Detalhe do processo

5008757-88.2020.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5008757-88.2020.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 RÉU: DINE COMERCIO DE ACO LTDA - ME CPF: 05.830.837/0001-81 e outros DESPACHO Vistos etc. O Banco do Brasil sustenta que as matérias veiculadas na impugnação dos réus ao demonstrativo de débito de 9 de novembro de 2025 estariam acobertadas pela preclusão, por não terem sido deduzidas nos embargos monitórios de 2021. A alegação não merece acolhimento. O demonstrativo juntado pelo Banco em novembro de 2025 (ID 10577460620) é documento novo, produzido unilateralmente pela instituição financeira mais de quatro anos após os embargos monitórios. Ele contém evolução de saldo que passou de R$209.290,31 para R$947.970,63 exclusivamente por capitalização mensal de juros remuneratórios e moratórios, inaugurando realidade fática e jurídica inexistente ao tempo da defesa original. Esse débito de R$947.970,63, com sua metodologia de cálculo e capitalização composta, simplesmente não existia em 2021, razão pela qual não poderia ter sido objeto dos embargos monitórios. A impugnação dos réus (ID 10578305781) é específica e delimitada: enfrenta exclusivamente o demonstrativo de 2025, apontando ausência de memória de cálculo, anatocismo em duplicidade (juros remuneratórios e moratórios capitalizados simultaneamente sobre a mesma base), cumulação indevida de encargos e falta de abatimento do pagamento comprovado de R$20.000,00 à Ativos S.A.. A peça não repete nem amplia a defesa dos embargos originais; ela enfrenta fato processual superveniente que, por sua própria natureza, não estava nem poderia estar abrangido pela defesa de 2021. Rejeito, portanto, a alegação de preclusão suscitada pelo Banco do Brasil (ID 10669810745), reconhecendo a validade da impugnação dos réus ao demonstrativo de débito de 9 de novembro de 2025. Superada a questão da preclusão, passo ao exame do pedido de perícia contábil formulado pelos réus. O demonstrativo de débito de 2025 (ID 10577460620) exibe as seguintes características: foi elaborado unilateralmente pelo Banco; não apresenta memória discriminada de cálculo; não identifica a base de incidência de cada encargo nem a taxa efetiva anual resultante; e não abate pagamentos comprovados nos autos, como os R$20.000,00 pagos à cessionária Ativos S.A. em 22 de janeiro de 2024. O documento constitui, portanto, simples extrato interno da instituição financeira, desprovido de elementos que permitam aferir a correção dos valores lançados. Os réus apontam indícios concretos de irregularidade que justificam a produção de prova técnica. O demonstrativo revela capitalização simultânea de juros remuneratórios (1,21% ao mês, taxa BNDES) e juros moratórios (1% ao mês) sobre o mesmo saldo devedor, mês a mês, ao longo de 68 meses ininterruptos. O saldo evoluiu de R$205.186,58 em março de 2020 para R$947.970,63 em novembro de 2025 sem nenhuma nova utilização de crédito pela empresa ré. A multa contratual de 2% foi aplicada sobre o saldo final já inflado pela capitalização composta. Os réus sustentam, adicionalmente, que a taxa efetiva resultante supera a média de mercado divulgada pelo BACEN para operações BNDES. O art. 464 do Código de Processo Civil estabelece que a prova pericial é cabível quando a demonstração do fato depender de conhecimento técnico especializado. A controvérsia dos autos envolve anatocismo, cumulação de encargos, evolução histórica de saldo e taxa efetiva anual. São questões que demandam conhecimento próprio de contabilidade e matemática financeira, que escapam ao domínio comum e não podem ser resolvidas apenas com os documentos unilaterais apresentados pelo credor. A hipótese não se enquadra em nenhuma das causas de indeferimento previstas no §1º do referido dispositivo, pois a prova depende de conhecimento especializado, não pode ser suprida por outros elementos dos autos e é perfeitamente praticável. Portanto, defiro a realização de perícia contábil, devendo ser observados os seguintes pontos: 1- Dê-se vista às partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem os seus quesitos. 2- Desde já, nomeio perito o Sr. EDIVALDO DUARTE DE FREITAS, que deverá ser intimado, após a apresentação dos quesitos, para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 3- Apresentada a respectiva proposta de honorários, intime-se a parte ré para, em 05 (cinco) dias, realizar o depósito ou impugnar os valores, ressaltando que a inércia importará em aceitação tácita. 4- Havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para verificar a possibilidade de redução ou parcelamento de seus honorários, devendo considerar, para tanto, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5- Realizado o depósito, intime-se o(a) expert para iniciar os trabalhos e concluí-los em 30 (trinta) dias, intimando-se as partes. 6- Designada data para início dos trabalhos, fica deferido o levantamento pelo perito de 50% dos honorários, conforme art. 465, § 4º, do CPC. 7- Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 8- Caso as partes não requeiram esclarecimentos sobre o laudo pericial, expeça-se alvará para que o perito levante o valor remanescente de seus honorários. 9- Caso sejam requeridos esclarecimentos, intime-se o perito para os prestar, no prazo de 15 (quinze) dias (§2º, do art. 477, do CPC). 10- Após, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 11- Ao final, expeça-se alvará para que o perito levante o valor remanescente de seus honorários. 12- Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. MÁRCIO JOSÉ TRICOTTI Juiz de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões (em substituição) (assinado eletronicamente)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Réu CARLA DUTRA DE MENEZES SOUZA

Réu DINE COMERCIO DE ACO LTDA - ME

Réu VALMIR ANTONIO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 44698/MG

ROGERIO RIBEIRO SILVA

OAB: 151337/MG

JORGE DONIZETI SANCHEZ

OAB: 146662/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5008757-88.2020.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 RÉU: DINE COMERCIO DE ACO LTDA - ME CPF: 05.830.837/0001-81 e outros DESPACHO Vistos etc. O Banco do Brasil sustenta que as matérias veiculadas na impugnação dos réus ao demonstrativo de débito de 9 de novembro de 2025 estariam acobertadas pela preclusão, por não terem sido deduzidas nos embargos monitórios de 2021. A alegação não merece acolhimento. O demonstrativo juntado pelo Banco em novembro de 2025 (ID 10577460620) é documento novo, produzido unilateralmente pela instituição financeira mais de quatro anos após os embargos monitórios. Ele contém evolução de saldo que passou de R$209.290,31 para R$947.970,63 exclusivamente por capitalização mensal de juros remuneratórios e moratórios, inaugurando realidade fática e jurídica inexistente ao tempo da defesa original. Esse débito de R$947.970,63, com sua metodologia de cálculo e capitalização composta, simplesmente não existia em 2021, razão pela qual não poderia ter sido objeto dos embargos monitórios. A impugnação dos réus (ID 10578305781) é específica e delimitada: enfrenta exclusivamente o demonstrativo de 2025, apontando ausência de memória de cálculo, anatocismo em duplicidade (juros remuneratórios e moratórios capitalizados simultaneamente sobre a mesma base), cumulação indevida de encargos e falta de abatimento do pagamento comprovado de R$20.000,00 à Ativos S.A.. A peça não repete nem amplia a defesa dos embargos originais; ela enfrenta fato processual superveniente que, por sua própria natureza, não estava nem poderia estar abrangido pela defesa de 2021. Rejeito, portanto, a alegação de preclusão suscitada pelo Banco do Brasil (ID 10669810745), reconhecendo a validade da impugnação dos réus ao demonstrativo de débito de 9 de novembro de 2025. Superada a questão da preclusão, passo ao exame do pedido de perícia contábil formulado pelos réus. O demonstrativo de débito de 2025 (ID 10577460620) exibe as seguintes características: foi elaborado unilateralmente pelo Banco; não apresenta memória discriminada de cálculo; não identifica a base de incidência de cada encargo nem a taxa efetiva anual resultante; e não abate pagamentos comprovados nos autos, como os R$20.000,00 pagos à cessionária Ativos S.A. em 22 de janeiro de 2024. O documento constitui, portanto, simples extrato interno da instituição financeira, desprovido de elementos que permitam aferir a correção dos valores lançados. Os réus apontam indícios concretos de irregularidade que justificam a produção de prova técnica. O demonstrativo revela capitalização simultânea de juros remuneratórios (1,21% ao mês, taxa BNDES) e juros moratórios (1% ao mês) sobre o mesmo saldo devedor, mês a mês, ao longo de 68 meses ininterruptos. O saldo evoluiu de R$205.186,58 em março de 2020 para R$947.970,63 em novembro de 2025 sem nenhuma nova utilização de crédito pela empresa ré. A multa contratual de 2% foi aplicada sobre o saldo final já inflado pela capitalização composta. Os réus sustentam, adicionalmente, que a taxa efetiva resultante supera a média de mercado divulgada pelo BACEN para operações BNDES. O art. 464 do Código de Processo Civil estabelece que a prova pericial é cabível quando a demonstração do fato depender de conhecimento técnico especializado. A controvérsia dos autos envolve anatocismo, cumulação de encargos, evolução histórica de saldo e taxa efetiva anual. São questões que demandam conhecimento próprio de contabilidade e matemática financeira, que escapam ao domínio comum e não podem ser resolvidas apenas com os documentos unilaterais apresentados pelo credor. A hipótese não se enquadra em nenhuma das causas de indeferimento previstas no §1º do referido dispositivo, pois a prova depende de conhecimento especializado, não pode ser suprida por outros elementos dos autos e é perfeitamente praticável. Portanto, defiro a realização de perícia contábil, devendo ser observados os seguintes pontos: 1- Dê-se vista às partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem os seus quesitos. 2- Desde já, nomeio perito o Sr. EDIVALDO DUARTE DE FREITAS, que deverá ser intimado, após a apresentação dos quesitos, para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 3- Apresentada a respectiva proposta de honorários, intime-se a parte ré para, em 05 (cinco) dias, realizar o depósito ou impugnar os valores, ressaltando que a inércia importará em aceitação tácita. 4- Havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para verificar a possibilidade de redução ou parcelamento de seus honorários, devendo considerar, para tanto, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5- Realizado o depósito, intime-se o(a) expert para iniciar os trabalhos e concluí-los em 30 (trinta) dias, intimando-se as partes. 6- Designada data para início dos trabalhos, fica deferido o levantamento pelo perito de 50% dos honorários, conforme art. 465, § 4º, do CPC. 7- Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 8- Caso as partes não requeiram esclarecimentos sobre o laudo pericial, expeça-se alvará para que o perito levante o valor remanescente de seus honorários. 9- Caso sejam requeridos esclarecimentos, intime-se o perito para os prestar, no prazo de 15 (quinze) dias (§2º, do art. 477, do CPC). 10- Após, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 11- Ao final, expeça-se alvará para que o perito levante o valor remanescente de seus honorários. 12- Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. MÁRCIO JOSÉ TRICOTTI Juiz de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões (em substituição) (assinado eletronicamente)