Detalhe do processo

5008759-88.2009.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008759-88.2009.8.21.0001/RS EXEQUENTE : PAULO ROBERTO MARQUES ADVOGADO(A) : IVONE DA FONSECA GARCIA (OAB RS036827) ADVOGADO(A) : ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR (OAB RS040469) EXECUTADO : FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. SÍNTESE PROCESSUAL Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes se manifestaram sobre o laudo pericial complementar (Evento 235). A devedora impugnou o laudo, alegando que a atualização deve ser pela taxa Selic (Lei 14.905/2024 e Temas 1361 do STF e 1368 do STJ). Também apontou erro no cálculo do benefício por não deduzir a contribuição de assistido, aplicação de índice incorreto na migração e falta de limite após a implementação em folha (junho de 2024). O credor pediu o levantamento do valor incontroverso de R$ 365.863,40, com envio de R$ 17.692,62 à 6ª Vara de Família. Impugnou o termo inicial dos cálculos, a incidência de Imposto de Renda sobre juros, a base de cálculo da multa e dos honorários (artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil), a amortização do depósito (Tema 677 do STJ) e a duplicidade na penhora no rosto dos autos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Impugnação da devedora Os critérios de cálculo relativos à contribuição de assistido e ao indexador do benefício foram definidos na decisão do Evento 155, confirmada pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento 5276014-09.2024.8.21.7000, estando essas questões específicas protegidas pela preclusão e pela coisa julgada (artigos 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil), sendo proibida nova discussão a esse respeito. No que se refere aos critérios de atualização monetária e juros, o título executivo (acórdão proferido na Apelação Cível nº 70044103877, TJ/RS, 5ª Câmara Cível, julgado em 31/08/2011, que manteve a sentença de primeiro grau) fixou expressamente a correção monetária pelo IGP-M e os juros moratórios à base de 1% ao mês desde a citação, com fundamento no art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do CTN — sem, obviamente, enfrentar a Lei nº 14.905/2024, que à época nem existia. Nos termos do Tema 1.361/STF, o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou correção monetária não impede a incidência de legislação superveniente. Assim, acolho a impugnação da devedora neste ponto para determinar que, a partir de 30/08/2024 , a atualização monetária observe o IPCA e os juros moratórios sigam a taxa legal (SELIC deduzida do IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Para o período anterior a 30/08/2024 , prevalece o índice fixado no título executivo — IGP-M para correção monetária e 1% ao mês para juros moratórios, desde a citação —, ressalvada a possibilidade de as partes suscitarem, em momento oportuno, a aplicabilidade do Tema 1.368/STJ a esse período, questão que, por não ter sido objeto de impugnação específica nestes autos, não será enfrentada de ofício nesta decisão. Por outro lado, se comprovada a revisão do benefício em folha de pagamento no valor correto a partir de junho de 2024, as diferenças mensais subsequentes devem cessar para evitar pagamento duplicado. O perito deve verificar essa situação. 2.2. Impugnação do credor O termo inicial das diferenças foi fixado corretamente em 29/07/2009. Como as diferenças decorrem da concessão do benefício em atraso, não há como pagar valores anteriores ao início da própria aposentadoria complementar. Sobre o Imposto de Renda, não há incidência sobre juros de mora legais, por terem caráter de indenização, conforme os Temas 370 e 478 do STJ. Contudo, mantém-se a retenção sobre as parcelas tributáveis pelo regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (artigo 12-A da Lei 7.713/1988). A multa e os honorários de 10% (artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil) devem incidir sobre todo o débito restante e não pago de forma voluntária. Isso inclui o valor principal bruto — sem dedução do imposto de renda retido na fonte, encargo de responsabilidade do devedor, que não reduz a base de cálculo da multa e dos honorários — e os honorários de sucumbência atualizados da fase de conhecimento. Conforme o Tema 677 do STJ, o depósito feito em 2013 serviu apenas para garantir o juízo e não encerrou a mora. Assim, os juros e a correção do título incidem sobre toda a condenação até o levantamento parcial em 17/07/2024 (R$ 60.605,65, no Evento 150). Nessa data, abate-se o valor levantado do saldo devedor; o saldo remanescente continua sendo atualizado até a elaboração da nova conta, ocasião em que se deduzirá também o saldo do depósito judicial então existente (acrescido dos rendimentos da instituição financeira depositária). O cálculo deve ser corrigido para evitar a dedução direta ao final de 2026. Houve erro material no cálculo da penhora no rosto dos autos (processo 5228628-91.2025.8.21.0001, 6ª Vara de Família). O perito somou a reserva de 17,5% (R$ 221.039,22) ao valor fixo da dívida de alimentos (R$ 17.692,62), gerando cobrança em dobro. A retenção deve se limitar ao valor exato do débito de alimentos (R$ 17.692,62). Como a devedora indicou como incontroverso R$ 383.556,02, autoriza-se o levantamento desse valor pelo credor, com o desconto para pagar a dívida alimentar. 3. DECISÃO E DETERMINAÇÕES Pelo exposto, rejeito a impugnação da devedora quanto às questões definidas no Evento 155, acolho em parte a impugnação da devedora quanto à atualização monetária e aos juros a partir de 30/08/2024, acolho em parte a impugnação do credor e, preclusa esta decisão, determino: a) Expedição de alvará ao credor para levantar o valor incontroverso de R$ 365.863,40 (já descontada a reserva de alimentos de R$ 17.692,62); b) Transferência de R$ 17.692,62 ao juízo da 6ª Vara de Família; c) Retorno dos autos ao perito para adequar os cálculos às diretrizes desta decisão, observando: c.1) correção monetária pelo IGP-M e juros de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024, e IPCA + taxa legal (SELIC deduzida do IPCA) a partir de 30/08/2024, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; c.2) não incidência de Imposto de Renda sobre os juros de mora; c.3) base de cálculo da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC sobre o valor bruto (sem dedução do IR) e sobre os honorários de sucumbência atualizados; c.4) manutenção da mora e dos consectários sobre a integralidade da condenação até o levantamento parcial de 17/07/2024, com a dedução do valor então levantado e, na conta final, do saldo remanescente do depósito judicial; c.5) correção do valor da retenção na penhora no rosto dos autos, limitando-a a R$ 17.692,62; Prazo para tanto, de 15 dias. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL

Autor PAULO ROBERTO MARQUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR

OAB: 40469/RS

FABRICIO ZIR BOTHOME

OAB: 44277/RS

IVONE DA FONSECA GARCIA

OAB: 36827/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008759-88.2009.8.21.0001/RS EXEQUENTE : PAULO ROBERTO MARQUES ADVOGADO(A) : IVONE DA FONSECA GARCIA (OAB RS036827) ADVOGADO(A) : ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR (OAB RS040469) EXECUTADO : FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. SÍNTESE PROCESSUAL Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes se manifestaram sobre o laudo pericial complementar (Evento 235). A devedora impugnou o laudo, alegando que a atualização deve ser pela taxa Selic (Lei 14.905/2024 e Temas 1361 do STF e 1368 do STJ). Também apontou erro no cálculo do benefício por não deduzir a contribuição de assistido, aplicação de índice incorreto na migração e falta de limite após a implementação em folha (junho de 2024). O credor pediu o levantamento do valor incontroverso de R$ 365.863,40, com envio de R$ 17.692,62 à 6ª Vara de Família. Impugnou o termo inicial dos cálculos, a incidência de Imposto de Renda sobre juros, a base de cálculo da multa e dos honorários (artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil), a amortização do depósito (Tema 677 do STJ) e a duplicidade na penhora no rosto dos autos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Impugnação da devedora Os critérios de cálculo relativos à contribuição de assistido e ao indexador do benefício foram definidos na decisão do Evento 155, confirmada pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento 5276014-09.2024.8.21.7000, estando essas questões específicas protegidas pela preclusão e pela coisa julgada (artigos 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil), sendo proibida nova discussão a esse respeito. No que se refere aos critérios de atualização monetária e juros, o título executivo (acórdão proferido na Apelação Cível nº 70044103877, TJ/RS, 5ª Câmara Cível, julgado em 31/08/2011, que manteve a sentença de primeiro grau) fixou expressamente a correção monetária pelo IGP-M e os juros moratórios à base de 1% ao mês desde a citação, com fundamento no art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do CTN — sem, obviamente, enfrentar a Lei nº 14.905/2024, que à época nem existia. Nos termos do Tema 1.361/STF, o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou correção monetária não impede a incidência de legislação superveniente. Assim, acolho a impugnação da devedora neste ponto para determinar que, a partir de 30/08/2024 , a atualização monetária observe o IPCA e os juros moratórios sigam a taxa legal (SELIC deduzida do IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Para o período anterior a 30/08/2024 , prevalece o índice fixado no título executivo — IGP-M para correção monetária e 1% ao mês para juros moratórios, desde a citação —, ressalvada a possibilidade de as partes suscitarem, em momento oportuno, a aplicabilidade do Tema 1.368/STJ a esse período, questão que, por não ter sido objeto de impugnação específica nestes autos, não será enfrentada de ofício nesta decisão. Por outro lado, se comprovada a revisão do benefício em folha de pagamento no valor correto a partir de junho de 2024, as diferenças mensais subsequentes devem cessar para evitar pagamento duplicado. O perito deve verificar essa situação. 2.2. Impugnação do credor O termo inicial das diferenças foi fixado corretamente em 29/07/2009. Como as diferenças decorrem da concessão do benefício em atraso, não há como pagar valores anteriores ao início da própria aposentadoria complementar. Sobre o Imposto de Renda, não há incidência sobre juros de mora legais, por terem caráter de indenização, conforme os Temas 370 e 478 do STJ. Contudo, mantém-se a retenção sobre as parcelas tributáveis pelo regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (artigo 12-A da Lei 7.713/1988). A multa e os honorários de 10% (artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil) devem incidir sobre todo o débito restante e não pago de forma voluntária. Isso inclui o valor principal bruto — sem dedução do imposto de renda retido na fonte, encargo de responsabilidade do devedor, que não reduz a base de cálculo da multa e dos honorários — e os honorários de sucumbência atualizados da fase de conhecimento. Conforme o Tema 677 do STJ, o depósito feito em 2013 serviu apenas para garantir o juízo e não encerrou a mora. Assim, os juros e a correção do título incidem sobre toda a condenação até o levantamento parcial em 17/07/2024 (R$ 60.605,65, no Evento 150). Nessa data, abate-se o valor levantado do saldo devedor; o saldo remanescente continua sendo atualizado até a elaboração da nova conta, ocasião em que se deduzirá também o saldo do depósito judicial então existente (acrescido dos rendimentos da instituição financeira depositária). O cálculo deve ser corrigido para evitar a dedução direta ao final de 2026. Houve erro material no cálculo da penhora no rosto dos autos (processo 5228628-91.2025.8.21.0001, 6ª Vara de Família). O perito somou a reserva de 17,5% (R$ 221.039,22) ao valor fixo da dívida de alimentos (R$ 17.692,62), gerando cobrança em dobro. A retenção deve se limitar ao valor exato do débito de alimentos (R$ 17.692,62). Como a devedora indicou como incontroverso R$ 383.556,02, autoriza-se o levantamento desse valor pelo credor, com o desconto para pagar a dívida alimentar. 3. DECISÃO E DETERMINAÇÕES Pelo exposto, rejeito a impugnação da devedora quanto às questões definidas no Evento 155, acolho em parte a impugnação da devedora quanto à atualização monetária e aos juros a partir de 30/08/2024, acolho em parte a impugnação do credor e, preclusa esta decisão, determino: a) Expedição de alvará ao credor para levantar o valor incontroverso de R$ 365.863,40 (já descontada a reserva de alimentos de R$ 17.692,62); b) Transferência de R$ 17.692,62 ao juízo da 6ª Vara de Família; c) Retorno dos autos ao perito para adequar os cálculos às diretrizes desta decisão, observando: c.1) correção monetária pelo IGP-M e juros de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024, e IPCA + taxa legal (SELIC deduzida do IPCA) a partir de 30/08/2024, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; c.2) não incidência de Imposto de Renda sobre os juros de mora; c.3) base de cálculo da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC sobre o valor bruto (sem dedução do IR) e sobre os honorários de sucumbência atualizados; c.4) manutenção da mora e dos consectários sobre a integralidade da condenação até o levantamento parcial de 17/07/2024, com a dedução do valor então levantado e, na conta final, do saldo remanescente do depósito judicial; c.5) correção do valor da retenção na penhora no rosto dos autos, limitando-a a R$ 17.692,62; Prazo para tanto, de 15 dias. Intimem-se.