Detalhe do processo

5008764-10.2023.8.13.0271

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Frutal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 5008764-10.2023.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Bancários] AUTOR: JARDEL GONCALVES DA SILVA - ME CPF: 18.722.254/0001-89 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Vistos etc., RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária proposta por JARDEL GONÇALVES DA SILVA – ME em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Alega a parte autora, em síntese, ter celebrado com o réu Cédula de Crédito Bancário – Capital de Giro nº 014.507.123. Sustenta que, mesmo após quitar 28 parcelas, foi informada de saldo devedor residual de R$ 128.909,88, o que evidenciaria a cobrança de juros remuneratórios abusivos e de capitalização ilegal. Requer a procedência do pedido, com declaração de nulidade das cláusulas tidas por abusivas e renegociação do débito remanescente sem incidência de juros acima da taxa média de mercado. Pugnou pela concessão de tutela. Na decisão de ID. 10178566499 foi indeferida a tutela postulada. Audiência de conciliação infrutífera de ID. 10233795006. Citado, o réu apresentou contestação de ID. 10224472687 por meio da qual arguiu preliminares e, no mérito, refuta as alegações da parte autora e pugna pela improcedência do pedido, ao argumento de que todos os encargos foram devidamente pactuados, não havendo nenhuma abusividade ou ilegalidade a ser reconhecida. Impugnação à contestação de ID. 10242410265. Decisão saneadora no ID. 10290370302 e ID. 10311130844. Perícia contábil acostada no ID. 10683365436. Na decisão de ID. 10702303383 foi homologado o laudo pericial e declarada encerrada a fase instrutória. É o relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação formulada pela parte autora visando a revisão contratual do negócio celebrado com a parte ré, sob o fundamento de que há incidência de encargos ilegais e abusivos. Depreende-se dos autos que a parte autora celebrou com a parte ré Cédula de Crédito Bancário Empréstimo – Capital de Giro n° 014.507.123 (ID. 10093592412). Nos termos do art. 2º do CDC, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, oriundo de um fornecedor”. No caso, a parte autora utilizou os créditos obtidos junto à instituição financeira para financiamento de capital de giro, visando o incremento da sua atividade empresarial. Dessa forma, não se amolda à figura por destinatária final do produto ou serviço, e muito menos demonstrou sua vulnerabilidade, razão porque não se aplica a legislação consumerista à relação contratual estabelecida entre as partes. Com relação à abusividade dos juros remuneratórios, nossos tribunais têm posição dominante no sentido de que as instituições financeiras não estão sujeitas à taxa de juros fixada pelo Decreto 22.626/33, e sim às fixadas pelo Conselho Monetário Nacional nos termos do art. 4º, incs. VI e IX, da Lei 4.595/64 e pela Súmula 596 do STF, que dispõem: Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (…) VI – Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras; (…) IX – Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover: (…). Súmula 596 do STF: As disposições do decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. A competência normativa do Conselho Monetário Nacional foi prorrogada pela Lei nº 8.201/91 e, finalmente, a Lei nº 8.392 de 20/12/91 prorrogou a competência para fixação de taxas de juros nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras até que a Lei Complementar a que se refere o art. 192 da Constituição da República fosse promulgada. A controvérsia restou pacificada com a edição da Súmula Vinculante nº 7 do STF: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” Não há ilicitude nem abusividade na cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano nos contratos bancários, pois é cediço que, nos termos da Súmula nº 596 do STF, a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, ficando a fixação de juros a cargo do Conselho Monetário Nacional através de seu órgão executivo, o Banco Central. Assim como o STF, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prestigia também a tese de que as partes podem estipular livremente os juros remuneratórios, como se vê do teor da Súmula nº 382, a dispor que: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. O STJ, no intuito de adotar critérios objetivos, defende as teses, dependendo do Ministro relator, de que se a taxa de juros remuneratórios ultrapassar ao dobro da taxa média de mercado praticada em operações equivalentes, restará delineada a abusividade, impondo-se, assim, a redução do percentual contratado a esse título. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Caso contrário, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. No entanto, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe10/03/2009). No caso concreto, o Laudo Pericial (ID 10683365436) apurou que a taxa contratada (1,5598% a.m. – 20,409857% a.a.) corresponde a 1,2186 vezes a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações de capital de giro pessoa jurídica (série 25444: 1,28% a.m. – 16,46% a.a.), ou seja, 21,86% acima da média: patamar que não atinge o parâmetro de uma vez e meia (1,5x) consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como limiar mínimo indicativo de abusividade. Ademais, o próprio perito confirmou que os juros remuneratórios efetivamente exigidos ao longo de toda a evolução contratual são compatíveis com a taxa pactuada, não tendo sido constatado qualquer excesso de cobrança em relação ao contratado (ID 10683365436, quesito 7 e conclusão). Não havendo demonstração técnica de abusividade, antes o contrário, tendo a perícia confirmado a estrita correspondência entre o cobrado e o pactuado, e não superado o parâmetro jurisprudencial de uma vez e meia a taxa média, improcede o pedido de revisão da taxa de juros remuneratórios. Em relação a capitalização de juros (anatocismo), nos termos do art. 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade formal foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 592.377/RS (Tema 33 de repercussão geral), é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada – o que restou consolidado na Súmula 539 do STJ. Especificamente quanto às cédulas de crédito bancário, o art. 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 autoriza expressamente a capitalização de juros, inclusive diária, quando prevista no título. O Laudo Pericial (ID 10683365436) esclareceu que a capitalização, no caso, decorre da aplicação de fórmula exponencial, própria do sistema de coeficiente de financiamento para séries não periódicas. Da leitura do contrato (ID 10093592412) e do próprio laudo, extrai-se que a taxa de juros foi pactuada tanto em base mensal (1,5598%) quanto em base anual (20,409857%), sendo a anual superior ao duodécuplo da mensal, circunstância que, nos termos da Súmula 541 do STJ, é suficiente, por si só, para autorizar a cobrança da taxa efetiva anual contratada, evidenciando a capitalização expressamente ajustada entre as partes. Ademais, a perícia constatou que os juros calculados pelo próprio expert judicial foram, em diversas parcelas, levemente superiores aos efetivamente cobrados pelo réu, diferença atribuída a critérios de arredondamento e ao fenômeno das dízimas periódicas, o que evidencia que a instituição financeira, se erro houve, atuou em favor do contratante, jamais em seu prejuízo. Não há, portanto, cobrança de juros sobre juros em desconformidade com o pactuado, tampouco onerosidade excessiva demonstrada. Assim, estando a capitalização pactuada (arts. 5º da MP 2.170-36/2001, 28, §1º, I, da Lei 10.931/2004, Súmulas 539 e 541 do STJ) e confirmada tecnicamente a fidelidade dos cálculos ao contratado, improcede o pedido de declaração de ilegalidade da capitalização de juros. Em relação aos encargos moratórios e a evolução do saldo devedor, o laudo pericial demonstrou, com base na planilha de evolução do saldo devedor e pagamentos (ID 10652541936), que: (i) o saldo devedor evoluiu de forma decrescente após o período de carência de 112 dias; (ii) os encargos moratórios exigidos nas parcelas pagas em atraso foram inferiores aos que poderiam ser exigidos segundo estrita aplicação matemática do pactuado; e (iii) a operação foi integralmente quitada pela autora. Não há, portanto, excesso na cobrança de encargos moratórios a ser reconhecido. Diante de todo o conjunto probatório produzido, em especial o Laudo Pericial contábil (ID 10683365436), não infirmado por prova técnica em sentido contrário idônea, e cujas conclusões foram integralmente homologadas por decisão preclusa (ID 10702303383), conclui-se que não há prova de cláusula abusiva ou de cobrança indevida a autorizar a revisão contratual, a declaração de nulidade de cláusulas ou a repetição de indébito pretendidas. Os pedidos formulados na inicial, portanto, não merecem acolhimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, atento aos elementos dispostos no art. 85, §2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, nos termos do §1º do art. 1.009 do CPC, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, nos termos do §3º do art. 1.009 do CPC, remetam-se os autos ao e. TJMG. Ficam as partes advertidas de que, havendo a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa de até dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Frutal, data da assinatura eletrônica. POLLYANNA LIMA NEVES TOLEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor JARDEL GONCALVES DA SILVA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CACILDA TEIXEIRA DE SOUZA

OAB: 159859/MG

BRUNA SILVA BORGES

OAB: 217009/MG

HEVERTON ALVIM NASCIMENTO

OAB: 63847/MG

DIEGO MIRANDA DE SOUZA

OAB: 199453/MG

NORIVAL LIMA PANIAGO

OAB: 57986/MG

PRISCILA LARA DA SILVA FARIA

OAB: 143552/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 5008764-10.2023.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Bancários] AUTOR: JARDEL GONCALVES DA SILVA - ME CPF: 18.722.254/0001-89 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Vistos etc., RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária proposta por JARDEL GONÇALVES DA SILVA – ME em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Alega a parte autora, em síntese, ter celebrado com o réu Cédula de Crédito Bancário – Capital de Giro nº 014.507.123. Sustenta que, mesmo após quitar 28 parcelas, foi informada de saldo devedor residual de R$ 128.909,88, o que evidenciaria a cobrança de juros remuneratórios abusivos e de capitalização ilegal. Requer a procedência do pedido, com declaração de nulidade das cláusulas tidas por abusivas e renegociação do débito remanescente sem incidência de juros acima da taxa média de mercado. Pugnou pela concessão de tutela. Na decisão de ID. 10178566499 foi indeferida a tutela postulada. Audiência de conciliação infrutífera de ID. 10233795006. Citado, o réu apresentou contestação de ID. 10224472687 por meio da qual arguiu preliminares e, no mérito, refuta as alegações da parte autora e pugna pela improcedência do pedido, ao argumento de que todos os encargos foram devidamente pactuados, não havendo nenhuma abusividade ou ilegalidade a ser reconhecida. Impugnação à contestação de ID. 10242410265. Decisão saneadora no ID. 10290370302 e ID. 10311130844. Perícia contábil acostada no ID. 10683365436. Na decisão de ID. 10702303383 foi homologado o laudo pericial e declarada encerrada a fase instrutória. É o relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação formulada pela parte autora visando a revisão contratual do negócio celebrado com a parte ré, sob o fundamento de que há incidência de encargos ilegais e abusivos. Depreende-se dos autos que a parte autora celebrou com a parte ré Cédula de Crédito Bancário Empréstimo – Capital de Giro n° 014.507.123 (ID. 10093592412). Nos termos do art. 2º do CDC, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, oriundo de um fornecedor”. No caso, a parte autora utilizou os créditos obtidos junto à instituição financeira para financiamento de capital de giro, visando o incremento da sua atividade empresarial. Dessa forma, não se amolda à figura por destinatária final do produto ou serviço, e muito menos demonstrou sua vulnerabilidade, razão porque não se aplica a legislação consumerista à relação contratual estabelecida entre as partes. Com relação à abusividade dos juros remuneratórios, nossos tribunais têm posição dominante no sentido de que as instituições financeiras não estão sujeitas à taxa de juros fixada pelo Decreto 22.626/33, e sim às fixadas pelo Conselho Monetário Nacional nos termos do art. 4º, incs. VI e IX, da Lei 4.595/64 e pela Súmula 596 do STF, que dispõem: Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (…) VI – Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras; (…) IX – Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover: (…). Súmula 596 do STF: As disposições do decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. A competência normativa do Conselho Monetário Nacional foi prorrogada pela Lei nº 8.201/91 e, finalmente, a Lei nº 8.392 de 20/12/91 prorrogou a competência para fixação de taxas de juros nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras até que a Lei Complementar a que se refere o art. 192 da Constituição da República fosse promulgada. A controvérsia restou pacificada com a edição da Súmula Vinculante nº 7 do STF: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” Não há ilicitude nem abusividade na cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano nos contratos bancários, pois é cediço que, nos termos da Súmula nº 596 do STF, a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, ficando a fixação de juros a cargo do Conselho Monetário Nacional através de seu órgão executivo, o Banco Central. Assim como o STF, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prestigia também a tese de que as partes podem estipular livremente os juros remuneratórios, como se vê do teor da Súmula nº 382, a dispor que: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. O STJ, no intuito de adotar critérios objetivos, defende as teses, dependendo do Ministro relator, de que se a taxa de juros remuneratórios ultrapassar ao dobro da taxa média de mercado praticada em operações equivalentes, restará delineada a abusividade, impondo-se, assim, a redução do percentual contratado a esse título. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Caso contrário, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. No entanto, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe10/03/2009). No caso concreto, o Laudo Pericial (ID 10683365436) apurou que a taxa contratada (1,5598% a.m. – 20,409857% a.a.) corresponde a 1,2186 vezes a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações de capital de giro pessoa jurídica (série 25444: 1,28% a.m. – 16,46% a.a.), ou seja, 21,86% acima da média: patamar que não atinge o parâmetro de uma vez e meia (1,5x) consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como limiar mínimo indicativo de abusividade. Ademais, o próprio perito confirmou que os juros remuneratórios efetivamente exigidos ao longo de toda a evolução contratual são compatíveis com a taxa pactuada, não tendo sido constatado qualquer excesso de cobrança em relação ao contratado (ID 10683365436, quesito 7 e conclusão). Não havendo demonstração técnica de abusividade, antes o contrário, tendo a perícia confirmado a estrita correspondência entre o cobrado e o pactuado, e não superado o parâmetro jurisprudencial de uma vez e meia a taxa média, improcede o pedido de revisão da taxa de juros remuneratórios. Em relação a capitalização de juros (anatocismo), nos termos do art. 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade formal foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 592.377/RS (Tema 33 de repercussão geral), é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada – o que restou consolidado na Súmula 539 do STJ. Especificamente quanto às cédulas de crédito bancário, o art. 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 autoriza expressamente a capitalização de juros, inclusive diária, quando prevista no título. O Laudo Pericial (ID 10683365436) esclareceu que a capitalização, no caso, decorre da aplicação de fórmula exponencial, própria do sistema de coeficiente de financiamento para séries não periódicas. Da leitura do contrato (ID 10093592412) e do próprio laudo, extrai-se que a taxa de juros foi pactuada tanto em base mensal (1,5598%) quanto em base anual (20,409857%), sendo a anual superior ao duodécuplo da mensal, circunstância que, nos termos da Súmula 541 do STJ, é suficiente, por si só, para autorizar a cobrança da taxa efetiva anual contratada, evidenciando a capitalização expressamente ajustada entre as partes. Ademais, a perícia constatou que os juros calculados pelo próprio expert judicial foram, em diversas parcelas, levemente superiores aos efetivamente cobrados pelo réu, diferença atribuída a critérios de arredondamento e ao fenômeno das dízimas periódicas, o que evidencia que a instituição financeira, se erro houve, atuou em favor do contratante, jamais em seu prejuízo. Não há, portanto, cobrança de juros sobre juros em desconformidade com o pactuado, tampouco onerosidade excessiva demonstrada. Assim, estando a capitalização pactuada (arts. 5º da MP 2.170-36/2001, 28, §1º, I, da Lei 10.931/2004, Súmulas 539 e 541 do STJ) e confirmada tecnicamente a fidelidade dos cálculos ao contratado, improcede o pedido de declaração de ilegalidade da capitalização de juros. Em relação aos encargos moratórios e a evolução do saldo devedor, o laudo pericial demonstrou, com base na planilha de evolução do saldo devedor e pagamentos (ID 10652541936), que: (i) o saldo devedor evoluiu de forma decrescente após o período de carência de 112 dias; (ii) os encargos moratórios exigidos nas parcelas pagas em atraso foram inferiores aos que poderiam ser exigidos segundo estrita aplicação matemática do pactuado; e (iii) a operação foi integralmente quitada pela autora. Não há, portanto, excesso na cobrança de encargos moratórios a ser reconhecido. Diante de todo o conjunto probatório produzido, em especial o Laudo Pericial contábil (ID 10683365436), não infirmado por prova técnica em sentido contrário idônea, e cujas conclusões foram integralmente homologadas por decisão preclusa (ID 10702303383), conclui-se que não há prova de cláusula abusiva ou de cobrança indevida a autorizar a revisão contratual, a declaração de nulidade de cláusulas ou a repetição de indébito pretendidas. Os pedidos formulados na inicial, portanto, não merecem acolhimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, atento aos elementos dispostos no art. 85, §2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, nos termos do §1º do art. 1.009 do CPC, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, nos termos do §3º do art. 1.009 do CPC, remetam-se os autos ao e. TJMG. Ficam as partes advertidas de que, havendo a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa de até dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Frutal, data da assinatura eletrônica. POLLYANNA LIMA NEVES TOLEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal