5008751-11.2023.8.21.0005
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008751-11.2023.8.21.0005/RS AUTOR : ANA MARIA DE PAULA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FESTA (OAB RS102586) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar a impugnação apresentada pela parte autora no Evento 116 contra o laudo pericial grafoscópico encartado no Evento 101 , complementado pelos esclarecimentos prestados pela perita judicial no Evento 111 . A autora, Ana Maria de Paula da Silveira , ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito em face do Banco BMG S.A. , contestando a contratação de empréstimo sob a modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC), alegando não ter assinado o instrumento contratual. Saneado o feito, este Juízo deferiu a produção de prova pericial grafotécnica no Evento 42 , nomeando a perita Margot Luiza Pedron da Câmara . A perita judicial apresentou o laudo técnico conclusivo no Evento 101 , apontando que: a) As assinaturas identificadas como AQ1 (folha 1/2), AQ2 (folha 2/2), AQ3 (folha 1/3) e AQ4 (folha 2/3) do arquivo CONTR2 do Evento 19 pertencem ao punho escritor da autora; b) A assinatura identificada como AQ5 (folha 3/3) do mesmo arquivo não pertence ao punho escritor da autora, tratando-se de assinatura fraudulenta. No Evento 107 , a autora apresentou quesitos complementares questionando as limitações decorrentes da realização da perícia em documento puramente digitalizado, os quais foram respondidos detalhadamente pela perita no Evento 111 , oportunidade na qual ratificou integralmente as conclusões do laudo principal. A autora apresentou manifestação nos Eventos 116 e 127 , impugnando formalmente o laudo. Argumentou, em síntese: a) A ocorrência de contradição interna intransponível no laudo, sob a premissa de que a declaração de fraude na assinatura AQ5 contamina e invalida a integralidade do instrumento contratual; b) A insuficiência técnica da perícia decorrente da ausência das vias originais do contrato, inviabilizando a análise de elementos de pressão, sulco e andamento gráfico; c) A limitação da capacidade técnica da perita, que declarou não possuir especialização em perícia digital para analisar os documentos complementares; d) A necessidade de aplicação do princípio in dubio pro consumidor e do ônus probatório atribuído ao banco, requerendo a desconsideração do laudo ou a realização de nova perícia com perito diverso. O banco réu, por sua vez, manifestou concordância com as conclusões do laudo, asseverando que a autenticidade das primeiras assinaturas valida o termo de adesão. Os autos vieram conclusos para decisão. A impugnação apresentada pela autora não merece acolhimento, visto que o trabalho técnico produzido pela perita nomeada apresentou fundamentação exaustiva, coerente e com estrita observância das regras científicas da grafoscopia. 1. Da Viabilidade da Perícia sobre Documento Digitalizado Sustenta a autora que a ausência do contrato original retiraria a força de convicção do laudo técnico, sob o argumento de que a perícia realizada em cópias digitalizadas impede a aferição de elementos essenciais como pressão, profundidade e velocidade. Entretanto, conforme esclarecido pela profissional especializada no Evento 111 , embora a via física original seja preferível para a análise de marcas de sulco no papel, no caso das assinaturas em questão, a conclusão do Laudo Pericial LAUDO1 – EVENTO 101, baseou-se em outros elementos como: Inclinação, gestos-tipo do traço, medida da assinatura em geral, dos ovais, da caixa caligráfica, ataque, remate e de elementos que se mostraram representativos de hábitos gráficos constantes nas assinaturas em questão. Dessa forma, a impossibilidade de aferição direta da pressão física exercida pela caneta no papel foi suprida pelo cotejo exaustivo de hábitos gráficos inconscientes e constantes, os quais são imunes a simulações e perfeitamente visíveis em imagens digitalizadas de boa resolução. 2. Da Inexistência de Contradição Interna ou Inconclusividade Não prospera a tese da autora de que a identificação de uma assinatura fraudulenta ( AQ5 , folha 3/3) e de quatro assinaturas autênticas ( AQ1 a AQ4 ) acarretaria a nulidade técnica ou a natureza inconclusiva do laudo. Pelo contrário, o resultado segmentado demonstra o rigor científico do exame. A conclusão da perita não foi genérica ou subjetiva, mas amparada em distinções objetivas. Ao examinar a assinatura AQ5 , a expert indicou divergências formais graves: a inclinação neutra da letra "A", a conexão incomum e anômala entre as letras "A" e "n" (inexistente em todos os 59 padrões da autora), o ataque em espiral no primeiro arco da letra "n", e o levantamento desnecessário do instrumento escritor na construção da letra "a". O fato de a última assinatura ser inautêntica revela que o terceiro documento de transação possui irregularidade de representação, mas não apaga a realidade fática de que a autora assinou de próprio punho o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e a Autorização de Desconto em Folha de Pagamento ( AQ1 e AQ2 , folhas 1/2 e 2/2), bem como as primeiras folhas da Cédula de Crédito Bancário ( AQ3 e AQ4 ). A discussão acerca das consequências jurídicas de haver uma assinatura falsa ao final do bloco de documentos é matéria atinente ao mérito da demanda, a ser decidida na sentença, não configurando defeito técnico da perícia. O laudo cumpriu integralmente seu papel de desvendar a realidade biométrica dos lançamentos gráficos, apresentando conclusão técnica positiva e categorizada como de grau de certeza seguro. 3. Da Suficiência e Contemporaneidade dos Padrões A alegação de que o lapso temporal entre a data do contrato (2017) e a data da coleta de padrões (2025) comprometeria o exame foi devidamente rebatida no Evento 111 . A perita utilizou para confronto não apenas a coleta contemporânea, mas também o documento de identidade oficial da autora emitido em 16/07/2015, além de assinaturas apostas na procuração e declaração do Evento 1 , garantindo amostras coligadas ao período da contratação. Outrossim, restou consignado que a autora não padece de moléstias degenerativas ou motoras capazes de provocar alterações drásticas em sua grafia ao longo do tempo. 4. Do Descabimento de Nova Perícia O artigo 480 do Código de Processo Civil prevê a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, circunstância que não se aplica ao caso concreto. O laudo do Evento 101 e os esclarecimentos do Evento 111 foram exaustivos, claros e elucidaram de forma completa os pontos controvertidos fixados no saneamento. A mera discordância da parte com a conclusão científica que lhe foi desfavorável não é motivo idôneo para a desconstituição do trabalho pericial ou para a nomeação de novo profissional. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora no Evento 116 ; b) HOMOLOGO o laudo pericial grafotécnico do Evento 101 , complementado pelas manifestações do Evento 111 , para que surta seus regulares efeitos jurídicos e científicos no processo; c) INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia grafotécnica. d) DETERMINO a expedição de alvará de levantamento do saldo dos honorários periciais, em favor da perita. Preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA MARIA DE PAULA DA SILVEIRA
Réu BANCO BMG S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA
OAB: 15762/SC
JOSE CARLOS FESTA
OAB: 102586/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008751-11.2023.8.21.0005/RS AUTOR : ANA MARIA DE PAULA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FESTA (OAB RS102586) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar a impugnação apresentada pela parte autora no Evento 116 contra o laudo pericial grafoscópico encartado no Evento 101 , complementado pelos esclarecimentos prestados pela perita judicial no Evento 111 . A autora, Ana Maria de Paula da Silveira , ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito em face do Banco BMG S.A. , contestando a contratação de empréstimo sob a modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC), alegando não ter assinado o instrumento contratual. Saneado o feito, este Juízo deferiu a produção de prova pericial grafotécnica no Evento 42 , nomeando a perita Margot Luiza Pedron da Câmara . A perita judicial apresentou o laudo técnico conclusivo no Evento 101 , apontando que: a) As assinaturas identificadas como AQ1 (folha 1/2), AQ2 (folha 2/2), AQ3 (folha 1/3) e AQ4 (folha 2/3) do arquivo CONTR2 do Evento 19 pertencem ao punho escritor da autora; b) A assinatura identificada como AQ5 (folha 3/3) do mesmo arquivo não pertence ao punho escritor da autora, tratando-se de assinatura fraudulenta. No Evento 107 , a autora apresentou quesitos complementares questionando as limitações decorrentes da realização da perícia em documento puramente digitalizado, os quais foram respondidos detalhadamente pela perita no Evento 111 , oportunidade na qual ratificou integralmente as conclusões do laudo principal. A autora apresentou manifestação nos Eventos 116 e 127 , impugnando formalmente o laudo. Argumentou, em síntese: a) A ocorrência de contradição interna intransponível no laudo, sob a premissa de que a declaração de fraude na assinatura AQ5 contamina e invalida a integralidade do instrumento contratual; b) A insuficiência técnica da perícia decorrente da ausência das vias originais do contrato, inviabilizando a análise de elementos de pressão, sulco e andamento gráfico; c) A limitação da capacidade técnica da perita, que declarou não possuir especialização em perícia digital para analisar os documentos complementares; d) A necessidade de aplicação do princípio in dubio pro consumidor e do ônus probatório atribuído ao banco, requerendo a desconsideração do laudo ou a realização de nova perícia com perito diverso. O banco réu, por sua vez, manifestou concordância com as conclusões do laudo, asseverando que a autenticidade das primeiras assinaturas valida o termo de adesão. Os autos vieram conclusos para decisão. A impugnação apresentada pela autora não merece acolhimento, visto que o trabalho técnico produzido pela perita nomeada apresentou fundamentação exaustiva, coerente e com estrita observância das regras científicas da grafoscopia. 1. Da Viabilidade da Perícia sobre Documento Digitalizado Sustenta a autora que a ausência do contrato original retiraria a força de convicção do laudo técnico, sob o argumento de que a perícia realizada em cópias digitalizadas impede a aferição de elementos essenciais como pressão, profundidade e velocidade. Entretanto, conforme esclarecido pela profissional especializada no Evento 111 , embora a via física original seja preferível para a análise de marcas de sulco no papel, no caso das assinaturas em questão, a conclusão do Laudo Pericial LAUDO1 – EVENTO 101, baseou-se em outros elementos como: Inclinação, gestos-tipo do traço, medida da assinatura em geral, dos ovais, da caixa caligráfica, ataque, remate e de elementos que se mostraram representativos de hábitos gráficos constantes nas assinaturas em questão. Dessa forma, a impossibilidade de aferição direta da pressão física exercida pela caneta no papel foi suprida pelo cotejo exaustivo de hábitos gráficos inconscientes e constantes, os quais são imunes a simulações e perfeitamente visíveis em imagens digitalizadas de boa resolução. 2. Da Inexistência de Contradição Interna ou Inconclusividade Não prospera a tese da autora de que a identificação de uma assinatura fraudulenta ( AQ5 , folha 3/3) e de quatro assinaturas autênticas ( AQ1 a AQ4 ) acarretaria a nulidade técnica ou a natureza inconclusiva do laudo. Pelo contrário, o resultado segmentado demonstra o rigor científico do exame. A conclusão da perita não foi genérica ou subjetiva, mas amparada em distinções objetivas. Ao examinar a assinatura AQ5 , a expert indicou divergências formais graves: a inclinação neutra da letra "A", a conexão incomum e anômala entre as letras "A" e "n" (inexistente em todos os 59 padrões da autora), o ataque em espiral no primeiro arco da letra "n", e o levantamento desnecessário do instrumento escritor na construção da letra "a". O fato de a última assinatura ser inautêntica revela que o terceiro documento de transação possui irregularidade de representação, mas não apaga a realidade fática de que a autora assinou de próprio punho o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e a Autorização de Desconto em Folha de Pagamento ( AQ1 e AQ2 , folhas 1/2 e 2/2), bem como as primeiras folhas da Cédula de Crédito Bancário ( AQ3 e AQ4 ). A discussão acerca das consequências jurídicas de haver uma assinatura falsa ao final do bloco de documentos é matéria atinente ao mérito da demanda, a ser decidida na sentença, não configurando defeito técnico da perícia. O laudo cumpriu integralmente seu papel de desvendar a realidade biométrica dos lançamentos gráficos, apresentando conclusão técnica positiva e categorizada como de grau de certeza seguro. 3. Da Suficiência e Contemporaneidade dos Padrões A alegação de que o lapso temporal entre a data do contrato (2017) e a data da coleta de padrões (2025) comprometeria o exame foi devidamente rebatida no Evento 111 . A perita utilizou para confronto não apenas a coleta contemporânea, mas também o documento de identidade oficial da autora emitido em 16/07/2015, além de assinaturas apostas na procuração e declaração do Evento 1 , garantindo amostras coligadas ao período da contratação. Outrossim, restou consignado que a autora não padece de moléstias degenerativas ou motoras capazes de provocar alterações drásticas em sua grafia ao longo do tempo. 4. Do Descabimento de Nova Perícia O artigo 480 do Código de Processo Civil prevê a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, circunstância que não se aplica ao caso concreto. O laudo do Evento 101 e os esclarecimentos do Evento 111 foram exaustivos, claros e elucidaram de forma completa os pontos controvertidos fixados no saneamento. A mera discordância da parte com a conclusão científica que lhe foi desfavorável não é motivo idôneo para a desconstituição do trabalho pericial ou para a nomeação de novo profissional. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora no Evento 116 ; b) HOMOLOGO o laudo pericial grafotécnico do Evento 101 , complementado pelas manifestações do Evento 111 , para que surta seus regulares efeitos jurídicos e científicos no processo; c) INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia grafotécnica. d) DETERMINO a expedição de alvará de levantamento do saldo dos honorários periciais, em favor da perita. Preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos para sentença.