5008757-25.2022.4.03.6201
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008757-25.2022.4.03.6201 AUTOR: SILA SILVA QUIRINO CURADOR: DORALICE QUIRINO CABREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301 ADVOGADO do(a) AUTOR: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475-E CURADOR do(a) AUTOR: DORALICE QUIRINO CABREIRA REU: UNIÃO FEDERAL, LEA DA SILVA QUIRINO, RAQUEL DA SILVA QUIRINO TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 30 de julho de 2026 LOCAL: Juizado Especial Federal Cível Campo Grande, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE-MS, à Rua 14 de Julho, 356, CAMPO GRANDE. Aberta a audiência e apregoadas às partes, os termos de depoimento serão registrados pelo sistema de gravação audiovisual, nos termos do art. 13, § 3.º, in fine, e art. 36, da Lei n.º 9.099/95. PARTES PRESENTES: Autor(a)/Representante: (x)Sim ()Não Advogado(a)/Defensor(a) Público(a): (x)Sim ()Não Procurador(a)/Representante da UNIÃO FEDERAL: (x)Sim ()Não Representante do Ministério Público Federal: ( )Sim (x)Não A presença da(s) parte(s) e testemunha(s) está(ão) comprovada(s) a partir do(s) registro(s) de gravação audiovisual colhido(s) em audiência. A parte autora compareceu acompanhada do(a) Advogado(a) Dr(a). RAFAEL ASSIS COELHO DE SOUZA - OAB/MS 19.959. A UNIÃO FEDERAL foi representado pelo(a) procurador Dr. EDUARDO RIBEIRO MENDES MARTINS. A parte ré LEA DA SILVA QUIRINO, compareceu. A parte ré RAQUEL DA SILVA QUIRINO foi ausente. Presente, ainda, o(a)(s) estagiário(a)(s) PETERSON BRITO ARAÚJO. PROVAS PRODUZIDAS: a) Laudo pericial ( )Sim (x)Não b) Testemunhas (x)Sim ( )Não c) Documentos ( )Sim (x)Não As partes ficam advertidas que devem ser observadas as disposições da Resolução nº 645/2025 do Conselho Nacional de Justiça, em especial do art. 4º respectivo: Art. 4º Na hipótese do art. 3º, iniciada a gravação, deve a autoridade presidente: I - informar que a coleta audiovisual será realizada por meio de ferramenta tecnológica disponibilizada pela instituição e terá a finalidade específica para utilização no procedimento relacionado ou em assuntos dele decorrentes; II - advertir às partes, aos advogados e aos presentes quanto à responsabilidade civil e penal decorrente do uso indevido das imagens obtidas, sejam elas oficiais ou registradas por dispositivos particulares, bem como acerca das consequências legais pelo descumprimento desta determinação, destinada à proteção do direito fundamental à privacidade e à tutela dos dados pessoais. III - constar no termo de registro do ato as seguintes obrigações, aplicáveis a todas as pessoas com acesso direto ao conteúdo da gravação: a) compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes na cópia com total observância às normas e princípios elencados na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709/2018) e com respeito ao direito fundamental da proteção dos dados pessoais; b) compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes na cópia recebida para a finalidade específica da sua utilização no procedimento relacionado ou na defesa de direitos em procedimento formal, com vedação ao compartilhamento com terceiros e à utilização para finalidades diversas, sobretudo divulgação em redes sociais, monetização e transmissões on-line; c) compromisso de respeito à integridade, e, se houver, também à confidencialidade, ao sigilo e à privacidade dos dados pessoais contidos na cópia recebida; d) compromisso de respeito à incomunicabilidade das testemunhas prevista no art. 456 do CPC; e) compromisso de adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas suficientes para proteger os dados pessoais dos titulares de acessos não autorizados e de situações que impliquem tratamento inadequado dos dados pessoais contidos na cópia recebida; f) compromisso de efetuar a comunicação aos titulares e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), no prazo de 48(quarenta e oito) horas, caso ocorra algum incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos dados pessoais, conforme o art. 48 da LGPD; g) na hipótese da alínea anterior, caso o incidente de segurança envolva dados pessoais decorrentes de atos do Poder Judiciário, a comunicação também deve ser efetuada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e, em atos do Ministério Público, à Unidade Especial de Proteção de Dados Pessoais (UEPDAP) do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); h) responsabilidade administrativa, civil e criminal pelos danos morais e materiais que venha a ocasionar em razão do tratamento indevido dos dados pessoais em questão, sobretudo pelo uso indevido da cópia das gravações para fins diversos, conforme previsto no art. 42 e seguintes da LGPD; i) responsabilidade por resguardar o sigilo das imagens e das informações que identifiquem criança e/ou adolescente, sob penade responsabilidade civil, penal e administrativa, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, além das sanções decorrentes da LGPD; IV - oportunizar o acesso à cópia integral da gravação, por requerimento do interessado que não tenha acesso direto aos autos, mediante assinatura de termo de compromisso contendo todas as obrigações do inciso III. Ficam cientificadas também das proibições dos §§ 1º ao 3º, do art. 5º: Art. 5º A gravação realizada pelas partes e seus advogados deverá respeitar as seguintes disposições: § 1º É proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes no ato, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito da sua identidade. § 2º É proibida a gravação da imagem e voz de jurados e de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato. § 3º É proibida a gravação da imagem e voz de juízes integrantes de colegiado formado nos termos do art. 1º da Lei nº12.694/2012; Por fim, ficaram advertidas que na hipótese de gravarem o ato, deverão observar as disposições do art. 5º, §4º, II, da Resolução citada. Em seguida, foi realizado o depoimento pessoal da parte autora, qualificada nos autos. Na sequência foram ouvidas as testemunhas da parte autora devidamente qualificadas de maneira oral em audiência. Instrução Encerrada: (x)Sim ()Não Pelo MM. Juiz Federal foi proferido a seguinte sentença: Trata-se de ação proposta por SILA SILVA QUIRINO em face da UNIÃO, de LEA DA SILVA QUIRINO e RAQUEL DA SILVA QUIRINO, pela qual pleiteia condenação da ré à concessão de pensão por morte de ex-servidor público federal, na condição de filho maior inválido. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Narra o autor, em breve síntese, ser filho de Octávio Quirino, falecido em 24.12.1987, o qual era servidor público federal, pertencente aos quadros do extinto Ministério dos Transportes. Sustenta que, na época do óbito, foi concedida a pensão tão somente à viúva e não requerido em favor do autor, motivo pelo qual não foi avaliada a sua condição e incapacidade física, pois convivia com a genitora e, portanto, com a morte dela, ficou desamparado. A Constituição Federal de 1988, diploma normativo posterior à concessão do benefício ora em discussão, instituiu novo Estado ao qual toda a legislação infraconstitucional deve se conformar. Garante, no seu art. 5º, XXXVI, que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” A pensão por morte é regida pela legislação vigente ao tempo do óbito. No caso em apreço, o instituidor, Otávio Quirino, faleceu em 24.12.1987 (fls. 3 do ID 264278821). Na época, vigia a Lei 3.373/58, a qual dispunha: Art 4º É fixada em 50% (cinqüenta por cento) do salário-base, sôbre o qual incide o desconto mensal compulsório para o IPASE, a soma das pensões à família do contribuinte, entendida como esta o conjunto de seus beneficiários que se habilitarem às pensões vitalícias e temporárias. Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (Vide Lei nº 5.703, de 1971) I - Para percepção de pensão vitalícia: a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos; b) o marido inválido; c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo; II - Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados. Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. Da qualidade de segurado: A qualidade de segurado do de cujus é incontroversa, visto que era aposentado. Da qualidade de dependente: Os documentos que comprovam a filiação de Sila Silva Quirino com o falecido servidor Octavio Quirino e sua genitora Juracy da Silva Quirino são: Certidão de Nascimento (ID 264278233): É o documento civil fundamental que atesta expressamente que o autor é filho de Octavio Quirino e Juracy da Silva Quirino. Requerimento de Matrícula na Sociedade Pestalozzi (ID 264278805): Documento datado de 1989 que contém um questionário onde a filiação é detalhada, identificando ambos os pais do autor. Nota Técnica SEI nº 15421/2021/ME (ID 264278821): No sumário executivo desta análise administrativa do Ministério da Economia, consta o registro de que Sila Silva Quirino é filho do ex-servidor Octavio Quirino. Documentos de Identificação do Falecido e da Genitora (IDs 264278803 e 264278242): Cópias da cédula de identidade, CPF e cartão do PIS de Octavio Quirino e de Juracy da Silva Quirino, que servem para correlacionar os dados biográficos com os do autor. Registre-se que o fato da incapacidade ser posterior maioridade ou emancipação, não constitui óbice para a caracterização de filho inválido como dependente, desde que seja anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido, já se posicionou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU – 0502103-37.2018.4.05.8302 - 05021033720184058302 - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) - MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – 13.08.2019) No caso dos autos, a perícia médica realizada (ID 375501085) dá a informação de que a parte autora apresenta retardo mental moderado (CID-10 F71), caracterizando uma incapacidade total, permanente e definitiva. Fixa a data de início da incapacidade na 1ª infância, confirmando que Sila nunca possuiu capacidade laboral. As provas trazidas aos autos para instruir o pedido compreendem documentos de identificação pessoal do autor (RG, CPF e Certidão de Nascimento), o Termo de Curatela definitivo, documentos funcionais e de identificação do falecido instituidor (Octavio Quirino), comprovante de residência, requerimento e documentos emitidos pela instituição Pestalozzi, diversos laudos e atestados médicos particulares (IDs 264278809, 264278814, 264278821) que detalham o histórico clínico e a cronicidade da doença, a comunicação do indeferimento administrativo emitido pelo Ministério da Economia, o robusto laudo pericial judicial (ID 375501085) ratificando a invalidez desde o nascimento, as fichas financeiras das irmãs litisconsortes para demonstração do rateio atual do benefício, além das certidões de óbito do pai Somado ao início de prova material, o depoimento da autora e os testemunhos prestados audiência se mostraram harmônicos, consistentes e esclarecedores, evidenciando a existência da dependência econômica. Por conseguinte, restou comprovada a condição de filho inválido e da dependência econômica na data do óbito do segurado. Da tutela de urgência Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a tutela de urgência. Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei 10.259/2001, concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante a pensão por morte em favor da autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR o direito de SILA SILVA QUIRINO ao recebimento do benefício de pensão por morte temporária estatutária, na condição de filho maior inválido do ex-servidor OCTÁVIO QUIRINO; CONDENAR a UNIÃO FEDERAL a conceder e implantar o benefício de pensão por morte temporária em favor do autor SILA SILVA QUIRINO, com DIB em 12/02/2021; DETERMINAR a readequação do rateio das cotas-partes da pensão por morte entre o autor e as correqueridas LEA DA SILVA QUIRINO e RAQUEL DA SILVA QUIRINO, dividindo-se o valor total da pensão temporária em partes iguais entre os beneficiários habilitados a contar de 12/02/2021, sem cobrança retroativa em desfavor das corréus pelo recebimento de boa-fé; CONDENAR a UNIÃO FEDERAL ao pagamento das parcelas vencidas desde 12/02/2021, descontando-se os valores eventualmente pagos ao autor a título de Amparo Social/BPC no período 2. pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Com respeito ao decidido em repercussão geral pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ Tema 905 (também vinculante), a TR deve ser substituída pelo INPC nos benefícios previdenciários e pelo IPCA-E nos assistenciais. A partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113;. Determino a expedição de ofício a União. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma legal. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu LEA DA SILVA QUIRINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO COELHO DE SOUZA
OAB: 17301/MS
WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR
OAB: 15475/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008757-25.2022.4.03.6201 AUTOR: SILA SILVA QUIRINO CURADOR: DORALICE QUIRINO CABREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301 ADVOGADO do(a) AUTOR: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475-E CURADOR do(a) AUTOR: DORALICE QUIRINO CABREIRA REU: UNIÃO FEDERAL, LEA DA SILVA QUIRINO, RAQUEL DA SILVA QUIRINO TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 30 de julho de 2026 LOCAL: Juizado Especial Federal Cível Campo Grande, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE-MS, à Rua 14 de Julho, 356, CAMPO GRANDE. Aberta a audiência e apregoadas às partes, os termos de depoimento serão registrados pelo sistema de gravação audiovisual, nos termos do art. 13, § 3.º, in fine, e art. 36, da Lei n.º 9.099/95. PARTES PRESENTES: Autor(a)/Representante: (x)Sim ()Não Advogado(a)/Defensor(a) Público(a): (x)Sim ()Não Procurador(a)/Representante da UNIÃO FEDERAL: (x)Sim ()Não Representante do Ministério Público Federal: ( )Sim (x)Não A presença da(s) parte(s) e testemunha(s) está(ão) comprovada(s) a partir do(s) registro(s) de gravação audiovisual colhido(s) em audiência. A parte autora compareceu acompanhada do(a) Advogado(a) Dr(a). RAFAEL ASSIS COELHO DE SOUZA - OAB/MS 19.959. A UNIÃO FEDERAL foi representado pelo(a) procurador Dr. EDUARDO RIBEIRO MENDES MARTINS. A parte ré LEA DA SILVA QUIRINO, compareceu. A parte ré RAQUEL DA SILVA QUIRINO foi ausente. Presente, ainda, o(a)(s) estagiário(a)(s) PETERSON BRITO ARAÚJO. PROVAS PRODUZIDAS: a) Laudo pericial ( )Sim (x)Não b) Testemunhas (x)Sim ( )Não c) Documentos ( )Sim (x)Não As partes ficam advertidas que devem ser observadas as disposições da Resolução nº 645/2025 do Conselho Nacional de Justiça, em especial do art. 4º respectivo: Art. 4º Na hipótese do art. 3º, iniciada a gravação, deve a autoridade presidente: I - informar que a coleta audiovisual será realizada por meio de ferramenta tecnológica disponibilizada pela instituição e terá a finalidade específica para utilização no procedimento relacionado ou em assuntos dele decorrentes; II - advertir às partes, aos advogados e aos presentes quanto à responsabilidade civil e penal decorrente do uso indevido das imagens obtidas, sejam elas oficiais ou registradas por dispositivos particulares, bem como acerca das consequências legais pelo descumprimento desta determinação, destinada à proteção do direito fundamental à privacidade e à tutela dos dados pessoais. III - constar no termo de registro do ato as seguintes obrigações, aplicáveis a todas as pessoas com acesso direto ao conteúdo da gravação: a) compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes na cópia com total observância às normas e princípios elencados na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709/2018) e com respeito ao direito fundamental da proteção dos dados pessoais; b) compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes na cópia recebida para a finalidade específica da sua utilização no procedimento relacionado ou na defesa de direitos em procedimento formal, com vedação ao compartilhamento com terceiros e à utilização para finalidades diversas, sobretudo divulgação em redes sociais, monetização e transmissões on-line; c) compromisso de respeito à integridade, e, se houver, também à confidencialidade, ao sigilo e à privacidade dos dados pessoais contidos na cópia recebida; d) compromisso de respeito à incomunicabilidade das testemunhas prevista no art. 456 do CPC; e) compromisso de adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas suficientes para proteger os dados pessoais dos titulares de acessos não autorizados e de situações que impliquem tratamento inadequado dos dados pessoais contidos na cópia recebida; f) compromisso de efetuar a comunicação aos titulares e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), no prazo de 48(quarenta e oito) horas, caso ocorra algum incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos dados pessoais, conforme o art. 48 da LGPD; g) na hipótese da alínea anterior, caso o incidente de segurança envolva dados pessoais decorrentes de atos do Poder Judiciário, a comunicação também deve ser efetuada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e, em atos do Ministério Público, à Unidade Especial de Proteção de Dados Pessoais (UEPDAP) do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); h) responsabilidade administrativa, civil e criminal pelos danos morais e materiais que venha a ocasionar em razão do tratamento indevido dos dados pessoais em questão, sobretudo pelo uso indevido da cópia das gravações para fins diversos, conforme previsto no art. 42 e seguintes da LGPD; i) responsabilidade por resguardar o sigilo das imagens e das informações que identifiquem criança e/ou adolescente, sob penade responsabilidade civil, penal e administrativa, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, além das sanções decorrentes da LGPD; IV - oportunizar o acesso à cópia integral da gravação, por requerimento do interessado que não tenha acesso direto aos autos, mediante assinatura de termo de compromisso contendo todas as obrigações do inciso III. Ficam cientificadas também das proibições dos §§ 1º ao 3º, do art. 5º: Art. 5º A gravação realizada pelas partes e seus advogados deverá respeitar as seguintes disposições: § 1º É proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes no ato, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito da sua identidade. § 2º É proibida a gravação da imagem e voz de jurados e de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato. § 3º É proibida a gravação da imagem e voz de juízes integrantes de colegiado formado nos termos do art. 1º da Lei nº12.694/2012; Por fim, ficaram advertidas que na hipótese de gravarem o ato, deverão observar as disposições do art. 5º, §4º, II, da Resolução citada. Em seguida, foi realizado o depoimento pessoal da parte autora, qualificada nos autos. Na sequência foram ouvidas as testemunhas da parte autora devidamente qualificadas de maneira oral em audiência. Instrução Encerrada: (x)Sim ()Não Pelo MM. Juiz Federal foi proferido a seguinte sentença: Trata-se de ação proposta por SILA SILVA QUIRINO em face da UNIÃO, de LEA DA SILVA QUIRINO e RAQUEL DA SILVA QUIRINO, pela qual pleiteia condenação da ré à concessão de pensão por morte de ex-servidor público federal, na condição de filho maior inválido. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Narra o autor, em breve síntese, ser filho de Octávio Quirino, falecido em 24.12.1987, o qual era servidor público federal, pertencente aos quadros do extinto Ministério dos Transportes. Sustenta que, na época do óbito, foi concedida a pensão tão somente à viúva e não requerido em favor do autor, motivo pelo qual não foi avaliada a sua condição e incapacidade física, pois convivia com a genitora e, portanto, com a morte dela, ficou desamparado. A Constituição Federal de 1988, diploma normativo posterior à concessão do benefício ora em discussão, instituiu novo Estado ao qual toda a legislação infraconstitucional deve se conformar. Garante, no seu art. 5º, XXXVI, que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” A pensão por morte é regida pela legislação vigente ao tempo do óbito. No caso em apreço, o instituidor, Otávio Quirino, faleceu em 24.12.1987 (fls. 3 do ID 264278821). Na época, vigia a Lei 3.373/58, a qual dispunha: Art 4º É fixada em 50% (cinqüenta por cento) do salário-base, sôbre o qual incide o desconto mensal compulsório para o IPASE, a soma das pensões à família do contribuinte, entendida como esta o conjunto de seus beneficiários que se habilitarem às pensões vitalícias e temporárias. Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (Vide Lei nº 5.703, de 1971) I - Para percepção de pensão vitalícia: a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos; b) o marido inválido; c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo; II - Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados. Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. Da qualidade de segurado: A qualidade de segurado do de cujus é incontroversa, visto que era aposentado. Da qualidade de dependente: Os documentos que comprovam a filiação de Sila Silva Quirino com o falecido servidor Octavio Quirino e sua genitora Juracy da Silva Quirino são: Certidão de Nascimento (ID 264278233): É o documento civil fundamental que atesta expressamente que o autor é filho de Octavio Quirino e Juracy da Silva Quirino. Requerimento de Matrícula na Sociedade Pestalozzi (ID 264278805): Documento datado de 1989 que contém um questionário onde a filiação é detalhada, identificando ambos os pais do autor. Nota Técnica SEI nº 15421/2021/ME (ID 264278821): No sumário executivo desta análise administrativa do Ministério da Economia, consta o registro de que Sila Silva Quirino é filho do ex-servidor Octavio Quirino. Documentos de Identificação do Falecido e da Genitora (IDs 264278803 e 264278242): Cópias da cédula de identidade, CPF e cartão do PIS de Octavio Quirino e de Juracy da Silva Quirino, que servem para correlacionar os dados biográficos com os do autor. Registre-se que o fato da incapacidade ser posterior maioridade ou emancipação, não constitui óbice para a caracterização de filho inválido como dependente, desde que seja anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido, já se posicionou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU – 0502103-37.2018.4.05.8302 - 05021033720184058302 - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) - MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – 13.08.2019) No caso dos autos, a perícia médica realizada (ID 375501085) dá a informação de que a parte autora apresenta retardo mental moderado (CID-10 F71), caracterizando uma incapacidade total, permanente e definitiva. Fixa a data de início da incapacidade na 1ª infância, confirmando que Sila nunca possuiu capacidade laboral. As provas trazidas aos autos para instruir o pedido compreendem documentos de identificação pessoal do autor (RG, CPF e Certidão de Nascimento), o Termo de Curatela definitivo, documentos funcionais e de identificação do falecido instituidor (Octavio Quirino), comprovante de residência, requerimento e documentos emitidos pela instituição Pestalozzi, diversos laudos e atestados médicos particulares (IDs 264278809, 264278814, 264278821) que detalham o histórico clínico e a cronicidade da doença, a comunicação do indeferimento administrativo emitido pelo Ministério da Economia, o robusto laudo pericial judicial (ID 375501085) ratificando a invalidez desde o nascimento, as fichas financeiras das irmãs litisconsortes para demonstração do rateio atual do benefício, além das certidões de óbito do pai Somado ao início de prova material, o depoimento da autora e os testemunhos prestados audiência se mostraram harmônicos, consistentes e esclarecedores, evidenciando a existência da dependência econômica. Por conseguinte, restou comprovada a condição de filho inválido e da dependência econômica na data do óbito do segurado. Da tutela de urgência Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a tutela de urgência. Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei 10.259/2001, concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante a pensão por morte em favor da autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR o direito de SILA SILVA QUIRINO ao recebimento do benefício de pensão por morte temporária estatutária, na condição de filho maior inválido do ex-servidor OCTÁVIO QUIRINO; CONDENAR a UNIÃO FEDERAL a conceder e implantar o benefício de pensão por morte temporária em favor do autor SILA SILVA QUIRINO, com DIB em 12/02/2021; DETERMINAR a readequação do rateio das cotas-partes da pensão por morte entre o autor e as correqueridas LEA DA SILVA QUIRINO e RAQUEL DA SILVA QUIRINO, dividindo-se o valor total da pensão temporária em partes iguais entre os beneficiários habilitados a contar de 12/02/2021, sem cobrança retroativa em desfavor das corréus pelo recebimento de boa-fé; CONDENAR a UNIÃO FEDERAL ao pagamento das parcelas vencidas desde 12/02/2021, descontando-se os valores eventualmente pagos ao autor a título de Amparo Social/BPC no período 2. pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Com respeito ao decidido em repercussão geral pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ Tema 905 (também vinculante), a TR deve ser substituída pelo INPC nos benefícios previdenciários e pelo IPCA-E nos assistenciais. A partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113;. Determino a expedição de ofício a União. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma legal. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008757-25.2022.4.03.6201 AUTOR: SILA SILVA QUIRINO CURADOR: DORALICE QUIRINO CABREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301 ADVOGADO do(a) AUTOR: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475-E CURADOR do(a) AUTOR: DORALICE QUIRINO CABREIRA REU: UNIÃO FEDERAL, LEA DA SILVA QUIRINO, RAQUEL DA SILVA QUIRINO TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 30 de julho de 2026 LOCAL: Juizado Especial Federal Cível Campo Grande, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE-MS, à Rua 14 de Julho, 356, CAMPO GRANDE. Aberta a audiência e apregoadas às partes, os termos de depoimento serão registrados pelo sistema de gravação audiovisual, nos termos do art. 13, § 3.º, in fine, e art. 36, da Lei n.º 9.099/95. PARTES PRESENTES: Autor(a)/Representante: (x)Sim ()Não Advogado(a)/Defensor(a) Público(a): (x)Sim ()Não Procurador(a)/Representante da UNIÃO FEDERAL: (x)Sim ()Não Representante do Ministério Público Federal: ( )Sim (x)Não A presença da(s) parte(s) e testemunha(s) está(ão) comprovada(s) a partir do(s) registro(s) de gravação audiovisual colhido(s) em audiência. A parte autora compareceu acompanhada do(a) Advogado(a) Dr(a). RAFAEL ASSIS COELHO DE SOUZA - OAB/MS 19.959. A UNIÃO FEDERAL foi representado pelo(a) procurador Dr. EDUARDO RIBEIRO MENDES MARTINS. A parte ré LEA DA SILVA QUIRINO, compareceu. A parte ré RAQUEL DA SILVA QUIRINO foi ausente. Presente, ainda, o(a)(s) estagiário(a)(s) PETERSON BRITO ARAÚJO. PROVAS PRODUZIDAS: a) Laudo pericial ( )Sim (x)Não b) Testemunhas (x)Sim ( )Não c) Documentos ( )Sim (x)Não As partes ficam advertidas que devem ser observadas as disposições da Resolução nº 645/2025 do Conselho Nacional de Justiça, em especial do art. 4º respectivo: Art. 4º Na hipótese do art. 3º, iniciada a gravação, deve a autoridade presidente: I - informar que a coleta audiovisual será realizada por meio de ferramenta tecnológica disponibilizada pela instituição e terá a finalidade específica para utilização no procedimento relacionado ou em assuntos dele decorrentes; II - advertir às partes, aos advogados e aos presentes quanto à responsabilidade civil e penal decorrente do uso indevido das imagens obtidas, sejam elas oficiais ou registradas por dispositivos particulares, bem como acerca das consequências legais pelo descumprimento desta determinação, destinada à proteção do direito fundamental à privacidade e à tutela dos dados pessoais. III - constar no termo de registro do ato as seguintes obrigações, aplicáveis a todas as pessoas com acesso direto ao conteúdo da gravação: a) compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes na cópia com total observância às normas e princípios elencados na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709/2018) e com respeito ao direito fundamental da proteção dos dados pessoais; b) compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes na cópia recebida para a finalidade específica da sua utilização no procedimento relacionado ou na defesa de direitos em procedimento formal, com vedação ao compartilhamento com terceiros e à utilização para finalidades diversas, sobretudo divulgação em redes sociais, monetização e transmissões on-line; c) compromisso de respeito à integridade, e, se houver, também à confidencialidade, ao sigilo e à privacidade dos dados pessoais contidos na cópia recebida; d) compromisso de respeito à incomunicabilidade das testemunhas prevista no art. 456 do CPC; e) compromisso de adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas suficientes para proteger os dados pessoais dos titulares de acessos não autorizados e de situações que impliquem tratamento inadequado dos dados pessoais contidos na cópia recebida; f) compromisso de efetuar a comunicação aos titulares e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), no prazo de 48(quarenta e oito) horas, caso ocorra algum incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos dados pessoais, conforme o art. 48 da LGPD; g) na hipótese da alínea anterior, caso o incidente de segurança envolva dados pessoais decorrentes de atos do Poder Judiciário, a comunicação também deve ser efetuada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e, em atos do Ministério Público, à Unidade Especial de Proteção de Dados Pessoais (UEPDAP) do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); h) responsabilidade administrativa, civil e criminal pelos danos morais e materiais que venha a ocasionar em razão do tratamento indevido dos dados pessoais em questão, sobretudo pelo uso indevido da cópia das gravações para fins diversos, conforme previsto no art. 42 e seguintes da LGPD; i) responsabilidade por resguardar o sigilo das imagens e das informações que identifiquem criança e/ou adolescente, sob penade responsabilidade civil, penal e administrativa, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, além das sanções decorrentes da LGPD; IV - oportunizar o acesso à cópia integral da gravação, por requerimento do interessado que não tenha acesso direto aos autos, mediante assinatura de termo de compromisso contendo todas as obrigações do inciso III. Ficam cientificadas também das proibições dos §§ 1º ao 3º, do art. 5º: Art. 5º A gravação realizada pelas partes e seus advogados deverá respeitar as seguintes disposições: § 1º É proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes no ato, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito da sua identidade. § 2º É proibida a gravação da imagem e voz de jurados e de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato. § 3º É proibida a gravação da imagem e voz de juízes integrantes de colegiado formado nos termos do art. 1º da Lei nº12.694/2012; Por fim, ficaram advertidas que na hipótese de gravarem o ato, deverão observar as disposições do art. 5º, §4º, II, da Resolução citada. Em seguida, foi realizado o depoimento pessoal da parte autora, qualificada nos autos. Na sequência foram ouvidas as testemunhas da parte autora devidamente qualificadas de maneira oral em audiência. Instrução Encerrada: (x)Sim ()Não Pelo MM. Juiz Federal foi proferido a seguinte sentença: Trata-se de ação proposta por SILA SILVA QUIRINO em face da UNIÃO, de LEA DA SILVA QUIRINO e RAQUEL DA SILVA QUIRINO, pela qual pleiteia condenação da ré à concessão de pensão por morte de ex-servidor público federal, na condição de filho maior inválido. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Narra o autor, em breve síntese, ser filho de Octávio Quirino, falecido em 24.12.1987, o qual era servidor público federal, pertencente aos quadros do extinto Ministério dos Transportes. Sustenta que, na época do óbito, foi concedida a pensão tão somente à viúva e não requerido em favor do autor, motivo pelo qual não foi avaliada a sua condição e incapacidade física, pois convivia com a genitora e, portanto, com a morte dela, ficou desamparado. A Constituição Federal de 1988, diploma normativo posterior à concessão do benefício ora em discussão, instituiu novo Estado ao qual toda a legislação infraconstitucional deve se conformar. Garante, no seu art. 5º, XXXVI, que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” A pensão por morte é regida pela legislação vigente ao tempo do óbito. No caso em apreço, o instituidor, Otávio Quirino, faleceu em 24.12.1987 (fls. 3 do ID 264278821). Na época, vigia a Lei 3.373/58, a qual dispunha: Art 4º É fixada em 50% (cinqüenta por cento) do salário-base, sôbre o qual incide o desconto mensal compulsório para o IPASE, a soma das pensões à família do contribuinte, entendida como esta o conjunto de seus beneficiários que se habilitarem às pensões vitalícias e temporárias. Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (Vide Lei nº 5.703, de 1971) I - Para percepção de pensão vitalícia: a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos; b) o marido inválido; c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo; II - Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados. Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. Da qualidade de segurado: A qualidade de segurado do de cujus é incontroversa, visto que era aposentado. Da qualidade de dependente: Os documentos que comprovam a filiação de Sila Silva Quirino com o falecido servidor Octavio Quirino e sua genitora Juracy da Silva Quirino são: Certidão de Nascimento (ID 264278233): É o documento civil fundamental que atesta expressamente que o autor é filho de Octavio Quirino e Juracy da Silva Quirino. Requerimento de Matrícula na Sociedade Pestalozzi (ID 264278805): Documento datado de 1989 que contém um questionário onde a filiação é detalhada, identificando ambos os pais do autor. Nota Técnica SEI nº 15421/2021/ME (ID 264278821): No sumário executivo desta análise administrativa do Ministério da Economia, consta o registro de que Sila Silva Quirino é filho do ex-servidor Octavio Quirino. Documentos de Identificação do Falecido e da Genitora (IDs 264278803 e 264278242): Cópias da cédula de identidade, CPF e cartão do PIS de Octavio Quirino e de Juracy da Silva Quirino, que servem para correlacionar os dados biográficos com os do autor. Registre-se que o fato da incapacidade ser posterior maioridade ou emancipação, não constitui óbice para a caracterização de filho inválido como dependente, desde que seja anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido, já se posicionou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU – 0502103-37.2018.4.05.8302 - 05021033720184058302 - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) - MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – 13.08.2019) No caso dos autos, a perícia médica realizada (ID 375501085) dá a informação de que a parte autora apresenta retardo mental moderado (CID-10 F71), caracterizando uma incapacidade total, permanente e definitiva. Fixa a data de início da incapacidade na 1ª infância, confirmando que Sila nunca possuiu capacidade laboral. As provas trazidas aos autos para instruir o pedido compreendem documentos de identificação pessoal do autor (RG, CPF e Certidão de Nascimento), o Termo de Curatela definitivo, documentos funcionais e de identificação do falecido instituidor (Octavio Quirino), comprovante de residência, requerimento e documentos emitidos pela instituição Pestalozzi, diversos laudos e atestados médicos particulares (IDs 264278809, 264278814, 264278821) que detalham o histórico clínico e a cronicidade da doença, a comunicação do indeferimento administrativo emitido pelo Ministério da Economia, o robusto laudo pericial judicial (ID 375501085) ratificando a invalidez desde o nascimento, as fichas financeiras das irmãs litisconsortes para demonstração do rateio atual do benefício, além das certidões de óbito do pai Somado ao início de prova material, o depoimento da autora e os testemunhos prestados audiência se mostraram harmônicos, consistentes e esclarecedores, evidenciando a existência da dependência econômica. Por conseguinte, restou comprovada a condição de filho inválido e da dependência econômica na data do óbito do segurado. Da tutela de urgência Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a tutela de urgência. Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei 10.259/2001, concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante a pensão por morte em favor da autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR o direito de SILA SILVA QUIRINO ao recebimento do benefício de pensão por morte temporária estatutária, na condição de filho maior inválido do ex-servidor OCTÁVIO QUIRINO; CONDENAR a UNIÃO FEDERAL a conceder e implantar o benefício de pensão por morte temporária em favor do autor SILA SILVA QUIRINO, com DIB em 12/02/2021; DETERMINAR a readequação do rateio das cotas-partes da pensão por morte entre o autor e as correqueridas LEA DA SILVA QUIRINO e RAQUEL DA SILVA QUIRINO, dividindo-se o valor total da pensão temporária em partes iguais entre os beneficiários habilitados a contar de 12/02/2021, sem cobrança retroativa em desfavor das corréus pelo recebimento de boa-fé; CONDENAR a UNIÃO FEDERAL ao pagamento das parcelas vencidas desde 12/02/2021, descontando-se os valores eventualmente pagos ao autor a título de Amparo Social/BPC no período 2. pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Com respeito ao decidido em repercussão geral pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ Tema 905 (também vinculante), a TR deve ser substituída pelo INPC nos benefícios previdenciários e pelo IPCA-E nos assistenciais. A partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113;. Determino a expedição de ofício a União. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma legal. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008757-25.2022.4.03.6201 AUTOR: SILA SILVA QUIRINO CURADOR: DORALICE QUIRINO CABREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301 ADVOGADO do(a) AUTOR: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475-E CURADOR do(a) AUTOR: DORALICE QUIRINO CABREIRA REU: UNIÃO FEDERAL, LEA DA SILVA QUIRINO, RAQUEL DA SILVA QUIRINO TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 30 de julho de 2026 LOCAL: Juizado Especial Federal Cível Campo Grande, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE-MS, à Rua 14 de Julho, 356, CAMPO GRANDE. Aberta a audiência e apregoadas às partes, os termos de depoimento serão registrados pelo sistema de gravação audiovisual, nos termos do art. 13, § 3.º, in fine, e art. 36, da Lei n.º 9.099/95. PARTES PRESENTES: Autor(a)/Representante: (x)Sim ()Não Advogado(a)/Defensor(a) Público(a): (x)Sim ()Não Procurador(a)/Representante da UNIÃO FEDERAL: (x)Sim ()Não Representante do Ministério Público Federal: ( )Sim (x)Não A presença da(s) parte(s) e testemunha(s) está(ão) comprovada(s) a partir do(s) registro(s) de gravação audiovisual colhido(s) em audiência. A parte autora compareceu acompanhada do(a) Advogado(a) Dr(a). RAFAEL ASSIS COELHO DE SOUZA - OAB/MS 19.959. A UNIÃO FEDERAL foi representado pelo(a) procurador Dr. EDUARDO RIBEIRO MENDES MARTINS. A parte ré LEA DA SILVA QUIRINO, compareceu. A parte ré RAQUEL DA SILVA QUIRINO foi ausente. Presente, ainda, o(a)(s) estagiário(a)(s) PETERSON BRITO ARAÚJO. PROVAS PRODUZIDAS: a) Laudo pericial ( )Sim (x)Não b) Testemunhas (x)Sim ( )Não c) Documentos ( )Sim (x)Não As partes ficam advertidas que devem ser observadas as disposições da Resolução nº 645/2025 do Conselho Nacional de Justiça, em especial do art. 4º respectivo: Art. 4º Na hipótese do art. 3º, iniciada a gravação, deve a autoridade presidente: I - informar que a coleta audiovisual será realizada por meio de ferramenta tecnológica disponibilizada pela instituição e terá a finalidade específica para utilização no procedimento relacionado ou em assuntos dele decorrentes; II - advertir às partes, aos advogados e aos presentes quanto à responsabilidade civil e penal decorrente do uso indevido das imagens obtidas, sejam elas oficiais ou registradas por dispositivos particulares, bem como acerca das consequências legais pelo descumprimento desta determinação, destinada à proteção do direito fundamental à privacidade e à tutela dos dados pessoais. III - constar no termo de registro do ato as seguintes obrigações, aplicáveis a todas as pessoas com acesso direto ao conteúdo da gravação: a) compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes na cópia com total observância às normas e princípios elencados na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709/2018) e com respeito ao direito fundamental da proteção dos dados pessoais; b) compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes na cópia recebida para a finalidade específica da sua utilização no procedimento relacionado ou na defesa de direitos em procedimento formal, com vedação ao compartilhamento com terceiros e à utilização para finalidades diversas, sobretudo divulgação em redes sociais, monetização e transmissões on-line; c) compromisso de respeito à integridade, e, se houver, também à confidencialidade, ao sigilo e à privacidade dos dados pessoais contidos na cópia recebida; d) compromisso de respeito à incomunicabilidade das testemunhas prevista no art. 456 do CPC; e) compromisso de adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas suficientes para proteger os dados pessoais dos titulares de acessos não autorizados e de situações que impliquem tratamento inadequado dos dados pessoais contidos na cópia recebida; f) compromisso de efetuar a comunicação aos titulares e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), no prazo de 48(quarenta e oito) horas, caso ocorra algum incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos dados pessoais, conforme o art. 48 da LGPD; g) na hipótese da alínea anterior, caso o incidente de segurança envolva dados pessoais decorrentes de atos do Poder Judiciário, a comunicação também deve ser efetuada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e, em atos do Ministério Público, à Unidade Especial de Proteção de Dados Pessoais (UEPDAP) do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); h) responsabilidade administrativa, civil e criminal pelos danos morais e materiais que venha a ocasionar em razão do tratamento indevido dos dados pessoais em questão, sobretudo pelo uso indevido da cópia das gravações para fins diversos, conforme previsto no art. 42 e seguintes da LGPD; i) responsabilidade por resguardar o sigilo das imagens e das informações que identifiquem criança e/ou adolescente, sob penade responsabilidade civil, penal e administrativa, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, além das sanções decorrentes da LGPD; IV - oportunizar o acesso à cópia integral da gravação, por requerimento do interessado que não tenha acesso direto aos autos, mediante assinatura de termo de compromisso contendo todas as obrigações do inciso III. Ficam cientificadas também das proibições dos §§ 1º ao 3º, do art. 5º: Art. 5º A gravação realizada pelas partes e seus advogados deverá respeitar as seguintes disposições: § 1º É proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes no ato, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito da sua identidade. § 2º É proibida a gravação da imagem e voz de jurados e de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato. § 3º É proibida a gravação da imagem e voz de juízes integrantes de colegiado formado nos termos do art. 1º da Lei nº12.694/2012; Por fim, ficaram advertidas que na hipótese de gravarem o ato, deverão observar as disposições do art. 5º, §4º, II, da Resolução citada. Em seguida, foi realizado o depoimento pessoal da parte autora, qualificada nos autos. Na sequência foram ouvidas as testemunhas da parte autora devidamente qualificadas de maneira oral em audiência. Instrução Encerrada: (x)Sim ()Não Pelo MM. Juiz Federal foi proferido a seguinte sentença: Trata-se de ação proposta por SILA SILVA QUIRINO em face da UNIÃO, de LEA DA SILVA QUIRINO e RAQUEL DA SILVA QUIRINO, pela qual pleiteia condenação da ré à concessão de pensão por morte de ex-servidor público federal, na condição de filho maior inválido. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Narra o autor, em breve síntese, ser filho de Octávio Quirino, falecido em 24.12.1987, o qual era servidor público federal, pertencente aos quadros do extinto Ministério dos Transportes. Sustenta que, na época do óbito, foi concedida a pensão tão somente à viúva e não requerido em favor do autor, motivo pelo qual não foi avaliada a sua condição e incapacidade física, pois convivia com a genitora e, portanto, com a morte dela, ficou desamparado. A Constituição Federal de 1988, diploma normativo posterior à concessão do benefício ora em discussão, instituiu novo Estado ao qual toda a legislação infraconstitucional deve se conformar. Garante, no seu art. 5º, XXXVI, que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” A pensão por morte é regida pela legislação vigente ao tempo do óbito. No caso em apreço, o instituidor, Otávio Quirino, faleceu em 24.12.1987 (fls. 3 do ID 264278821). Na época, vigia a Lei 3.373/58, a qual dispunha: Art 4º É fixada em 50% (cinqüenta por cento) do salário-base, sôbre o qual incide o desconto mensal compulsório para o IPASE, a soma das pensões à família do contribuinte, entendida como esta o conjunto de seus beneficiários que se habilitarem às pensões vitalícias e temporárias. Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (Vide Lei nº 5.703, de 1971) I - Para percepção de pensão vitalícia: a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos; b) o marido inválido; c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo; II - Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados. Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. Da qualidade de segurado: A qualidade de segurado do de cujus é incontroversa, visto que era aposentado. Da qualidade de dependente: Os documentos que comprovam a filiação de Sila Silva Quirino com o falecido servidor Octavio Quirino e sua genitora Juracy da Silva Quirino são: Certidão de Nascimento (ID 264278233): É o documento civil fundamental que atesta expressamente que o autor é filho de Octavio Quirino e Juracy da Silva Quirino. Requerimento de Matrícula na Sociedade Pestalozzi (ID 264278805): Documento datado de 1989 que contém um questionário onde a filiação é detalhada, identificando ambos os pais do autor. Nota Técnica SEI nº 15421/2021/ME (ID 264278821): No sumário executivo desta análise administrativa do Ministério da Economia, consta o registro de que Sila Silva Quirino é filho do ex-servidor Octavio Quirino. Documentos de Identificação do Falecido e da Genitora (IDs 264278803 e 264278242): Cópias da cédula de identidade, CPF e cartão do PIS de Octavio Quirino e de Juracy da Silva Quirino, que servem para correlacionar os dados biográficos com os do autor. Registre-se que o fato da incapacidade ser posterior maioridade ou emancipação, não constitui óbice para a caracterização de filho inválido como dependente, desde que seja anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido, já se posicionou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU – 0502103-37.2018.4.05.8302 - 05021033720184058302 - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) - MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – 13.08.2019) No caso dos autos, a perícia médica realizada (ID 375501085) dá a informação de que a parte autora apresenta retardo mental moderado (CID-10 F71), caracterizando uma incapacidade total, permanente e definitiva. Fixa a data de início da incapacidade na 1ª infância, confirmando que Sila nunca possuiu capacidade laboral. As provas trazidas aos autos para instruir o pedido compreendem documentos de identificação pessoal do autor (RG, CPF e Certidão de Nascimento), o Termo de Curatela definitivo, documentos funcionais e de identificação do falecido instituidor (Octavio Quirino), comprovante de residência, requerimento e documentos emitidos pela instituição Pestalozzi, diversos laudos e atestados médicos particulares (IDs 264278809, 264278814, 264278821) que detalham o histórico clínico e a cronicidade da doença, a comunicação do indeferimento administrativo emitido pelo Ministério da Economia, o robusto laudo pericial judicial (ID 375501085) ratificando a invalidez desde o nascimento, as fichas financeiras das irmãs litisconsortes para demonstração do rateio atual do benefício, além das certidões de óbito do pai Somado ao início de prova material, o depoimento da autora e os testemunhos prestados audiência se mostraram harmônicos, consistentes e esclarecedores, evidenciando a existência da dependência econômica. Por conseguinte, restou comprovada a condição de filho inválido e da dependência econômica na data do óbito do segurado. Da tutela de urgência Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a tutela de urgência. Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei 10.259/2001, concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante a pensão por morte em favor da autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR o direito de SILA SILVA QUIRINO ao recebimento do benefício de pensão por morte temporária estatutária, na condição de filho maior inválido do ex-servidor OCTÁVIO QUIRINO; CONDENAR a UNIÃO FEDERAL a conceder e implantar o benefício de pensão por morte temporária em favor do autor SILA SILVA QUIRINO, com DIB em 12/02/2021; DETERMINAR a readequação do rateio das cotas-partes da pensão por morte entre o autor e as correqueridas LEA DA SILVA QUIRINO e RAQUEL DA SILVA QUIRINO, dividindo-se o valor total da pensão temporária em partes iguais entre os beneficiários habilitados a contar de 12/02/2021, sem cobrança retroativa em desfavor das corréus pelo recebimento de boa-fé; CONDENAR a UNIÃO FEDERAL ao pagamento das parcelas vencidas desde 12/02/2021, descontando-se os valores eventualmente pagos ao autor a título de Amparo Social/BPC no período 2. pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Com respeito ao decidido em repercussão geral pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ Tema 905 (também vinculante), a TR deve ser substituída pelo INPC nos benefícios previdenciários e pelo IPCA-E nos assistenciais. A partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113;. Determino a expedição de ofício a União. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma legal. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.