Detalhe do processo

5008784-38.2022.8.21.0004

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Central de Cálculos e Custas Judiciais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008784-38.2022.8.21.0004/RS EXEQUENTE : REJANE VIANA PEREZ ADVOGADO(A) : RODRIGO BORGES PIRES (OAB RS074345) ADVOGADO(A) : JEAN RICARDO GOULART QUARESMA (OAB RS098056) ADVOGADO(A) : DAIANE CAMPOS RADAELLI (OAB RS074561) ADVOGADO(A) : RODRIGO BORGES PIRES EXECUTADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 82 ), a parte executada impugnou os cálculos ( Ev. 89 ), sustentando, em síntese: a) que a perita alterou o valor total efetivamente pago no contrato ao desconsiderar que as parcelas n. 48 a 60 foram quitadas antecipadamente, em 30/07/2018, pelo valor de R$ 269,39 cada, sem observar a redução proporcional dos juros remuneratórios decorrente da antecipação; e b) que o laudo não observou o período de carência contratual, uma vez que o contrato foi celebrado em 08/07/2014 e o primeiro vencimento ocorreu apenas em 20/09/2014, após 74 dias da liberação dos recursos, tendo a perícia considerado, indevidamente, período padrão de 30 dias para a evolução contratual, desconsiderando as particularidades da operação. Ao final, formulou quesitos complementares. Sobreveio manifestação da perita ( Ev. 94 ), por meio da qual ratificou os cálculos anteriormente apresentados. Na sequência, a parte executada reiterou a impugnação anterior ( Ev. 100 ), apontando, ainda, que a perita deixou de responder aos quesitos complementares elaborados. Sobreveio nova manifestação da perita ( Ev. 111 ), por meio da qual ratificou os termos da manifestação anterior, sem, contudo, responder aos quesitos complementares apresentados pela parte executada. A parte executada, novamente, reiterou as impugnações anteriores ( Ev. 119 ). A parte exequente, intimada do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados pela perita, manifestou ciência com renúncia ao prazo, deixando de impugnar os cálculos. É o relatório. 1 Inicialmente, verifica-se que a parte executada impugna o laudo pericial sob dois fundamentos: (i) a perícia teria considerado o valor integral das parcelas n. 48 a 60, desconsiderando a quitação antecipada com redução proporcional dos juros remuneratórios; e (ii) o recálculo do contrato não teria observado o período de carência contratual nem a remuneração integral da vigência da operação, por considerar períodos padronizados de 30 dias. Embora a perita tenha apresentado a planilha de cálculo ( Ev. 82, LAUDO1 ), não explicitou a metodologia adotada quanto aos pontos controvertidos, tampouco respondeu aos quesitos formulados pela parte executada, mostrando-se necessários esclarecimentos complementares para a adequada análise da impugnação. 2 Intimem-se as partes e a perita, esta para, no prazo de 15 dias, responder aos quesitos complementares formulados pela parte executada no Ev. 89, PARECER2 e reiterados no Ev. 100, PARECER2 , esclarecendo especialmente: a) se, para apuração das diferenças entre as parcelas pagas e recalculadas, considerou os valores efetivamente desembolsados pela autora em razão da quitação antecipada das parcelas n. 48 a 60, indicando a respectiva memória de cálculo; b) a metodologia empregada para o recálculo das prestações, esclarecendo se foi observado o período de carência contratual existente entre a contratação e o primeiro vencimento, bem como a forma de remuneração dos juros durante esse período; c) se o recálculo observou os dias efetivamente transcorridos entre os vencimentos ( pro rata die ) ou se adotou períodos padronizados de 30 dias. 3 Com a resposta da perita, intimem-se as partes, também, por 15 dias. 4 Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Autor REJANE VIANA PEREZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO BORGES PIRES

OAB: 74345/RS

NEWTON DORNELES SARATT

OAB: 25185/RS

QUARESMA & BORGES ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB: 98056/RS

DAIANE CAMPOS RADAELLI

OAB: 74561/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008784-38.2022.8.21.0004/RS EXEQUENTE : REJANE VIANA PEREZ ADVOGADO(A) : RODRIGO BORGES PIRES (OAB RS074345) ADVOGADO(A) : JEAN RICARDO GOULART QUARESMA (OAB RS098056) ADVOGADO(A) : DAIANE CAMPOS RADAELLI (OAB RS074561) ADVOGADO(A) : RODRIGO BORGES PIRES EXECUTADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 82 ), a parte executada impugnou os cálculos ( Ev. 89 ), sustentando, em síntese: a) que a perita alterou o valor total efetivamente pago no contrato ao desconsiderar que as parcelas n. 48 a 60 foram quitadas antecipadamente, em 30/07/2018, pelo valor de R$ 269,39 cada, sem observar a redução proporcional dos juros remuneratórios decorrente da antecipação; e b) que o laudo não observou o período de carência contratual, uma vez que o contrato foi celebrado em 08/07/2014 e o primeiro vencimento ocorreu apenas em 20/09/2014, após 74 dias da liberação dos recursos, tendo a perícia considerado, indevidamente, período padrão de 30 dias para a evolução contratual, desconsiderando as particularidades da operação. Ao final, formulou quesitos complementares. Sobreveio manifestação da perita ( Ev. 94 ), por meio da qual ratificou os cálculos anteriormente apresentados. Na sequência, a parte executada reiterou a impugnação anterior ( Ev. 100 ), apontando, ainda, que a perita deixou de responder aos quesitos complementares elaborados. Sobreveio nova manifestação da perita ( Ev. 111 ), por meio da qual ratificou os termos da manifestação anterior, sem, contudo, responder aos quesitos complementares apresentados pela parte executada. A parte executada, novamente, reiterou as impugnações anteriores ( Ev. 119 ). A parte exequente, intimada do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados pela perita, manifestou ciência com renúncia ao prazo, deixando de impugnar os cálculos. É o relatório. 1 Inicialmente, verifica-se que a parte executada impugna o laudo pericial sob dois fundamentos: (i) a perícia teria considerado o valor integral das parcelas n. 48 a 60, desconsiderando a quitação antecipada com redução proporcional dos juros remuneratórios; e (ii) o recálculo do contrato não teria observado o período de carência contratual nem a remuneração integral da vigência da operação, por considerar períodos padronizados de 30 dias. Embora a perita tenha apresentado a planilha de cálculo ( Ev. 82, LAUDO1 ), não explicitou a metodologia adotada quanto aos pontos controvertidos, tampouco respondeu aos quesitos formulados pela parte executada, mostrando-se necessários esclarecimentos complementares para a adequada análise da impugnação. 2 Intimem-se as partes e a perita, esta para, no prazo de 15 dias, responder aos quesitos complementares formulados pela parte executada no Ev. 89, PARECER2 e reiterados no Ev. 100, PARECER2 , esclarecendo especialmente: a) se, para apuração das diferenças entre as parcelas pagas e recalculadas, considerou os valores efetivamente desembolsados pela autora em razão da quitação antecipada das parcelas n. 48 a 60, indicando a respectiva memória de cálculo; b) a metodologia empregada para o recálculo das prestações, esclarecendo se foi observado o período de carência contratual existente entre a contratação e o primeiro vencimento, bem como a forma de remuneração dos juros durante esse período; c) se o recálculo observou os dias efetivamente transcorridos entre os vencimentos ( pro rata die ) ou se adotou períodos padronizados de 30 dias. 3 Com a resposta da perita, intimem-se as partes, também, por 15 dias. 4 Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .