Detalhe do processo

5008772-98.2025.8.13.0470

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5008772-98.2025.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: ELIZABETH MARIA DA ROCHA DUARTE CPF: 052.048.636-64 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS CPF: 04.813.860/0001-03 DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício por Incapacidade proposta por Elizabeth Maria da Rocha Duarte em face de Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais (PRESERV). No despacho de ID 10562119131, este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de comprovantes de rendimentos, extratos bancários e faturas de cartão de crédito, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. A autora peticionou no ID 10585747089 acostando contracheques (ID 10585733653), faturas de cartão de crédito (IDs 10585716618 e 10585746841) e extratos (IDs 10585712820, 10585734705 e 10585745398). Subsequentemente, na decisão de ID 10590185481, foi proferido comando genérico deferindo os benefícios da justiça gratuita. No mesmo ato, determinou-se a realização de perícia médica e a citação do "INSS" para adiantamento dos honorários e apresentação de resposta. Diante da certidão de ID 10591937586, que apontou o erro material no polo passivo, a decisão de ID 10593547107 retificou o nome do réu para "PRESERV". Por fim, a certidão de ID 10666073484 informou que o réu real (PRESERV) sequer foi citado ou integrado à lide, não possuindo procuradoria cadastrada no sistema Pje. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Nulidade por Ausência de Citação e Necessidade de Reanálise da Gratuidade de Justiça. Como é cediço, o regular desenvolvimento da relação jurídica processual exige a citação do réu para integrar a lide, nos termos do artigo 238 do Código de Processo Civil. A ausência de citação válida fulmina de nulidade os atos de instrução subsequentes por evidente violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5º, LIV e LV, da CRFB/88). No caso em testilha, a decisão de ID 10590185481 incidiu em erro material ao direcionar os atos de citação, pagamento de honorários e defesa ao "INSS". Embora corrigido o nome do réu no ID 10593547107, o vício material persistiu, pois a autarquia municipal ré (PRESERV) nunca foi citada por meio físico ou oficial, não integrando a lide até o presente momento. Consequentemente, todos os atos que se seguiram, inclusive a aceitação do encargo pela Sra. Perita e a sua proposta de honorários de ID 10623485728, são ineficazes e nulos perante o réu, impondo-se a declaração de nulidade para saneamento do feito. Além do vício citatório, constata-se que a concessão do benefício da gratuidade de justiça no ID 10590185481 ocorreu de forma lacônica, sem a devida e minuciosa análise dos documentos comprobatórios apresentados pela autora no ID 10585747089. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos. O deferimento do benefício não deve se apoiar em mera presunção quando há determinação de juntada de provas materiais nos autos. Neste esteio, verifico que a requerente não procedeu ao integral cumprimento da determinação constante no ID10562119131, limitando-se à juntada parcial da documentação solicitada. Em consulta aos sistemas eletrônicos aos quais este Juízo possui acesso, constata-se que a parte autora possui vinculação com, ao menos, 06 instituições financeiras: Logo, a apresentação dos respectivos extratos bancários dos últimos três meses mostra-se imprescindível à adequada aferição da alegada hipossuficiência. DISPOSITIVO. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para: I – DECLARAR A NULIDADE de todos os atos processuais praticados a partir da decisão de ID 10590185481, restando sem efeito a nomeação da perita Dra. Erika Yumi Tomioka Umbelino e as respectivas propostas de honorários por ela apresentadas. Cancele-se a nomeação através do sistema AJ, comunicando-se a Auxiliar de Justiça, bem como renovando votos de elevada estima e consideração. II – Em última oportunidade, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para complementar a documentação inerente ao pedido de concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça, com a juntada dos extratos bancários mencionados, sob pena de indeferimento do pedido. Findo o prazo sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paracatu, data da assinatura eletrônica. AMANDA CHARBEL SALIM Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ELIZABETH MARIA DA ROCHA DUARTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIETE PEREIRA MENDES

OAB: 173580/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5008772-98.2025.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: ELIZABETH MARIA DA ROCHA DUARTE CPF: 052.048.636-64 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS CPF: 04.813.860/0001-03 DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício por Incapacidade proposta por Elizabeth Maria da Rocha Duarte em face de Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais (PRESERV). No despacho de ID 10562119131, este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de comprovantes de rendimentos, extratos bancários e faturas de cartão de crédito, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. A autora peticionou no ID 10585747089 acostando contracheques (ID 10585733653), faturas de cartão de crédito (IDs 10585716618 e 10585746841) e extratos (IDs 10585712820, 10585734705 e 10585745398). Subsequentemente, na decisão de ID 10590185481, foi proferido comando genérico deferindo os benefícios da justiça gratuita. No mesmo ato, determinou-se a realização de perícia médica e a citação do "INSS" para adiantamento dos honorários e apresentação de resposta. Diante da certidão de ID 10591937586, que apontou o erro material no polo passivo, a decisão de ID 10593547107 retificou o nome do réu para "PRESERV". Por fim, a certidão de ID 10666073484 informou que o réu real (PRESERV) sequer foi citado ou integrado à lide, não possuindo procuradoria cadastrada no sistema Pje. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Nulidade por Ausência de Citação e Necessidade de Reanálise da Gratuidade de Justiça. Como é cediço, o regular desenvolvimento da relação jurídica processual exige a citação do réu para integrar a lide, nos termos do artigo 238 do Código de Processo Civil. A ausência de citação válida fulmina de nulidade os atos de instrução subsequentes por evidente violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5º, LIV e LV, da CRFB/88). No caso em testilha, a decisão de ID 10590185481 incidiu em erro material ao direcionar os atos de citação, pagamento de honorários e defesa ao "INSS". Embora corrigido o nome do réu no ID 10593547107, o vício material persistiu, pois a autarquia municipal ré (PRESERV) nunca foi citada por meio físico ou oficial, não integrando a lide até o presente momento. Consequentemente, todos os atos que se seguiram, inclusive a aceitação do encargo pela Sra. Perita e a sua proposta de honorários de ID 10623485728, são ineficazes e nulos perante o réu, impondo-se a declaração de nulidade para saneamento do feito. Além do vício citatório, constata-se que a concessão do benefício da gratuidade de justiça no ID 10590185481 ocorreu de forma lacônica, sem a devida e minuciosa análise dos documentos comprobatórios apresentados pela autora no ID 10585747089. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos. O deferimento do benefício não deve se apoiar em mera presunção quando há determinação de juntada de provas materiais nos autos. Neste esteio, verifico que a requerente não procedeu ao integral cumprimento da determinação constante no ID10562119131, limitando-se à juntada parcial da documentação solicitada. Em consulta aos sistemas eletrônicos aos quais este Juízo possui acesso, constata-se que a parte autora possui vinculação com, ao menos, 06 instituições financeiras: Logo, a apresentação dos respectivos extratos bancários dos últimos três meses mostra-se imprescindível à adequada aferição da alegada hipossuficiência. DISPOSITIVO. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para: I – DECLARAR A NULIDADE de todos os atos processuais praticados a partir da decisão de ID 10590185481, restando sem efeito a nomeação da perita Dra. Erika Yumi Tomioka Umbelino e as respectivas propostas de honorários por ela apresentadas. Cancele-se a nomeação através do sistema AJ, comunicando-se a Auxiliar de Justiça, bem como renovando votos de elevada estima e consideração. II – Em última oportunidade, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para complementar a documentação inerente ao pedido de concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça, com a juntada dos extratos bancários mencionados, sob pena de indeferimento do pedido. Findo o prazo sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paracatu, data da assinatura eletrônica. AMANDA CHARBEL SALIM Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu