Detalhe do processo

5008766-87.2025.8.13.0245

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5008766-87.2025.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ZAINE SILVEIRA DE SOUZA OLIVEIRA CPF: 065.056.746-32 RÉU: HELBERT HENRIQUE DE OLIVEIRA CPF: 016.441.436-31 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO ZAINE SILVEIRA DE SOUZA OLIVEIRA, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais contra HELBERT HENRIQUE DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos. A autora sustentou que foi casada com o genitor do réu em relação conturbada, marcada por violência contra a mulher. Alegou que, em outubro de 2024, o réu (seu enteado) a ofendeu, chamando-a de "vagabunda" e acusando-a de se aproveitar da pensão alimentícia da filha, além de ameaçá-la. Afirmou que se sente pressionada e intimidada pelo réu por ele ser advogado, o que agravou seu estado depressivo. Requereu indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (ID 10453935080) O réu apresentou contestação (ID 10477797470). Arguiu, em preliminar, o direito à gratuidade de justiça. No mérito, negou a prática de qualquer ato ilícito, sustentou que as alegações são inverídicas e desprovidas de provas, e impugnou os prints de WhatsApp pela falta de integridade. Apontou que a autora tem histórico de litigiosidade, com múltiplas ações de dano moral contra desafetos, e que a animosidade decorre de sua atuação profissional como advogado do genitor em ação de exoneração de alimentos. Juntou áudios em que a autora profere ofensas e ameaças. Sustentou, subsidiariamente, culpa recíproca, desproporcionalidade do valor e abuso do direito de ação. (ID 10477797470) A autora apresentou réplica (ID 10493708606), reiterando os pedidos iniciais. Houve decisão saneadora (ID 10497910062 e ID 10497910063), determinando a especificação de provas. O juízo deferiu a prova pericial psicológica (ID 10510029879). As partes apresentaram quesitos (ID 10600747806 e ID 10608711064). A perícia psicológica foi realizada pela perita Jéssica Gonçalves da Silva (CRP 04/49973), que apresentou laudo completo (ID 10629069500). As partes se manifestaram sobre o laudo (ID 10645500731 e ID 10658773294). O juízo declarou encerrada a instrução e determinou a apresentação de alegações finais (ID 10671054321). O réu apresentou alegações finais (ID 10690693847), reiterando a improcedência. A autora apresentou alegações finais (ID 10709039528), reiterando a procedência. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares 2.1.1. Gratuidade de Justiça O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o art. 98 do Código de Processo Civil asseguram o benefício da gratuidade de justiça àqueles que não têm condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A autora é assistida pela Defensoria Pública, o que, por si só, já atrai a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Além disso, apresentou declaração de hipossuficiência (ID 10453956560) e comprovantes de ausência de renda formal (ID 10453962151), demonstrando que não possui condições de arcar com as despesas processuais. Defiro a gratuidade de justiça à autora. O réu requereu o benefício, apresentando declaração de hipossuficiência (Doc. 06), comprovante de rendimentos de R$ 2.609,24 líquidos (ID 10477792522) e declarações de imposto de renda (ID 10477809850 e ID 10477802257). Embora seja servidor público municipal e tenha adquirido imóvel em 2024 (ID 10477802257, pág. 3), sua renda líquida é modesta e comprometida com descontos de empréstimos consignados (R$ 1.305,60 mensais), plano de saúde e contribuição previdenciária, resultando em valor líquido de R$ 2.609,24 para sustento próprio, da esposa e da filha menor. Nessas condições, o pagamento das custas processuais comprometeria a subsistência familiar. Defiro a gratuidade de justiça ao réu. 2.2. Mérito 2.2.1. Delimitação das questões controvertidas e ônus da prova A presente demanda envolve pedido de indenização por danos morais fundado em supostas ofensas verbais e ameaças praticadas pelo réu contra a autora em outubro de 2024. Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva aplicável ao caso, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, é necessário demonstrar a presença de três elementos: (a) ato ilícito (conduta dolosa ou culposa); (b) dano moral (lesão a direito da personalidade); e (c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O ônus da prova incumbe à autora quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), ou seja, cabe a ela demonstrar a ocorrência da conduta ilícita, o dano sofrido e o nexo causal. As questões controvertidas são: (i) se a conduta do réu configurou ato ilícito; (ii) se o dano moral restou configurado; (iii) se existe nexo de causalidade entre a conduta e o dano; (iv) qual o quantum indenizatório adequado. 2.2.2. Da conduta ilícita — ofensas verbais e ameaça A autora alega que o réu a xingou de "vagabunda" e a ameaçou por telefone em outubro de 2024. O Boletim de Ocorrência nº 2024-046252125-001 (ID 10453936481), lavrado em 14/10/2024 na 2ª Delegacia de Polícia Civil de Santa Luzia/MG, registra a narrativa da autora de que o réu lhe disse "que ela iria ver com ele, que essa semana ele iria tomar providências do jeito dele, e xingou a solicitante de vagabunda". O BO também consigna que a autora declarou que "revidou os xingamentos". (ID 10453936481, pág. 5) O Boletim de Ocorrência é documento público que goza de presunção de veracidade quanto à sua lavratura, mas não quanto ao conteúdo dos fatos narrados, que dependem de comprovação. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em contextos de conflito familiar, a palavra da vítima assume relevância probatória. O réu nega as ofensas e sustenta que apenas comunicou o ajuizamento de ação de exoneração de alimentos. Apresentou áudios (Doc. 13, Doc. 15 e Doc. 17) em que a autora profere ofensas e ameaças contra ele e sua família, chamando-o de "doutorzinho", dizendo "nem pra ser pai você serviu" (em referência à filha falecida do réu) e ameaçando "acabar de matar o resto da sua família". (ID 10477797470, pág. 7-11) O próprio réu, em sua contestação, ao transcrever o trecho do BO em que a autora afirma que "revidou os xingamentos", reconhece implicitamente que houve uma discussão com troca de ofensas entre as partes. A análise do conjunto probatório, especialmente o Boletim de Ocorrência (ID 10453936481) e os áudios apresentados pelo réu, demonstra que as partes mantinham relação conflituosa, com animosidade recíproca, inserida em contexto de disputas judiciais preexistentes envolvendo pensão alimentícia. A própria autora, no Boletim de Ocorrência (ID 10453936481, pág. 5), declarou que "revidou os xingamentos", e os áudios juntados pelo réu (Docs. 13, 15 e 17) comprovam que a autora proferiu ofensas graves contra ele, incluindo referência à filha falecida e ameaças à sua família. Nesse contexto de animosidade recíproca e troca de ofensas, não é possível imputar ao réu a prática de ato ilícito exclusivo que justifique a reparação civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme no sentido de que a reciprocidade de ofensas em contexto de conflito afasta a caracterização de ato ilícito unilateral. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO FÍSICA NÃO COMPROVADA. OFENSAS VERBAIS RECÍPROCAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO EXCLUSIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 01. A alegação de nulidade processual encontra-se acobertada pela preclusão temporal, pois o requerimento de prova oral e o rol de testemunhas foram apresentados na contestação, sem impugnação oportuna pela parte autora. 02. O sistema processual impõe às partes o dever de suscitar eventuais nulidades no primeiro momento em que tenham ciência do ato, sob pena de convalidação, em observância aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 03. A responsabilidade civil exige a comprovação da conduta ilícita, do dano, do nexo de causalidade e da culpa ou dolo, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 04. O conjunto probatório, especialmente a prova oral, não demonstra a ocorrência de agressão física, mas revela discussão acalorada com troca de ofensas verbais recíprocas entre as partes. 05. A reciprocidade das ofensas afasta a caracterização de ato ilícito exclusivo e unilateral, rompendo o nexo causal necessário à configuração do dever de indenizar. 06. A prova apresentada é insuficiente para demonstrar a existência, a gravidade e a permanência do alegado abalo psicológico, bem como o nexo causal direto entre o evento narrado e os transtornos psíquicos invocados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.398744-0/001, Relator(a): Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G) , 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 17/03/2026, publicação da súmula em 18/03/2026) 2.2.3. Do dano moral O dano moral é a lesão a direitos da personalidade (honra, imagem, intimidade, dignidade) que ultrapassa o limite do mero aborrecimento. A perícia psicológica (ID 10629069500) constatou que a autora apresenta sofrimento psíquico intenso, com quadro compatível com Episódio Depressivo e ideação suicida. Contudo, o laudo foi categórico ao afirmar que esse quadro é pré-existente (há mais de 10 anos) e decorre de múltiplos fatores acumulativos — fibromialgia, conflitos familiares crônicos, instabilidade financeira, exposição pública, histórico de disputas judiciais, tentativa de autoextermínio da filha, despejo — e não de causa exclusiva imputável ao réu (ID 10629069500, pág. 2-5). A perita concluiu que as ofensas alegadas "podem ter atuado como fator desencadeante ou agravante, mas não como causa exclusiva" do adoecimento (ID 10629069500, pág. 4). Além disso, não há comprovação documental de alteração significativa de medicação ou de início de tratamento especializado após o evento (ID 10629069500, pág. 3). A autora encontrava-se aguardando em fila para início do acompanhamento psicológico e psiquiátrico (ID 10629069500, pág. 9). A perícia também registrou que o perfil de personalidade da autora apresenta hipersensibilidade interpessoal e tendência ao isolamento (ID 10629069500, pág. 10-11). Esse traço, aliado à vulnerabilidade crônica, pode amplificar a percepção subjetiva de dano em situações de conflito, o que não se confunde com ato ilícito gerador de reparação civil. Portanto, o sofrimento psíquico experimentado pela autora, embora clinicamente relevante, não pode ser atribuído, como causa eficiente e direta, à conduta do réu. A intensidade do quadro decorre predominantemente de fatores preexistentes e alheios ao evento discutido, o que afasta a configuração de dano moral indenizável imputável ao demandado. O nexo de causalidade é o elemento central da responsabilidade civil. Nos termos do art. 403 do Código Civil, o dever de indenizar abrange apenas os prejuízos que sejam efeito direto e imediato da conduta do agente. A perícia psicológica foi inequívoca em demonstrar: A autora possui histórico de sofrimento psíquico superior a 10 anos, sendo a condição depressiva pré-existente aos fatos de outubro de 2024 (ID 10629069500, pág. 2). O quadro psíquico atual decorre de múltiplos fatores acumulativos: conflitos familiares crônicos, doença crônica dolorosa (fibromialgia há 14 anos), instabilidade financeira, exposição pública, histórico de disputas judiciais, desemprego, conflitos envolvendo a filha, tentativa de autoextermínio da filha, despejo e exposição pública em contexto religioso (ID 10629069500, pág. 4-5). As ofensas "não constituem causa exclusiva do adoecimento", tendo atuado apenas como eventual fator desencadeante ou agravante em contexto de vulnerabilidade preexistente (ID 10629069500, pág. 4). Não há comprovação documental de alteração significativa de medicação estruturada após o evento (ID 10629069500, pág. 3). A autora não iniciou psicoterapia regular ou tratamento psiquiátrico continuado após os fatos, encontrando-se aguardando em fila para início do acompanhamento especializado (ID 10629069500, pág. 9). A teoria da causalidade direta e imediata (art. 403, CC), adotada pelo direito civil brasileiro, exige que o dano seja efeito necessário da conduta do agente. Quando o resultado danoso decorre predominantemente de causas preexistentes e multifatoriais, rompe-se o nexo de causalidade entre a conduta e o dano alegado. No caso, o quadro depressivo da autora é anterior e independente da conduta do réu. As ofensas, inseridas em contexto de animosidade recíproca e troca de xingamentos (conforme a própria autora admite no BO), não podem ser consideradas causa direta e imediata do sofrimento psíquico, que já apresentava vulnerabilidade emocional grave por múltiplos fatores há mais de uma década. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que, quando a perícia atesta que o transtorno psíquico possui origem multifatorial e preexistente, não há nexo causal que justifique a responsabilização civil: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADOECIMENTO PSIQUIÁTRICO. ALEGADA CONCAUSALIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. MOLÉSTIA MULTIFATORIAL E PREEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Urbanos I - Vigia, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia formulados em face do Município de Luz. A autora alegou que as condições precárias e inseguras do ambiente de trabalho, marcadas por ameaças, violência e ausência de proteção adequada, atuaram como concausa para o desenvolvimento e agravamento de transtornos psiquiátricos incapacitantes, sustentando a responsabilidade civil objetiva do ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ficou comprovado o nexo causal ou concausal entre o adoecimento psíquico da servidora e as condições laborais exercidas perante o Município de Luz; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos aptos a ensejar a responsabilização civil do ente público e o consequente dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado exige a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta administrativa e o prejuízo experimentado, ainda que sob a teoria objetiva do risco administrativo prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal. 4. O vínculo jurídico estatutário mantido entre a autora e o Município possui natureza administrativa, inexistindo fundamento para aplicação das normas da CLT ou para deferimento de pensionamento vitalício com base em institutos próprios do regime celetista. 5. A prova testemunhal produzida nos autos confirma a existência de insegurança e falhas estruturais no local de trabal ho, mas não possui aptidão técnica para demonstrar relação causal entre tais circunstâncias e as patologias psiquiátricas apresentadas pela autora. 6. O laudo médico-pericial oficial conclui que os transtornos psiquiátricos possuem origem multifatorial, associada predominantemente a fatores pessoais, familiares, genéticos e emocionais preexistentes ao ingresso da autora no serviço público municipal. 7. A perícia registra histórico pretérito de vulnerabilidade biopsicossocial, conflitos familiares severos, uso contínuo de medicação ansiolítica e acompanhamento psicológico anterior ao exercício das funções de vigia, evidenciando quadro psíquico preexistente. 8. A persistência e agravamento dos sintomas mesmo após mais de cinco anos de afastamento laboral afastam a tese de que o ambiente de trabalho tenha atuado como causa eficiente ou concausa relevante para a cronificação da enfermidade. 9. A ausência de comprovação do nexo causal ou concausal impede o reconhecimento da responsabilidade civil do ente público e afasta o dever de indenizar por danos morais ou instituir pensão mensal vitalícia. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, arts. 373, I, 487, I, e 85, §11; CC, art. 950. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, repercussão geral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.099718-4/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Junqueira Guimarães (JD) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2026, publicação da súmula em 10/07/2026) 2.2.5. Da conclusão pela improcedência O art. 373, I, do CPC impõe à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. No caso, a autora não se desincumbiu desse encargo. A conduta ilícita exclusiva não restou comprovada, diante da reciprocidade de ofensas admitida pela própria autora no Boletim de Ocorrência e comprovada pelos áudios apresentados pelo réu. O dano moral indenizável não pode ser imputado ao réu como causa direta e imediata, considerando que o quadro psíquico da autora é preexistente (mais de 10 anos) e multifatorial, conforme laudo pericial. O nexo de causalidade encontra-se rompido, pois o sofrimento psíquico da autora decorre predominantemente de fatores independentes e anteriores à conduta do réu, não preenchendo o requisito do dano direto e imediato (art. 403, CC). A jurisprudência do TJMG é pacífica no sentido de que, não comprovados os elementos constitutivos da responsabilidade civil, a improcedência é medida que se impõe. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO, AMEAÇAS E OFENSAS VERBAIS ENTRE VIZINHOS - FALTA DE PROVAS - ENFERMIDADES DA AUTORA - NEXO CAUSAL NÃO EVIDENCIADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - Para que seja reconhecido o cerceamento de defesa, bem como ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova almejada e indeferida se caracterize como relevante e imprescindível para a solução da lide. - Nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil, é ônus do autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e do réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. - Não provada a consumação de ofensas decorrentes de perturbação do sossego, ameaças e ofensas verbais por vizinhos, tampouco o nexo de causalidade em relação às enfermidades de que a autora fora acometida, impertinente acolhimento da pretensão de indenização por dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.002383-3/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2026, publicação da súmula em 02/03/2026) 2.2.6. Da ausência de quantum indenizatório Diante da total improcedência do pedido, por inexistência de ato ilícito exclusivo, ausência de dano moral indenizável imputável ao réu e rompimento do nexo de causalidade, não há que se falar em fixação de qualquer valor indenizatório. O art. 944 do Código Civil determina que a indenização se mede pela extensão do dano. Inexistindo dano a ser reparado, incabível a condenação. Registre-se, por fim, que a presente demanda insere-se em contexto de litigiosidade preexistente entre as partes, relacionada a ações de exoneração de alimentos patrocinadas pelo réu em favor de seu genitor. A propositura de ação indenizatória sem lastro probatório mínimo, no mesmo mês em que o réu obteve provimento judicial favorável em ação de alimentos contra a filha da autora, reforça a conclusão pela ausência dos requisitos da responsabilidade civil. 2.3. Da sucumbência Considerando que o pedido foi julgado improcedente, a autora arca integralmente com as custas processuais, nos termos do art. 82 do CPC. A autora é beneficiária da gratuidade de justiça, ficando a exigibilidade das custas suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, pelo prazo de 5 anos. Quanto aos honorários advocatícios, o réu atua em causa própria (arts. 103, parágrafo único, e 106 do CPC). A jurisprudência do STJ admite a fixação de honorários em favor do advogado que postula em causa própria, desde que comprovada a efetiva atuação profissional. Considerando o trabalho desenvolvido, o tempo exigido, a natureza da causa e o valor da causa (R$ 20.000,00), fixo os honorários em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, a condenação da autora fica com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC), pelo prazo de 5 anos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ZAINE SILVEIRA DE SOUZA OLIVEIRA em face de HELBERT HENRIQUE DE OLIVEIRA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 em favor do réu/advogado, com exigibilidade suspensa por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Cuidando-se de processo eletrônico e/ou já virtualizados, destaco que todos os documentos físicos gerados durante o trâmite processual, que já foram digitalizados e inseridos no sistema do PJE - Processo Judicial Eletrônico (documentos originais arquivados fisicamente na secretaria desta Unidade Judiciária) serão inutilizados/destruídos após o prazo de 45 dias de sua juntada. Ficam as partes desde já cientificadas, dispensando-se futuras intimações. Ressalto que é de responsabilidade da parte interessada a retirada e guarda dos documentos, para possível exercício do direito de rescisão do julgado. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo, por se tratar de processo eletrônico, arquive-se junto ao sistema do PJE. P.R.I. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. EDNA MARCIA LOPES CAETANO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HELBERT HENRIQUE DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELBERT HENRIQUE DE OLIVEIRA

OAB: 187815/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5008766-87.2025.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ZAINE SILVEIRA DE SOUZA OLIVEIRA CPF: 065.056.746-32 RÉU: HELBERT HENRIQUE DE OLIVEIRA CPF: 016.441.436-31 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO ZAINE SILVEIRA DE SOUZA OLIVEIRA, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais contra HELBERT HENRIQUE DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos. A autora sustentou que foi casada com o genitor do réu em relação conturbada, marcada por violência contra a mulher. Alegou que, em outubro de 2024, o réu (seu enteado) a ofendeu, chamando-a de "vagabunda" e acusando-a de se aproveitar da pensão alimentícia da filha, além de ameaçá-la. Afirmou que se sente pressionada e intimidada pelo réu por ele ser advogado, o que agravou seu estado depressivo. Requereu indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (ID 10453935080) O réu apresentou contestação (ID 10477797470). Arguiu, em preliminar, o direito à gratuidade de justiça. No mérito, negou a prática de qualquer ato ilícito, sustentou que as alegações são inverídicas e desprovidas de provas, e impugnou os prints de WhatsApp pela falta de integridade. Apontou que a autora tem histórico de litigiosidade, com múltiplas ações de dano moral contra desafetos, e que a animosidade decorre de sua atuação profissional como advogado do genitor em ação de exoneração de alimentos. Juntou áudios em que a autora profere ofensas e ameaças. Sustentou, subsidiariamente, culpa recíproca, desproporcionalidade do valor e abuso do direito de ação. (ID 10477797470) A autora apresentou réplica (ID 10493708606), reiterando os pedidos iniciais. Houve decisão saneadora (ID 10497910062 e ID 10497910063), determinando a especificação de provas. O juízo deferiu a prova pericial psicológica (ID 10510029879). As partes apresentaram quesitos (ID 10600747806 e ID 10608711064). A perícia psicológica foi realizada pela perita Jéssica Gonçalves da Silva (CRP 04/49973), que apresentou laudo completo (ID 10629069500). As partes se manifestaram sobre o laudo (ID 10645500731 e ID 10658773294). O juízo declarou encerrada a instrução e determinou a apresentação de alegações finais (ID 10671054321). O réu apresentou alegações finais (ID 10690693847), reiterando a improcedência. A autora apresentou alegações finais (ID 10709039528), reiterando a procedência. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares 2.1.1. Gratuidade de Justiça O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o art. 98 do Código de Processo Civil asseguram o benefício da gratuidade de justiça àqueles que não têm condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A autora é assistida pela Defensoria Pública, o que, por si só, já atrai a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Além disso, apresentou declaração de hipossuficiência (ID 10453956560) e comprovantes de ausência de renda formal (ID 10453962151), demonstrando que não possui condições de arcar com as despesas processuais. Defiro a gratuidade de justiça à autora. O réu requereu o benefício, apresentando declaração de hipossuficiência (Doc. 06), comprovante de rendimentos de R$ 2.609,24 líquidos (ID 10477792522) e declarações de imposto de renda (ID 10477809850 e ID 10477802257). Embora seja servidor público municipal e tenha adquirido imóvel em 2024 (ID 10477802257, pág. 3), sua renda líquida é modesta e comprometida com descontos de empréstimos consignados (R$ 1.305,60 mensais), plano de saúde e contribuição previdenciária, resultando em valor líquido de R$ 2.609,24 para sustento próprio, da esposa e da filha menor. Nessas condições, o pagamento das custas processuais comprometeria a subsistência familiar. Defiro a gratuidade de justiça ao réu. 2.2. Mérito 2.2.1. Delimitação das questões controvertidas e ônus da prova A presente demanda envolve pedido de indenização por danos morais fundado em supostas ofensas verbais e ameaças praticadas pelo réu contra a autora em outubro de 2024. Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva aplicável ao caso, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, é necessário demonstrar a presença de três elementos: (a) ato ilícito (conduta dolosa ou culposa); (b) dano moral (lesão a direito da personalidade); e (c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O ônus da prova incumbe à autora quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), ou seja, cabe a ela demonstrar a ocorrência da conduta ilícita, o dano sofrido e o nexo causal. As questões controvertidas são: (i) se a conduta do réu configurou ato ilícito; (ii) se o dano moral restou configurado; (iii) se existe nexo de causalidade entre a conduta e o dano; (iv) qual o quantum indenizatório adequado. 2.2.2. Da conduta ilícita — ofensas verbais e ameaça A autora alega que o réu a xingou de "vagabunda" e a ameaçou por telefone em outubro de 2024. O Boletim de Ocorrência nº 2024-046252125-001 (ID 10453936481), lavrado em 14/10/2024 na 2ª Delegacia de Polícia Civil de Santa Luzia/MG, registra a narrativa da autora de que o réu lhe disse "que ela iria ver com ele, que essa semana ele iria tomar providências do jeito dele, e xingou a solicitante de vagabunda". O BO também consigna que a autora declarou que "revidou os xingamentos". (ID 10453936481, pág. 5) O Boletim de Ocorrência é documento público que goza de presunção de veracidade quanto à sua lavratura, mas não quanto ao conteúdo dos fatos narrados, que dependem de comprovação. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em contextos de conflito familiar, a palavra da vítima assume relevância probatória. O réu nega as ofensas e sustenta que apenas comunicou o ajuizamento de ação de exoneração de alimentos. Apresentou áudios (Doc. 13, Doc. 15 e Doc. 17) em que a autora profere ofensas e ameaças contra ele e sua família, chamando-o de "doutorzinho", dizendo "nem pra ser pai você serviu" (em referência à filha falecida do réu) e ameaçando "acabar de matar o resto da sua família". (ID 10477797470, pág. 7-11) O próprio réu, em sua contestação, ao transcrever o trecho do BO em que a autora afirma que "revidou os xingamentos", reconhece implicitamente que houve uma discussão com troca de ofensas entre as partes. A análise do conjunto probatório, especialmente o Boletim de Ocorrência (ID 10453936481) e os áudios apresentados pelo réu, demonstra que as partes mantinham relação conflituosa, com animosidade recíproca, inserida em contexto de disputas judiciais preexistentes envolvendo pensão alimentícia. A própria autora, no Boletim de Ocorrência (ID 10453936481, pág. 5), declarou que "revidou os xingamentos", e os áudios juntados pelo réu (Docs. 13, 15 e 17) comprovam que a autora proferiu ofensas graves contra ele, incluindo referência à filha falecida e ameaças à sua família. Nesse contexto de animosidade recíproca e troca de ofensas, não é possível imputar ao réu a prática de ato ilícito exclusivo que justifique a reparação civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme no sentido de que a reciprocidade de ofensas em contexto de conflito afasta a caracterização de ato ilícito unilateral. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO FÍSICA NÃO COMPROVADA. OFENSAS VERBAIS RECÍPROCAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO EXCLUSIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 01. A alegação de nulidade processual encontra-se acobertada pela preclusão temporal, pois o requerimento de prova oral e o rol de testemunhas foram apresentados na contestação, sem impugnação oportuna pela parte autora. 02. O sistema processual impõe às partes o dever de suscitar eventuais nulidades no primeiro momento em que tenham ciência do ato, sob pena de convalidação, em observância aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 03. A responsabilidade civil exige a comprovação da conduta ilícita, do dano, do nexo de causalidade e da culpa ou dolo, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 04. O conjunto probatório, especialmente a prova oral, não demonstra a ocorrência de agressão física, mas revela discussão acalorada com troca de ofensas verbais recíprocas entre as partes. 05. A reciprocidade das ofensas afasta a caracterização de ato ilícito exclusivo e unilateral, rompendo o nexo causal necessário à configuração do dever de indenizar. 06. A prova apresentada é insuficiente para demonstrar a existência, a gravidade e a permanência do alegado abalo psicológico, bem como o nexo causal direto entre o evento narrado e os transtornos psíquicos invocados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.398744-0/001, Relator(a): Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G) , 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 17/03/2026, publicação da súmula em 18/03/2026) 2.2.3. Do dano moral O dano moral é a lesão a direitos da personalidade (honra, imagem, intimidade, dignidade) que ultrapassa o limite do mero aborrecimento. A perícia psicológica (ID 10629069500) constatou que a autora apresenta sofrimento psíquico intenso, com quadro compatível com Episódio Depressivo e ideação suicida. Contudo, o laudo foi categórico ao afirmar que esse quadro é pré-existente (há mais de 10 anos) e decorre de múltiplos fatores acumulativos — fibromialgia, conflitos familiares crônicos, instabilidade financeira, exposição pública, histórico de disputas judiciais, tentativa de autoextermínio da filha, despejo — e não de causa exclusiva imputável ao réu (ID 10629069500, pág. 2-5). A perita concluiu que as ofensas alegadas "podem ter atuado como fator desencadeante ou agravante, mas não como causa exclusiva" do adoecimento (ID 10629069500, pág. 4). Além disso, não há comprovação documental de alteração significativa de medicação ou de início de tratamento especializado após o evento (ID 10629069500, pág. 3). A autora encontrava-se aguardando em fila para início do acompanhamento psicológico e psiquiátrico (ID 10629069500, pág. 9). A perícia também registrou que o perfil de personalidade da autora apresenta hipersensibilidade interpessoal e tendência ao isolamento (ID 10629069500, pág. 10-11). Esse traço, aliado à vulnerabilidade crônica, pode amplificar a percepção subjetiva de dano em situações de conflito, o que não se confunde com ato ilícito gerador de reparação civil. Portanto, o sofrimento psíquico experimentado pela autora, embora clinicamente relevante, não pode ser atribuído, como causa eficiente e direta, à conduta do réu. A intensidade do quadro decorre predominantemente de fatores preexistentes e alheios ao evento discutido, o que afasta a configuração de dano moral indenizável imputável ao demandado. O nexo de causalidade é o elemento central da responsabilidade civil. Nos termos do art. 403 do Código Civil, o dever de indenizar abrange apenas os prejuízos que sejam efeito direto e imediato da conduta do agente. A perícia psicológica foi inequívoca em demonstrar: A autora possui histórico de sofrimento psíquico superior a 10 anos, sendo a condição depressiva pré-existente aos fatos de outubro de 2024 (ID 10629069500, pág. 2). O quadro psíquico atual decorre de múltiplos fatores acumulativos: conflitos familiares crônicos, doença crônica dolorosa (fibromialgia há 14 anos), instabilidade financeira, exposição pública, histórico de disputas judiciais, desemprego, conflitos envolvendo a filha, tentativa de autoextermínio da filha, despejo e exposição pública em contexto religioso (ID 10629069500, pág. 4-5). As ofensas "não constituem causa exclusiva do adoecimento", tendo atuado apenas como eventual fator desencadeante ou agravante em contexto de vulnerabilidade preexistente (ID 10629069500, pág. 4). Não há comprovação documental de alteração significativa de medicação estruturada após o evento (ID 10629069500, pág. 3). A autora não iniciou psicoterapia regular ou tratamento psiquiátrico continuado após os fatos, encontrando-se aguardando em fila para início do acompanhamento especializado (ID 10629069500, pág. 9). A teoria da causalidade direta e imediata (art. 403, CC), adotada pelo direito civil brasileiro, exige que o dano seja efeito necessário da conduta do agente. Quando o resultado danoso decorre predominantemente de causas preexistentes e multifatoriais, rompe-se o nexo de causalidade entre a conduta e o dano alegado. No caso, o quadro depressivo da autora é anterior e independente da conduta do réu. As ofensas, inseridas em contexto de animosidade recíproca e troca de xingamentos (conforme a própria autora admite no BO), não podem ser consideradas causa direta e imediata do sofrimento psíquico, que já apresentava vulnerabilidade emocional grave por múltiplos fatores há mais de uma década. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que, quando a perícia atesta que o transtorno psíquico possui origem multifatorial e preexistente, não há nexo causal que justifique a responsabilização civil: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADOECIMENTO PSIQUIÁTRICO. ALEGADA CONCAUSALIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. MOLÉSTIA MULTIFATORIAL E PREEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Urbanos I - Vigia, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia formulados em face do Município de Luz. A autora alegou que as condições precárias e inseguras do ambiente de trabalho, marcadas por ameaças, violência e ausência de proteção adequada, atuaram como concausa para o desenvolvimento e agravamento de transtornos psiquiátricos incapacitantes, sustentando a responsabilidade civil objetiva do ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ficou comprovado o nexo causal ou concausal entre o adoecimento psíquico da servidora e as condições laborais exercidas perante o Município de Luz; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos aptos a ensejar a responsabilização civil do ente público e o consequente dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado exige a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta administrativa e o prejuízo experimentado, ainda que sob a teoria objetiva do risco administrativo prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal. 4. O vínculo jurídico estatutário mantido entre a autora e o Município possui natureza administrativa, inexistindo fundamento para aplicação das normas da CLT ou para deferimento de pensionamento vitalício com base em institutos próprios do regime celetista. 5. A prova testemunhal produzida nos autos confirma a existência de insegurança e falhas estruturais no local de trabal ho, mas não possui aptidão técnica para demonstrar relação causal entre tais circunstâncias e as patologias psiquiátricas apresentadas pela autora. 6. O laudo médico-pericial oficial conclui que os transtornos psiquiátricos possuem origem multifatorial, associada predominantemente a fatores pessoais, familiares, genéticos e emocionais preexistentes ao ingresso da autora no serviço público municipal. 7. A perícia registra histórico pretérito de vulnerabilidade biopsicossocial, conflitos familiares severos, uso contínuo de medicação ansiolítica e acompanhamento psicológico anterior ao exercício das funções de vigia, evidenciando quadro psíquico preexistente. 8. A persistência e agravamento dos sintomas mesmo após mais de cinco anos de afastamento laboral afastam a tese de que o ambiente de trabalho tenha atuado como causa eficiente ou concausa relevante para a cronificação da enfermidade. 9. A ausência de comprovação do nexo causal ou concausal impede o reconhecimento da responsabilidade civil do ente público e afasta o dever de indenizar por danos morais ou instituir pensão mensal vitalícia. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, arts. 373, I, 487, I, e 85, §11; CC, art. 950. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, repercussão geral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.099718-4/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Junqueira Guimarães (JD) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2026, publicação da súmula em 10/07/2026) 2.2.5. Da conclusão pela improcedência O art. 373, I, do CPC impõe à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. No caso, a autora não se desincumbiu desse encargo. A conduta ilícita exclusiva não restou comprovada, diante da reciprocidade de ofensas admitida pela própria autora no Boletim de Ocorrência e comprovada pelos áudios apresentados pelo réu. O dano moral indenizável não pode ser imputado ao réu como causa direta e imediata, considerando que o quadro psíquico da autora é preexistente (mais de 10 anos) e multifatorial, conforme laudo pericial. O nexo de causalidade encontra-se rompido, pois o sofrimento psíquico da autora decorre predominantemente de fatores independentes e anteriores à conduta do réu, não preenchendo o requisito do dano direto e imediato (art. 403, CC). A jurisprudência do TJMG é pacífica no sentido de que, não comprovados os elementos constitutivos da responsabilidade civil, a improcedência é medida que se impõe. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO, AMEAÇAS E OFENSAS VERBAIS ENTRE VIZINHOS - FALTA DE PROVAS - ENFERMIDADES DA AUTORA - NEXO CAUSAL NÃO EVIDENCIADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - Para que seja reconhecido o cerceamento de defesa, bem como ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova almejada e indeferida se caracterize como relevante e imprescindível para a solução da lide. - Nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil, é ônus do autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e do réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. - Não provada a consumação de ofensas decorrentes de perturbação do sossego, ameaças e ofensas verbais por vizinhos, tampouco o nexo de causalidade em relação às enfermidades de que a autora fora acometida, impertinente acolhimento da pretensão de indenização por dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.002383-3/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2026, publicação da súmula em 02/03/2026) 2.2.6. Da ausência de quantum indenizatório Diante da total improcedência do pedido, por inexistência de ato ilícito exclusivo, ausência de dano moral indenizável imputável ao réu e rompimento do nexo de causalidade, não há que se falar em fixação de qualquer valor indenizatório. O art. 944 do Código Civil determina que a indenização se mede pela extensão do dano. Inexistindo dano a ser reparado, incabível a condenação. Registre-se, por fim, que a presente demanda insere-se em contexto de litigiosidade preexistente entre as partes, relacionada a ações de exoneração de alimentos patrocinadas pelo réu em favor de seu genitor. A propositura de ação indenizatória sem lastro probatório mínimo, no mesmo mês em que o réu obteve provimento judicial favorável em ação de alimentos contra a filha da autora, reforça a conclusão pela ausência dos requisitos da responsabilidade civil. 2.3. Da sucumbência Considerando que o pedido foi julgado improcedente, a autora arca integralmente com as custas processuais, nos termos do art. 82 do CPC. A autora é beneficiária da gratuidade de justiça, ficando a exigibilidade das custas suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, pelo prazo de 5 anos. Quanto aos honorários advocatícios, o réu atua em causa própria (arts. 103, parágrafo único, e 106 do CPC). A jurisprudência do STJ admite a fixação de honorários em favor do advogado que postula em causa própria, desde que comprovada a efetiva atuação profissional. Considerando o trabalho desenvolvido, o tempo exigido, a natureza da causa e o valor da causa (R$ 20.000,00), fixo os honorários em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, a condenação da autora fica com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC), pelo prazo de 5 anos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ZAINE SILVEIRA DE SOUZA OLIVEIRA em face de HELBERT HENRIQUE DE OLIVEIRA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 em favor do réu/advogado, com exigibilidade suspensa por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Cuidando-se de processo eletrônico e/ou já virtualizados, destaco que todos os documentos físicos gerados durante o trâmite processual, que já foram digitalizados e inseridos no sistema do PJE - Processo Judicial Eletrônico (documentos originais arquivados fisicamente na secretaria desta Unidade Judiciária) serão inutilizados/destruídos após o prazo de 45 dias de sua juntada. Ficam as partes desde já cientificadas, dispensando-se futuras intimações. Ressalto que é de responsabilidade da parte interessada a retirada e guarda dos documentos, para possível exercício do direito de rescisão do julgado. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo, por se tratar de processo eletrônico, arquive-se junto ao sistema do PJE. P.R.I. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. EDNA MARCIA LOPES CAETANO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia