Detalhe do processo

5008787-72.2022.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008787-72.2022.4.03.6100 AUTOR: BRANCO PERES AGRO S/A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação anulatória ajuizada por BRANCO PERES AGRO S/A em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em que requer a anulação de despachos decisórios que, em sede administrativa, indeferiram parcialmente pedidos de ressarcimento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS. Alega, em síntese, que os atos administrativos impugnados (Processos nº 16692.721902/2017-29, 16692.721903/2017-73 e 16692.721904/2017-18) glosaram indevidamente créditos apurados no ano-calendário de 2014, sob dois fundamentos principais: (i) a descaracterização como insumos de bens e serviços essenciais à sua atividade produtiva; e (ii) o entendimento equivocado de que sua atividade de exportação de café seria mera revenda, afastando o direito ao crédito presumido previsto no art. 5º da Lei nº 12.599/2012. Sustenta que a interpretação da autoridade fiscal, baseada nas Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e 404/2004, contraria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 779, que consagrou os critérios de essencialidade e relevância. Defende, ainda, que seu processo produtivo configura rebeneficiamento de café, e não mera revenda. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo apólice de seguro-garantia (ID 248174197), (ID 248175268). Em decisão de 27/04/2022, foi deferida a tutela provisória para determinar que a ré se abstivesse de inscrever a autora no CADIN ou de protestar os débitos objeto da ação, com base na garantia ofertada, sem, contudo, suspender a exigibilidade do crédito tributário (ID 248742620). A União apresentou contestação (ID 253207616), defendendo a legalidade dos atos administrativos. Aduziu que as glosas foram devidamente fundamentadas em inconsistências documentais, na ausência de comprovação de que os bens e serviços seriam insumos e na falta de prova do rebeneficiamento do café exportado. A parte autora apresentou réplica (ID 255796361) e, posteriormente, especificou o pedido de produção de prova pericial de engenharia industrial/produção (ID 261623071). Após incidentes relativos ao descumprimento da tutela provisória, que resultaram em novas determinações judiciais para cancelamento de protestos (IDs 269901428 e 273407492), o feito foi saneado, com deferimento da prova pericial requerida pela autora (ID 276825419). A perita judicial apresentou o laudo pericial (IDs 290568023 e 331070220), com os respectivos anexos. A parte autora manifestou concordância com as conclusões periciais (ID 329971350). A União, por sua vez, intimada a se manifestar sobre o laudo, juntou o "Termo de Informação Fiscal" (IDs 331068381 e 331069395), no qual a Receita Federal do Brasil tece críticas à perícia, afirmando que o laudo não foi conclusivo para comprovar o direito aos créditos. Ambas as partes apresentaram alegações finais, reiterando seus posicionamentos (IDs 343175345 e 343733300). Por fim, os autos foram remetidos a este Núcleo de Apoio para prolação de sentença (ID 584029947). É o relatório. Fundamento e decido. Presentes as demais condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se a dois pontos centrais: a) a caracterização como insumo, para fins de creditamento de PIS e COFINS, dos bens e serviços glosados pela autoridade fiscal; b) a natureza da atividade desenvolvida pela autora (mera revenda ou rebeneficiamento de café), para fins de reconhecimento do direito ao crédito presumido previsto na Lei nº 12.599/2012. Do Conceito de Insumo para fins de Creditamento de PIS/COFINS O regime da não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS, instituído pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, respectivamente, permite o desconto de créditos relativos a "bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda". A definição do alcance do termo "insumo" foi objeto de longa controvérsia, com a Receita Federal adotando, por meio das Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e nº 404/2004, um conceito restritivo, aproximado ao utilizado para o IPI, que limitava o crédito aos itens que sofressem desgaste ou consumo direto no processo produtivo. Essa questão, contudo, foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 779), no julgamento do REsp 1.221.170/PR, que fixou a seguinte tese: É ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Assim, o critério a ser aplicado ao caso concreto não é a antiga visão restritiva da autoridade fiscal, mas sim a análise da essencialidade ou relevância dos itens glosados para a atividade econômica da autora. Da prova pericial e sua análise Para dirimir a controvérsia fática, foi produzida prova pericial de engenharia de produção. O trabalho técnico, realizado sob o crivo do contraditório, é elemento probatório de fundamental importância para o deslinde da causa. A perita judicial, após vistoria in loco nas instalações onde ocorre o processo produtivo da autora, em Varginha/MG, concluiu de forma clara e fundamentada sobre os dois pontos controvertidos. Primeiramente, no que se refere à natureza da atividade, o laudo descreve detalhadamente o processo de rebeneficiamento do café. A perita constatou que o café "bica corrida" passa por diversas etapas industriais, como limpeza, separação de impurezas, peneiragem para classificação por tamanho, separação por peso e cor, formação de blends e embalagem específica para exportação. Com base nisso, concluiu que a atividade da autora não se qualifica como mera revenda, mas sim como um processo industrial que agrega valor ao produto. Em segundo lugar, a perita analisou cada um dos bens e serviços glosados pela fiscalização, aplicando os critérios de essencialidade e relevância definidos pelo STJ. Concluiu que itens como big bags, sacarias de juta, kits de forração de contêiner (bulk liner), paletes, lacres, tintas e carimbos para marcação são essenciais para a atividade de beneficiamento, armazenamento e exportação do café, seja para garantir a integridade do produto, seja para atender a exigências logísticas e alfandegárias. Os serviços de marcação, armazenagem e transporte também foram considerados imprescindíveis. Apenas dois itens ("Saco PEBD" e "Rótulos Café Copacabana") não foram localizados no processo produtivo durante a vistoria. A União, em sua manifestação sobre o laudo, não solicitou esclarecimentos à perita, mas apresentou um "Termo de Informação Fiscal" refutando as conclusões periciais. A defesa da ré alega, em síntese, que a perícia foi realizada muitos anos após os fatos (2024 para fatos de 2014) e que não realizou o cotejo contábil entre notas fiscais de compra, de exportação e os respectivos registros de exportação (DDE/RE). A esse respeito, entendo que as objeções da União não se sustentam. Com efeito, a parte ré teve a oportunidade de se manifestar sobre o deferimento da prova pericial e não o fez. Somente após a apresentação de um laudo que lhe foi desfavorável, a União veio questionar a metodologia e o alcance da prova. A impugnação deveria ter sido feita no momento oportuno, ou, no mínimo, por meio de quesitos complementares ou pedido de esclarecimentos à perita, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. Ademais, a alegação de que a perícia de engenharia não realizou análise contábil não invalida suas conclusões. A própria perita delimitou o escopo de seu trabalho, esclarecendo que as análises de correspondência quantitativa e documental seriam de competência de perícia contábil. No entanto, a prova técnica de engenharia foi suficiente para responder à questão fática central: a existência de um processo industrial de rebeneficiamento e a essencialidade dos itens para tal processo. A impugnação da União, apresentada de forma unilateral e tardia, não possui o condão de desconstituir a prova técnica produzida em juízo, sob as garantias do contraditório. O laudo pericial é coeso, fundamentado e conclusivo, devendo ser integralmente acolhido por este juízo. Aplicação do direito ao caso concreto Registra-se, de início, que restou comprovado que a atividade da autora é de rebeneficiamento de café, afastando-se a tese de "mera revenda". Portanto, a autora faz jus ao crédito presumido previsto no art. 5º da Lei 12.599/2012 sobre as receitas de exportação do período em questão. Da mesma forma, o laudo pericial demonstrou que os bens e serviços glosados pela fiscalização são essenciais e relevantes para a atividade econômica da autora. Assim, aplicando-se a tese fixada no Tema 779 do STJ, tais itens devem ser considerados insumos, gerando o direito ao respectivo creditamento de PIS e COFINS, com exceção daqueles não localizados na vistoria pericial. Os despachos decisórios proferidos nos processos administrativos nº 16692.721902/2017-29, 16692.721903/2017-73 e 16692.721904/2017-18, ao negarem os créditos com base em premissas fáticas e jurídicas superadas, revelam-se ilegais e devem ser anulados. DISPOSITIVO Com tais considerações, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para: a) ANULAR os despachos decisórios proferidos nos Processos Administrativos nº 16692.721902/2017-29, 16692.721903/2017-73 e 16692.721904/2017-18; b) DECLARAR o direito da parte autora ao creditamento de PIS e COFINS sobre os bens e serviços glosados nos referidos processos e que foram considerados insumos essenciais pelo laudo pericial, bem como o direito à apropriação dos créditos presumidos previstos no artigo 5º da Lei 12.599/2012, por restar afastada a hipótese de mera revenda; c) DETERMINAR à União que profira novas decisões nos processos administrativos mencionados, observando o direito aos créditos aqui reconhecidos e, consequentemente, reanalise a homologação das compensações vinculadas nos Processos Administrativos nº 10880.731.647/2018-18, 10880.731.683/2018-73 e 10880.731.729/2018-54. CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 626.816,84), nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC. A União é isenta do pagamento de custas processuais. Sentença não sujeita à remessa necessária (CPC, art. 496, § 3º, I). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. LUCIANO AUGUSTO PACHECO DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRANCO PERES AGRO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUBENS DE OLIVEIRA PEIXOTO

OAB: 51139/RS

MAYARA GONCALVES VIVAN

OAB: 105248/RS

ILO DIEHL DOS SANTOS

OAB: 52096/RS

LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA AZEVEDO

OAB: 52344/RS

RUTE DE OLIVEIRA PEIXOTO

OAB: 169715/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008787-72.2022.4.03.6100 AUTOR: BRANCO PERES AGRO S/A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação anulatória ajuizada por BRANCO PERES AGRO S/A em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em que requer a anulação de despachos decisórios que, em sede administrativa, indeferiram parcialmente pedidos de ressarcimento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS. Alega, em síntese, que os atos administrativos impugnados (Processos nº 16692.721902/2017-29, 16692.721903/2017-73 e 16692.721904/2017-18) glosaram indevidamente créditos apurados no ano-calendário de 2014, sob dois fundamentos principais: (i) a descaracterização como insumos de bens e serviços essenciais à sua atividade produtiva; e (ii) o entendimento equivocado de que sua atividade de exportação de café seria mera revenda, afastando o direito ao crédito presumido previsto no art. 5º da Lei nº 12.599/2012. Sustenta que a interpretação da autoridade fiscal, baseada nas Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e 404/2004, contraria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 779, que consagrou os critérios de essencialidade e relevância. Defende, ainda, que seu processo produtivo configura rebeneficiamento de café, e não mera revenda. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo apólice de seguro-garantia (ID 248174197), (ID 248175268). Em decisão de 27/04/2022, foi deferida a tutela provisória para determinar que a ré se abstivesse de inscrever a autora no CADIN ou de protestar os débitos objeto da ação, com base na garantia ofertada, sem, contudo, suspender a exigibilidade do crédito tributário (ID 248742620). A União apresentou contestação (ID 253207616), defendendo a legalidade dos atos administrativos. Aduziu que as glosas foram devidamente fundamentadas em inconsistências documentais, na ausência de comprovação de que os bens e serviços seriam insumos e na falta de prova do rebeneficiamento do café exportado. A parte autora apresentou réplica (ID 255796361) e, posteriormente, especificou o pedido de produção de prova pericial de engenharia industrial/produção (ID 261623071). Após incidentes relativos ao descumprimento da tutela provisória, que resultaram em novas determinações judiciais para cancelamento de protestos (IDs 269901428 e 273407492), o feito foi saneado, com deferimento da prova pericial requerida pela autora (ID 276825419). A perita judicial apresentou o laudo pericial (IDs 290568023 e 331070220), com os respectivos anexos. A parte autora manifestou concordância com as conclusões periciais (ID 329971350). A União, por sua vez, intimada a se manifestar sobre o laudo, juntou o "Termo de Informação Fiscal" (IDs 331068381 e 331069395), no qual a Receita Federal do Brasil tece críticas à perícia, afirmando que o laudo não foi conclusivo para comprovar o direito aos créditos. Ambas as partes apresentaram alegações finais, reiterando seus posicionamentos (IDs 343175345 e 343733300). Por fim, os autos foram remetidos a este Núcleo de Apoio para prolação de sentença (ID 584029947). É o relatório. Fundamento e decido. Presentes as demais condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se a dois pontos centrais: a) a caracterização como insumo, para fins de creditamento de PIS e COFINS, dos bens e serviços glosados pela autoridade fiscal; b) a natureza da atividade desenvolvida pela autora (mera revenda ou rebeneficiamento de café), para fins de reconhecimento do direito ao crédito presumido previsto na Lei nº 12.599/2012. Do Conceito de Insumo para fins de Creditamento de PIS/COFINS O regime da não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS, instituído pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, respectivamente, permite o desconto de créditos relativos a "bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda". A definição do alcance do termo "insumo" foi objeto de longa controvérsia, com a Receita Federal adotando, por meio das Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e nº 404/2004, um conceito restritivo, aproximado ao utilizado para o IPI, que limitava o crédito aos itens que sofressem desgaste ou consumo direto no processo produtivo. Essa questão, contudo, foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 779), no julgamento do REsp 1.221.170/PR, que fixou a seguinte tese: É ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Assim, o critério a ser aplicado ao caso concreto não é a antiga visão restritiva da autoridade fiscal, mas sim a análise da essencialidade ou relevância dos itens glosados para a atividade econômica da autora. Da prova pericial e sua análise Para dirimir a controvérsia fática, foi produzida prova pericial de engenharia de produção. O trabalho técnico, realizado sob o crivo do contraditório, é elemento probatório de fundamental importância para o deslinde da causa. A perita judicial, após vistoria in loco nas instalações onde ocorre o processo produtivo da autora, em Varginha/MG, concluiu de forma clara e fundamentada sobre os dois pontos controvertidos. Primeiramente, no que se refere à natureza da atividade, o laudo descreve detalhadamente o processo de rebeneficiamento do café. A perita constatou que o café "bica corrida" passa por diversas etapas industriais, como limpeza, separação de impurezas, peneiragem para classificação por tamanho, separação por peso e cor, formação de blends e embalagem específica para exportação. Com base nisso, concluiu que a atividade da autora não se qualifica como mera revenda, mas sim como um processo industrial que agrega valor ao produto. Em segundo lugar, a perita analisou cada um dos bens e serviços glosados pela fiscalização, aplicando os critérios de essencialidade e relevância definidos pelo STJ. Concluiu que itens como big bags, sacarias de juta, kits de forração de contêiner (bulk liner), paletes, lacres, tintas e carimbos para marcação são essenciais para a atividade de beneficiamento, armazenamento e exportação do café, seja para garantir a integridade do produto, seja para atender a exigências logísticas e alfandegárias. Os serviços de marcação, armazenagem e transporte também foram considerados imprescindíveis. Apenas dois itens ("Saco PEBD" e "Rótulos Café Copacabana") não foram localizados no processo produtivo durante a vistoria. A União, em sua manifestação sobre o laudo, não solicitou esclarecimentos à perita, mas apresentou um "Termo de Informação Fiscal" refutando as conclusões periciais. A defesa da ré alega, em síntese, que a perícia foi realizada muitos anos após os fatos (2024 para fatos de 2014) e que não realizou o cotejo contábil entre notas fiscais de compra, de exportação e os respectivos registros de exportação (DDE/RE). A esse respeito, entendo que as objeções da União não se sustentam. Com efeito, a parte ré teve a oportunidade de se manifestar sobre o deferimento da prova pericial e não o fez. Somente após a apresentação de um laudo que lhe foi desfavorável, a União veio questionar a metodologia e o alcance da prova. A impugnação deveria ter sido feita no momento oportuno, ou, no mínimo, por meio de quesitos complementares ou pedido de esclarecimentos à perita, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. Ademais, a alegação de que a perícia de engenharia não realizou análise contábil não invalida suas conclusões. A própria perita delimitou o escopo de seu trabalho, esclarecendo que as análises de correspondência quantitativa e documental seriam de competência de perícia contábil. No entanto, a prova técnica de engenharia foi suficiente para responder à questão fática central: a existência de um processo industrial de rebeneficiamento e a essencialidade dos itens para tal processo. A impugnação da União, apresentada de forma unilateral e tardia, não possui o condão de desconstituir a prova técnica produzida em juízo, sob as garantias do contraditório. O laudo pericial é coeso, fundamentado e conclusivo, devendo ser integralmente acolhido por este juízo. Aplicação do direito ao caso concreto Registra-se, de início, que restou comprovado que a atividade da autora é de rebeneficiamento de café, afastando-se a tese de "mera revenda". Portanto, a autora faz jus ao crédito presumido previsto no art. 5º da Lei 12.599/2012 sobre as receitas de exportação do período em questão. Da mesma forma, o laudo pericial demonstrou que os bens e serviços glosados pela fiscalização são essenciais e relevantes para a atividade econômica da autora. Assim, aplicando-se a tese fixada no Tema 779 do STJ, tais itens devem ser considerados insumos, gerando o direito ao respectivo creditamento de PIS e COFINS, com exceção daqueles não localizados na vistoria pericial. Os despachos decisórios proferidos nos processos administrativos nº 16692.721902/2017-29, 16692.721903/2017-73 e 16692.721904/2017-18, ao negarem os créditos com base em premissas fáticas e jurídicas superadas, revelam-se ilegais e devem ser anulados. DISPOSITIVO Com tais considerações, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para: a) ANULAR os despachos decisórios proferidos nos Processos Administrativos nº 16692.721902/2017-29, 16692.721903/2017-73 e 16692.721904/2017-18; b) DECLARAR o direito da parte autora ao creditamento de PIS e COFINS sobre os bens e serviços glosados nos referidos processos e que foram considerados insumos essenciais pelo laudo pericial, bem como o direito à apropriação dos créditos presumidos previstos no artigo 5º da Lei 12.599/2012, por restar afastada a hipótese de mera revenda; c) DETERMINAR à União que profira novas decisões nos processos administrativos mencionados, observando o direito aos créditos aqui reconhecidos e, consequentemente, reanalise a homologação das compensações vinculadas nos Processos Administrativos nº 10880.731.647/2018-18, 10880.731.683/2018-73 e 10880.731.729/2018-54. CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 626.816,84), nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC. A União é isenta do pagamento de custas processuais. Sentença não sujeita à remessa necessária (CPC, art. 496, § 3º, I). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. LUCIANO AUGUSTO PACHECO DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto