse contexto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da CONSTRUTORA HOFF E HOFF LTDA e, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação a esta requerida. Pelos mesmos fundamentos acima expostos, afasto a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da Construtora Hoff e Hoff Ltda, tendo em vista que a inclusão desta no polo passivo decorreu de erro escusável provocado pela semelhança de nomes entre as empresas. Preclusa a presente decisão, excluam-se as requeridas MA8 EMPREENDIMENTOS e CONSTRUTORA HOFF E HOFF do polo passivo. 2. Providências. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, diga se pretende a inclusão da G J HOFF CONSTRUÇÕES DE EDIFÍCIOS LTDA no polo passivo, devendo, em caso positivo, indicar o endereço e demais dados necessários para a citação. Intime-se a requerida TIROL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre a petição da autora do evento 218, PET1 .
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONSTRUTORA HOFF E HOFF LTDA

Réu MA8 EMPREENDIMENTOS LTDA

Autor ODETI DIEHL

Réu TIROL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO RIBEIRO LEMOS

OAB: 126690/RS

AURELIO DIEHL DI CONCILIO

OAB: 64585/RS

VINICIUS JUST BLANCO

OAB: 108168/RS

RAFAEL SPEROTTO

OAB: 60882/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008808-32.2023.8.21.0101/RS AUTOR : ODETI DIEHL ADVOGADO(A) : AURELIO DIEHL DI CONCILIO (OAB RS064585) RÉU : TIROL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL SPEROTTO (OAB RS060882) RÉU : MA8 EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO RIBEIRO LEMOS (OAB RS126690) RÉU : CONSTRUTORA HOFF E HOFF LTDA ADVOGADO(A) : VINICIUS JUST BLANCO (OAB RS108168) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. O processo comporta organização e saneamento. 1. Das matérias arguidas em preliminar A prova documental produzida nos autos demonstra que a participação da ré MA8 EMPREENDIMENTOS LTDA no empreendimento se encerrou antes do início das obras, tendo sido firmado distrato em 10/03/2021, com repasse integral dos projetos à corré TIROL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ( evento 28, OUT4 ). A Declaração de Alteração de Responsabilidade n.º 053/2021, emitida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Gramado em 28/06/2021, confirma a transferência da responsabilidade ambiental pelo empreendimento à TIROL ( evento 208, OUT4 ). O laudo pericial corroborou que a obra se iniciou após o distrato firmado ( evento 209, LAUDO1 ). Nesse contexto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da MA8 EMPREENDIMENTOS LTDA e, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação a esta requerida. Quanto aos ônus sucumbenciais, considerando que a autora procedeu à inclusão da MA8 no polo passivo em razão da inércia desta perante os cadastros municipais, onde ainda constava como responsável pela obra, aplico o princípio da causalidade para afastar a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da MA8. Quanto à CONSTRUTORA HOFF E HOFF LTDA, o contrato de prestação de serviços juntado no evento 71, CONTR2 demonstra que a executora da obra foi a G J HOFF CONSTRUÇÕES DE EDIFÍCIOS LTDA (CNPJ 33.471.349/0001-60), empresa distinta da CONSTRUTORA HOFF E HOFF (CNPJ 15.085.115/0001-01). Nesse contexto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da CONSTRUTORA HOFF E HOFF LTDA e, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação a esta requerida. Pelos mesmos fundamentos acima expostos, afasto a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da Construtora Hoff e Hoff Ltda, tendo em vista que a inclusão desta no polo passivo decorreu de erro escusável provocado pela semelhança de nomes entre as empresas. Preclusa a presente decisão, excluam-se as requeridas MA8 EMPREENDIMENTOS e CONSTRUTORA HOFF E HOFF do polo passivo. 2. Providências. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, diga se pretende a inclusão da G J HOFF CONSTRUÇÕES DE EDIFÍCIOS LTDA no polo passivo, devendo, em caso positivo, indicar o endereço e demais dados necessários para a citação. Intime-se a requerida TIROL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre a petição da autora do evento 218, PET1 .