Detalhe do processo

5008754-62.2022.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 16º pvto, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5008754-62.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ANA LUISA VIANA PACHECO CPF: 037.339.506-07 e outros RÉU: MARIA APARECIDA VIANNA NERY CPF: 600.570.416-87 SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de ação de curatela compartilhada ajuizada por ANA LUÍSA VIANA PACHECO e LUCIANA VIANA PACHECO em face de MARIA APARECIDA VIANNA NERY, todos qualificados. A requerente Ana Luisa Viana Pacheco, alegou, em síntese, que é sobrinha da requerida, que possui 84 (oitenta e quatro) anos de idade e apresenta diagnóstico de Demência (CID 10 F02), enfermidade que a incapacitou de praticar os atos da vida civil. Ao final, pleiteou, em sede de tutela de urgência, o deferimento da curatela provisória, tornando-se tal decisão definitiva ao final, tudo conforme especificado em id.7868398011. Com a inicial, vieram os documentos de id´s 7868398012 a 8281588009. A requerente procedeu à juntada de documentos novos em id´s 9176728036 a 9176728029. Via decisão em id. 9433445307, foi deferida à curatela provisória a parte requerente e o benefício da justiça gratuita. Citação válida e regular em id. 9468873698. A parte requerente juntou documentos novos em id´s 9566379173 a 9566378875. Impugnação apresentada pela i. Curadora Especial em id. 9573152852. Em sede de preliminar, arguiu a necessidade de entrevista com a requerida. No mérito, impugnou por negativa geral. Resposta à impugnação ao id. 9573920935. Ato contínuo, a parte requerida constituiu procuradores nos autos e apresentou nova contestação, acompanhada de pedido reconvencional, conforme petição em id. 9576449864. Contestação apresentada em id. 9576449864. Em sede de preliminar, alegou a incapacidade da requerente para o exercício da curatela, sob o fundamento de que esta é servidora pública e dedica integralmente seu tempo ao desempenho de suas funções, comparecendo à residência da requerida apenas esporadicamente. No mérito, a requerida alegou que, após o falecimento de seu marido, optou por residir sozinha em um condomínio com mais de 120 (cento e vinte) unidades, onde mantém amplo convívio social, possuindo diversos amigos. Aduziu, ainda, que mantém contato frequente com familiares e amigos, e conta com acompanhante em tempo integral. Afirmou estar em pleno gozo de suas faculdades físicas e mentais, possuindo capacidade para gerir sua vida e administrar seu patrimônio. Aduziu que a requerente passou a demonstrar maior interesse em sua companhia em razão de seu expressivo patrimônio. Alegou, ainda, que após o deferimento da curatela provisória, a requerente passou a dispensar-lhe tratamento inadequado, caracterizado, segundo afirma, por maus-tratos. Sustentou a ocorrência de vício de consentimento no ato citatório, ao argumento de que foi induzida a erro pela própria sobrinha, o que a impediu de apresentar manifestação nos autos dentro do prazo legal. Em razão disso, requereu a declaração de nulidade da citação. A requerida impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à requerente, sob o argumento de que esta reside em bairro nobre da capital. Afirmou, ainda, que não foram preenchidos os requisitos para o deferimento da curatela provisória, por ausência de demonstração do periculum in mora, bem como que a medida deferida é passível de produzir efeitos irreversíveis. Requereu, assim, a revogação da curatela provisória. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, na hipótese de procedência da ação, requereu a nomeação de terceiro para o exercício da curatela ou, caso fosse mantida a requerente na função, a instituição de curatela compartilhada, com a nomeação da Sra. Rozeli como curadora. Ademais, pleiteou, ainda, a condenação da requerente por litigância de má-fé. Reconvenção em id. 9576449864. A reconvinte pugnou a condenação da reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e por danos materiais, estimados em R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais). Alegou, em síntese, que a reconvinda utilizou recursos financeiros de sua titularidade, deixando-a sem disponibilidade para despesas emergenciais; induziu-a a erro quanto ao ato citatório; passou a proferir ameaças em seu desfavor; e requereu a prestação de contas acerca da administração de seus bens. Com a contestação e com a reconvenção, vieram os documentos de id´s 9576439657 a 9576467034. Impugnação à contestação e à reconvenção em id. 9582002772. A requerente, em preliminar, arguiu a intempestividade da defesa. No mérito, requereu sua escusa do encargo de curadora e a nomeação de novo curador para a requerida. Ato seguinte, a requerente juntou documento novo em id. 9584879240. Via decisão em id. 9622804585, a requerida foi intimada a juntar aos autos o atestado médico atualizado. A parte requerida juntou documentos novos em id. 9631010418. Em decisão de id. 9633694243, foi determinada a expedição de novo termo de curatela. Ata da audiência de entrevista em id. 9653928295. Laudo pericial em id. 9665456950. Em manifestação de id. 9693036002, a requerente pleiteou a instituição de curatela compartilhada da requerida, indicando a Sra. Luciana Viana Pacheco para o exercício conjunto do encargo. Na oportunidade, juntou os documentos de id´s 9693036005 a 9693033557. Ato seguinte, a requerente juntou documentos novos em id´s 9696922762 a 9736939532. Estudo social em id. 10060996908. Parecer final do Ministério Público em id. 10126934551. Sentença em id. 10129450644. Embargos de declaração opostos pela parte requerente em id. 10138574388. Embargos de declaração opostos pelo i. Representante do Ministério Público em id. 10139246084. Via decisão em id. 10141550867, este Juízo acolheu os embargos de declaração opostos, retificando os termos da sentença anteriormente proferida. Mandado de registro de curatela em id. 10172621799. Expedição de edital em id. 10176927858. Apelação apresentada pela parte requerida em id. 10195382709. Alegou, em suma, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o laudo pericial deixou de responder aos quesitos tempestivamente apresentados. Sustentou, ainda, que a sentença foi omissa quanto à delimitação dos limites da curatela. Ao final, requereu o provimento do recurso. Contrarrazões à apelação ofertada em id.10206783507. Acórdão em id. 10481830389, por meio do qual foi acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, anulada a sentença e determinado o retorno dos autos a este Juízo, para que a perita nomeada respondesse aos quesitos tempestivamente apresentados pela requerida. Via decisão em id. 10613782086, foi realizada a nomeação de um novo expert. Novo laudo pericial em id. 10672345816. Parecer ministerial final em id. 10693968603. É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, verifica-se que, em sua defesa (id. 9576449864), a requerida impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à requerente, ao argumento de que esta reside em imóvel localizado em bairro de elevado padrão e exerce cargo público. Na mesma oportunidade, requereu a condenação da requerente por litigância de má-fé, sob o fundamento de que teria ludibriado a requerida quanto ao ato citatório. Pois bem. Conforme expressa o art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, o pedido de justiça gratuita só pode ser indeferido desde que contenham elementos que apontam a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Nessa esteira, o art. 373, II do CPC, estabelece que o ônus da prova incumbe a parte requerida quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente. Nas alegações apresentadas em sede de preliminar, a requerida se limitou a alegar que a requerente possui condições financeiras razoáveis, mas não traz aos autos documentos que comprovam o alegado. Desse modo, rejeito a impugnação e mantenho a benesse em favor da parte requerente, eis não vislumbro fundamento plausível que desabone a gratuidade outrora deferida. Quanto ao pedido de fixação de multa por litigância de má-fé, entendo que não há como concluir, com o grau de certeza que o reconhecimento da litigância de má-fé exige, que houve a prática de conduta temerária e dolosa por parte da requerente. É que se adota o princípio de que o dolo e a culpa não se presumem, sendo necessário, à sua constatação, que se manifestem de modo claro e evidente, o que não ocorreu no presente feito, já que não vislumbro a conduta processual intencionalmente maliciosa da parte requerente. Assim, indefiro o pedido de condenação da parte requerente em litigância de má-fé. No que se refere ao pedido reconvencional apresentado em id. 9576449864, verifica-se que a reconvinte formulou pretensão que não se inserem no âmbito das matérias de competência da Vara de Família. Com efeito, o pedido reconvencional versa sobre matéria de natureza eminentemente cível, cuja apreciação compete ao Juízo Cível, não sendo possível sua análise no presente feito, cujo objeto está restrito às questões afetas ao Direito de Família. Dessa forma, reconheço a incompetência deste Juízo para apreciar o pedido reconvencional, facultando-se à parte interessada o ajuizamento da ação cabível perante o Juízo competente. Assim, a presente sentença limitar-se-á à análise das questões de competência desta Vara de Família, deixando de apreciar o pedido reconvencional formulado. O feito está em ordem e estão presentes as condições da ação. No mérito, cabe ressaltar que com o advento da Lei nº 13.146/15, o instituto da curatela obteve alterações consideráveis, uma vez que passou a ser entendido como medida protetiva extraordinária e proporcional às necessidades e circunstâncias do caso concreto, limitando o exercício do múnus que, em regra, apenas poderá ser estabelecido com relação aos atos patrimoniais e negociais, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. É o que prescrevem os arts. 84, caput e §§1º e 3º, e 85, caput, e §1º, da referida legislação. É certo, também, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência mitigou a teoria das incapacidades do Código Civil Brasileiro, na medida em que assegura “o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”, de modo que a deficiência, seja física ou psíquica, não gera, por si só, incapacidade jurídica. Nesse sentido, não mais se fala em incapacidade absoluta, em que pese se admita, a depender de reconhecer ser o indivíduo impossibilitado de manifestar a sua vontade, a incapacidade relativa, em face do disposto no art. 4º, inc. III, do Código Civil Brasileiro. Todavia, nas hipóteses de incapacidade relativa, a curatela terá extensão necessariamente proporcional à necessidade de proteção, vocacionada à dignidade do curatelado, sendo possível conferir-lhe grau mais amplo, para além dos aspectos patrimoniais e negociais, com vistas a um projeto terapêutico individualizado, observando-se, em análise casuística, quais os atos comprometidos. Feitas essas considerações e em face da análise pormenorizada do feito, tenho que as circunstâncias e a situação em que a curatelada se encontra são determinantes para entender que seu quadro clínico interfere significativamente em sua autodeterminação e manifestações de vontade e, portanto, torna-se dificultoso o exercício dos atos do dia a dia ou, até mesmo, impossível. Ademais, o laudo pericial ao id. 10672345816, concluiu expressamente que a periciada é incapaz total e permanentemente para o exercício pessoal dos atos da vida civil, assim consignando: “Sofre de doença mental classificada cientificamente no grupo das DEMÊNCIAS; A enfermidade compromete a mobilidade, linguagem, capacidade de discernimento, atenção, memórias e capacidade executivas; O transtorno e as condições psicopatológicas decorrentes DIFICULTAM, a periciada, de reger sua pessoa e bens, desaguando na incapacidade de exercício para os atos da vida civil; A moléstia apresentada é permanente; A moléstia apresentada é considerada equivalente àquelas que conferem incapacidade para praticar os atos previstos no disposto do art. 1782 do CCB (ATOS DA VIDA NEGOCIAL E PATRIMONIAL); A CURATELA, caso decretada, deverá contemplar a ASSISTÊNCIA, por terceiro (curador), nos demais atos da vida civil. (ALÉM DOS ATOS DA VIDA NEGOCIAL E PATRIMONIAL). Conclusão: Periciada incapaz para o exercício pessoal de atos da vida civil.”. Nesse contexto, ressalta-se, o estudo social realizado em id. 10060996908, na data de 29 de setembro de 2023, que evidenciou que a requerida é bem assistida pelas sobrinhas. Destaco o seguinte trecho: “No momento da visita, a Sra. Maria Aparecida se mostrou tranquila e comunicativa, embora desconfiada, procurando entender o propósito de nossa visita. Manifestou, durante a conversa, que não concorda com a curatela proposta pelas sobrinhas, mas demonstrou não ter muito conhecimento a esse respeito, tratando o assunto como algo que ocorreu no passado. Apesar disso, manifestou que as sobrinhas são boas pessoas, que cuidam dela e a auxiliam no que é preciso. Manifestou também de gostar de conviver com as cuidadoras que lhe fazem companhia diariamente.”. Ademais, o estudo social concluiu: “Diante do exposto, entendemos que a idosa se encontra amparada sob a responsabilidade das sobrinhas que procuram atender as necessidades da Sra. Maria Aparecida e garantir a ela proteção e cuidados adequados.”. Constatada a impossibilidade para a prática dos demais atos da vida civil (que extrapola aqueles de natureza estritamente negocial e patrimonial), se faz imperiosa a extensão da curatela, observado o melhor interesse da curatelada, para o exercício dos direitos pessoais ou familiares, como casar ou constituir união estável, dirigir veículos automotores, prestar atividade laborativa, morar sozinha e viajar desacompanhado. Assim, em face do caso concreto e considerando a impossibilidade de conversão em tomada de decisão apoiada, verifico que razão assiste ao Ilustre Representante do Ministério Público, quando, baseado na perícia médica, nos documentos apresentados aos autos que atestam a aptidão das requerentes para o exercício do encargo, opina pela concessão da curatela. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, submetendo MARIA APARECIDA VIANNA NERY, à curatela compartilhada a ser exercida por suas sobrinhas ANA LUÍSA VIANA PACHECO e LUCIANA VIANA PACHECO, a quem imponho as obrigações legais, que se encarregarão das questões patrimoniais e negociais, incluídos os aspectos relacionados aos direitos pessoais e familiares, como casar ou constituir união estável, dirigir veículos automotores, prestar atividade laborativa, morar sozinho e viajar desacompanhado. Registre-se que se fará imprescindível a autorização judicial para os atos: emprestar ou contrair empréstimo, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, movimentar aplicações financeiras, bem como para os correlatos, exceto quanto aos que sejam da mera administração, sempre observadas as restrições previstas no artigo 1.782 do Código Civil. Ficaram às curadoras, ainda, obrigadas a prestarem contas anualmente, nos termos do artigo 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Proceda-se à inscrição da presente sentença no Registro de Pessoas Naturais e, ato contínuo, às publicações previstas no art. 755, §3º, do CPC. Cumpridas as formalidades legais, lavre-se o termo de curatela definitivo, intimando-se as curadoras para prestarem compromisso, na forma do art. 759 do CPC. Custas processuais pelas requerentes, sobrestada a cobrança em face da concessão da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. À Secretaria, para proceder a expedição de alvará para pagamento de honorários periciais, conforme nomeação realizada em id. 10655409865. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTINA BINI LASMAR Juiz(íza) de Direito 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANA LUISA VIANA PACHECO

Autor LUCIANA VIANA PACHECO

Réu MARIA APARECIDA VIANNA NERY

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVELYN JANINE DE PAULA

OAB: 182264/MG

FREDERICO HENRIQUE PEREIRA QUEIROZ

OAB: 154837/MG

FRANCISCO HENRIQUE CARNEIRO MEIRELES

OAB: 153862/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 16º pvto, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5008754-62.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ANA LUISA VIANA PACHECO CPF: 037.339.506-07 e outros RÉU: MARIA APARECIDA VIANNA NERY CPF: 600.570.416-87 SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de ação de curatela compartilhada ajuizada por ANA LUÍSA VIANA PACHECO e LUCIANA VIANA PACHECO em face de MARIA APARECIDA VIANNA NERY, todos qualificados. A requerente Ana Luisa Viana Pacheco, alegou, em síntese, que é sobrinha da requerida, que possui 84 (oitenta e quatro) anos de idade e apresenta diagnóstico de Demência (CID 10 F02), enfermidade que a incapacitou de praticar os atos da vida civil. Ao final, pleiteou, em sede de tutela de urgência, o deferimento da curatela provisória, tornando-se tal decisão definitiva ao final, tudo conforme especificado em id.7868398011. Com a inicial, vieram os documentos de id´s 7868398012 a 8281588009. A requerente procedeu à juntada de documentos novos em id´s 9176728036 a 9176728029. Via decisão em id. 9433445307, foi deferida à curatela provisória a parte requerente e o benefício da justiça gratuita. Citação válida e regular em id. 9468873698. A parte requerente juntou documentos novos em id´s 9566379173 a 9566378875. Impugnação apresentada pela i. Curadora Especial em id. 9573152852. Em sede de preliminar, arguiu a necessidade de entrevista com a requerida. No mérito, impugnou por negativa geral. Resposta à impugnação ao id. 9573920935. Ato contínuo, a parte requerida constituiu procuradores nos autos e apresentou nova contestação, acompanhada de pedido reconvencional, conforme petição em id. 9576449864. Contestação apresentada em id. 9576449864. Em sede de preliminar, alegou a incapacidade da requerente para o exercício da curatela, sob o fundamento de que esta é servidora pública e dedica integralmente seu tempo ao desempenho de suas funções, comparecendo à residência da requerida apenas esporadicamente. No mérito, a requerida alegou que, após o falecimento de seu marido, optou por residir sozinha em um condomínio com mais de 120 (cento e vinte) unidades, onde mantém amplo convívio social, possuindo diversos amigos. Aduziu, ainda, que mantém contato frequente com familiares e amigos, e conta com acompanhante em tempo integral. Afirmou estar em pleno gozo de suas faculdades físicas e mentais, possuindo capacidade para gerir sua vida e administrar seu patrimônio. Aduziu que a requerente passou a demonstrar maior interesse em sua companhia em razão de seu expressivo patrimônio. Alegou, ainda, que após o deferimento da curatela provisória, a requerente passou a dispensar-lhe tratamento inadequado, caracterizado, segundo afirma, por maus-tratos. Sustentou a ocorrência de vício de consentimento no ato citatório, ao argumento de que foi induzida a erro pela própria sobrinha, o que a impediu de apresentar manifestação nos autos dentro do prazo legal. Em razão disso, requereu a declaração de nulidade da citação. A requerida impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à requerente, sob o argumento de que esta reside em bairro nobre da capital. Afirmou, ainda, que não foram preenchidos os requisitos para o deferimento da curatela provisória, por ausência de demonstração do periculum in mora, bem como que a medida deferida é passível de produzir efeitos irreversíveis. Requereu, assim, a revogação da curatela provisória. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, na hipótese de procedência da ação, requereu a nomeação de terceiro para o exercício da curatela ou, caso fosse mantida a requerente na função, a instituição de curatela compartilhada, com a nomeação da Sra. Rozeli como curadora. Ademais, pleiteou, ainda, a condenação da requerente por litigância de má-fé. Reconvenção em id. 9576449864. A reconvinte pugnou a condenação da reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e por danos materiais, estimados em R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais). Alegou, em síntese, que a reconvinda utilizou recursos financeiros de sua titularidade, deixando-a sem disponibilidade para despesas emergenciais; induziu-a a erro quanto ao ato citatório; passou a proferir ameaças em seu desfavor; e requereu a prestação de contas acerca da administração de seus bens. Com a contestação e com a reconvenção, vieram os documentos de id´s 9576439657 a 9576467034. Impugnação à contestação e à reconvenção em id. 9582002772. A requerente, em preliminar, arguiu a intempestividade da defesa. No mérito, requereu sua escusa do encargo de curadora e a nomeação de novo curador para a requerida. Ato seguinte, a requerente juntou documento novo em id. 9584879240. Via decisão em id. 9622804585, a requerida foi intimada a juntar aos autos o atestado médico atualizado. A parte requerida juntou documentos novos em id. 9631010418. Em decisão de id. 9633694243, foi determinada a expedição de novo termo de curatela. Ata da audiência de entrevista em id. 9653928295. Laudo pericial em id. 9665456950. Em manifestação de id. 9693036002, a requerente pleiteou a instituição de curatela compartilhada da requerida, indicando a Sra. Luciana Viana Pacheco para o exercício conjunto do encargo. Na oportunidade, juntou os documentos de id´s 9693036005 a 9693033557. Ato seguinte, a requerente juntou documentos novos em id´s 9696922762 a 9736939532. Estudo social em id. 10060996908. Parecer final do Ministério Público em id. 10126934551. Sentença em id. 10129450644. Embargos de declaração opostos pela parte requerente em id. 10138574388. Embargos de declaração opostos pelo i. Representante do Ministério Público em id. 10139246084. Via decisão em id. 10141550867, este Juízo acolheu os embargos de declaração opostos, retificando os termos da sentença anteriormente proferida. Mandado de registro de curatela em id. 10172621799. Expedição de edital em id. 10176927858. Apelação apresentada pela parte requerida em id. 10195382709. Alegou, em suma, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o laudo pericial deixou de responder aos quesitos tempestivamente apresentados. Sustentou, ainda, que a sentença foi omissa quanto à delimitação dos limites da curatela. Ao final, requereu o provimento do recurso. Contrarrazões à apelação ofertada em id.10206783507. Acórdão em id. 10481830389, por meio do qual foi acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, anulada a sentença e determinado o retorno dos autos a este Juízo, para que a perita nomeada respondesse aos quesitos tempestivamente apresentados pela requerida. Via decisão em id. 10613782086, foi realizada a nomeação de um novo expert. Novo laudo pericial em id. 10672345816. Parecer ministerial final em id. 10693968603. É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, verifica-se que, em sua defesa (id. 9576449864), a requerida impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à requerente, ao argumento de que esta reside em imóvel localizado em bairro de elevado padrão e exerce cargo público. Na mesma oportunidade, requereu a condenação da requerente por litigância de má-fé, sob o fundamento de que teria ludibriado a requerida quanto ao ato citatório. Pois bem. Conforme expressa o art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, o pedido de justiça gratuita só pode ser indeferido desde que contenham elementos que apontam a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Nessa esteira, o art. 373, II do CPC, estabelece que o ônus da prova incumbe a parte requerida quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente. Nas alegações apresentadas em sede de preliminar, a requerida se limitou a alegar que a requerente possui condições financeiras razoáveis, mas não traz aos autos documentos que comprovam o alegado. Desse modo, rejeito a impugnação e mantenho a benesse em favor da parte requerente, eis não vislumbro fundamento plausível que desabone a gratuidade outrora deferida. Quanto ao pedido de fixação de multa por litigância de má-fé, entendo que não há como concluir, com o grau de certeza que o reconhecimento da litigância de má-fé exige, que houve a prática de conduta temerária e dolosa por parte da requerente. É que se adota o princípio de que o dolo e a culpa não se presumem, sendo necessário, à sua constatação, que se manifestem de modo claro e evidente, o que não ocorreu no presente feito, já que não vislumbro a conduta processual intencionalmente maliciosa da parte requerente. Assim, indefiro o pedido de condenação da parte requerente em litigância de má-fé. No que se refere ao pedido reconvencional apresentado em id. 9576449864, verifica-se que a reconvinte formulou pretensão que não se inserem no âmbito das matérias de competência da Vara de Família. Com efeito, o pedido reconvencional versa sobre matéria de natureza eminentemente cível, cuja apreciação compete ao Juízo Cível, não sendo possível sua análise no presente feito, cujo objeto está restrito às questões afetas ao Direito de Família. Dessa forma, reconheço a incompetência deste Juízo para apreciar o pedido reconvencional, facultando-se à parte interessada o ajuizamento da ação cabível perante o Juízo competente. Assim, a presente sentença limitar-se-á à análise das questões de competência desta Vara de Família, deixando de apreciar o pedido reconvencional formulado. O feito está em ordem e estão presentes as condições da ação. No mérito, cabe ressaltar que com o advento da Lei nº 13.146/15, o instituto da curatela obteve alterações consideráveis, uma vez que passou a ser entendido como medida protetiva extraordinária e proporcional às necessidades e circunstâncias do caso concreto, limitando o exercício do múnus que, em regra, apenas poderá ser estabelecido com relação aos atos patrimoniais e negociais, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. É o que prescrevem os arts. 84, caput e §§1º e 3º, e 85, caput, e §1º, da referida legislação. É certo, também, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência mitigou a teoria das incapacidades do Código Civil Brasileiro, na medida em que assegura “o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”, de modo que a deficiência, seja física ou psíquica, não gera, por si só, incapacidade jurídica. Nesse sentido, não mais se fala em incapacidade absoluta, em que pese se admita, a depender de reconhecer ser o indivíduo impossibilitado de manifestar a sua vontade, a incapacidade relativa, em face do disposto no art. 4º, inc. III, do Código Civil Brasileiro. Todavia, nas hipóteses de incapacidade relativa, a curatela terá extensão necessariamente proporcional à necessidade de proteção, vocacionada à dignidade do curatelado, sendo possível conferir-lhe grau mais amplo, para além dos aspectos patrimoniais e negociais, com vistas a um projeto terapêutico individualizado, observando-se, em análise casuística, quais os atos comprometidos. Feitas essas considerações e em face da análise pormenorizada do feito, tenho que as circunstâncias e a situação em que a curatelada se encontra são determinantes para entender que seu quadro clínico interfere significativamente em sua autodeterminação e manifestações de vontade e, portanto, torna-se dificultoso o exercício dos atos do dia a dia ou, até mesmo, impossível. Ademais, o laudo pericial ao id. 10672345816, concluiu expressamente que a periciada é incapaz total e permanentemente para o exercício pessoal dos atos da vida civil, assim consignando: “Sofre de doença mental classificada cientificamente no grupo das DEMÊNCIAS; A enfermidade compromete a mobilidade, linguagem, capacidade de discernimento, atenção, memórias e capacidade executivas; O transtorno e as condições psicopatológicas decorrentes DIFICULTAM, a periciada, de reger sua pessoa e bens, desaguando na incapacidade de exercício para os atos da vida civil; A moléstia apresentada é permanente; A moléstia apresentada é considerada equivalente àquelas que conferem incapacidade para praticar os atos previstos no disposto do art. 1782 do CCB (ATOS DA VIDA NEGOCIAL E PATRIMONIAL); A CURATELA, caso decretada, deverá contemplar a ASSISTÊNCIA, por terceiro (curador), nos demais atos da vida civil. (ALÉM DOS ATOS DA VIDA NEGOCIAL E PATRIMONIAL). Conclusão: Periciada incapaz para o exercício pessoal de atos da vida civil.”. Nesse contexto, ressalta-se, o estudo social realizado em id. 10060996908, na data de 29 de setembro de 2023, que evidenciou que a requerida é bem assistida pelas sobrinhas. Destaco o seguinte trecho: “No momento da visita, a Sra. Maria Aparecida se mostrou tranquila e comunicativa, embora desconfiada, procurando entender o propósito de nossa visita. Manifestou, durante a conversa, que não concorda com a curatela proposta pelas sobrinhas, mas demonstrou não ter muito conhecimento a esse respeito, tratando o assunto como algo que ocorreu no passado. Apesar disso, manifestou que as sobrinhas são boas pessoas, que cuidam dela e a auxiliam no que é preciso. Manifestou também de gostar de conviver com as cuidadoras que lhe fazem companhia diariamente.”. Ademais, o estudo social concluiu: “Diante do exposto, entendemos que a idosa se encontra amparada sob a responsabilidade das sobrinhas que procuram atender as necessidades da Sra. Maria Aparecida e garantir a ela proteção e cuidados adequados.”. Constatada a impossibilidade para a prática dos demais atos da vida civil (que extrapola aqueles de natureza estritamente negocial e patrimonial), se faz imperiosa a extensão da curatela, observado o melhor interesse da curatelada, para o exercício dos direitos pessoais ou familiares, como casar ou constituir união estável, dirigir veículos automotores, prestar atividade laborativa, morar sozinha e viajar desacompanhado. Assim, em face do caso concreto e considerando a impossibilidade de conversão em tomada de decisão apoiada, verifico que razão assiste ao Ilustre Representante do Ministério Público, quando, baseado na perícia médica, nos documentos apresentados aos autos que atestam a aptidão das requerentes para o exercício do encargo, opina pela concessão da curatela. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, submetendo MARIA APARECIDA VIANNA NERY, à curatela compartilhada a ser exercida por suas sobrinhas ANA LUÍSA VIANA PACHECO e LUCIANA VIANA PACHECO, a quem imponho as obrigações legais, que se encarregarão das questões patrimoniais e negociais, incluídos os aspectos relacionados aos direitos pessoais e familiares, como casar ou constituir união estável, dirigir veículos automotores, prestar atividade laborativa, morar sozinho e viajar desacompanhado. Registre-se que se fará imprescindível a autorização judicial para os atos: emprestar ou contrair empréstimo, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, movimentar aplicações financeiras, bem como para os correlatos, exceto quanto aos que sejam da mera administração, sempre observadas as restrições previstas no artigo 1.782 do Código Civil. Ficaram às curadoras, ainda, obrigadas a prestarem contas anualmente, nos termos do artigo 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Proceda-se à inscrição da presente sentença no Registro de Pessoas Naturais e, ato contínuo, às publicações previstas no art. 755, §3º, do CPC. Cumpridas as formalidades legais, lavre-se o termo de curatela definitivo, intimando-se as curadoras para prestarem compromisso, na forma do art. 759 do CPC. Custas processuais pelas requerentes, sobrestada a cobrança em face da concessão da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. À Secretaria, para proceder a expedição de alvará para pagamento de honorários periciais, conforme nomeação realizada em id. 10655409865. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTINA BINI LASMAR Juiz(íza) de Direito 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte