5008785-48.2026.4.03.6105
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008785-48.2026.4.03.6105 AUTOR: R. N. T. ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Pretende a parte autora a concessão do benefício de auxílio-acidente (espécie B36), com termo inicial em 02/07/2016, data subsequente à cessação do auxílio-doença nº 613.099.638-5, em razão de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza ocorrido em 04/01/2016, que resultou em fratura transtrocantérica do fêmur esquerdo, bem como o pagamento das parcelas vencidas. Relata que, após a cessação do benefício percebido no período de 20/01/2016 a 01/07/2016, permaneceu com sequelas definitivas que reduzem sua capacidade laboral na função de Operador de Monitoramento Eletrônico, exigindo maior esforço para desempenhar as mesmas atividades. Por fim, requer a decretação de segredo de justiça total, uma vez que, nos autos, constam informações sobre dados pessoais e documentos médicos. Requer a concessão de Justiça Gratuita e a realização de perícia médica. Procuração e documentos foram juntados com a inicial. É a síntese do necessário. Decido. O parâmetro para deferimento da gratuidade é o valor do teto salarial pago pelo INSS, fixado em R$ 8.475,55 em 01/2026. Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que, conforme extrato CNIS (ID ID 597715323, página 5), a parte autora auferiu, em 07/2026, renda de R$ 5.796,25, portanto, valor inferior ao teto salarial pago pelo INSS. Quanto à decretação de segredo de justiça total dos autos, ressalto que a regra é a publicidade dos atos processuais, de modo que somente documentos especificamente discriminados podem ser considerados sigilosos, conforme o caso. O sistema processual eletrônico permite a classificação de documentos como sigilosos pela própria parte no momento da distribuição dos autos. Posto isso, à luz do art. 5º, LX, CF e art. 189 do CPC, indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça total, devendo a parte autora indicar, mediante justificativa, no prazo de 15 dias, quais documentos que deverão ser protegidos com acesso somente das partes envolvidas e ao perito. Após, proceda a Secretaria (CPE) a exclusão da restrição cadastrada nos autos, com a devida anotação de sigilo nos documentos indicados, assegurado o acesso às partes. Tendo em vista que a incapacidade deve ser comprovada por prova pericial médica, defiro a prova pericial e, nomeio, para tanto, o médico Dr. André Muller Coluccini, especialista em Ortopedia e Traumatologia, CPF nº 297.565.898-25, CRM nº 120.842, e-mail mullerpericias@gmail.com, Telefone: 19-99982-4442). Em razão da especialidade da doença alegada, da realização da perícia no consultório do próprio perito e dos valores médicos praticados na região, fixo os honorários periciais em R$ 500,00, em conformidade com o artigo 28, parágrafo primeiro, inciso IV, da Resolução nº 305/2014-CJF. A requisição dos honorários periciais será realizada após a entrega do laudo pericial. Os quesitos são os que constam no SisperJud. Aprovo os quesitos apresentados pela parte autora na inicial (ID 596101118 - páginas 18/19), observada a impossibilidade de inserção daqueles idênticos aos quesitos padronizados do sistema. Faculto à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a eventual indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, II, do CPC). Com o agendamento da perícia acima determinada, os quesitos formulados e o assistente técnico indicado deverão ser apresentados, pelo advogado da parte autora, diretamente no Sistema de Perícias Judiciais – SISPERJUD, disponível em: https://www.jus.br/servico/sisperjud/, em até 5 (cinco) dias úteis antes da data da realização da perícia. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. Remetam-se os autos à CPE para agendamento da perícia com o expert, devendo este ser informado do prazo de 30 dias para apresentação do laudo, contado da realização do exame. O perito deverá responder aos quesitos das partes e aos quesitos do sistema, na forma do art. 473 do CPC. Intime-se a parte autora da data e do local designados (art. 203, § 4º, CPC). A parte autora deverá comparecer munida de documento de identificação (RG, CPF, CTPS antiga e atual) e todos os documentos médicos pertinentes, contendo datas, CID, medicamentos e, especialmente, cópia integral de prontuários de hospitais, clínicas, AMEs, UPAs e unidades de saúde, relativos às enfermidades narradas. Documentos poderão ser juntados até o dia anterior à perícia. Ressalto que, nos moldes estabelecidos no inciso I do artigo 373 do CPC, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito. Assim, em ações que discutem benefício por incapacidade, é imprescindível que o autor apresente todos os documentos e informações necessários que corroborem a alegada capacidade laborativa desde o período em questão, sob pena de preclusão. Fica ciente o(a) patrono(a) da parte autora de que deverá comunicá-lo(a) acerca da data da realização da perícia, sendo que o não comparecimento será interpretado como desistência da produção da prova pericial médica. Apresentado o laudo, abra-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 15 dias e, após, expeça-se a requisição de pagamento dos honorários periciais. Decorrido o prazo para impugnação ao laudo, venham os autos conclusos para novas deliberações Intime-se a parte autora e, após a ciência, cumpra-se com urgência. FRANCISCO LEANDRO SOUSA MIRANDA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor R. N. T.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008785-48.2026.4.03.6105 AUTOR: R. N. T. ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Pretende a parte autora a concessão do benefício de auxílio-acidente (espécie B36), com termo inicial em 02/07/2016, data subsequente à cessação do auxílio-doença nº 613.099.638-5, em razão de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza ocorrido em 04/01/2016, que resultou em fratura transtrocantérica do fêmur esquerdo, bem como o pagamento das parcelas vencidas. Relata que, após a cessação do benefício percebido no período de 20/01/2016 a 01/07/2016, permaneceu com sequelas definitivas que reduzem sua capacidade laboral na função de Operador de Monitoramento Eletrônico, exigindo maior esforço para desempenhar as mesmas atividades. Por fim, requer a decretação de segredo de justiça total, uma vez que, nos autos, constam informações sobre dados pessoais e documentos médicos. Requer a concessão de Justiça Gratuita e a realização de perícia médica. Procuração e documentos foram juntados com a inicial. É a síntese do necessário. Decido. O parâmetro para deferimento da gratuidade é o valor do teto salarial pago pelo INSS, fixado em R$ 8.475,55 em 01/2026. Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que, conforme extrato CNIS (ID ID 597715323, página 5), a parte autora auferiu, em 07/2026, renda de R$ 5.796,25, portanto, valor inferior ao teto salarial pago pelo INSS. Quanto à decretação de segredo de justiça total dos autos, ressalto que a regra é a publicidade dos atos processuais, de modo que somente documentos especificamente discriminados podem ser considerados sigilosos, conforme o caso. O sistema processual eletrônico permite a classificação de documentos como sigilosos pela própria parte no momento da distribuição dos autos. Posto isso, à luz do art. 5º, LX, CF e art. 189 do CPC, indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça total, devendo a parte autora indicar, mediante justificativa, no prazo de 15 dias, quais documentos que deverão ser protegidos com acesso somente das partes envolvidas e ao perito. Após, proceda a Secretaria (CPE) a exclusão da restrição cadastrada nos autos, com a devida anotação de sigilo nos documentos indicados, assegurado o acesso às partes. Tendo em vista que a incapacidade deve ser comprovada por prova pericial médica, defiro a prova pericial e, nomeio, para tanto, o médico Dr. André Muller Coluccini, especialista em Ortopedia e Traumatologia, CPF nº 297.565.898-25, CRM nº 120.842, e-mail mullerpericias@gmail.com, Telefone: 19-99982-4442). Em razão da especialidade da doença alegada, da realização da perícia no consultório do próprio perito e dos valores médicos praticados na região, fixo os honorários periciais em R$ 500,00, em conformidade com o artigo 28, parágrafo primeiro, inciso IV, da Resolução nº 305/2014-CJF. A requisição dos honorários periciais será realizada após a entrega do laudo pericial. Os quesitos são os que constam no SisperJud. Aprovo os quesitos apresentados pela parte autora na inicial (ID 596101118 - páginas 18/19), observada a impossibilidade de inserção daqueles idênticos aos quesitos padronizados do sistema. Faculto à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a eventual indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, II, do CPC). Com o agendamento da perícia acima determinada, os quesitos formulados e o assistente técnico indicado deverão ser apresentados, pelo advogado da parte autora, diretamente no Sistema de Perícias Judiciais – SISPERJUD, disponível em: https://www.jus.br/servico/sisperjud/, em até 5 (cinco) dias úteis antes da data da realização da perícia. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. Remetam-se os autos à CPE para agendamento da perícia com o expert, devendo este ser informado do prazo de 30 dias para apresentação do laudo, contado da realização do exame. O perito deverá responder aos quesitos das partes e aos quesitos do sistema, na forma do art. 473 do CPC. Intime-se a parte autora da data e do local designados (art. 203, § 4º, CPC). A parte autora deverá comparecer munida de documento de identificação (RG, CPF, CTPS antiga e atual) e todos os documentos médicos pertinentes, contendo datas, CID, medicamentos e, especialmente, cópia integral de prontuários de hospitais, clínicas, AMEs, UPAs e unidades de saúde, relativos às enfermidades narradas. Documentos poderão ser juntados até o dia anterior à perícia. Ressalto que, nos moldes estabelecidos no inciso I do artigo 373 do CPC, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito. Assim, em ações que discutem benefício por incapacidade, é imprescindível que o autor apresente todos os documentos e informações necessários que corroborem a alegada capacidade laborativa desde o período em questão, sob pena de preclusão. Fica ciente o(a) patrono(a) da parte autora de que deverá comunicá-lo(a) acerca da data da realização da perícia, sendo que o não comparecimento será interpretado como desistência da produção da prova pericial médica. Apresentado o laudo, abra-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 15 dias e, após, expeça-se a requisição de pagamento dos honorários periciais. Decorrido o prazo para impugnação ao laudo, venham os autos conclusos para novas deliberações Intime-se a parte autora e, após a ciência, cumpra-se com urgência. FRANCISCO LEANDRO SOUSA MIRANDA Juiz Federal Substituto