5008752-10.2023.8.13.0525
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5008752-10.2023.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Juros, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LIDIANY CHIBANTE CPF: 061.016.866-55 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 DECISÃO Vistos. Em que pese a manifestação da Requerente de ID10525909347 e 10614218555, impugnando o laudo pericial, entendo que o expert atendeu aos quesitos formulados pelas partes, atendendo perfeitamente o fim proposto, com esclarecimentos suficientes e convincentes a este Juízo acerca da discussão objeto da lide, o que torna o laudo produzido nos autos suficiente ao deslinde da controvérsia. E apesar das alegações em relação ao laudo, trazendo discordância em alguns pontos do referido laudo, isto, por si só, não afasta a conclusão do I. Perito, que realizou a análise do caso concreto em todos os documentos juntados nos autos. Além disso, mesmo levando em conta a previsão do artigo 480 do CPC para a realização de nova perícia, esta somente poderá ser determinada diante da insuficiência de esclarecimentos sobre a matéria, sendo que o destinatário dessa elucidação é o julgador e não as partes. Assim, não havendo irregularidades que maculem a conclusão pericial, homologo o laudo pericial e esclarecimentos de ID’s 10499393871 e 10561624056, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Quanto ao mais, intimar a parte Requerida para realizar o pagamento da segunda parcela dos honorários periciais, no prazo de 15(quinze) dias, ficando, desde já, deferida a expedição de alvará, em favor da i.Perito, dos valores depositados com seus acréscimos legais, se houver. Intimem-se. Cumpra-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. DAMIAO ALEXANDRE TAVARES OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU UNIBANCO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO MORAES BICALHO DE LANA
OAB: 50200/MG
MATEUS ARAUJO RIBEIRO
OAB: 138668/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5008752-10.2023.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Juros, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LIDIANY CHIBANTE CPF: 061.016.866-55 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 DECISÃO Vistos. Em que pese a manifestação da Requerente de ID10525909347 e 10614218555, impugnando o laudo pericial, entendo que o expert atendeu aos quesitos formulados pelas partes, atendendo perfeitamente o fim proposto, com esclarecimentos suficientes e convincentes a este Juízo acerca da discussão objeto da lide, o que torna o laudo produzido nos autos suficiente ao deslinde da controvérsia. E apesar das alegações em relação ao laudo, trazendo discordância em alguns pontos do referido laudo, isto, por si só, não afasta a conclusão do I. Perito, que realizou a análise do caso concreto em todos os documentos juntados nos autos. Além disso, mesmo levando em conta a previsão do artigo 480 do CPC para a realização de nova perícia, esta somente poderá ser determinada diante da insuficiência de esclarecimentos sobre a matéria, sendo que o destinatário dessa elucidação é o julgador e não as partes. Assim, não havendo irregularidades que maculem a conclusão pericial, homologo o laudo pericial e esclarecimentos de ID’s 10499393871 e 10561624056, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Quanto ao mais, intimar a parte Requerida para realizar o pagamento da segunda parcela dos honorários periciais, no prazo de 15(quinze) dias, ficando, desde já, deferida a expedição de alvará, em favor da i.Perito, dos valores depositados com seus acréscimos legais, se houver. Intimem-se. Cumpra-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. DAMIAO ALEXANDRE TAVARES OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre