Detalhe do processo

5008760-71.2024.8.13.0324

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAJUBÁ/MG Autos nº 5008760-71.2024.8.13.0324 Autora: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Itajubá Ltda. – Sicoob Sudestemais Ré: Laise Aparecida Mioni Perito nomeado: Filipe Marcel da Silva Paiva FILIPE MARCEL DA SILVA PAIVA, contador regularmente inscrito no CRC/MG sob o nº 125480, CPF nº 089.333.256-97, perito nomeado nos autos em epígrafe e cadastrado no Sistema AJ/TJMG, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no Código de Processo Civil e no art. 1º, parágrafo único, da Portaria da Presidência nº 7.611/PR/2026, requerer o ARBITRAMENTO E A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. I – DA NOMEAÇÃO E DO OBJETO DA PERÍCIA Por meio da decisão de saneamento e organização do process), este r. Juízo deferiu a produção de prova pericial contábil requerida pela ré/reconvinte, beneficiária da gratuidade da justiça, e nomeou o ora peticionante como perito do juízo, fixando, naquele ato, os honorários periciais "nos termos do anexo da Portaria da Presidência nº 7.231/PR/2025". A controvérsia posta nos autos cinge-se à regularidade e à eventual abusividade dos encargos praticados em operações de crédito celebradas entre as partes, discutindo-se a taxa de juros remuneratórios frente à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, a existência de capitalização de encargos (anatocismo), o sistema de amortização adotado, o Custo Efetivo Total, a hipótese de superendividamento e o comprometimento da renda da consumidora, bem como a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). Trata-se, portanto, de perícia contábil em ação revisional de negócios jurídicos bancários, expressamente enquadrada na Tabela I do Anexo Único da Portaria da Presidência do TJMG. II – DA PORTARIA VIGENTE E DA TABELA APLICÁVEL AO ARBITRAMENTO A Portaria da Presidência nº 7.231/PR/2025, indicada como parâmetro no ato de nomeação, foi expressamente revogada pela Portaria da Presidência nº 7.611/PR/2026 (art. 4º), publicada no DJe de 15/05/2026, atualmente em vigor e que fixa os novos valores máximos dos honorários periciais em processos amparados pela gratuidade da justiça, com reajuste pela variação do IPCA-E. Encontrando-se o laudo pericial ainda por elaborar e não havendo, até o presente momento, arbitramento definitivo e liberação dos honorários, requer-se que o valor da remuneração pericial seja fixado com observância da tabela hoje vigente, constante do Anexo Único da Portaria nº 7.611/PR/2026, em atenção ao princípio da atualidade da remuneração dos auxiliares da justiça e à revogação do ato normativo anterior. III – DO CORRETO ENQUADRAMENTO NA TABELA I: PERÍCIA ENVOLVENDO MAIS DE 4 (QUATRO) CONTRATOS A Tabela I do Anexo Único da Portaria nº 7.611/PR/2026, na rubrica dos Contadores, Economistas e Administradores, distingue expressamente o laudo em ação revisional de negócios jurídicos bancários conforme o número de contratos analisados: Modalidade (Tabela I – Contadores, Economistas e Administradores) Valor máximo 1.2 – Laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários até 4 (quatro) contratos R$ 639,57 1.3 – Laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários acima de 4 (quatro) contratos R$ 1.088,97 No caso concreto, a perícia contábil não se limita a um único contrato. A análise técnica exigida pelos quesitos das partes e pelo objeto da lide recai, de forma necessária e indissociável, sobre os seguintes instrumentos: (i) o empréstimo pré-aprovado nº 114054, contratado em 16/11/2021; (ii) a Cédula de Crédito Bancário nº 180810, emitida em 19/10/2023, na condição de renegociação; (iii) a Cédula de Crédito Bancário de limite rotativo garantidor vinculada ao cartão de crédito SICOOBCARD; (iv) o instrumento de crédito anterior LM-8230; e (v) o instrumento de crédito anterior AD-8230. Os instrumentos LM-8230 e AD-8230 (item "iv" e "v") constituem as dívidas confessadas e renegociadas na CCB nº 180810 e, por expressa determinação dos quesitos das partes — notadamente o quesito 7 da ré/reconvinte e os quesitos 1 e 2 da autora/reconvinda relativos à referida cédula —, deverão ser objeto de exame técnico específico, a fim de apurar a composição do saldo confessado, a eventual incidência de encargos sobre encargos e a base de cálculo das parcelas. Assim, ainda que se considerem apenas os contratos autônomos em cobrança, a perícia recai sobre 5 (cinco) instrumentos contratuais distintos. Desse modo, a perícia envolve acima de 4 (quatro) contratos, impondo-se o enquadramento no item 1.3 da Tabela I — valor máximo de R$ 1.088,97 —, e não no item 1.2, cujo teto (R$ 639,57) pressupõe até quatro contratos. IV – DA COMPLEXIDADE DA PERÍCIA E DA MAJORAÇÃO DE ATÉ 5 (CINCO) VEZES O art. 1º, parágrafo único, da Portaria nº 7.611/PR/2026 autoriza, excepcionalmente, para os casos de perícias complexas, a majoração dos valores da Tabela I em até 5 (cinco) vezes, mediante consulta prévia fundamentada do juiz titular e autorização expressa da Corregedoria-Geral de Justiça: "Parágrafo único. Excepcionalmente, para os casos de perícias complexas, os valores previstos na Tabela I do Anexo Único desta Portaria poderão ser majorados em até 5 (cinco) vezes, mediante consulta prévia devidamente fundamentada pelo juiz de direito titular do processo e autorização expressa da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais." (Portaria da Presidência do TJMG nº 7.611/PR/2026, art. 1º, parágrafo único) – Fonte: DJe TJMG de 15/05/2026. A complexidade da perícia ora deferida é manifesta e decorre objetivamente dos autos, conforme os elementos abaixo: a) Elevado número de quesitos. As partes formularam, ao todo, 40 (quarenta) quesitos: 16 (dezesseis) pela ré/reconvinte e 24 (vinte e quatro) pela autora/reconvinda, distribuídos por diferentes contratos e temas técnicos, todos a exigir resposta individualizada e fundamentada. b) Pluralidade de contratos e de períodos. A perícia recai sobre até 5 (cinco) instrumentos contratuais celebrados em datas distintas (2021, 2022 e 2023), com vencimentos e faturas que se estendem até 2024, demandando a reconstituição da evolução de cada operação em separado. c) Coleta de séries históricas do Banco Central. A apuração exige o levantamento das taxas médias de mercado divulgadas pelo Sistema de Informações de Créditos (SCR/BACEN) para a modalidade de crédito pessoal não consignado e para o crédito rotativo de cartão de crédito, em cada data-base de contratação (novembro/2021, outubro/2022 e outubro/2023), com o correspondente confronto técnico das taxas contratadas. d) Multiplicidade de metodologias contábeis. O trabalho reúne recálculo do débito de cada contrato pela taxa média de mercado em substituição às taxas pactuadas; análise do sistema de amortização (Tabela Price) e verificação de eventual anatocismo; conferência do Custo Efetivo Total (CET) e das despesas financiadas (IOF e seguro prestamista); apuração do débito do cartão de crédito fatura a fatura; cálculo do comprometimento da renda e do superendividamento; e apuração do indébito e do respectivo montante de restituição em dobro, com correção monetária e juros. e) Necessidade de recomposição documental. A resposta aos quesitos depende do exame minucioso de comprovantes de contratação, extratos de conta corrente, planilhas de evolução do débito e faturas dispersas em diversos documentos dos autos, com identificação de encargos não expressos em percentual nos instrumentos. Tais circunstâncias — número de contratos, volume de quesitos, extensão temporal, diversidade de metodologias e necessidade de coleta de dados externos junto ao Banco Central — evidenciam que a perícia extrapola a complexidade ordinária, justificando o reconhecimento da hipótese excepcional prevista no art. 1º, parágrafo único, da Portaria nº 7.611/PR/2026, com a majoração no patamar máximo de 5 (cinco) vezes. V – DO VALOR DOS HONORÁRIOS PLEITEADOS Considerando o enquadramento no item 1.3 da Tabela I (valor máximo de R$ 1.088,97) e a majoração de 5 (cinco) vezes autorizada pelo parágrafo único do art. 1º da Portaria nº 7.611/PR/2026 para as perícias complexas, o valor máximo dos honorários alcança: R$ 1.088,97 × 5 = R$ 5.444,85 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos). VI – DOS REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer o perito: a) o arbitramento dos honorários periciais com base na tabela vigente, constante do Anexo Único da Portaria da Presidência do TJMG nº 7.611/PR/2026, que revogou a Portaria nº 7.231/PR/2025; b) o enquadramento da perícia no item 1.3 da Tabela I (ação revisional de negócios jurídicos bancários acima de 4 contratos), no valor máximo de R$ 1.088,97, ante a pluralidade de instrumentos contratuais a examinar; c) o reconhecimento da complexidade da perícia e, por consequência, que Vossa Excelência, na condição de juiz titular do processo, formule a consulta prévia fundamentada à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Portaria nº 7.611/PR/2026, com a majoração dos honorários no patamar máximo de 5 (cinco) vezes, totalizando R$ 5.444,85; Nesses termos, pede deferimento. Varginha/MG, 7 de julho de 2026. FILIPE MARCEL DA SILVA PAIVA Contador – CRC/MG 125480 Perito Judicial nomeado
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ITAJUBA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IGOR ALMEIDA RESENDE

OAB: 159113/MG

ISABELA LOPES MOREIRA

OAB: 203015/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAJUBÁ/MG Autos nº 5008760-71.2024.8.13.0324 Autora: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Itajubá Ltda. – Sicoob Sudestemais Ré: Laise Aparecida Mioni Perito nomeado: Filipe Marcel da Silva Paiva FILIPE MARCEL DA SILVA PAIVA, contador regularmente inscrito no CRC/MG sob o nº 125480, CPF nº 089.333.256-97, perito nomeado nos autos em epígrafe e cadastrado no Sistema AJ/TJMG, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no Código de Processo Civil e no art. 1º, parágrafo único, da Portaria da Presidência nº 7.611/PR/2026, requerer o ARBITRAMENTO E A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. I – DA NOMEAÇÃO E DO OBJETO DA PERÍCIA Por meio da decisão de saneamento e organização do process), este r. Juízo deferiu a produção de prova pericial contábil requerida pela ré/reconvinte, beneficiária da gratuidade da justiça, e nomeou o ora peticionante como perito do juízo, fixando, naquele ato, os honorários periciais "nos termos do anexo da Portaria da Presidência nº 7.231/PR/2025". A controvérsia posta nos autos cinge-se à regularidade e à eventual abusividade dos encargos praticados em operações de crédito celebradas entre as partes, discutindo-se a taxa de juros remuneratórios frente à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, a existência de capitalização de encargos (anatocismo), o sistema de amortização adotado, o Custo Efetivo Total, a hipótese de superendividamento e o comprometimento da renda da consumidora, bem como a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). Trata-se, portanto, de perícia contábil em ação revisional de negócios jurídicos bancários, expressamente enquadrada na Tabela I do Anexo Único da Portaria da Presidência do TJMG. II – DA PORTARIA VIGENTE E DA TABELA APLICÁVEL AO ARBITRAMENTO A Portaria da Presidência nº 7.231/PR/2025, indicada como parâmetro no ato de nomeação, foi expressamente revogada pela Portaria da Presidência nº 7.611/PR/2026 (art. 4º), publicada no DJe de 15/05/2026, atualmente em vigor e que fixa os novos valores máximos dos honorários periciais em processos amparados pela gratuidade da justiça, com reajuste pela variação do IPCA-E. Encontrando-se o laudo pericial ainda por elaborar e não havendo, até o presente momento, arbitramento definitivo e liberação dos honorários, requer-se que o valor da remuneração pericial seja fixado com observância da tabela hoje vigente, constante do Anexo Único da Portaria nº 7.611/PR/2026, em atenção ao princípio da atualidade da remuneração dos auxiliares da justiça e à revogação do ato normativo anterior. III – DO CORRETO ENQUADRAMENTO NA TABELA I: PERÍCIA ENVOLVENDO MAIS DE 4 (QUATRO) CONTRATOS A Tabela I do Anexo Único da Portaria nº 7.611/PR/2026, na rubrica dos Contadores, Economistas e Administradores, distingue expressamente o laudo em ação revisional de negócios jurídicos bancários conforme o número de contratos analisados: Modalidade (Tabela I – Contadores, Economistas e Administradores) Valor máximo 1.2 – Laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários até 4 (quatro) contratos R$ 639,57 1.3 – Laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários acima de 4 (quatro) contratos R$ 1.088,97 No caso concreto, a perícia contábil não se limita a um único contrato. A análise técnica exigida pelos quesitos das partes e pelo objeto da lide recai, de forma necessária e indissociável, sobre os seguintes instrumentos: (i) o empréstimo pré-aprovado nº 114054, contratado em 16/11/2021; (ii) a Cédula de Crédito Bancário nº 180810, emitida em 19/10/2023, na condição de renegociação; (iii) a Cédula de Crédito Bancário de limite rotativo garantidor vinculada ao cartão de crédito SICOOBCARD; (iv) o instrumento de crédito anterior LM-8230; e (v) o instrumento de crédito anterior AD-8230. Os instrumentos LM-8230 e AD-8230 (item "iv" e "v") constituem as dívidas confessadas e renegociadas na CCB nº 180810 e, por expressa determinação dos quesitos das partes — notadamente o quesito 7 da ré/reconvinte e os quesitos 1 e 2 da autora/reconvinda relativos à referida cédula —, deverão ser objeto de exame técnico específico, a fim de apurar a composição do saldo confessado, a eventual incidência de encargos sobre encargos e a base de cálculo das parcelas. Assim, ainda que se considerem apenas os contratos autônomos em cobrança, a perícia recai sobre 5 (cinco) instrumentos contratuais distintos. Desse modo, a perícia envolve acima de 4 (quatro) contratos, impondo-se o enquadramento no item 1.3 da Tabela I — valor máximo de R$ 1.088,97 —, e não no item 1.2, cujo teto (R$ 639,57) pressupõe até quatro contratos. IV – DA COMPLEXIDADE DA PERÍCIA E DA MAJORAÇÃO DE ATÉ 5 (CINCO) VEZES O art. 1º, parágrafo único, da Portaria nº 7.611/PR/2026 autoriza, excepcionalmente, para os casos de perícias complexas, a majoração dos valores da Tabela I em até 5 (cinco) vezes, mediante consulta prévia fundamentada do juiz titular e autorização expressa da Corregedoria-Geral de Justiça: "Parágrafo único. Excepcionalmente, para os casos de perícias complexas, os valores previstos na Tabela I do Anexo Único desta Portaria poderão ser majorados em até 5 (cinco) vezes, mediante consulta prévia devidamente fundamentada pelo juiz de direito titular do processo e autorização expressa da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais." (Portaria da Presidência do TJMG nº 7.611/PR/2026, art. 1º, parágrafo único) – Fonte: DJe TJMG de 15/05/2026. A complexidade da perícia ora deferida é manifesta e decorre objetivamente dos autos, conforme os elementos abaixo: a) Elevado número de quesitos. As partes formularam, ao todo, 40 (quarenta) quesitos: 16 (dezesseis) pela ré/reconvinte e 24 (vinte e quatro) pela autora/reconvinda, distribuídos por diferentes contratos e temas técnicos, todos a exigir resposta individualizada e fundamentada. b) Pluralidade de contratos e de períodos. A perícia recai sobre até 5 (cinco) instrumentos contratuais celebrados em datas distintas (2021, 2022 e 2023), com vencimentos e faturas que se estendem até 2024, demandando a reconstituição da evolução de cada operação em separado. c) Coleta de séries históricas do Banco Central. A apuração exige o levantamento das taxas médias de mercado divulgadas pelo Sistema de Informações de Créditos (SCR/BACEN) para a modalidade de crédito pessoal não consignado e para o crédito rotativo de cartão de crédito, em cada data-base de contratação (novembro/2021, outubro/2022 e outubro/2023), com o correspondente confronto técnico das taxas contratadas. d) Multiplicidade de metodologias contábeis. O trabalho reúne recálculo do débito de cada contrato pela taxa média de mercado em substituição às taxas pactuadas; análise do sistema de amortização (Tabela Price) e verificação de eventual anatocismo; conferência do Custo Efetivo Total (CET) e das despesas financiadas (IOF e seguro prestamista); apuração do débito do cartão de crédito fatura a fatura; cálculo do comprometimento da renda e do superendividamento; e apuração do indébito e do respectivo montante de restituição em dobro, com correção monetária e juros. e) Necessidade de recomposição documental. A resposta aos quesitos depende do exame minucioso de comprovantes de contratação, extratos de conta corrente, planilhas de evolução do débito e faturas dispersas em diversos documentos dos autos, com identificação de encargos não expressos em percentual nos instrumentos. Tais circunstâncias — número de contratos, volume de quesitos, extensão temporal, diversidade de metodologias e necessidade de coleta de dados externos junto ao Banco Central — evidenciam que a perícia extrapola a complexidade ordinária, justificando o reconhecimento da hipótese excepcional prevista no art. 1º, parágrafo único, da Portaria nº 7.611/PR/2026, com a majoração no patamar máximo de 5 (cinco) vezes. V – DO VALOR DOS HONORÁRIOS PLEITEADOS Considerando o enquadramento no item 1.3 da Tabela I (valor máximo de R$ 1.088,97) e a majoração de 5 (cinco) vezes autorizada pelo parágrafo único do art. 1º da Portaria nº 7.611/PR/2026 para as perícias complexas, o valor máximo dos honorários alcança: R$ 1.088,97 × 5 = R$ 5.444,85 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos). VI – DOS REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer o perito: a) o arbitramento dos honorários periciais com base na tabela vigente, constante do Anexo Único da Portaria da Presidência do TJMG nº 7.611/PR/2026, que revogou a Portaria nº 7.231/PR/2025; b) o enquadramento da perícia no item 1.3 da Tabela I (ação revisional de negócios jurídicos bancários acima de 4 contratos), no valor máximo de R$ 1.088,97, ante a pluralidade de instrumentos contratuais a examinar; c) o reconhecimento da complexidade da perícia e, por consequência, que Vossa Excelência, na condição de juiz titular do processo, formule a consulta prévia fundamentada à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Portaria nº 7.611/PR/2026, com a majoração dos honorários no patamar máximo de 5 (cinco) vezes, totalizando R$ 5.444,85; Nesses termos, pede deferimento. Varginha/MG, 7 de julho de 2026. FILIPE MARCEL DA SILVA PAIVA Contador – CRC/MG 125480 Perito Judicial nomeado