Detalhe do processo

5008790-95.2020.8.21.0010

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008790-95.2020.8.21.0010/RS EXEQUENTE : STEFANI BERTUOL ADVOGADO(A) : GUERINO PISONI (OAB RS018489) ADVOGADO(A) : CARLA REGINA SLAVIERO (OAB RS063412) EXEQUENTE : LUIS CARLOS BERTUOL ADVOGADO(A) : GUERINO PISONI (OAB RS018489) ADVOGADO(A) : CARLA REGINA SLAVIERO (OAB RS063412) EXEQUENTE : IVETE PERGHER BERTUOL ADVOGADO(A) : GUERINO PISONI (OAB RS018489) ADVOGADO(A) : CARLA REGINA SLAVIERO (OAB RS063412) EXECUTADO : UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RS028992) EXECUTADO : UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RS028992) ADVOGADO(A) : MARCO TÚLIO DE ROSE (OAB RS009551) EXECUTADO : MAURICIO CORREA FONTOURA ADVOGADO(A) : SYLVIO ROBERTO CORREA DE BORBA (OAB RS043541) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO MENEZES DE OLIVEIRA (OAB RS041859) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Trata-se de analisar os embargos de declaração opostos pelas partes contra a sentença do evento 399, SENT1 , que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado Maurício Corrêa Fontoura. Os exequentes Ivete Pergher Bertuol , Luis Carlos Bertuol e Stefani Bertuol opuseram embargos de declaração no evento 411, EMBDECL1 . Alegam a existência de omissão e contradição na sentença. Apontam que o juízo deixou de mencionar a concessão da gratuidade da justiça ( AJG ) deferida em favor dos exequentes no início do cumprimento de sentença, precisamente no evento 9, DESPADEC1 . Argumentam também que há contradição na condenação de honorários de sucumbência na impugnação. Afirmam que o texto da sentença afasta os honorários ao impugnante ao citar a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça ( STJ ), mas, logo em seguida, condena os exequentes ao pagamento de honorários de 10% sobre o proveito econômico em favor do advogado do executado. O executado Maurício Corrêa Fontoura também apresentou embargos de declaração no evento 415, EMBDECL1 . Sustenta a ocorrência de omissão, obscuridade e contradição. Argumenta que o juízo se omitiu ao não quantificar o valor exato do excesso de execução referente ao pensionamento mensal, alegando que havia cálculo detalhado nos autos apresentado pelo impugnante no evento 19, CALC4 , atualizado para a mesma data do cálculo que instruiu a execução. No que se refere aos honorários advocatícios, também aponta a contradição entre a fundamentação que afasta a verba com base na Súmula 519 do STJ e a posterior condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência. A executada Unimed Serra Gaúcha/RS apresentou contrarrazões no evento 422, CONTRAZ1 . Manifestou sua ausência de oposição direta aos embargos dos exequentes, ressaltando apenas que o acolhimento do excesso de execução também deve beneficiar a cooperativa em relação à sua cota-partes e amortizações de pagamentos já efetuados nos autos. Os exequentes apresentaram resposta aos embargos de declaração do executado no evento 424, CONTRAZ1 , defendendo a rejeição das alegações de omissão no cálculo e reiterando a necessidade de correção do erro material nos honorários advocatícios. II - Fundamentação Os embargos de declaração de ambas as partes são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser conhecidos. Da omissão quanto à gratuidade da justiça dos exequentes Assiste razão aos exequentes no que tange à omissão sobre o benefício da gratuidade da justiça. O benefício foi expressamente mantido aos autores na decisão de abertura da fase de cumprimento de sentença no evento 9, DESPADEC1 . A sentença embargada do Evento 399, ao acolher em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e condenar os credores ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, não fez constar a ressalva de suspensão da exigibilidade dessas verbas. Essa omissão deve ser sanada para que a condenação sucumbencial observe a regra de isenção temporária decorrente da gratuidade processual, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Da contradição sobre a fixação de honorários advocatícios A decisão registrou de forma contraditória que, pelo fato de ter ocorrido acolhimento parcial da impugnação, não seriam cabíveis honorários ao impugnante com base na Súmula 519 do STJ. No entanto, logo na sequência, a decisão condenou os exequentes ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados do executado no patamar de 10% sobre o proveito econômico. Esclarece-se que a Súmula 519 do STJ prevê que não são cabíveis honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. No caso dos autos, a impugnação apresentada pelo executado Maurício Corrêa Fontoura foi parcialmente acolhida . Portanto, o dispositivo da sentença do Evento 399 deve ser corrigido e declarar a fixação de honorários de sucumbência exclusivamente em favor dos procuradores do executado/impugnante, mantendo-se a base de cálculo estabelecida. Da alegada omissão e obscuridade na quantificação do excesso de execução do pensionamento O executado Maurício alega que a sentença do Evento 399 foi omissa e obscura por não ter definido numericamente o valor do excesso de execução relativo ao pensionamento, ignorando o cálculo por ele anexado no evento 19, CALC4 . Essa alegação não prospera. A sentença enfrentou a matéria e fundamentou de forma clara que a discrepância entre as datas finais de atualização adotadas pelas partes nos respectivos cálculos e no laudo pericial inviabilizava a definição de um valor líquido exato naquele momento. O juízo estabeleceu com precisão jurídica todas as balizas e critérios que devem orientar a atualização do débito (correção monetária pelo IGP-M desde 24/06/2006, incidência de juros de 1% ao mês desde a citação para as parcelas anteriores e a contar do vencimento para as posteriores). A fixação dos critérios jurídicos exatos do cálculo com a determinação de que a parte credora apresente nova conta atualizada após o trânsito em julgado é técnica regular, legítima e em perfeita consonância com o rito processual do cumprimento de sentença por cálculos aritméticos. A falta de indicação imediata do valor líquido na sentença não se confunde com omissão ou obscuridade, pois a obrigação está perfeitamente delimitada em seus parâmetros e depende de mero cálculo matemático para sua liquidação. Dessa forma, o inconformismo do executado quanto a esse aspecto reflete mera pretensão de rediscussão do mérito do provimento judicial, o que é inadequado por meio de embargos de declaração. Da ausência de caráter protelatório dos embargos Os embargos de declaração não possuem caráter protelatório, uma vez que as partes apontaram omissões e contradições reais existentes no texto da sentença, as quais demandavam efetivo saneamento para garantir a segurança jurídica e a regularidade do cumprimento de sentença. Fica afastada, assim, qualquer aplicação de penalidade processual com base no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. III - Dispositivo Ante o exposto: a) acolho integralmente os embargos de declaração opostos pelos exequentes no evento 411, EMBDECL1 ; b) acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo executado Maurício Corrêa Fontoura no evento 415, EMBDECL1 , tão somente para sanar a contradição relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais; Assim, retifico a sentença do Evento 399 para que o parágrafo relativo à sucumbência da impugnação passe a constar com a seguinte redação jurídica: "Diante do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, são devidos honorários advocatícios em favor do patrono do executado/impugnante, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça interpretada em sentido inverso. Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas processuais decorrentes da impugnação e de honorários advocatícios em favor do patrono do executado/impugnante Maurício Corrêa Fontoura, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor do excesso de execução reconhecido nesta decisão), atendendo aos critérios do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, descabe a condenação do executado ao pagamento de honorários em favor dos exequentes decorrentes do julgamento desta impugnação parcial. Suspendo, contudo, a exigibilidade do pagamento das custas e dos honorários em relação aos exequentes, uma vez que são beneficiários da gratuidade da justiça concedida no Evento 9, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil." Mantenho inalterados os demais termos e fundamentos da sentença do Evento 399. Dada a suspensão anterior determinada no evento 438, DESPADEC1 decorrente do falecimento da exequente Ivete Pergher Bertuol ( evento 436, CERTOBT3 ), e considerando a manifestação dos herdeiros Luis Carlos Bertuol e Stefani Bertuol na petição datada de evento 444, PET1 , certifique-se a regularização do polo ativo e, com o trânsito em julgado desta decisão integradora, intimem-se os exequentes para apresentar o cálculo atualizado do débito de acordo com as balizas fixadas. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IVETE PERGHER BERTUOL

Autor LUIS CARLOS BERTUOL

Réu MAURICIO CORREA FONTOURA

Autor STEFANI BERTUOL

Réu UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS

OAB: 28992/RS

LUIZ FERNANDO MENEZES DE OLIVEIRA

OAB: 41859/RS

GUERINO PISONI

OAB: 18489/RS

MARCO TÚLIO DE ROSE

OAB: 9551/RS

CARLA REGINA SLAVIERO

OAB: 63412/RS

SYLVIO ROBERTO CORREA DE BORBA

OAB: 43541/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008790-95.2020.8.21.0010/RS EXEQUENTE : STEFANI BERTUOL ADVOGADO(A) : GUERINO PISONI (OAB RS018489) ADVOGADO(A) : CARLA REGINA SLAVIERO (OAB RS063412) EXEQUENTE : LUIS CARLOS BERTUOL ADVOGADO(A) : GUERINO PISONI (OAB RS018489) ADVOGADO(A) : CARLA REGINA SLAVIERO (OAB RS063412) EXEQUENTE : IVETE PERGHER BERTUOL ADVOGADO(A) : GUERINO PISONI (OAB RS018489) ADVOGADO(A) : CARLA REGINA SLAVIERO (OAB RS063412) EXECUTADO : UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RS028992) EXECUTADO : UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RS028992) ADVOGADO(A) : MARCO TÚLIO DE ROSE (OAB RS009551) EXECUTADO : MAURICIO CORREA FONTOURA ADVOGADO(A) : SYLVIO ROBERTO CORREA DE BORBA (OAB RS043541) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO MENEZES DE OLIVEIRA (OAB RS041859) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Trata-se de analisar os embargos de declaração opostos pelas partes contra a sentença do evento 399, SENT1 , que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado Maurício Corrêa Fontoura. Os exequentes Ivete Pergher Bertuol , Luis Carlos Bertuol e Stefani Bertuol opuseram embargos de declaração no evento 411, EMBDECL1 . Alegam a existência de omissão e contradição na sentença. Apontam que o juízo deixou de mencionar a concessão da gratuidade da justiça ( AJG ) deferida em favor dos exequentes no início do cumprimento de sentença, precisamente no evento 9, DESPADEC1 . Argumentam também que há contradição na condenação de honorários de sucumbência na impugnação. Afirmam que o texto da sentença afasta os honorários ao impugnante ao citar a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça ( STJ ), mas, logo em seguida, condena os exequentes ao pagamento de honorários de 10% sobre o proveito econômico em favor do advogado do executado. O executado Maurício Corrêa Fontoura também apresentou embargos de declaração no evento 415, EMBDECL1 . Sustenta a ocorrência de omissão, obscuridade e contradição. Argumenta que o juízo se omitiu ao não quantificar o valor exato do excesso de execução referente ao pensionamento mensal, alegando que havia cálculo detalhado nos autos apresentado pelo impugnante no evento 19, CALC4 , atualizado para a mesma data do cálculo que instruiu a execução. No que se refere aos honorários advocatícios, também aponta a contradição entre a fundamentação que afasta a verba com base na Súmula 519 do STJ e a posterior condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência. A executada Unimed Serra Gaúcha/RS apresentou contrarrazões no evento 422, CONTRAZ1 . Manifestou sua ausência de oposição direta aos embargos dos exequentes, ressaltando apenas que o acolhimento do excesso de execução também deve beneficiar a cooperativa em relação à sua cota-partes e amortizações de pagamentos já efetuados nos autos. Os exequentes apresentaram resposta aos embargos de declaração do executado no evento 424, CONTRAZ1 , defendendo a rejeição das alegações de omissão no cálculo e reiterando a necessidade de correção do erro material nos honorários advocatícios. II - Fundamentação Os embargos de declaração de ambas as partes são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser conhecidos. Da omissão quanto à gratuidade da justiça dos exequentes Assiste razão aos exequentes no que tange à omissão sobre o benefício da gratuidade da justiça. O benefício foi expressamente mantido aos autores na decisão de abertura da fase de cumprimento de sentença no evento 9, DESPADEC1 . A sentença embargada do Evento 399, ao acolher em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e condenar os credores ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, não fez constar a ressalva de suspensão da exigibilidade dessas verbas. Essa omissão deve ser sanada para que a condenação sucumbencial observe a regra de isenção temporária decorrente da gratuidade processual, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Da contradição sobre a fixação de honorários advocatícios A decisão registrou de forma contraditória que, pelo fato de ter ocorrido acolhimento parcial da impugnação, não seriam cabíveis honorários ao impugnante com base na Súmula 519 do STJ. No entanto, logo na sequência, a decisão condenou os exequentes ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados do executado no patamar de 10% sobre o proveito econômico. Esclarece-se que a Súmula 519 do STJ prevê que não são cabíveis honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. No caso dos autos, a impugnação apresentada pelo executado Maurício Corrêa Fontoura foi parcialmente acolhida . Portanto, o dispositivo da sentença do Evento 399 deve ser corrigido e declarar a fixação de honorários de sucumbência exclusivamente em favor dos procuradores do executado/impugnante, mantendo-se a base de cálculo estabelecida. Da alegada omissão e obscuridade na quantificação do excesso de execução do pensionamento O executado Maurício alega que a sentença do Evento 399 foi omissa e obscura por não ter definido numericamente o valor do excesso de execução relativo ao pensionamento, ignorando o cálculo por ele anexado no evento 19, CALC4 . Essa alegação não prospera. A sentença enfrentou a matéria e fundamentou de forma clara que a discrepância entre as datas finais de atualização adotadas pelas partes nos respectivos cálculos e no laudo pericial inviabilizava a definição de um valor líquido exato naquele momento. O juízo estabeleceu com precisão jurídica todas as balizas e critérios que devem orientar a atualização do débito (correção monetária pelo IGP-M desde 24/06/2006, incidência de juros de 1% ao mês desde a citação para as parcelas anteriores e a contar do vencimento para as posteriores). A fixação dos critérios jurídicos exatos do cálculo com a determinação de que a parte credora apresente nova conta atualizada após o trânsito em julgado é técnica regular, legítima e em perfeita consonância com o rito processual do cumprimento de sentença por cálculos aritméticos. A falta de indicação imediata do valor líquido na sentença não se confunde com omissão ou obscuridade, pois a obrigação está perfeitamente delimitada em seus parâmetros e depende de mero cálculo matemático para sua liquidação. Dessa forma, o inconformismo do executado quanto a esse aspecto reflete mera pretensão de rediscussão do mérito do provimento judicial, o que é inadequado por meio de embargos de declaração. Da ausência de caráter protelatório dos embargos Os embargos de declaração não possuem caráter protelatório, uma vez que as partes apontaram omissões e contradições reais existentes no texto da sentença, as quais demandavam efetivo saneamento para garantir a segurança jurídica e a regularidade do cumprimento de sentença. Fica afastada, assim, qualquer aplicação de penalidade processual com base no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. III - Dispositivo Ante o exposto: a) acolho integralmente os embargos de declaração opostos pelos exequentes no evento 411, EMBDECL1 ; b) acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo executado Maurício Corrêa Fontoura no evento 415, EMBDECL1 , tão somente para sanar a contradição relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais; Assim, retifico a sentença do Evento 399 para que o parágrafo relativo à sucumbência da impugnação passe a constar com a seguinte redação jurídica: "Diante do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, são devidos honorários advocatícios em favor do patrono do executado/impugnante, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça interpretada em sentido inverso. Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas processuais decorrentes da impugnação e de honorários advocatícios em favor do patrono do executado/impugnante Maurício Corrêa Fontoura, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor do excesso de execução reconhecido nesta decisão), atendendo aos critérios do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, descabe a condenação do executado ao pagamento de honorários em favor dos exequentes decorrentes do julgamento desta impugnação parcial. Suspendo, contudo, a exigibilidade do pagamento das custas e dos honorários em relação aos exequentes, uma vez que são beneficiários da gratuidade da justiça concedida no Evento 9, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil." Mantenho inalterados os demais termos e fundamentos da sentença do Evento 399. Dada a suspensão anterior determinada no evento 438, DESPADEC1 decorrente do falecimento da exequente Ivete Pergher Bertuol ( evento 436, CERTOBT3 ), e considerando a manifestação dos herdeiros Luis Carlos Bertuol e Stefani Bertuol na petição datada de evento 444, PET1 , certifique-se a regularização do polo ativo e, com o trânsito em julgado desta decisão integradora, intimem-se os exequentes para apresentar o cálculo atualizado do débito de acordo com as balizas fixadas. Intimem-se.