5008786-48.2026.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008786-48.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: ANGELICA DE SOUZA RIBEIRO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO RAMOS COSTA - MG157985 IMPETRADO: GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) IMPETRADO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por Angélica de Souza Ribeiro contra ato atribuído ao Gerente da Caixa Econômica Federal - CEF, com pedido de medida liminar por meio da qual a parte impetrante objetivava provimento jurisdicional para assegurar o levantamento da integralidade do saldo das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço- FGTS, após a "liquidação antecipada dos contratos de antecipação de saque-aniversário". A impetrante informa que é titular de contas vinculadas ao FGTS e relata que apresenta diagnóstico compatível com Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID-10 F41.2), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH (CID-10 F90) e Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID-10 F84), exigindo tratamento multidisciplinar intensivo de elevado custo, incluindo consultas médicas terapias especializadas, medicamentos e outras necessidades diárias. Diante desse quadro, relata ter procurado a CEF, por meio de seus canais oficiais, a fim de viabilizar a liberação de seu saldo de FGTS, porém foi informada de que não seria possível, pois seu pleito não se enquadraria em nenhuma das hipóteses legais autorizativas para a movimentação. Documentos acompanham a petição inicial. O pedido de liminar foi indeferido (ID 574541360). A CEF prestou informações no ID 578350433, sustentando, no mérito, que as hipóteses de movimentação do saldo do FGTS estão previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 e também no título judicial oriundo da ação civil pública nº 0028244-17.2016.4.02.5001, segundo o qual os recursos podem ser liberado ao trabalhador caso seu dependente de qualquer idade seja comprovadamente diagnosticado com TEA de grau severo. Aduz que, no caso dos autos, não foi localizado no sistema do FGTS solicitação de saque administrativo por doença grave em nome da autora ou de seus filhos. No que tange ao saque-aniversário, aponta que a impetrante regularmente optou pela modalidade e efetuou operações de empréstimo garantidas com alienação fiduciária dos recursos do FGTS junto a instituição terceira, que deve ser quitada antes de eventual liberação dos recursos fundiários por motivo de doença grave. Pugna pela denegação da segurança. O Ministério Público Federal se manifestou pela ausência de interesse (ID 582303131). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – Fundamentação O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS foi instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, constituindo-se pelo conjunto das contas dos optantes, formadas por depósitos mensais, feitos pelo empregador em nome do empregado, cujo escopo é atender aos eventos expressamente previstos na legislação de regência. Com o advento da Constituição Federal de 1988, o FGTS foi alçado a direito social do trabalhador (art. 7º, III) e, em seguida, a Lei nº 8.036/1990 traçou as diretrizes pertinentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Os eventos que permitem a movimentação da conta fundiária pelo trabalhador são arrolados no art. 20 da Lei nº 8.036/1990. No que detém pertinência à discussão dos autos, assim dispõe o referido art. 20 da Lei nº 8.036/1990: Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: (…) XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. (Incluído pela Lei nº 8.922, de 1994) (…) XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) (…) Muito embora o dispositivo exija que o trabalhador ou dependente esteja acometido por neoplasia, infecção do vírus HIV ou enfermidade previstas em regulamento, a jurisprudência pátria é pacífica ao dispor que o rol constante deste é exemplificativo, de forma que deverão ser analisadas as peculiaridades do caso concreto que ensejem situação fática de necessidade, para fins de autorização de saque dos valores depositados, especialmente em hipóteses de prestação de assistência médica e tratamento de saúde do correntista, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Especificamente no que tange aos casos de dependentes acometidos com o Transtorno de Espectro Autista (TEA), há título judicial oriundo de processo coletivo (ACP nº 5039405-17.2022.4.02.5101, que tramitou perante a 3ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro), reconhecendo o direito à movimentação do FGTS em caso de comprovação do diagnóstico de TEA de grau severo (nível 3). Nesse sentido, destaco a ementa do julgamento do recurso de apelação no referido processo: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). LEVANTAMENTO DOS VALORES POR RESPONSÁVEL LEGAL DE PESSOAS COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA) GRAVE. ART. 20 DA LEI Nº 8.036/90. ROL EXEMPLIFICATIVO. 1. Nos termos da Lei nº 8.036/90, é possível o levantamento do FGTS nas hipóteses de dispensa sem justa causa e de extinção do contrato de trabalho por tempo determinado, casos em que o benefício assume o viés indenizatório (já que objetiva, em última análise, propiciar ao empregado uma compensação), bem como nas hipóteses de aposentadoria, falecimento, doença grave, construção à sua moradia, entre outras, casos em que o benefício assume o viés de contribuição institucional de natureza trabalhista e social. 2. Não obstante, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível o saque do FGTS, ainda que determinadas situações não se enquadrem expressamente contempladas pelo art. 20 da Lei nº 8.036/90, desde que prevaleça o fim social da norma, qual seja, o de assegurar ao trabalhador o atendimento de suas necessidades básicas. 3. No caso dos autos, trata-se de ação civil pública ajuizada pela DPU objetivando seja determinado à CEF a autorização do levantamento dos valores das contas vinculadas ao FGTS dos responsáveis legais de portadores de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84.0). 4. Conforme esclarecido na sentença apelada, “de acordo com o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-5) da Associação Americana de Psiquiatria, o transtorno do espectro autista pode ser classificado em: a) Grau leve (nível 1): pessoas que necessitam de pouco suporte e não têm limitações significativas na interação social, podendo apresentar alguma dificuldade na comunicação e eventuais problemas de organização e planejamento, capazes de prejudicar a independência; b) Grau moderado (nível 2): pessoas com déficits nas habilidades de comunicação verbais e não verbais, que, devido às dificuldades de linguagem, necessitam de suporte para o aprendizado e o aprimoramento da interação social; c) Grau severo (nível 3): pessoas que necessitam de suporte intenso e permanente, pois apresentam déficits de comunicação graves e têm grande dificuldade nas interações sociais e capacidade cognitiva prejudicada. Nesses casos, há forte tendência ao isolamento social e inflexibilidade de comportamento.”. 5. Verifica-se, portanto, que pessoas com TEA em grau 1 e 2 possuem limitações mais brandas, podendo executar tarefas básicas do cotidiano sem auxílio constante de seus cuidadores/responsáveis. Contudo, pessoas com TEA em grau 3 necessitam de pleno suporte de familiares durante toda a vida, para que não haja um agravamento do quadro clínico. Logo, é evidente que, nesses casos, o saque do FGTS é necessário ao trabalhador, para custeio de tratamento, terapias e medicamentos." 6. Desprovidos os recursos de apelação interpostos por DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – DPU e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. (TRF2, 7ª Turma Especializada, Apelação Cível nº 5039405-17.2022.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, julgado em 26/07/2023) No referido julgamento, consignou-se que "o não acolhimento do pedido em relação às pessoas com TEA em graus 1 e 2 não significa que, diante de quadros clínicos menos graves, o saque do FGTS não possa ser autorizado mediante ações judiciais individuais, em que serão analisadas as particularidades de cada caso concreto". No caso, a parte impetrante apresenta laudos médicos em que constam diagnósticos de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 1 e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) do tipo misto, associado a sintomas graves de ansiedade e depressão (ID 564824983 e ID 564824985). Como visto, a movimentação dos recursos fundiários pode ser autorizada em casos de TEA em graus 1 e 2, porém é necessário que se demonstre no caso concreto elementos que justifiquem o saque. A impetrante, diagnosticada com TEA em grau 1 trouxe aos autos alguns poucos orçamentos relativos ao tratamento indicado e demonstrativos de eventuais custos de adaptação a serem suportados. Mais recentemente juntou relatório médico e receituário acerca da sua condição clínica atual (ID 580340799). Destaco, ainda, que a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região aponta no sentido de reconhecer o direito ao saque do FGTS destinado ao tratamento de familiar do titular do fundo diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista: FGTS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA RECURSAL. LEVANTAMENTO DE SALDO DE CONTA VINCULADA PARA TRATAMENTO DE CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TAXATIVIDADE DO ROL DO ARTIGO 20 DA LEI 8.036/1990: AFASTADA. POSSÍVEL COMPROMETIMENTO DE DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora o mérito do mandado de segurança originário não tenha sido apreciado, o inciso I do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil determina que o tribunal decida desde logo o mérito quando a sentença a ser reformada estiver fundada no artigo 485 do diploma processual. 2. A apelante visa ao levantamento do saldo de sua conta vinculada do FGTS, com amparo no artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, a fim de obter recursos que a permitam custear o tratamento de seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 3. Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Constituição da República, o FGTS consiste em um direito de natureza trabalhista e social. Como espécie de poupança forçada do trabalhador, suas hipóteses de levantamento vêm arroladas no artigo 20 da Lei nº 8.036/1990. 4. O rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 não é taxativo e, desse modo, em situações excepcionais, admite-se o levantamento do saldo do fundo em hipóteses não previstas na lei, sobretudo em se caracterizando o possível comprometimento de direito fundamental do titular ou de seus dependentes. Precedentes. 5. No caso dos autos, esse requisito se faz cumprir, na medida em que a razão para o pedido é a manutenção do tratamento do filho da apelante, diagnosticado com TEA, hipótese que deve ser tratada como sendo equivalente àquelas descritas nos incisos XI, XIII e XIV do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990. Precedentes. 6. O risco de dano grave ou de difícil reparação também se faz presente, na medida em que os documentos que instruem a ação originária comprovam o diagnóstico, bem como a necessidade de manutenção de intervenções com psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional, sendo desnecessária a perícia médica. 7. A vedação imposta pelo artigo 29-B da Lei nº 8.036/1990 deve ser afastada no presente caso. A contradição existente entre a interpretação finalística conferida ao artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 e a vedação imposta pelo artigo 29-B deve ser resolvida por meio da prevalência do princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, ao qual cabe decidir quanto à urgência da medida requerida. Precedente. 8. Agravo interno não provido. (TRF3, 1ª Turma, SuspApel 5020599-78.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, DJEN 23/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DO SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. AUTISMO E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE PELA LEI N. 8.036/1990. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. TUTELA AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RECURSO PROVIDO. 1. O FGTS, conforme se infere da jurisprudência deste Tribunal, possui natureza alimentar, tendo como objetivo assegurar ao trabalhador o mínimo de dignidade - princípio maior do ordenamento constitucional pátrio - nos momentos de maiores dificuldades (desemprego, doença grave, etc): 2. O artigo 20 da Lei n. 8.036/90 elenca quais são as hipóteses autorizadoras da movimentação do saldo do FGTS. Nesse cenário, constata-se que o artigo 20 da Lei 8.036/90 não pode ser interpretado de maneira restritiva, mas sim de forma teleológica, juntamente com o artigo 6º da Constituição Federal, que alça a saúde ao patamar de direito constitucional social e fundamental. 3. Por tais razões, independentemente de se aferir se o fundista ou seu familiar está em estágio terminal, pode o magistrado ordenar o levantamento do saldo da conta do FGTS mesmo fora das hipóteses previstas no art. 20 da Lei n. 8.036/90, desde que tal liberação tenha como finalidade atender à necessidade social premente, sobretudo em hipóteses em que se busca resguardar a saúde de membro da família da parte autora, assegurando-lhe melhor qualidade de vida, logo um bem jurídico constitucionalmente tutelado. 4. A jurisprudência pátria vem decidindo a favor do levantamento do saque do FGTS em diversos casos de pessoas diagnosticadas autismo e Transtorno do Espectro Autista. Precedentes. 5. Recurso provido. (TRF3, 2ª Turma, AI 5025765-91.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, Intimação via sistema DATA 09/02/2023) No caso concreto, contudo, verifica-se que a impetrante contratou operações de antecipação do saque-aniversário garantidas por alienação fiduciária sobre os créditos vinculados ao FGTS (ID 578350438 e ID 578350439). Assim, eventual levantamento dos valores deve preservar a garantia constituída em favor da instituição credora, nos termos do art. 20-D, § 5º, da Lei nº 8.036/90. No caso, a própria Caixa Econômica Federal, em suas informações (ID 578350433, p. 18), reconhece que, em caso de determinação judicial, as operações de alienação fiduciária deverão ser liquidadas antecipadamente com recursos da conta vinculada do FGTS, mediante reserva dos valores necessários ao adimplemento dos contratos, com posterior liberação do saldo remanescente ao trabalhador. Desse modo, faz-se necessário que, previamente à liberação dos valores à impetrante, sejam destinados os recursos necessários à quitação das operações de crédito garantidas pela conta vinculada, liberando-se apenas o saldo remanescente, em conformidade com a garantia fiduciária constituída. Corroborando esse entendimento, colacionam-se os seguintes julgados: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO . MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO DE SALDO PARA TRATAMENTO DE DEPENDENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DOENÇA GRAVE . ROL DO ART. 20 DA LEI 8.036/1990. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA . INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E FINALIDADE SOCIAL DO FUNDO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA E LEVANTAMENTO DO SALDO REMANESCENTE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA . I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por titular de conta vinculada do FGTS visando à liberação dos valores para custear tratamento médico de sua filha, menor de idade e diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID 10: F84.0), que demanda cuidados permanentes, acompanhamento intensivo e terapias multidisciplinares supervenientes pelo Método ABA, continuamente e por tempo indeterminado, além do uso contínuo de medicamentos e de consultas . A sentença concedeu parcialmente a ordem, autorizando o saque dos valores não comprometidos em operações de crédito com alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista em dependente do titular autoriza, por interpretação extensiva do art . 20 da Lei nº 8.036/1990, o levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS, ainda que a doença não esteja expressamente prevista no rol legal e mesmo diante da existência de valores vinculados em garantia fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O rol previsto no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 é exemplificativo, sendo admitida interpretação extensiva para abranger doenças graves não elencadas, como o Transtorno do Espectro Autista, em atenção ao direito fundamental à saúde ( CF/1988, art. 6º) . 4. A adesão ao saque-aniversário não impede o levantamento dos valores em hipóteses de doença grave, conforme jurisprudência consolidada. 5. Havendo alienação fiduciária, é vedado o saque integral, devendo ser liberado apenas o saldo remanescente, após a execução antecipada da dívida e a dedução da quantia vinculada como garantia . 6. Descabível a condenação em honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: "1. O Transtorno do Espectro Autista (TEA) configura doença grave para fins de liberação de saldo do FGTS." "2 . A opção pelo saque-aniversário não impede o levantamento do saldo em caso de doença grave do trabalhador ou de seus dependentes." "3. A existência de alienação fiduciária não obsta a liberação do saldo do FGTS, devendo ser preservado o montante dado em garantia e liberado o valor remanescente, mediante execução antecipada da dívida."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12 .016/2009, art. 25; Lei nº 8.036/1990, arts. 20 e 20-A, § 2º, II; Lei nº 12 .764/2012, art. 1º, § 2º; Resolução nº 958/2020 do Conselho Curador do FGTS, art. 7º, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, RemNecCiv 5026692-90 .2022.4.03.6100, 1ª Turma, Rel . Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 28 .02.2025; TRF3, RemNecCiv 5001456-21.2023.4 .03.6127, 1ª Turma, Rel. Des. Fed . Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 29.02.2024; TRF3, RemNecCiv 5002003-92 .2022.4.03.6128, 1ª Turma, Rel . Des. Fed. Alessandro Diaferia, j. 06 .07.2023; TRF3, ApelRemNec 5026164-56.2022.4 .03.6100, 1ª Turma, Rel. Des. Fed . Luis Carlos Hiroki Muta, j. 08.06.2023; TRF3, ApCiv 5000605-61 .2023.4.03.6133, 1ª Turma, Rel . Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 16 .05.2024.(TRF-3 - RemNecCiv: 50013218020254036113, Relator.: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 02/02/2026, 1ª Turma, Data de Publicação: 03/02/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DE FGTS. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA . POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 20 DA LEI 8.036/90 . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUANTO AO LEVANTAMENTO DO SALDO FUTURO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SAQUE. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA . RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. Caso em exame Mandado de segurança impetrado com o objetivo de autorizar o levantamento do saldo atual e futuro da conta vinculada ao FGTS para custeio do tratamento de dependente acometido de Transtorno do Espectro Autista. Sentença de primeiro grau concedendo parcialmente a ordem, autorizando o saque do saldo da conta do FGTS . Declaração de sentença em que determinada a execução antecipada com repasse ao agente financeiro eis que saldo do FGTS foi oferecido em garantia fiduciária. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível a liberação do saldo atual e futuro da conta do FGTS para tratamento de dependente com Transtorno do Espectro Autista, ainda que a doença não esteja expressamente prevista no rol do art. 20 da Lei 8 .036/90. III. Razões de decidir O FGTS possui natureza alimentar, sendo destinado à proteção do trabalhador em situações de vulnerabilidade, incluindo doenças graves. O rol do artigo 20 da Lei 8 .036/90 é exemplificativo, admitindo-se interpretação extensiva para autorizar o levantamento do saldo do FGTS em casos de doenças graves que comprometam a qualidade de vida do dependente do trabalhador. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o Transtorno do Espectro Autista demanda tratamento especializado, cujo alto custo justifica a liberação dos valores depositados no FGTS para garantir a saúde e bem-estar do dependente. A opção pelo saque-aniversário não impede o levantamento dos valores na hipótese de doença grave, sendo cabível a execução antecipada da dívida nos termos da Resolução 958/2020 do Conselho Curador do FGTS. Contudo, é inviável a autorização de saques futuros, pois a via do mandado de segurança exige direito líquido e certo, sendo incabível antecipação de valores futuros por evento incerto . É possível o levantamento do saldo constante da conta vinculada do FGTS, observada a execução antecipada da dívida, consoante art. 7º, § 2º, da Resolução 958/20 do Conselho Curador do FGTS. Precedentes desta 1ª Turma. IV . Dispositivo e tese Recurso e remessa necessária desprovidos. Tese de julgamento: “1. O rol do art. 20 da Lei 8 .036/90 é exemplificativo, admitindo-se a liberação do saldo do FGTS para tratamento de dependente acometido de doença grave. 2. O Transtorno do Espectro Autista configura doença grave para fins de levantamento do FGTS. 3 . A opção pelo saque-aniversário não impede a liberação dos valores na hipótese de doença grave. 4. É incabível autorização de saques futuros na via mandamental. 5 . É possível o levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS até o limite do saldo não bloqueado mediante execução antecipada da dívida (art. 7º, § 2º, da Resolução 958/20 do Conselho Curador do FGTS)” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei 8.036/90, art . 20; Lei 12.764/2012, art. 1º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec 5000598-87 .2023.4.03.6127, Rel . Des. Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 29/09/2023; TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv 5030035-60.2023 .4.03.6100, Rel. Des . Federal Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 26/09/2024; RemNecCiv 5006697-48.2023.4 .03.6103, Rel. Des. Federal Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j . 17/02/2025. (TRF-3 - ApelRemNec: 50021047620234036102, Relator.: JUÍZA FEDERAL CONVOCADA VERA CECILIA DE ARANTES FERNANDES COSTA, Data de Julgamento: 08/04/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 09/04/2025) Diante do exposto, conclui-se ser cabível a liberação do saldo remanescente da conta vinculada ao FGTS da impetrante, após a prévia liquidação das operações de crédito garantidas por alienação fiduciária. III – Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança pleiteada para DETERMINAR à autoridade coatora que, previamente à liberação dos valores da conta vinculada da impetrante, promova a execução da garantia fiduciária incidente sobre os créditos do FGTS, destinando à instituição credora os valores necessários à satisfação das operações de antecipação do saque-aniversário, observado o limite do saldo bloqueado, nos termos do art. 20-D, § 5º, da Lei nº 8.036/90; e AUTORIZAR a liberação imediata em favor da impetrante do saldo remanescente existente na conta vinculada, após a satisfação das operações garantidas. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09). Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA
OAB: 22759/PR
CARLOS EDUARDO RAMOS COSTA
OAB: 157985/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008786-48.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: ANGELICA DE SOUZA RIBEIRO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO RAMOS COSTA - MG157985 IMPETRADO: GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) IMPETRADO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por Angélica de Souza Ribeiro contra ato atribuído ao Gerente da Caixa Econômica Federal - CEF, com pedido de medida liminar por meio da qual a parte impetrante objetivava provimento jurisdicional para assegurar o levantamento da integralidade do saldo das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço- FGTS, após a "liquidação antecipada dos contratos de antecipação de saque-aniversário". A impetrante informa que é titular de contas vinculadas ao FGTS e relata que apresenta diagnóstico compatível com Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID-10 F41.2), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH (CID-10 F90) e Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID-10 F84), exigindo tratamento multidisciplinar intensivo de elevado custo, incluindo consultas médicas terapias especializadas, medicamentos e outras necessidades diárias. Diante desse quadro, relata ter procurado a CEF, por meio de seus canais oficiais, a fim de viabilizar a liberação de seu saldo de FGTS, porém foi informada de que não seria possível, pois seu pleito não se enquadraria em nenhuma das hipóteses legais autorizativas para a movimentação. Documentos acompanham a petição inicial. O pedido de liminar foi indeferido (ID 574541360). A CEF prestou informações no ID 578350433, sustentando, no mérito, que as hipóteses de movimentação do saldo do FGTS estão previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 e também no título judicial oriundo da ação civil pública nº 0028244-17.2016.4.02.5001, segundo o qual os recursos podem ser liberado ao trabalhador caso seu dependente de qualquer idade seja comprovadamente diagnosticado com TEA de grau severo. Aduz que, no caso dos autos, não foi localizado no sistema do FGTS solicitação de saque administrativo por doença grave em nome da autora ou de seus filhos. No que tange ao saque-aniversário, aponta que a impetrante regularmente optou pela modalidade e efetuou operações de empréstimo garantidas com alienação fiduciária dos recursos do FGTS junto a instituição terceira, que deve ser quitada antes de eventual liberação dos recursos fundiários por motivo de doença grave. Pugna pela denegação da segurança. O Ministério Público Federal se manifestou pela ausência de interesse (ID 582303131). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – Fundamentação O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS foi instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, constituindo-se pelo conjunto das contas dos optantes, formadas por depósitos mensais, feitos pelo empregador em nome do empregado, cujo escopo é atender aos eventos expressamente previstos na legislação de regência. Com o advento da Constituição Federal de 1988, o FGTS foi alçado a direito social do trabalhador (art. 7º, III) e, em seguida, a Lei nº 8.036/1990 traçou as diretrizes pertinentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Os eventos que permitem a movimentação da conta fundiária pelo trabalhador são arrolados no art. 20 da Lei nº 8.036/1990. No que detém pertinência à discussão dos autos, assim dispõe o referido art. 20 da Lei nº 8.036/1990: Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: (…) XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. (Incluído pela Lei nº 8.922, de 1994) (…) XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) (…) Muito embora o dispositivo exija que o trabalhador ou dependente esteja acometido por neoplasia, infecção do vírus HIV ou enfermidade previstas em regulamento, a jurisprudência pátria é pacífica ao dispor que o rol constante deste é exemplificativo, de forma que deverão ser analisadas as peculiaridades do caso concreto que ensejem situação fática de necessidade, para fins de autorização de saque dos valores depositados, especialmente em hipóteses de prestação de assistência médica e tratamento de saúde do correntista, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Especificamente no que tange aos casos de dependentes acometidos com o Transtorno de Espectro Autista (TEA), há título judicial oriundo de processo coletivo (ACP nº 5039405-17.2022.4.02.5101, que tramitou perante a 3ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro), reconhecendo o direito à movimentação do FGTS em caso de comprovação do diagnóstico de TEA de grau severo (nível 3). Nesse sentido, destaco a ementa do julgamento do recurso de apelação no referido processo: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). LEVANTAMENTO DOS VALORES POR RESPONSÁVEL LEGAL DE PESSOAS COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA) GRAVE. ART. 20 DA LEI Nº 8.036/90. ROL EXEMPLIFICATIVO. 1. Nos termos da Lei nº 8.036/90, é possível o levantamento do FGTS nas hipóteses de dispensa sem justa causa e de extinção do contrato de trabalho por tempo determinado, casos em que o benefício assume o viés indenizatório (já que objetiva, em última análise, propiciar ao empregado uma compensação), bem como nas hipóteses de aposentadoria, falecimento, doença grave, construção à sua moradia, entre outras, casos em que o benefício assume o viés de contribuição institucional de natureza trabalhista e social. 2. Não obstante, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível o saque do FGTS, ainda que determinadas situações não se enquadrem expressamente contempladas pelo art. 20 da Lei nº 8.036/90, desde que prevaleça o fim social da norma, qual seja, o de assegurar ao trabalhador o atendimento de suas necessidades básicas. 3. No caso dos autos, trata-se de ação civil pública ajuizada pela DPU objetivando seja determinado à CEF a autorização do levantamento dos valores das contas vinculadas ao FGTS dos responsáveis legais de portadores de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84.0). 4. Conforme esclarecido na sentença apelada, “de acordo com o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-5) da Associação Americana de Psiquiatria, o transtorno do espectro autista pode ser classificado em: a) Grau leve (nível 1): pessoas que necessitam de pouco suporte e não têm limitações significativas na interação social, podendo apresentar alguma dificuldade na comunicação e eventuais problemas de organização e planejamento, capazes de prejudicar a independência; b) Grau moderado (nível 2): pessoas com déficits nas habilidades de comunicação verbais e não verbais, que, devido às dificuldades de linguagem, necessitam de suporte para o aprendizado e o aprimoramento da interação social; c) Grau severo (nível 3): pessoas que necessitam de suporte intenso e permanente, pois apresentam déficits de comunicação graves e têm grande dificuldade nas interações sociais e capacidade cognitiva prejudicada. Nesses casos, há forte tendência ao isolamento social e inflexibilidade de comportamento.”. 5. Verifica-se, portanto, que pessoas com TEA em grau 1 e 2 possuem limitações mais brandas, podendo executar tarefas básicas do cotidiano sem auxílio constante de seus cuidadores/responsáveis. Contudo, pessoas com TEA em grau 3 necessitam de pleno suporte de familiares durante toda a vida, para que não haja um agravamento do quadro clínico. Logo, é evidente que, nesses casos, o saque do FGTS é necessário ao trabalhador, para custeio de tratamento, terapias e medicamentos." 6. Desprovidos os recursos de apelação interpostos por DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – DPU e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. (TRF2, 7ª Turma Especializada, Apelação Cível nº 5039405-17.2022.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, julgado em 26/07/2023) No referido julgamento, consignou-se que "o não acolhimento do pedido em relação às pessoas com TEA em graus 1 e 2 não significa que, diante de quadros clínicos menos graves, o saque do FGTS não possa ser autorizado mediante ações judiciais individuais, em que serão analisadas as particularidades de cada caso concreto". No caso, a parte impetrante apresenta laudos médicos em que constam diagnósticos de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 1 e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) do tipo misto, associado a sintomas graves de ansiedade e depressão (ID 564824983 e ID 564824985). Como visto, a movimentação dos recursos fundiários pode ser autorizada em casos de TEA em graus 1 e 2, porém é necessário que se demonstre no caso concreto elementos que justifiquem o saque. A impetrante, diagnosticada com TEA em grau 1 trouxe aos autos alguns poucos orçamentos relativos ao tratamento indicado e demonstrativos de eventuais custos de adaptação a serem suportados. Mais recentemente juntou relatório médico e receituário acerca da sua condição clínica atual (ID 580340799). Destaco, ainda, que a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região aponta no sentido de reconhecer o direito ao saque do FGTS destinado ao tratamento de familiar do titular do fundo diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista: FGTS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA RECURSAL. LEVANTAMENTO DE SALDO DE CONTA VINCULADA PARA TRATAMENTO DE CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TAXATIVIDADE DO ROL DO ARTIGO 20 DA LEI 8.036/1990: AFASTADA. POSSÍVEL COMPROMETIMENTO DE DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora o mérito do mandado de segurança originário não tenha sido apreciado, o inciso I do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil determina que o tribunal decida desde logo o mérito quando a sentença a ser reformada estiver fundada no artigo 485 do diploma processual. 2. A apelante visa ao levantamento do saldo de sua conta vinculada do FGTS, com amparo no artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, a fim de obter recursos que a permitam custear o tratamento de seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 3. Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Constituição da República, o FGTS consiste em um direito de natureza trabalhista e social. Como espécie de poupança forçada do trabalhador, suas hipóteses de levantamento vêm arroladas no artigo 20 da Lei nº 8.036/1990. 4. O rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 não é taxativo e, desse modo, em situações excepcionais, admite-se o levantamento do saldo do fundo em hipóteses não previstas na lei, sobretudo em se caracterizando o possível comprometimento de direito fundamental do titular ou de seus dependentes. Precedentes. 5. No caso dos autos, esse requisito se faz cumprir, na medida em que a razão para o pedido é a manutenção do tratamento do filho da apelante, diagnosticado com TEA, hipótese que deve ser tratada como sendo equivalente àquelas descritas nos incisos XI, XIII e XIV do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990. Precedentes. 6. O risco de dano grave ou de difícil reparação também se faz presente, na medida em que os documentos que instruem a ação originária comprovam o diagnóstico, bem como a necessidade de manutenção de intervenções com psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional, sendo desnecessária a perícia médica. 7. A vedação imposta pelo artigo 29-B da Lei nº 8.036/1990 deve ser afastada no presente caso. A contradição existente entre a interpretação finalística conferida ao artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 e a vedação imposta pelo artigo 29-B deve ser resolvida por meio da prevalência do princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, ao qual cabe decidir quanto à urgência da medida requerida. Precedente. 8. Agravo interno não provido. (TRF3, 1ª Turma, SuspApel 5020599-78.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, DJEN 23/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DO SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. AUTISMO E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE PELA LEI N. 8.036/1990. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. TUTELA AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RECURSO PROVIDO. 1. O FGTS, conforme se infere da jurisprudência deste Tribunal, possui natureza alimentar, tendo como objetivo assegurar ao trabalhador o mínimo de dignidade - princípio maior do ordenamento constitucional pátrio - nos momentos de maiores dificuldades (desemprego, doença grave, etc): 2. O artigo 20 da Lei n. 8.036/90 elenca quais são as hipóteses autorizadoras da movimentação do saldo do FGTS. Nesse cenário, constata-se que o artigo 20 da Lei 8.036/90 não pode ser interpretado de maneira restritiva, mas sim de forma teleológica, juntamente com o artigo 6º da Constituição Federal, que alça a saúde ao patamar de direito constitucional social e fundamental. 3. Por tais razões, independentemente de se aferir se o fundista ou seu familiar está em estágio terminal, pode o magistrado ordenar o levantamento do saldo da conta do FGTS mesmo fora das hipóteses previstas no art. 20 da Lei n. 8.036/90, desde que tal liberação tenha como finalidade atender à necessidade social premente, sobretudo em hipóteses em que se busca resguardar a saúde de membro da família da parte autora, assegurando-lhe melhor qualidade de vida, logo um bem jurídico constitucionalmente tutelado. 4. A jurisprudência pátria vem decidindo a favor do levantamento do saque do FGTS em diversos casos de pessoas diagnosticadas autismo e Transtorno do Espectro Autista. Precedentes. 5. Recurso provido. (TRF3, 2ª Turma, AI 5025765-91.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, Intimação via sistema DATA 09/02/2023) No caso concreto, contudo, verifica-se que a impetrante contratou operações de antecipação do saque-aniversário garantidas por alienação fiduciária sobre os créditos vinculados ao FGTS (ID 578350438 e ID 578350439). Assim, eventual levantamento dos valores deve preservar a garantia constituída em favor da instituição credora, nos termos do art. 20-D, § 5º, da Lei nº 8.036/90. No caso, a própria Caixa Econômica Federal, em suas informações (ID 578350433, p. 18), reconhece que, em caso de determinação judicial, as operações de alienação fiduciária deverão ser liquidadas antecipadamente com recursos da conta vinculada do FGTS, mediante reserva dos valores necessários ao adimplemento dos contratos, com posterior liberação do saldo remanescente ao trabalhador. Desse modo, faz-se necessário que, previamente à liberação dos valores à impetrante, sejam destinados os recursos necessários à quitação das operações de crédito garantidas pela conta vinculada, liberando-se apenas o saldo remanescente, em conformidade com a garantia fiduciária constituída. Corroborando esse entendimento, colacionam-se os seguintes julgados: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO . MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO DE SALDO PARA TRATAMENTO DE DEPENDENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DOENÇA GRAVE . ROL DO ART. 20 DA LEI 8.036/1990. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA . INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E FINALIDADE SOCIAL DO FUNDO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA E LEVANTAMENTO DO SALDO REMANESCENTE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA . I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por titular de conta vinculada do FGTS visando à liberação dos valores para custear tratamento médico de sua filha, menor de idade e diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID 10: F84.0), que demanda cuidados permanentes, acompanhamento intensivo e terapias multidisciplinares supervenientes pelo Método ABA, continuamente e por tempo indeterminado, além do uso contínuo de medicamentos e de consultas . A sentença concedeu parcialmente a ordem, autorizando o saque dos valores não comprometidos em operações de crédito com alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista em dependente do titular autoriza, por interpretação extensiva do art . 20 da Lei nº 8.036/1990, o levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS, ainda que a doença não esteja expressamente prevista no rol legal e mesmo diante da existência de valores vinculados em garantia fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O rol previsto no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 é exemplificativo, sendo admitida interpretação extensiva para abranger doenças graves não elencadas, como o Transtorno do Espectro Autista, em atenção ao direito fundamental à saúde ( CF/1988, art. 6º) . 4. A adesão ao saque-aniversário não impede o levantamento dos valores em hipóteses de doença grave, conforme jurisprudência consolidada. 5. Havendo alienação fiduciária, é vedado o saque integral, devendo ser liberado apenas o saldo remanescente, após a execução antecipada da dívida e a dedução da quantia vinculada como garantia . 6. Descabível a condenação em honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: "1. O Transtorno do Espectro Autista (TEA) configura doença grave para fins de liberação de saldo do FGTS." "2 . A opção pelo saque-aniversário não impede o levantamento do saldo em caso de doença grave do trabalhador ou de seus dependentes." "3. A existência de alienação fiduciária não obsta a liberação do saldo do FGTS, devendo ser preservado o montante dado em garantia e liberado o valor remanescente, mediante execução antecipada da dívida."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12 .016/2009, art. 25; Lei nº 8.036/1990, arts. 20 e 20-A, § 2º, II; Lei nº 12 .764/2012, art. 1º, § 2º; Resolução nº 958/2020 do Conselho Curador do FGTS, art. 7º, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, RemNecCiv 5026692-90 .2022.4.03.6100, 1ª Turma, Rel . Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 28 .02.2025; TRF3, RemNecCiv 5001456-21.2023.4 .03.6127, 1ª Turma, Rel. Des. Fed . Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 29.02.2024; TRF3, RemNecCiv 5002003-92 .2022.4.03.6128, 1ª Turma, Rel . Des. Fed. Alessandro Diaferia, j. 06 .07.2023; TRF3, ApelRemNec 5026164-56.2022.4 .03.6100, 1ª Turma, Rel. Des. Fed . Luis Carlos Hiroki Muta, j. 08.06.2023; TRF3, ApCiv 5000605-61 .2023.4.03.6133, 1ª Turma, Rel . Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 16 .05.2024.(TRF-3 - RemNecCiv: 50013218020254036113, Relator.: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 02/02/2026, 1ª Turma, Data de Publicação: 03/02/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DE FGTS. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA . POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 20 DA LEI 8.036/90 . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUANTO AO LEVANTAMENTO DO SALDO FUTURO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SAQUE. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA . RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. Caso em exame Mandado de segurança impetrado com o objetivo de autorizar o levantamento do saldo atual e futuro da conta vinculada ao FGTS para custeio do tratamento de dependente acometido de Transtorno do Espectro Autista. Sentença de primeiro grau concedendo parcialmente a ordem, autorizando o saque do saldo da conta do FGTS . Declaração de sentença em que determinada a execução antecipada com repasse ao agente financeiro eis que saldo do FGTS foi oferecido em garantia fiduciária. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível a liberação do saldo atual e futuro da conta do FGTS para tratamento de dependente com Transtorno do Espectro Autista, ainda que a doença não esteja expressamente prevista no rol do art. 20 da Lei 8 .036/90. III. Razões de decidir O FGTS possui natureza alimentar, sendo destinado à proteção do trabalhador em situações de vulnerabilidade, incluindo doenças graves. O rol do artigo 20 da Lei 8 .036/90 é exemplificativo, admitindo-se interpretação extensiva para autorizar o levantamento do saldo do FGTS em casos de doenças graves que comprometam a qualidade de vida do dependente do trabalhador. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o Transtorno do Espectro Autista demanda tratamento especializado, cujo alto custo justifica a liberação dos valores depositados no FGTS para garantir a saúde e bem-estar do dependente. A opção pelo saque-aniversário não impede o levantamento dos valores na hipótese de doença grave, sendo cabível a execução antecipada da dívida nos termos da Resolução 958/2020 do Conselho Curador do FGTS. Contudo, é inviável a autorização de saques futuros, pois a via do mandado de segurança exige direito líquido e certo, sendo incabível antecipação de valores futuros por evento incerto . É possível o levantamento do saldo constante da conta vinculada do FGTS, observada a execução antecipada da dívida, consoante art. 7º, § 2º, da Resolução 958/20 do Conselho Curador do FGTS. Precedentes desta 1ª Turma. IV . Dispositivo e tese Recurso e remessa necessária desprovidos. Tese de julgamento: “1. O rol do art. 20 da Lei 8 .036/90 é exemplificativo, admitindo-se a liberação do saldo do FGTS para tratamento de dependente acometido de doença grave. 2. O Transtorno do Espectro Autista configura doença grave para fins de levantamento do FGTS. 3 . A opção pelo saque-aniversário não impede a liberação dos valores na hipótese de doença grave. 4. É incabível autorização de saques futuros na via mandamental. 5 . É possível o levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS até o limite do saldo não bloqueado mediante execução antecipada da dívida (art. 7º, § 2º, da Resolução 958/20 do Conselho Curador do FGTS)” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei 8.036/90, art . 20; Lei 12.764/2012, art. 1º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec 5000598-87 .2023.4.03.6127, Rel . Des. Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 29/09/2023; TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv 5030035-60.2023 .4.03.6100, Rel. Des . Federal Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 26/09/2024; RemNecCiv 5006697-48.2023.4 .03.6103, Rel. Des. Federal Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j . 17/02/2025. (TRF-3 - ApelRemNec: 50021047620234036102, Relator.: JUÍZA FEDERAL CONVOCADA VERA CECILIA DE ARANTES FERNANDES COSTA, Data de Julgamento: 08/04/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 09/04/2025) Diante do exposto, conclui-se ser cabível a liberação do saldo remanescente da conta vinculada ao FGTS da impetrante, após a prévia liquidação das operações de crédito garantidas por alienação fiduciária. III – Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança pleiteada para DETERMINAR à autoridade coatora que, previamente à liberação dos valores da conta vinculada da impetrante, promova a execução da garantia fiduciária incidente sobre os créditos do FGTS, destinando à instituição credora os valores necessários à satisfação das operações de antecipação do saque-aniversário, observado o limite do saldo bloqueado, nos termos do art. 20-D, § 5º, da Lei nº 8.036/90; e AUTORIZAR a liberação imediata em favor da impetrante do saldo remanescente existente na conta vinculada, após a satisfação das operações garantidas. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09). Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente.