5008774-27.2023.8.21.0014
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Esteio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008774-27.2023.8.21.0014/RS AUTOR : SANDRA ELANA RODRIGUES PEIXOTO ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ( evento 1, INIC1 ). Indefiro o pedido de realização de perícia documentoscópica (grafotécnica, técnico-documental e computacional) formulado no evento 58, PET1 , diante da inexistência de documentos aptos à realização do exame pericial pretendido ( evento 18, ANEXO2 ). A controvérsia envolve relação de consumo, incidindo a regra do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora , cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade e a autenticidade da contratação impugnada. Ademais, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ, impugnada a assinatura/contratação eletrônica, compete ao fornecedor demonstrar sua validade. As provas produzidas nos autos serão apreciadas em conjunto quando do julgamento do mérito, à luz do conjunto probatório. Intime-se. Após, nada requerido, voltem conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor SANDRA ELANA RODRIGUES PEIXOTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA COSTA DUARTE
OAB: 92737/RS
BERNARDO BUOSI
OAB: 227541/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008774-27.2023.8.21.0014/RS AUTOR : SANDRA ELANA RODRIGUES PEIXOTO ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ( evento 1, INIC1 ). Indefiro o pedido de realização de perícia documentoscópica (grafotécnica, técnico-documental e computacional) formulado no evento 58, PET1 , diante da inexistência de documentos aptos à realização do exame pericial pretendido ( evento 18, ANEXO2 ). A controvérsia envolve relação de consumo, incidindo a regra do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora , cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade e a autenticidade da contratação impugnada. Ademais, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ, impugnada a assinatura/contratação eletrônica, compete ao fornecedor demonstrar sua validade. As provas produzidas nos autos serão apreciadas em conjunto quando do julgamento do mérito, à luz do conjunto probatório. Intime-se. Após, nada requerido, voltem conclusos para sentença.