Detalhe do processo

5008774-16.2022.4.03.6119

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 17 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5008774-16.2022.4.03.6119 RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS APELANTE: MAVIA RAISSA DA SILVA SOUSA ADVOGADO do(a) APELANTE: JORGE LUIS EVANGELISTA APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5008774-16.2022.4.03.6119 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: MAVIA RAISSA DA SILVA SOUSA Advogado do(a) APELANTE: JORGE LUIS EVANGELISTA - PA29212-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO (RELATORA): Cuida-se de Apelação Criminal interposta por MAVIA RAISSA DA SILVA SOUSA contra a r. sentença de ID 303392520, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Guarulhos/SP, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou a apelante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 33, §4º, e art. 40, inciso I, todos da Lei nº 11.343/06. Em razão disso, foi-lhe imposta a pena de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além de 535 (quinhentos e trinta e cinco) dias-multa, fixados no valor unitário correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. A sentença deixou de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, decretou o perdimento do numerário apreendido e do aparelho celular, manteve medidas cautelares diversas da prisão e afastou a condenação em custas, em razão da assistência pela Defensoria Pública da União. Foi assegurado à ré o direito de recorrer em liberdade, condicionado ao cumprimento das medidas cautelares fixadas. Consta dos autos que a apelante foi presa em flagrante no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, ao tentar embarcar em voo internacional, transportando aproximadamente 3.493g de cocaína ocultos em sua bagagem. Nas razões recursais (ID 307443494), a defesa sustenta, em síntese, a absolvição por erro sobre elemento do tipo (art. 20 do Código Penal), sob o argumento de ausência de dolo. Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria da pena, com: (i) redução da pena-base; (ii) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (iii) aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 em sua fração máxima. O recurso foi regularmente processado, não tendo sido apresentadas contrarrazões pela acusação. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (ID 311084400). É o relatório. À revisão, na forma regimental. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5008774-16.2022.4.03.6119 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: MAVIA RAISSA DA SILVA SOUSA Advogado do(a) APELANTE: JORGE LUIS EVANGELISTA - PA29212-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO (RELATORA): 1. Do caso dos autos. MAVIA RAISSA DA SILVA SOUSA foi denunciada pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06, que a seguir transcrevo: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (Vide ADI nº 4.274) Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Narra a denúncia (ID 268403773): “No dia 14 de outubro de 2022, nas dependências do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP, MAVIA RAISSA DA SILVA SOUSA foi presa em flagrante delito, no momento próximo ao embarque do voo EK262 da Companhia Aérea EMIRATES, com escala em Dubai/Emirados Árabes Unidos e destino final em Budapeste/Hungria (voo EK111), trazendo consigo, guardando e transportando, ocultamente, em fundos falsos, no interior de sua bagagem, com vontade livre e consciente, 3.493g (três mil, quatrocentos e noventa e três gramas), massa líquida, de COCAÍNA (v. ID Num. 265683461 - Págs. 27- 29), substância entorpecente que determina dependência física e/ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar. Nas circunstâncias de tempo e local acima indicados, a Agente de Proteção da Aviação Civil Letícia de Oliveira Pissuto trabalhava no Setor de Raio-X do Embarque Internacional do Terminal III do Aeroporto Internacional de Guarulhos, quando constatou que a bagagem de mão de MAVIA RAISSA DA SILVA SOUSA apresentou, mesmo vazia, imagens que indicavam a presença de matéria orgânica em seu interior. A APAC constatou, ainda, ao manusear a bagagem, que ela apresentava peso superior ao esperado. Em razão de tais constatações, foi acionada a Agente de Polícia Federal Bianca Teodoro de Abreu Melo que, ao chegar ao local, encontrou a mala já vazia, pois os pertences da passageira haviam sido depositados na bandeja ao lado do equipamento de Raio-X. Ato contínuo, pegou a bagagem de MAVIA RAISSA para examinar e observou que ela, embora vazia, permanecia pesada. Assim, submeteu a mala vazia à nova fiscalização no aparelho de Raio-X e verificou que a imagem indicou a presença de matéria orgânica em ambas as faces da bagagem. Diante de tal fato, a APF fez um furo na estrutura da mala, ocasião em que verteu um pó branco. Dessarte, a policial federal conduziu a denunciada até a Delegacia de Polícia Federal do Aeroporto Internacional de Guarulhos, onde, também na presença da APAC Letícia, a bagagem de cor preta, com conteúdo suspeito, foi entregue ao perito policial que localizou, em fundos ocultos, 02 (dois) invólucros formados por sacos plásticos, papel carbono azul e fitas adesivas, todos contendo em seus interiores substância de coloração branca. Foi realizado exame preliminar de constatação em amostras da substância, verificando-se que o material ocultado se tratava de COCAÍNA, na quantidade de 3.493g (três mil, quatrocentos e noventa e três gramas), massa líquida (v. ID Num. 265683461 - Págs. 27-29). A natureza (COCAÍNA), a quantidade da substância apreendida (3.493g – massa líquida), a forma do seu acondicionamento (fundos falsos), o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, bem como as demais circunstâncias da prisão, dão conta de que se trata do crime de tráfico internacional de entorpecentes. Além da droga, foram encontrados na posse da denunciada, conforme Termo de Apreensão nº 3878343/2022 de ID Num. 265683461 - Pág. 31: 1) U$ 500,00 (quinhentos Euros) - lacre 1376483; 2) 01 (um) celular de cor rosa da marca Motorola - lacre 1376455. Em sede policial, MAVIA RAISSA DA SILVA SOUSA optou por exercer seu direito constitucional de permanecer em silêncio (ID Num. 265683461 - Págs. 6-7). A materialidade delitiva encontra-se configurada, uma vez que a substância apreendida em poder da denunciada (COCAÍNA) integra a Lista de Substâncias de Uso Proscrito no Brasil (Lista – F) da Portaria 344-SVS/MS, de 12 de maio de 1998. Comprova sobredita materialidade o Auto de Prisão em Flagrante de ID Num. 265683461 - Págs. 1-45, o Laudo Pericial Preliminar de Constatação de ID Num. 265683461 - Págs. 27-29 e o Termo de Apreensão de ID Num. 265683461 - Pág. 31. A transnacionalidade do crime de tráfico é demonstrada pelas circunstâncias da prisão em flagrante da denunciada, a qual foi presa por transportar entorpecente em fundos falsos de sua bagagem, em um Aeroporto Internacional e quando estava prestes a embarcar na aeronave, com destino ao exterior. Por sua vez, as circunstâncias acima descritas, bem como os depoimentos acostados aos autos, demonstram os indícios suficientes de autoria a autorizar a deflagração da ação penal.” A denúncia foi recebida em 31 de agosto de 2023 (ID 299702937). A resposta à acusação foi apresentada em 17 de junho de 2023 (ID 294702929). Na audiência realizada em 13 de agosto de 2024, foram ouvidas duas testemunhas, bem como foi realizado o interrogatório da ré (ID 303392501). Após regular instrução, sobreveio sentença condenatória (ID 303392520), proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Guarulhos/SP, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a apelante pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06, com incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do mesmo dispositivo. Ao final, foi fixada a pena em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 535 (quinhentos e trinta e cinco) dias-multa. Foi assegurado à ré o direito de recorrer em liberdade, mediante cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (ID 333037671). A sentença foi publicada em 23 de agosto de 2024 (ID 303392520). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (ID 311084400). 2. Da materialidade e da autoria. A materialidade delitiva encontra-se robustamente demonstrada pelo conjunto probatório coligido aos autos, especialmente pelos seguintes elementos: a) Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Apreensão e demais peças iniciais da persecução penal (ID 265683461); b) Laudo Preliminar de Constatação, que atestou resultado positivo para substância entorpecente (ID 265683461, p. 27/29); c) Laudo Definitivo nº 271333204, elaborado pelo Setor Técnico-Científico da Polícia Federal, que confirmou tratar-se de cocaína, com massa líquida de 3.493g; d) Laudo de Informática (ID 291152881), que integra o conjunto probatório; e) Demais documentos, como passaporte e registros migratórios (ID 265683461). A natureza da substância apreendida — cocaína, droga de alto potencial lesivo e elevado valor no mercado ilícito — aliada à expressiva quantidade apreendida e à forma de acondicionamento, ocultada na estrutura da bagagem de mão da acusada, constituem elementos suficientes para evidenciar a destinação mercantil do entorpecente. Tais circunstâncias afastam, de forma inequívoca, qualquer hipótese de uso pessoal, enquadrando a conduta no tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Logo, comprovada a materialidade delitiva, passo ao exame da autoria. No tocante à autoria, igualmente não subsiste qualquer dúvida. A acusada foi presa em flagrante delito no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, no momento em que se encontrava prestes a embarcar em voo internacional, transportando a substância entorpecente em sua bagagem (ID 265683461). Tal circunstância, por si só, já configura elemento probatório de elevada força incriminatória, sobretudo por evidenciar a posse direta e imediata da droga pela ré no momento da abordagem policial. A prova oral produzida em juízo reforça, de maneira coesa e harmônica, a conclusão acerca da autoria delitiva. A testemunha BIANCA TEODORO DE ABREU MELO, agente da Polícia Federal, relatou que a bagagem da acusada foi submetida à inspeção após suspeita levantada pelo setor de raio-x, em razão da identificação de material orgânico em seu interior. Ao proceder à verificação, constatou-se que a mala, mesmo após retirada dos pertences, permanecia com peso incompatível, o que motivou nova inspeção, ocasião em que se verificou a presença de substância suspeita. Após a realização de pequeno corte na estrutura da bagagem, verificou-se a presença de pó branco, posteriormente submetido a teste preliminar que resultou positivo para cocaína. No mesmo sentido, a testemunha LETICIA DE OLIVEIRA PISSUTO, operadora do aparelho de raio-x, confirmou que a bagagem apresentava imagem incompatível com seu conteúdo declarado, sendo possível visualizar material orgânico denso em seu interior, com características típicas de substâncias ilícitas, o que motivou o acionamento da Polícia Federal. Relatou, ainda, que, após a abertura da bagagem e realização dos testes, foi confirmada a presença de cocaína. Tais depoimentos são firmes, coerentes e convergentes entre si, não havendo qualquer elemento que lhes retire a credibilidade. Ao contrário, encontram-se em perfeita consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos, especialmente os laudos periciais, formando um conjunto harmônico e seguro apto a embasar o decreto condenatório. Por sua vez, em interrogatório judicial, a acusada negou ter conhecimento acerca da presença da droga, sustentando que teria sido enganada por uma terceira pessoa, identificada como “Lôra”, que teria organizado a viagem, custeado as despesas e preparado sua bagagem. Alegou que acreditava estar viajando para trabalhar no exterior, na cidade de Dubai, e que não teria ciência do conteúdo ilícito transportado. Entretanto, tal versão não se mostra minimamente verossímil quando confrontada com o conjunto probatório produzido. Com efeito, a narrativa apresentada pela ré revela-se permeada por inconsistências e contradições relevantes, que fragilizam sua credibilidade. Inicialmente, destaca-se a divergência entre o destino alegado pela acusada (Dubai) e o destino efetivamente comprovado nos autos, qual seja, Budapeste, conforme registros de viagem constantes do ID 265683461, os quais indicam, inclusive, reserva de hospedagem nessa localidade (ID 265683461, p. 21/22). Tal circunstância evidencia que a acusada, ao menos, não apresentou versão fidedigna acerca dos fatos, comprometendo a plausibilidade de seu relato. Além disso, há inconsistências quanto à emissão do passaporte, uma vez que a acusada afirmou tê-lo obtido em São Paulo, quando, na realidade, conforme documentação juntada aos autos, o documento foi expedido no Estado do Pará, em data anterior ao período em que afirma ter permanecido na residência da suposta intermediária. Outro ponto relevante diz respeito à ausência de qualquer elemento probatório capaz de corroborar a versão defensiva. A acusada não apresentou testemunhas, registros de comunicação, comprovantes ou quaisquer outros indícios que confirmem a existência das pessoas mencionadas, tampouco a alegada proposta de trabalho no exterior. Ademais, a alegação de que não teria preparado sua própria bagagem, deixando tal tarefa a cargo de terceiros, mostra-se incompatível com as regras ordinárias de experiência, sobretudo considerando tratar-se de viagem internacional sem previsão de retorno, circunstância que naturalmente exigiria controle mínimo sobre os próprios pertences. Cumpre ressaltar que, em situações como a presente, a alegação de desconhecimento do conteúdo da bagagem deve ser analisada com cautela, à luz das circunstâncias concretas do caso. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que tal alegação, desacompanhada de elementos verossímeis, não é suficiente para afastar o dolo, especialmente quando evidenciada a posse direta da droga e a ausência de explicação plausível. No caso em exame, a ausência de narrativa coerente e respaldada por provas, aliada às contradições apontadas e ao contexto da prisão em flagrante, conduz à conclusão de que a acusada detinha plena ciência da ilicitude de sua conduta, tendo, voluntariamente, aderido ao transporte da substância entorpecente. Dessa forma, restam devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o elemento subjetivo do tipo, impondo-se a manutenção da condenação, por se tratar de fato típico, ilícito e culpável. 3. Da dosimetria da pena. Na r. sentença, a pena imposta à apelante foi fixada em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 535 (quinhentos e trinta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Nas razões recursais (ID 307443494), a defesa pleiteia a reforma da sentença condenatória, sustentando, em síntese, a absolvição da apelante sob o argumento de ocorrência de erro de tipo, uma vez que não tinha conhecimento de que transportava substância entorpecente, o que afastaria o dolo e, consequentemente, a tipicidade da conduta. Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria da pena, alegando que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea, em violação aos critérios do art. 59 do Código Penal. Argumenta, ainda, que houve indevida não aplicação da atenuante da confissão, por se tratar de confissão qualificada, inaplicável ao caso a Súmula 630 do STJ. Por fim, pugna pela majoração do redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, sustentando que a fração mínima aplicada (1/6) carece de fundamentação, devendo ser fixada no patamar máximo de 2/3, em observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. 1ª fase. Na sentença, o juízo a quo exasperou a pena-base nos seguintes termos: “Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade apresenta-se normal à espécie. O réu não tem maus antecedentes, já que não há notícia nos autos de que tenha contra si sentença condenatória transitada em julgado. Os motivos do crime foram o lucro fácil, ínsito ao tipo penal em análise. Nada há a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Neste particular, a natureza e a quantidade da droga apreendida (Neste particular, a natureza e a quantidade da droga apreendida (4.974 gramas de cocaína) são circunstâncias negativas. Como se sabe, esse tipo de droga tem uso comum em porções de poucos gramas e tem elevado valor no mercado nacional, de modo que a quantidade introduzida pelo réu no país é significativa. Ressalto que o fato de a ré não ter conhecimento preciso ou controle a respeito da quantidade de droga que transportaria não impede a elevação da pena-base com esse fundamento. Com efeito, ao aceitar realizar o transporte da droga para o exterior, o réu anuiu com a prática do crime, independentemente da quantidade que lhe seria entregue para tanto, não condicionando o seu envolvimento a qualquer parâmetro pré-fixado. Assentadas as considerações acima, tenho que, nesta primeira fase, a pena-base deve ser exasperada em 1/5. Assim, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Na primeira fase da dosimetria, verifica-se que o juízo de origem exasperou a pena-base com fundamento na natureza e na quantidade da droga apreendida. Todavia, não se mostram idôneos os fundamentos adotados para a elevação da pena. Isso porque o próprio magistrado reconheceu a normalidade da culpabilidade, a ausência de antecedentes e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis relevantes, limitando-se a majorar a pena-base em razão exclusiva da natureza e da quantidade do entorpecente. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, tais elementos devem, de fato, ser considerados com preponderância. Contudo, sua utilização não dispensa a necessidade de fundamentação concreta, sendo insuficiente a mera referência genérica à nocividade da substância. No caso, embora se trate de cocaína, substância de reconhecida potencialidade lesiva, tal circunstância é inerente ao próprio tipo penal. Ademais, a quantidade apreendida (3.493g) não se revela excepcional ou fora do padrão ordinário dos casos de tráfico internacional, não sendo apta, por si só, a justificar a exasperação da pena-base. A jurisprudência da C. Quinta Turma deste Tribunal é firme no sentido de que a elevação da pena-base exige motivação concreta e individualizada, não sendo suficiente a invocação isolada da natureza e da quantidade da droga. Dessa forma, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis relevantes, impõe-se a fixação da pena-base no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª fase: Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. No tocante às atenuantes, especialmente a confissão espontânea, verifica-se que esta não incide no caso concreto. Isso porque a ré, em seu interrogatório, não admitiu a prática delitiva nos termos da imputação, tendo, ao contrário, negado o elemento subjetivo do tipo ao afirmar desconhecer que transportava substância entorpecente. Tal postura defensiva, ao afastar o dolo, não configura confissão, ainda que parcial ou qualificada, mas sim negativa de autoria ou de tipicidade subjetiva, o que inviabiliza a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Assim, a pena intermediária permanece inalterada em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª fase: Quanto à causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, restou devidamente caracterizada a transnacionalidade do delito, uma vez que a acusada foi flagrada em contexto de embarque internacional, evidenciando a destinação da droga ao exterior. A jurisprudência consolidada admite a incidência da majorante mesmo sem a efetiva saída do entorpecente do território nacional, bastando a demonstração da finalidade internacional. Assim, aplica-se a fração mínima de 1/6 (um sexto), resultando na pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e aproximadamente 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Ainda, incide a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que a acusada é primária, não possui antecedentes e não há prova de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. Ademais, sua atuação se insere no contexto de transporte eventual de entorpecentes, desempenhando função secundária na cadeia delitiva. Nessas circunstâncias, a redução deve ser aplicada de forma significativa, fixando-se a fração em 1/2 (metade), por refletir adequadamente sua menor participação no fato. Com a incidência da minorante, a pena é reduzida para 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa. Dessa forma, a pena definitiva resta fixada em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, mantido o valor unitário estabelecido na origem. Considerando o quantum da pena, a primariedade da agente e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis relevantes, o regime inicial deve ser o aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, sendo igualmente cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, desde que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 4. Da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Embora não tenha havido pedido expresso da defesa nesse sentido, a análise da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos pode ser realizada de ofício, por se tratar de providência decorrente da própria individualização da pena e de aplicação da legislação penal mais benéfica, não estando sujeita à estrita devolutividade recursal. A substituição encontra previsão no art. 44 do Código Penal, sendo cabível quando preenchidos, cumulativamente, os requisitos legais, quais sejam: (i) pena aplicada não superior a 4 (quatro) anos; (ii) crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; (iii) não reincidência em crime doloso; e (iv) circunstâncias judiciais favoráveis. No caso concreto, todos os requisitos encontram-se devidamente atendidos. A pena definitiva foi fixada em patamar inferior a 4 anos, o delito não envolveu violência ou grave ameaça, a acusada é primária e não há registro de antecedentes criminais, além de as circunstâncias judiciais não revelarem especial gravidade que desaconselhe a substituição. Ademais, a natureza do delito, embora grave, não impede, por si só, a substituição da pena, especialmente quando reconhecida a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, circunstância que evidencia menor grau de reprovabilidade da conduta e reduzido envolvimento com a atividade criminosa. Nesse contexto, a substituição mostra-se não apenas juridicamente possível, mas também adequada aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, revelando-se suficiente para a reprovação e prevenção do delito. Assim, deve ser determinada a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal. A prestação de serviços à comunidade deverá ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade pública ou privada com finalidade social, a ser indicada pelo Juízo da execução. Por sua vez, a prestação pecuniária deverá ser fixada pelo Juízo da execução, considerando as condições econômicas da condenada e as circunstâncias do caso concreto, revertida em favor de entidade pública ou privada com destinação social. Dessa forma, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos revela-se medida suficiente e adequada para a reprovação e prevenção do delito, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 5. Do direito de recorrer em liberdade. Na sentença, o juízo reconheceu à ré o direito de recorrer em liberdade, mediante observância de medidas cautelares. Nesta sede, tendo em vista o quantum de pena fixado, o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, revela-se desproporcional a manutenção de medidas cautelares diversas da prisão. Assim, DE OFÍCIO, revogo as medidas cautelares anteriormente impostas à acusada. 6. Do perdimento de bens No tocante aos bens apreendidos, a decretação de perdimento em favor da União deve ser mantida, uma vez demonstrado o nexo entre os valores e a prática delitiva. O numerário encontrado com a ré revela-se diretamente vinculado à empreitada criminosa, tendo sido destinado a viabilizar a execução do delito, o que autoriza sua perda em favor do Estado. Quanto à quantia em moeda estrangeira (500 euros), sua destinação deve observar o disposto na Lei nº 11.343/2006, devendo ser convertida em moeda nacional e destinada ao Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, mediante os procedimentos cabíveis, assegurando-se sua incorporação definitiva após o trânsito em julgado. No que se refere ao aparelho celular apreendido, igualmente se verifica sua utilização como instrumento para a prática do delito, especialmente diante dos elementos que indicam sua utilização para comunicação com terceiros envolvidos na logística do transporte da substância entorpecente. Diante disso, mostra-se adequada a decretação de seu perdimento, inclusive com possibilidade de inutilização após o trânsito em julgado, considerando a perda de utilidade do bem. Assim, mantêm-se as determinações relativas ao perdimento dos bens, por estarem em consonância com a legislação aplicável e com as circunstâncias do caso concreto. 7. Dispositivo. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo, a fim de redimensionar a pena aplicada. Em consequência, mantém-se a condenação da apelante pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 33, §4º, e art. 40, inciso I, todos da Lei nº 11.343/2006, fixando-se, contudo, a pena em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, mantido o valor unitário estabelecido na origem. Determina-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, nos termos da fundamentação, a serem implementadas pelo Juízo da execução. DE OFÍCIO, revogo as medidas cautelares anteriormente impostas, nos termos da fundamentação. Mantém-se o perdimento dos bens apreendidos, nos termos da sentença, inclusive quanto ao numerário e ao aparelho celular, bem como a destinação da quantia em moeda estrangeira ao Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, após a devida conversão e observados os trâmites legais. É como voto. VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO: A Eminente Relatora, Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro deu parcial provimento à apelação da defesa, para reduzir a pena-base para 5 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa, bem como para aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração de 1/2 (metade), e, de ofício, revogou as medidas cautelares decretadas. Com a devida vênia, divirjo parcialmente da Relatora. A sentença do Juízo de 1º Grau procedeu ao aumento da pena base diante da natureza e a quantidade da droga apreendida, e fixou a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. No caso em tela, a quantidade da droga (3.493 gramas de massa líquida de cocaína), associada ao modus operandi empregado, revela reprovabilidade da conduta e autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, e entendo que seria necessária a exasperação em 1/6 (um sexto) conforme entendimento desta Corte. Todavia, considerando a ausência de recurso ministerial e, da impossibilidade de reformatio in pejus, a pena base deve ser mantida em 5 anos e 6 meses de reclusão e 550 dias-multa. Na segunda fase, não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, necessário o aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/06, em 1/6 (um sexto), pela transnacionalidade da conduta, restando a pena fixada em 6 anos e 5 meses de reclusão e 642 dias-multa. Por outro lado, também não merece reparo a sentença que aplicou a diminuição do tráfico privilegiado em 1/6 (um sexto). Destaco que a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado) pressupõe o atendimento cumulativo de quatro requisitos: (i) primariedade; (ii) bons antecedentes; (iii) ausência de dedicação a atividades criminosas; e (iv) não integração em organização criminosa. No caso em tela, ao aceitar transportar droga entre países, mediante pagamento e com entrega a diferentes pessoas em contexto organizado, a ré tinha ciência de que contribuía para a atuação de organização criminosa internacional. Além disso, não há elementos que evidenciem sua especial vulnerabilidade. Portanto, com a redução em 1/6, a pena definitiva da acusada deve ser fixada em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 535 (quinhentos e trinta e cinco) dias-multa. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo defensivo É como voto. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de tráfico internacional de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, I, e §4º), em razão de ter sido flagrada no Aeroporto Internacional de Guarulhos transportando 3.493g de cocaína ocultos em bagagem, fixando-se a pena em 5 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de multa. A defesa pleiteia absolvição por erro de tipo e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, com redução da pena-base, reconhecimento da atenuante da confissão e aplicação da minorante em grau máximo. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se há erro de tipo apto a afastar o dolo e ensejar absolvição; e (ii) saber se a dosimetria da pena deve ser revista, especialmente quanto à pena-base, incidência da atenuante da confissão e fração da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas. III. Razões de decidir A materialidade e autoria delitivas estão comprovadas por laudos periciais, auto de prisão em flagrante e prova oral, sendo inverossímil a alegação de desconhecimento da droga, diante das circunstâncias da apreensão e inconsistências da versão defensiva. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal, pois a exasperação fundada apenas na natureza e quantidade da droga carece de fundamentação concreta idônea. A atenuante da confissão espontânea é inaplicável, pois a ré negou o dolo, não havendo admissão dos fatos nos termos da imputação. Mantida a causa de aumento pela transnacionalidade (art. 40, I), e aplicada a minorante do art. 33, §4º, em fração de 1/2, diante da primariedade e menor participação da agente. Redimensionada a pena para 2 anos e 11 meses de reclusão, com regime inicial aberto, sendo cabível a substituição por penas restritivas de direitos, em razão do preenchimento dos requisitos legais. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A alegação de desconhecimento do transporte de droga, desacompanhada de elementos probatórios consistentes, não afasta o dolo no crime de tráfico. 2. A exasperação da pena-base exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a referência genérica à natureza e quantidade da droga. 3. Preenchidos os requisitos legais, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos no tráfico privilegiado.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 20, 44 e 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, e 40, I. Jurisprudência relevante citada: n/a. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quinta Turma, por maioria, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo, a fim de redimensionar a pena aplicada, manter a condenação da apelante pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c.c art. 33, §4º, e art. 40, inciso I, todos da Lei n 11.343/2006, fixando-se, contudo, a pena em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, mantido o valor unitário estabelecido na origem. Determina-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, nos termos da fundamentação, a serem implementadas pelo Juízo da execução e, DE OFÍCIO, revoga-se as medidas cautelares anteriormente impostas, mantido o perdimento dos bens apreendidos, nos termos da sentença, inclusive quanto ao numerário e ao aparelho celular, bem como a destinação da quantia em moeda estrangeira ao Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, após a devida conversão e observados os trâmites legais, nos termos do voto da Relatora Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro, acompanhada pelo Des. Fed. Ali Mazloum, vencida a Des. Fed. Renata Lotufo que NEGAVA PROVIMENTO ao apelo defensivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SYLVIA DE CASTRO Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MAVIA RAISSA DA SILVA SOUSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE LUIS EVANGELISTA

OAB: 29212/PA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5008774-16.2022.4.03.6119 RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS APELANTE: MAVIA RAISSA DA SILVA SOUSA ADVOGADO do(a) APELANTE: JORGE LUIS EVANGELISTA APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5008774-16.2022.4.03.6119 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: MAVIA RAISSA DA SILVA SOUSA Advogado do(a) APELANTE: JORGE LUIS EVANGELISTA - PA29212-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO (RELATORA): Cuida-se de Apelação Criminal interposta por MAVIA RAISSA DA SILVA SOUSA contra a r. sentença de ID 303392520, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Guarulhos/SP, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou a apelante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 33, §4º, e art. 40, inciso I, todos da Lei nº 11.343/06. Em razão disso, foi-lhe imposta a pena de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além de 535 (quinhentos e trinta e cinco) dias-multa, fixados no valor unitário correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. A sentença deixou de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, decretou o perdimento do numerário apreendido e do aparelho celular, manteve medidas cautelares diversas da prisão e afastou a condenação em custas, em razão da assistência pela Defensoria Pública da União. Foi assegurado à ré o direito de recorrer em liberdade, condicionado ao cumprimento das medidas cautelares fixadas. Consta dos autos que a apelante foi presa em flagrante no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, ao tentar embarcar em voo internacional, transportando aproximadamente 3.493g de cocaína ocultos em sua bagagem. Nas razões recursais (ID 307443494), a defesa sustenta, em síntese, a absolvição por erro sobre elemento do tipo (art. 20 do Código Penal), sob o argumento de ausência de dolo. Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria da pena, com: (i) redução da pena-base; (ii) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (iii) aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 em sua fração máxima. O recurso foi regularmente processado, não tendo sido apresentadas contrarrazões pela acusação. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (ID 311084400). É o relatório. À revisão, na forma regimental. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5008774-16.2022.4.03.6119 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: MAVIA RAISSA DA SILVA SOUSA Advogado do(a) APELANTE: JORGE LUIS EVANGELISTA - PA29212-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO (RELATORA): 1. Do caso dos autos. MAVIA RAISSA DA SILVA SOUSA foi denunciada pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06, que a seguir transcrevo: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (Vide ADI nº 4.274) Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Narra a denúncia (ID 268403773): “No dia 14 de outubro de 2022, nas dependências do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP, MAVIA RAISSA DA SILVA SOUSA foi presa em flagrante delito, no momento próximo ao embarque do voo EK262 da Companhia Aérea EMIRATES, com escala em Dubai/Emirados Árabes Unidos e destino final em Budapeste/Hungria (voo EK111), trazendo consigo, guardando e transportando, ocultamente, em fundos falsos, no interior de sua bagagem, com vontade livre e consciente, 3.493g (três mil, quatrocentos e noventa e três gramas), massa líquida, de COCAÍNA (v. ID Num. 265683461 - Págs. 27- 29), substância entorpecente que determina dependência física e/ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar. Nas circunstâncias de tempo e local acima indicados, a Agente de Proteção da Aviação Civil Letícia de Oliveira Pissuto trabalhava no Setor de Raio-X do Embarque Internacional do Terminal III do Aeroporto Internacional de Guarulhos, quando constatou que a bagagem de mão de MAVIA RAISSA DA SILVA SOUSA apresentou, mesmo vazia, imagens que indicavam a presença de matéria orgânica em seu interior. A APAC constatou, ainda, ao manusear a bagagem, que ela apresentava peso superior ao esperado. Em razão de tais constatações, foi acionada a Agente de Polícia Federal Bianca Teodoro de Abreu Melo que, ao chegar ao local, encontrou a mala já vazia, pois os pertences da passageira haviam sido depositados na bandeja ao lado do equipamento de Raio-X. Ato contínuo, pegou a bagagem de MAVIA RAISSA para examinar e observou que ela, embora vazia, permanecia pesada. Assim, submeteu a mala vazia à nova fiscalização no aparelho de Raio-X e verificou que a imagem indicou a presença de matéria orgânica em ambas as faces da bagagem. Diante de tal fato, a APF fez um furo na estrutura da mala, ocasião em que verteu um pó branco. Dessarte, a policial federal conduziu a denunciada até a Delegacia de Polícia Federal do Aeroporto Internacional de Guarulhos, onde, também na presença da APAC Letícia, a bagagem de cor preta, com conteúdo suspeito, foi entregue ao perito policial que localizou, em fundos ocultos, 02 (dois) invólucros formados por sacos plásticos, papel carbono azul e fitas adesivas, todos contendo em seus interiores substância de coloração branca. Foi realizado exame preliminar de constatação em amostras da substância, verificando-se que o material ocultado se tratava de COCAÍNA, na quantidade de 3.493g (três mil, quatrocentos e noventa e três gramas), massa líquida (v. ID Num. 265683461 - Págs. 27-29). A natureza (COCAÍNA), a quantidade da substância apreendida (3.493g – massa líquida), a forma do seu acondicionamento (fundos falsos), o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, bem como as demais circunstâncias da prisão, dão conta de que se trata do crime de tráfico internacional de entorpecentes. Além da droga, foram encontrados na posse da denunciada, conforme Termo de Apreensão nº 3878343/2022 de ID Num. 265683461 - Pág. 31: 1) U$ 500,00 (quinhentos Euros) - lacre 1376483; 2) 01 (um) celular de cor rosa da marca Motorola - lacre 1376455. Em sede policial, MAVIA RAISSA DA SILVA SOUSA optou por exercer seu direito constitucional de permanecer em silêncio (ID Num. 265683461 - Págs. 6-7). A materialidade delitiva encontra-se configurada, uma vez que a substância apreendida em poder da denunciada (COCAÍNA) integra a Lista de Substâncias de Uso Proscrito no Brasil (Lista – F) da Portaria 344-SVS/MS, de 12 de maio de 1998. Comprova sobredita materialidade o Auto de Prisão em Flagrante de ID Num. 265683461 - Págs. 1-45, o Laudo Pericial Preliminar de Constatação de ID Num. 265683461 - Págs. 27-29 e o Termo de Apreensão de ID Num. 265683461 - Pág. 31. A transnacionalidade do crime de tráfico é demonstrada pelas circunstâncias da prisão em flagrante da denunciada, a qual foi presa por transportar entorpecente em fundos falsos de sua bagagem, em um Aeroporto Internacional e quando estava prestes a embarcar na aeronave, com destino ao exterior. Por sua vez, as circunstâncias acima descritas, bem como os depoimentos acostados aos autos, demonstram os indícios suficientes de autoria a autorizar a deflagração da ação penal.” A denúncia foi recebida em 31 de agosto de 2023 (ID 299702937). A resposta à acusação foi apresentada em 17 de junho de 2023 (ID 294702929). Na audiência realizada em 13 de agosto de 2024, foram ouvidas duas testemunhas, bem como foi realizado o interrogatório da ré (ID 303392501). Após regular instrução, sobreveio sentença condenatória (ID 303392520), proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Guarulhos/SP, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a apelante pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06, com incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do mesmo dispositivo. Ao final, foi fixada a pena em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 535 (quinhentos e trinta e cinco) dias-multa. Foi assegurado à ré o direito de recorrer em liberdade, mediante cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (ID 333037671). A sentença foi publicada em 23 de agosto de 2024 (ID 303392520). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (ID 311084400). 2. Da materialidade e da autoria. A materialidade delitiva encontra-se robustamente demonstrada pelo conjunto probatório coligido aos autos, especialmente pelos seguintes elementos: a) Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Apreensão e demais peças iniciais da persecução penal (ID 265683461); b) Laudo Preliminar de Constatação, que atestou resultado positivo para substância entorpecente (ID 265683461, p. 27/29); c) Laudo Definitivo nº 271333204, elaborado pelo Setor Técnico-Científico da Polícia Federal, que confirmou tratar-se de cocaína, com massa líquida de 3.493g; d) Laudo de Informática (ID 291152881), que integra o conjunto probatório; e) Demais documentos, como passaporte e registros migratórios (ID 265683461). A natureza da substância apreendida — cocaína, droga de alto potencial lesivo e elevado valor no mercado ilícito — aliada à expressiva quantidade apreendida e à forma de acondicionamento, ocultada na estrutura da bagagem de mão da acusada, constituem elementos suficientes para evidenciar a destinação mercantil do entorpecente. Tais circunstâncias afastam, de forma inequívoca, qualquer hipótese de uso pessoal, enquadrando a conduta no tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Logo, comprovada a materialidade delitiva, passo ao exame da autoria. No tocante à autoria, igualmente não subsiste qualquer dúvida. A acusada foi presa em flagrante delito no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, no momento em que se encontrava prestes a embarcar em voo internacional, transportando a substância entorpecente em sua bagagem (ID 265683461). Tal circunstância, por si só, já configura elemento probatório de elevada força incriminatória, sobretudo por evidenciar a posse direta e imediata da droga pela ré no momento da abordagem policial. A prova oral produzida em juízo reforça, de maneira coesa e harmônica, a conclusão acerca da autoria delitiva. A testemunha BIANCA TEODORO DE ABREU MELO, agente da Polícia Federal, relatou que a bagagem da acusada foi submetida à inspeção após suspeita levantada pelo setor de raio-x, em razão da identificação de material orgânico em seu interior. Ao proceder à verificação, constatou-se que a mala, mesmo após retirada dos pertences, permanecia com peso incompatível, o que motivou nova inspeção, ocasião em que se verificou a presença de substância suspeita. Após a realização de pequeno corte na estrutura da bagagem, verificou-se a presença de pó branco, posteriormente submetido a teste preliminar que resultou positivo para cocaína. No mesmo sentido, a testemunha LETICIA DE OLIVEIRA PISSUTO, operadora do aparelho de raio-x, confirmou que a bagagem apresentava imagem incompatível com seu conteúdo declarado, sendo possível visualizar material orgânico denso em seu interior, com características típicas de substâncias ilícitas, o que motivou o acionamento da Polícia Federal. Relatou, ainda, que, após a abertura da bagagem e realização dos testes, foi confirmada a presença de cocaína. Tais depoimentos são firmes, coerentes e convergentes entre si, não havendo qualquer elemento que lhes retire a credibilidade. Ao contrário, encontram-se em perfeita consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos, especialmente os laudos periciais, formando um conjunto harmônico e seguro apto a embasar o decreto condenatório. Por sua vez, em interrogatório judicial, a acusada negou ter conhecimento acerca da presença da droga, sustentando que teria sido enganada por uma terceira pessoa, identificada como “Lôra”, que teria organizado a viagem, custeado as despesas e preparado sua bagagem. Alegou que acreditava estar viajando para trabalhar no exterior, na cidade de Dubai, e que não teria ciência do conteúdo ilícito transportado. Entretanto, tal versão não se mostra minimamente verossímil quando confrontada com o conjunto probatório produzido. Com efeito, a narrativa apresentada pela ré revela-se permeada por inconsistências e contradições relevantes, que fragilizam sua credibilidade. Inicialmente, destaca-se a divergência entre o destino alegado pela acusada (Dubai) e o destino efetivamente comprovado nos autos, qual seja, Budapeste, conforme registros de viagem constantes do ID 265683461, os quais indicam, inclusive, reserva de hospedagem nessa localidade (ID 265683461, p. 21/22). Tal circunstância evidencia que a acusada, ao menos, não apresentou versão fidedigna acerca dos fatos, comprometendo a plausibilidade de seu relato. Além disso, há inconsistências quanto à emissão do passaporte, uma vez que a acusada afirmou tê-lo obtido em São Paulo, quando, na realidade, conforme documentação juntada aos autos, o documento foi expedido no Estado do Pará, em data anterior ao período em que afirma ter permanecido na residência da suposta intermediária. Outro ponto relevante diz respeito à ausência de qualquer elemento probatório capaz de corroborar a versão defensiva. A acusada não apresentou testemunhas, registros de comunicação, comprovantes ou quaisquer outros indícios que confirmem a existência das pessoas mencionadas, tampouco a alegada proposta de trabalho no exterior. Ademais, a alegação de que não teria preparado sua própria bagagem, deixando tal tarefa a cargo de terceiros, mostra-se incompatível com as regras ordinárias de experiência, sobretudo considerando tratar-se de viagem internacional sem previsão de retorno, circunstância que naturalmente exigiria controle mínimo sobre os próprios pertences. Cumpre ressaltar que, em situações como a presente, a alegação de desconhecimento do conteúdo da bagagem deve ser analisada com cautela, à luz das circunstâncias concretas do caso. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que tal alegação, desacompanhada de elementos verossímeis, não é suficiente para afastar o dolo, especialmente quando evidenciada a posse direta da droga e a ausência de explicação plausível. No caso em exame, a ausência de narrativa coerente e respaldada por provas, aliada às contradições apontadas e ao contexto da prisão em flagrante, conduz à conclusão de que a acusada detinha plena ciência da ilicitude de sua conduta, tendo, voluntariamente, aderido ao transporte da substância entorpecente. Dessa forma, restam devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o elemento subjetivo do tipo, impondo-se a manutenção da condenação, por se tratar de fato típico, ilícito e culpável. 3. Da dosimetria da pena. Na r. sentença, a pena imposta à apelante foi fixada em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 535 (quinhentos e trinta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Nas razões recursais (ID 307443494), a defesa pleiteia a reforma da sentença condenatória, sustentando, em síntese, a absolvição da apelante sob o argumento de ocorrência de erro de tipo, uma vez que não tinha conhecimento de que transportava substância entorpecente, o que afastaria o dolo e, consequentemente, a tipicidade da conduta. Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria da pena, alegando que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea, em violação aos critérios do art. 59 do Código Penal. Argumenta, ainda, que houve indevida não aplicação da atenuante da confissão, por se tratar de confissão qualificada, inaplicável ao caso a Súmula 630 do STJ. Por fim, pugna pela majoração do redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, sustentando que a fração mínima aplicada (1/6) carece de fundamentação, devendo ser fixada no patamar máximo de 2/3, em observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. 1ª fase. Na sentença, o juízo a quo exasperou a pena-base nos seguintes termos: “Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade apresenta-se normal à espécie. O réu não tem maus antecedentes, já que não há notícia nos autos de que tenha contra si sentença condenatória transitada em julgado. Os motivos do crime foram o lucro fácil, ínsito ao tipo penal em análise. Nada há a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Neste particular, a natureza e a quantidade da droga apreendida (Neste particular, a natureza e a quantidade da droga apreendida (4.974 gramas de cocaína) são circunstâncias negativas. Como se sabe, esse tipo de droga tem uso comum em porções de poucos gramas e tem elevado valor no mercado nacional, de modo que a quantidade introduzida pelo réu no país é significativa. Ressalto que o fato de a ré não ter conhecimento preciso ou controle a respeito da quantidade de droga que transportaria não impede a elevação da pena-base com esse fundamento. Com efeito, ao aceitar realizar o transporte da droga para o exterior, o réu anuiu com a prática do crime, independentemente da quantidade que lhe seria entregue para tanto, não condicionando o seu envolvimento a qualquer parâmetro pré-fixado. Assentadas as considerações acima, tenho que, nesta primeira fase, a pena-base deve ser exasperada em 1/5. Assim, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Na primeira fase da dosimetria, verifica-se que o juízo de origem exasperou a pena-base com fundamento na natureza e na quantidade da droga apreendida. Todavia, não se mostram idôneos os fundamentos adotados para a elevação da pena. Isso porque o próprio magistrado reconheceu a normalidade da culpabilidade, a ausência de antecedentes e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis relevantes, limitando-se a majorar a pena-base em razão exclusiva da natureza e da quantidade do entorpecente. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, tais elementos devem, de fato, ser considerados com preponderância. Contudo, sua utilização não dispensa a necessidade de fundamentação concreta, sendo insuficiente a mera referência genérica à nocividade da substância. No caso, embora se trate de cocaína, substância de reconhecida potencialidade lesiva, tal circunstância é inerente ao próprio tipo penal. Ademais, a quantidade apreendida (3.493g) não se revela excepcional ou fora do padrão ordinário dos casos de tráfico internacional, não sendo apta, por si só, a justificar a exasperação da pena-base. A jurisprudência da C. Quinta Turma deste Tribunal é firme no sentido de que a elevação da pena-base exige motivação concreta e individualizada, não sendo suficiente a invocação isolada da natureza e da quantidade da droga. Dessa forma, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis relevantes, impõe-se a fixação da pena-base no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª fase: Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. No tocante às atenuantes, especialmente a confissão espontânea, verifica-se que esta não incide no caso concreto. Isso porque a ré, em seu interrogatório, não admitiu a prática delitiva nos termos da imputação, tendo, ao contrário, negado o elemento subjetivo do tipo ao afirmar desconhecer que transportava substância entorpecente. Tal postura defensiva, ao afastar o dolo, não configura confissão, ainda que parcial ou qualificada, mas sim negativa de autoria ou de tipicidade subjetiva, o que inviabiliza a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Assim, a pena intermediária permanece inalterada em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª fase: Quanto à causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, restou devidamente caracterizada a transnacionalidade do delito, uma vez que a acusada foi flagrada em contexto de embarque internacional, evidenciando a destinação da droga ao exterior. A jurisprudência consolidada admite a incidência da majorante mesmo sem a efetiva saída do entorpecente do território nacional, bastando a demonstração da finalidade internacional. Assim, aplica-se a fração mínima de 1/6 (um sexto), resultando na pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e aproximadamente 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Ainda, incide a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que a acusada é primária, não possui antecedentes e não há prova de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. Ademais, sua atuação se insere no contexto de transporte eventual de entorpecentes, desempenhando função secundária na cadeia delitiva. Nessas circunstâncias, a redução deve ser aplicada de forma significativa, fixando-se a fração em 1/2 (metade), por refletir adequadamente sua menor participação no fato. Com a incidência da minorante, a pena é reduzida para 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa. Dessa forma, a pena definitiva resta fixada em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, mantido o valor unitário estabelecido na origem. Considerando o quantum da pena, a primariedade da agente e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis relevantes, o regime inicial deve ser o aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, sendo igualmente cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, desde que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 4. Da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Embora não tenha havido pedido expresso da defesa nesse sentido, a análise da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos pode ser realizada de ofício, por se tratar de providência decorrente da própria individualização da pena e de aplicação da legislação penal mais benéfica, não estando sujeita à estrita devolutividade recursal. A substituição encontra previsão no art. 44 do Código Penal, sendo cabível quando preenchidos, cumulativamente, os requisitos legais, quais sejam: (i) pena aplicada não superior a 4 (quatro) anos; (ii) crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; (iii) não reincidência em crime doloso; e (iv) circunstâncias judiciais favoráveis. No caso concreto, todos os requisitos encontram-se devidamente atendidos. A pena definitiva foi fixada em patamar inferior a 4 anos, o delito não envolveu violência ou grave ameaça, a acusada é primária e não há registro de antecedentes criminais, além de as circunstâncias judiciais não revelarem especial gravidade que desaconselhe a substituição. Ademais, a natureza do delito, embora grave, não impede, por si só, a substituição da pena, especialmente quando reconhecida a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, circunstância que evidencia menor grau de reprovabilidade da conduta e reduzido envolvimento com a atividade criminosa. Nesse contexto, a substituição mostra-se não apenas juridicamente possível, mas também adequada aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, revelando-se suficiente para a reprovação e prevenção do delito. Assim, deve ser determinada a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal. A prestação de serviços à comunidade deverá ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade pública ou privada com finalidade social, a ser indicada pelo Juízo da execução. Por sua vez, a prestação pecuniária deverá ser fixada pelo Juízo da execução, considerando as condições econômicas da condenada e as circunstâncias do caso concreto, revertida em favor de entidade pública ou privada com destinação social. Dessa forma, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos revela-se medida suficiente e adequada para a reprovação e prevenção do delito, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 5. Do direito de recorrer em liberdade. Na sentença, o juízo reconheceu à ré o direito de recorrer em liberdade, mediante observância de medidas cautelares. Nesta sede, tendo em vista o quantum de pena fixado, o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, revela-se desproporcional a manutenção de medidas cautelares diversas da prisão. Assim, DE OFÍCIO, revogo as medidas cautelares anteriormente impostas à acusada. 6. Do perdimento de bens No tocante aos bens apreendidos, a decretação de perdimento em favor da União deve ser mantida, uma vez demonstrado o nexo entre os valores e a prática delitiva. O numerário encontrado com a ré revela-se diretamente vinculado à empreitada criminosa, tendo sido destinado a viabilizar a execução do delito, o que autoriza sua perda em favor do Estado. Quanto à quantia em moeda estrangeira (500 euros), sua destinação deve observar o disposto na Lei nº 11.343/2006, devendo ser convertida em moeda nacional e destinada ao Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, mediante os procedimentos cabíveis, assegurando-se sua incorporação definitiva após o trânsito em julgado. No que se refere ao aparelho celular apreendido, igualmente se verifica sua utilização como instrumento para a prática do delito, especialmente diante dos elementos que indicam sua utilização para comunicação com terceiros envolvidos na logística do transporte da substância entorpecente. Diante disso, mostra-se adequada a decretação de seu perdimento, inclusive com possibilidade de inutilização após o trânsito em julgado, considerando a perda de utilidade do bem. Assim, mantêm-se as determinações relativas ao perdimento dos bens, por estarem em consonância com a legislação aplicável e com as circunstâncias do caso concreto. 7. Dispositivo. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo, a fim de redimensionar a pena aplicada. Em consequência, mantém-se a condenação da apelante pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 33, §4º, e art. 40, inciso I, todos da Lei nº 11.343/2006, fixando-se, contudo, a pena em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, mantido o valor unitário estabelecido na origem. Determina-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, nos termos da fundamentação, a serem implementadas pelo Juízo da execução. DE OFÍCIO, revogo as medidas cautelares anteriormente impostas, nos termos da fundamentação. Mantém-se o perdimento dos bens apreendidos, nos termos da sentença, inclusive quanto ao numerário e ao aparelho celular, bem como a destinação da quantia em moeda estrangeira ao Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, após a devida conversão e observados os trâmites legais. É como voto. VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO: A Eminente Relatora, Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro deu parcial provimento à apelação da defesa, para reduzir a pena-base para 5 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa, bem como para aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração de 1/2 (metade), e, de ofício, revogou as medidas cautelares decretadas. Com a devida vênia, divirjo parcialmente da Relatora. A sentença do Juízo de 1º Grau procedeu ao aumento da pena base diante da natureza e a quantidade da droga apreendida, e fixou a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. No caso em tela, a quantidade da droga (3.493 gramas de massa líquida de cocaína), associada ao modus operandi empregado, revela reprovabilidade da conduta e autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, e entendo que seria necessária a exasperação em 1/6 (um sexto) conforme entendimento desta Corte. Todavia, considerando a ausência de recurso ministerial e, da impossibilidade de reformatio in pejus, a pena base deve ser mantida em 5 anos e 6 meses de reclusão e 550 dias-multa. Na segunda fase, não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, necessário o aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/06, em 1/6 (um sexto), pela transnacionalidade da conduta, restando a pena fixada em 6 anos e 5 meses de reclusão e 642 dias-multa. Por outro lado, também não merece reparo a sentença que aplicou a diminuição do tráfico privilegiado em 1/6 (um sexto). Destaco que a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado) pressupõe o atendimento cumulativo de quatro requisitos: (i) primariedade; (ii) bons antecedentes; (iii) ausência de dedicação a atividades criminosas; e (iv) não integração em organização criminosa. No caso em tela, ao aceitar transportar droga entre países, mediante pagamento e com entrega a diferentes pessoas em contexto organizado, a ré tinha ciência de que contribuía para a atuação de organização criminosa internacional. Além disso, não há elementos que evidenciem sua especial vulnerabilidade. Portanto, com a redução em 1/6, a pena definitiva da acusada deve ser fixada em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 535 (quinhentos e trinta e cinco) dias-multa. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo defensivo É como voto. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de tráfico internacional de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, I, e §4º), em razão de ter sido flagrada no Aeroporto Internacional de Guarulhos transportando 3.493g de cocaína ocultos em bagagem, fixando-se a pena em 5 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de multa. A defesa pleiteia absolvição por erro de tipo e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, com redução da pena-base, reconhecimento da atenuante da confissão e aplicação da minorante em grau máximo. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se há erro de tipo apto a afastar o dolo e ensejar absolvição; e (ii) saber se a dosimetria da pena deve ser revista, especialmente quanto à pena-base, incidência da atenuante da confissão e fração da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas. III. Razões de decidir A materialidade e autoria delitivas estão comprovadas por laudos periciais, auto de prisão em flagrante e prova oral, sendo inverossímil a alegação de desconhecimento da droga, diante das circunstâncias da apreensão e inconsistências da versão defensiva. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal, pois a exasperação fundada apenas na natureza e quantidade da droga carece de fundamentação concreta idônea. A atenuante da confissão espontânea é inaplicável, pois a ré negou o dolo, não havendo admissão dos fatos nos termos da imputação. Mantida a causa de aumento pela transnacionalidade (art. 40, I), e aplicada a minorante do art. 33, §4º, em fração de 1/2, diante da primariedade e menor participação da agente. Redimensionada a pena para 2 anos e 11 meses de reclusão, com regime inicial aberto, sendo cabível a substituição por penas restritivas de direitos, em razão do preenchimento dos requisitos legais. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A alegação de desconhecimento do transporte de droga, desacompanhada de elementos probatórios consistentes, não afasta o dolo no crime de tráfico. 2. A exasperação da pena-base exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a referência genérica à natureza e quantidade da droga. 3. Preenchidos os requisitos legais, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos no tráfico privilegiado.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 20, 44 e 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, e 40, I. Jurisprudência relevante citada: n/a. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quinta Turma, por maioria, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo, a fim de redimensionar a pena aplicada, manter a condenação da apelante pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c.c art. 33, §4º, e art. 40, inciso I, todos da Lei n 11.343/2006, fixando-se, contudo, a pena em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, mantido o valor unitário estabelecido na origem. Determina-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, nos termos da fundamentação, a serem implementadas pelo Juízo da execução e, DE OFÍCIO, revoga-se as medidas cautelares anteriormente impostas, mantido o perdimento dos bens apreendidos, nos termos da sentença, inclusive quanto ao numerário e ao aparelho celular, bem como a destinação da quantia em moeda estrangeira ao Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, após a devida conversão e observados os trâmites legais, nos termos do voto da Relatora Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro, acompanhada pelo Des. Fed. Ali Mazloum, vencida a Des. Fed. Renata Lotufo que NEGAVA PROVIMENTO ao apelo defensivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SYLVIA DE CASTRO Relatora do Acórdão