Detalhe do processo

5008769-84.2025.8.13.0134

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5008769-84.2025.8.13.0134/MG EMBARGANTE : LILIAN DA CONSOLACAO MIGUEL RODRIGUES MARTINS ADVOGADO(A) : OSWALDO THADEU MIRANDA FERNANDES JUNNIOR (OAB MG183135) EMBARGANTE : 24.724.160 LILIAN DA CONSOLACAO MIGUEL RODRIGUES MARTINS ADVOGADO(A) : OSWALDO THADEU MIRANDA FERNANDES JUNNIOR (OAB MG183135) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO CREDCOOPER LTDA. - SICOOB CREDCOOPER ADVOGADO(A) : SERGIO GONCALVES HORSTS (OAB MG088807) ADVOGADO(A) : LAURA MARIA AGUIAR FERNANDES HORSTS (OAB MG095306) DECISÃO Vistos, e tc. Trata-se de ação de embargos à execução de título extrajudicial ajuizada por LILIAN DA CONSOLACAO MIGUEL RODRIGUES MARTINS e 24.724.160 LILIAN DA CONSOLACAO MIGUEL RODRIGUES MARTINS em face de COOPERATIVA DE CREDITO CREDCOOPER LTDA. - SICOOB CREDCOOPER. A parte embargante alega a falta de interesse de agir na execução, abusividade de cláusulas contratuais, capitalização indevida e excesso de cobrança. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova. A embargada apresentou impugnação aos embargos no evento 52, DOC1 , sustentando a legalidade da Cédula de Crédito Bancário que embasa a execução e a regularidade da cobrança. Réplica à impugnação aos embargos no evento 56, DOC1 . Decido. Da inversão do ônus da prova A embargante requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6°, VIII, do CDC. A esse respeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que as instituições financeiras se enquadram no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, do CDC, sendo a sua relação com os clientes de natureza consumerista, de acordo com a Súmula 297 do STJ. Todavia, ainda que se reconheça a existência de relação de consumo, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, tratando-se de medida excepcional condicionada à presença dos requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, que diz respeito à capacidade técnica para a produção probatória nos autos. Ademais, a redistribuição do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC exige fundamentação concreta, com indicação específica da dificuldade probatória ou da maior aptidão técnica de uma das partes. No caso em comento, considerando que os fatos controvertidos nos autos versam sobre irregularidades contratuais e na evolução do débito, a análise do mérito da demanda depende apenas da Cédula de Crédito Bancário e do demonstrativo de débito, documentos que instruem a inicial de execução de título. Diante disso, mostra-se devidamente viabilizada a produção da defesa da parte ré, visto que os documentos que contam nos autos principais são suficientes e adequados para a verificação de eventuais abusividades, irregularidades e vícios. Posto isso, dada a capacidade técnica da parte embargante em comprovar suas alegações, INDEFIRO a inversão do ônus da prova. Das provas Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte embargada requereu o julgamento antecipado da lide e a embargante requer a produção de perícia contábil. Considerando que as questões controvertidas envolvem cálculos complexos, com alegação de capitalização de juros e de diferença entre o valor contratado e o efetivamente cobrado, mostra-se necessária e pertinente a produção de prova pericial contábil. Posto isso, DEFIRO a produção de prova pericial contábil. Nomeio perito o Sr. Petterson Faria de Souza, e-mail: contato@pettersonfaria.com.br , CPF: 097.996.777-50. Consigno que os honorários periciais ficarão a cargo da parte embargante, ante o disposto no art. 95, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem quesitos, bem como indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, §1º, II e III, do CPC. Considerando que a parte embargante encontra-se sob o pálio da justiça gratuita, determino que a nomeação do perito seja realizada através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (Sistema AJG-TJMG), pelo que aguarde-se designação de data e hora da perícia. Assim, consigno que o pagamento dos honorários será feita através do Sistema AJG/TJMG. Ultrapassado o prazo para apresentação dos quesitos, proceda-se com a intimação do perito, por meio eletrônico, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da presente nomeação. Por fim, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial. Intime-se. Cumpra-se. Caratinga, na data da assinatura digital.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor 24.724.160 LILIAN DA CONSOLACAO MIGUEL RODRIGUES MARTINS

Réu COOPERATIVA DE CREDITO CREDCOOPER LTDA. - SICOOB CREDCOOPER

Autor LILIAN DA CONSOLACAO MIGUEL RODRIGUES MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO GONCALVES HORSTS

OAB: 88807/MG

OSWALDO THADEU MIRANDA FERNANDES JUNNIOR

OAB: 183135/MG

LAURA MARIA AGUIAR FERNANDES HORSTS

OAB: 95306/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5008769-84.2025.8.13.0134/MG EMBARGANTE : LILIAN DA CONSOLACAO MIGUEL RODRIGUES MARTINS ADVOGADO(A) : OSWALDO THADEU MIRANDA FERNANDES JUNNIOR (OAB MG183135) EMBARGANTE : 24.724.160 LILIAN DA CONSOLACAO MIGUEL RODRIGUES MARTINS ADVOGADO(A) : OSWALDO THADEU MIRANDA FERNANDES JUNNIOR (OAB MG183135) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO CREDCOOPER LTDA. - SICOOB CREDCOOPER ADVOGADO(A) : SERGIO GONCALVES HORSTS (OAB MG088807) ADVOGADO(A) : LAURA MARIA AGUIAR FERNANDES HORSTS (OAB MG095306) DECISÃO Vistos, e tc. Trata-se de ação de embargos à execução de título extrajudicial ajuizada por LILIAN DA CONSOLACAO MIGUEL RODRIGUES MARTINS e 24.724.160 LILIAN DA CONSOLACAO MIGUEL RODRIGUES MARTINS em face de COOPERATIVA DE CREDITO CREDCOOPER LTDA. - SICOOB CREDCOOPER. A parte embargante alega a falta de interesse de agir na execução, abusividade de cláusulas contratuais, capitalização indevida e excesso de cobrança. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova. A embargada apresentou impugnação aos embargos no evento 52, DOC1 , sustentando a legalidade da Cédula de Crédito Bancário que embasa a execução e a regularidade da cobrança. Réplica à impugnação aos embargos no evento 56, DOC1 . Decido. Da inversão do ônus da prova A embargante requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6°, VIII, do CDC. A esse respeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que as instituições financeiras se enquadram no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, do CDC, sendo a sua relação com os clientes de natureza consumerista, de acordo com a Súmula 297 do STJ. Todavia, ainda que se reconheça a existência de relação de consumo, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, tratando-se de medida excepcional condicionada à presença dos requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, que diz respeito à capacidade técnica para a produção probatória nos autos. Ademais, a redistribuição do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC exige fundamentação concreta, com indicação específica da dificuldade probatória ou da maior aptidão técnica de uma das partes. No caso em comento, considerando que os fatos controvertidos nos autos versam sobre irregularidades contratuais e na evolução do débito, a análise do mérito da demanda depende apenas da Cédula de Crédito Bancário e do demonstrativo de débito, documentos que instruem a inicial de execução de título. Diante disso, mostra-se devidamente viabilizada a produção da defesa da parte ré, visto que os documentos que contam nos autos principais são suficientes e adequados para a verificação de eventuais abusividades, irregularidades e vícios. Posto isso, dada a capacidade técnica da parte embargante em comprovar suas alegações, INDEFIRO a inversão do ônus da prova. Das provas Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte embargada requereu o julgamento antecipado da lide e a embargante requer a produção de perícia contábil. Considerando que as questões controvertidas envolvem cálculos complexos, com alegação de capitalização de juros e de diferença entre o valor contratado e o efetivamente cobrado, mostra-se necessária e pertinente a produção de prova pericial contábil. Posto isso, DEFIRO a produção de prova pericial contábil. Nomeio perito o Sr. Petterson Faria de Souza, e-mail: contato@pettersonfaria.com.br , CPF: 097.996.777-50. Consigno que os honorários periciais ficarão a cargo da parte embargante, ante o disposto no art. 95, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem quesitos, bem como indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, §1º, II e III, do CPC. Considerando que a parte embargante encontra-se sob o pálio da justiça gratuita, determino que a nomeação do perito seja realizada através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (Sistema AJG-TJMG), pelo que aguarde-se designação de data e hora da perícia. Assim, consigno que o pagamento dos honorários será feita através do Sistema AJG/TJMG. Ultrapassado o prazo para apresentação dos quesitos, proceda-se com a intimação do perito, por meio eletrônico, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da presente nomeação. Por fim, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial. Intime-se. Cumpra-se. Caratinga, na data da assinatura digital.