5008750-22.2025.4.03.6106
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008750-22.2025.4.03.6106 AUTOR: CAROLINA VITORATO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARLON LUIZ GARCIA LIVRAMENTO - SP203805 INTERESSADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por Carolina Vitorato Ltda. em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo‑CREA/SP, sob procedimento comum, que objetiva sejam declaradas a inexigibilidade de inscrição junto ao réu e a nulidade de multa aplicada, com pedido de tutela provisória de urgência para suspender o protesto. Com a exordial vieram documentos. Foi concedida a liminar e, citado, o réu impugnou o anseio autoral, advindo réplica. É o relatório do essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO Objetiva a autora, cautelarmente, a sustação do protesto do título junto ao 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Títulos de Votuporanga-SP, com a declaração de inexigibilidade do débito (ID 450545012) e, a título de provimento definitivo, além da confirmação da tutela provisória de urgência, a condenação do réu em danos morais, custas e honorários advocatícios. Diz a requerente que foi surpreendida com notificação de apontamento para protesto em cartório de títulos, promovida pelo requerido, referente a suposto débito no valor de R$ 3.322,32, conforme ID 450545012, página 3, e que manteve contato com o CREA/SP e o notificou via correio com aviso registrado, porém, não obteve êxito (ID 450545012, páginas 2 e 4/5). Alega que, contudo, a cobrança é indevida, tendo em vista que não exerce atividade técnica sujeita à fiscalização do CREA, não possuindo engenheiro responsável técnico ou qualquer vínculo funcional que justifique a exigência de anuidade. Observa que tem como atividade a fabricação artesanal de estofados, porém, não desenvolve direta ou indiretamente prestação de serviços técnicos ou projetos que demandem responsabilidade técnica por engenheiro, tampouco, de tecnologia ou sistema próprios da engenharia, conforme dispõe a Lei nº 5.194/66. Registra que a imposição de multa por suposta ausência de registro configura verdadeiro abuso de poder fiscalizatório, contrariando jurisprudência consolidada e os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade e que tais fatos vêm trazendo à autora desassossego, perturbação e podem acarretar prejuízos financeiros, pois corre o risco de ver seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, o que a impediria de exercer suas atividades empresariais. Informa que, diante da cobrança ilegal, notificou o requerido e explanou toda a indignação e ilegalidade da cobrança, requerendo o cancelamento do auto de infração da respectiva cobrança, sob pena das medidas judiciais cabíveis, mas que, no entanto, mesmo após a notificação administrativa, o título foi indevidamente encaminhado para protesto, causando abalo ao crédito e imagem da empresa, que tem sua regularidade financeira como elemento essencial à atividade empresarial. Conclui, frente aos fatos expostos na inicial, que a exigência de inscrição, a multa imposta e o protesto da dívida são manifestamente contrários ao ordenamento pátrio, razão pela qual, busca guarida jurisdicional para a proteção de seu direito. Pois bem. Trata-se da CDA nº 914919/2025, emitida em 16/06/2025, no valor de R$ 3.039,31, acrescida das custas de cartório no valor de R$ 283,01, totalizando R$ 3.322,32, com prazo limite de vencimento em 25/06/2026 (ID 450545012, página 3). A Constituição Federal estabelece que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (artigo 5º, XIII). Primeiramente, é importante ressaltar que a obrigatoriedade do registro de empresas e de seus responsáveis técnicos junto aos conselhos de fiscalização profissional está prevista no artigo 1º da Lei nº 6.839, de 30/10/1980, nos seguintes termos: O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros (destaquei). Como bem destacado no dispositivo em apreço, a natureza das atividades desenvolvidas por uma empresa ou por determinado profissional será o elemento primordial para a definição da obrigatoriedade do registro e para a vinculação a determinado conselho de fiscalização. O Superior Tribunal de Justiça já firmou posição a respeito da atividade básica prevista na legislação: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. NUTRIÇÃO. NECESSIDADE DE REGISTRO DE BARES E RESTAURANTES. ATIVIDADE BÁSICA DESEMPENHADA. COMÉRCIO E ENTRETENIMENTO. ALIMENTAÇÃO/GASTRONOMIA. ATIVIDADE‑MEIO. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO DE NUTRICIONISTA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. No que tange aos demais aspectos do recurso, é de se notar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o critério determinante para a necessidade de registro em conselho de fiscalização do exercício profissional, bem como da necessidade de contratação de responsável técnico, é a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados. (...) (STJ – REsp 1.330.279 – Segunda Turma – Relator Ministro Og Fernandes – Julgamento 20/11/2014 – DJe 10/12/2014) Já a Lei 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, dá outras providências, apresenta os requisitos gerais para a profissão de engenheiro, adstrita ao já consagrado poder de polícia dos conselhos profissionais e criou o CREA, estabelece: “Art. 1º As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: a) aproveitamento e utilização de recursos naturais; b) meios de locomoção e comunicações; c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres; e) desenvolvimento industrial e agropecuário. (...) Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro‑agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. (...) Art. 24. A aplicação do que dispõe esta lei, a verificação e fiscalização do exercício e atividades das profissões nela reguladas serão exercidas por um Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) e Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), organizados de forma a assegurarem unidade de ação. (Revigorado pelo Decreto-Lei nº 711, de 1969). (...) Art. 26. O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, (CONFEA), é a instância superior da fiscalização do exercício profissional da engenharia, da arquitetura e da agronomia. Art. 27. São atribuições do Conselho Federal: (...) f) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos; (...) Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. § 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral só será concedido se sua denominação for realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes. § 2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei. § 3º O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro. Art. 60. Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados”. O Decreto 23.569, de 11/12/1933, que regula o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor, já dispunha: “Art. 10. Os profissionais a que se refere êste decreto só poderão exercer legalmente a engenharia, arquitetura ou a agrimensura, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados-diplomas e cartas no Ministério da Educação e Saúde Pública ou de suas licenças no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade”. No caso concreto, é possível aferir quais as atividades desenvolvidas pela autora pela simples leitura dos objetivos sociais consignados em seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ID 548090687: “CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 31.01-2-00 - Fabricação de móveis com predominância de madeira CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 46.41-9-01 - Comércio atacadista de tecidos 46.41-9-03 - Comércio atacadista de artigos de armarinho 46.49-4-01 - Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico 46.49-4-02 - Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico 46.49-4-04 - Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria 46.49-4-05 - Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas 46.49-4-99 - Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente 46.63-0-00 - Comércio atacadista de Máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças 46.72-9-00 - Comércio atacadista de ferragens e ferramentas 46.89-3-02 - Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados 46.89-3-99 - Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente 47.53-9-00 - Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo 47.54-7-01 - Comércio varejista de móveis 47.57-1-00 - Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação 47.59-8-01 - Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas 47.59-8-99 - Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente 47.73-3-00 - Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos 47.89-0-99 - Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente 49.30-2-01 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal. 49.30-2-02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e Internacional” O objeto social da autora, conforme o contrato social ID 450545002, é fabricação de estofados, comércio varejista e atacadista, importação e exportação de variedades em móveis de madeira, de aparelhos eletrodomésticos e eletrônicos, partes, peças e acessórios para móveis, artigos de armarinho, artigos de uso pessoal e doméstico tais como: panelas, louças, garrafas térmicas, escadas domésticas, molduras, quadros, ventiladores, artigos de tapeçaria, cartinhas e persianas, artigos de colchoaria, artigos médicos e ortopédicos, ferragens e ferramentas, máquinas e equipamentos para uso industrial, tecidos e fibras e transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual, internacional e municipal. Ora, examinando as informações apresentadas, não encontro, em qualquer dos dispositivos citados, qualquer semelhança entre as atividades disciplinadas pela lei para o tipo de atividade profissional de engenharia e aquelas desempenhadas pela autora, previstas em seus registros perante a Receita Federal do Brasil, razão pela qual não vejo motivos para a inscrição da empresa no CREA, como previsto na Lei nº 6.839/80. Traz o réu a lume a Resolução nº 417, de 27/03/98, que dispõe sobre as empresas industriais enquadráveis nos Artigos 59 e 60 da Lei nº 5.194/66, especificamente, os dispositivos: “Art. 1º - Para efeito de registro nos Conselhos Regionais, consideram-se enquadradas nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194, de 24 DEZ 1966, as empresas industriais a seguir relacionadas: (...) 16 - INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO 16.01 - Indústria de fabricação de móveis de madeira, vime e junco. 16.02 - Indústria de fabricação de móveis de metal. 16.03 - Indústria de fabricação de móveis de material plástico. 16.04 - Indústria de fabricação de artefatos de colchoaria. 16.05 - Indústria de fabricação de persianas e artefatos do mobiliário. 16.09 - Indústria de fabricação de móveis e peças do mobiliário não especificados ou não classificados”. Entrementes, é possível verificar, com base nos demais dispositivos legais e jurisprudência acima colacionados, que tal norma infralegal desbordou de seu poder regulamentar, afrontando o princípio constitucional de legalidade (artigo 5º, II). Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO JUNTO AO CREA. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE PEÇAS METÁLICAS PARA MÓVEIS. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE TÉCNICA PRIVATIVA DE ENGENHEIRO. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por APMX Indústria e Comércio de Partes de Móveis LTDA, declarando a inexigibilidade do débito decorrente do Auto de Infração n. 498090/2019, e condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. A parte autora ajuizou ação sob o argumento de que sua atividade principal — fabricação de móveis e partes de móveis metálicos — não exige registro junto ao CREA, tampouco a manutenção de responsável técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia envolve: (i) a obrigatoriedade de registro da empresa junto ao CREA em razão de sua atividade principal; e (ii) a validade do auto de infração lavrado em decorrência da ausência de registro e de responsável técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional depende da atividade básica desenvolvida pela empresa ou da natureza dos serviços prestados, conforme art. 1º da Lei nº 6.839/1980. 5. A prova documental e pericial constante dos autos demonstrou que a atividade básica da autora consiste exclusivamente na fabricação de peças metálicas para móveis, sem desenvolvimento de projetos técnicos ou prestação de serviços próprios da engenharia. 6. O laudo pericial judicial concluiu que a empresa não exerce atividade que demande conhecimento técnico especializado de engenharia ou arquitetura, sendo, portanto, desnecessária a manutenção de profissional habilitado e o registro junto ao CREA. 7. A Resolução nº 417/1998 do CONFEA, que enumera genericamente atividades industriais sujeitas à fiscalização, não pode ampliar as hipóteses legais de exigência de registro, devendo ser observada a atividade efetivamente exercida, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 8. A manutenção do registro por período anterior não impede o questionamento atual de sua obrigatoriedade, não se aplicando o princípio do venire contra factum proprium, diante da ausência de fundamento legal para a exigência. 9. Diante da inexistência de obrigação legal para registro, deve ser mantida a sentença que declarou a inexigibilidade do auto de infração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Sigilo processual mantido exclusivamente na espécie ‘sigilo de documentos’. Tese de julgamento: ‘1. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional exige a comprovação de que a atividade básica da empresa envolve serviços técnicos privativos da profissão regulamentada. 2. A fabricação de peças metálicas para móveis, desacompanhada de projetos ou serviços técnicos especializados, não justifica a exigência de registro junto ao CREA. 3. Resoluções administrativas não podem ampliar hipóteses legais de sujeição a registro profissional’. Legislação relevante citada: Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Código de Processo Civil, arts. 82, 84, 85, caput, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 201402796718, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/05/2015; TRF3, ApCiv 5001438-54.2020.4.03.6143, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, 4ª Turma, j. 04/12/2023, DJe 22/01/2024”. (TRF3 - 5002016-52.2021.4.03.6120 - ApCiv - Apelação Cível - Relatora Desembargadora Federal Monica Autran Machado Nobre - 4ª Turma - Julgamento 20/03/2026 - Intimação via sistema 25/03/2026 - destaquei) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMPRESA QUE ATUA NA FABRICAÇÃO DE MÓVEIS DE AÇO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à possibilidade de oposição de novos embargos à execução e à obrigatoriedade de registro no CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA-SP. 2. Quanto à preliminar, são cabíveis os presentes embargos uma vez que os anteriormente opostos foram extintos sem resolução do mérito por ausência de garantia, não havendo formação de coisa julgada material. Precedente (EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1012874 2007.02.95565-8, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2009 ..DTPB:.). 3. Quanto ao mérito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e contratação de profissional específico é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. Precedentes (AGARESP 201600179730, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/05/2016 ..DTPB:. / AGRESP 200901500633, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:11/05/2016 ..DTPB:. / ). 4. A esse respeito, dispõe o art. 7º da Lei nº 5.194/66: ‘As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária’. 5. Deste modo, o registro no CREA é obrigatório apenas para as entidades cujo objeto social seja aquele relacionado a atividades de competência privativa dos engenheiros. Nesses casos, não apenas o profissional é obrigado ao registro, como igualmente a entidade. Não se pode concluir, todavia, que qualquer entidade que desenvolva secundariamente atividades que dependam da contratação de um engenheiro esteja igualmente compelida ao registro no CREA. Precedente (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 255901 2012.02.39841-9, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB:.). 6. No caso dos autos, conforme Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de fls. 23, a atividade econômica principal da empresa é a ‘fabricação de móveis com predominância de metal’. Não havendo correlação entre tal atividade e o exercício privativo da engenharia, inexigível o registro da apelada no CREA, ainda que processos secundários que eventualmente sejam atividade privativa de engenheiro devam ser realizados por ou sob a supervisão de profissional devidamente inscrito no Conselho. Precedentes (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1560403 0009803-40.2008.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:. / ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1270634 0014969-83.1990.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:. / Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1470056 0015366-88.2003.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:. / ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 356412 0012479-48.2014.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). 7. Apelação desprovida”. (TRF3 - 0037232-75.2015.4.03.9999 - Ap - Apelação Cível – 2104556 - Relator(a): Desembargador Federal Antonio Cedenho - Terceira Turma - Julgamento 20/03/2019 - e-DJF3 Judicial 1 27/03/2019 - destaquei) Em conclusão, as atividades desenvolvidas pela autora, previstas em seus registros perante a RFB, não se enquadram dentre aquelas previstas na ordem jurídica como privativas de engenheiro ou agrônomo, razão pela qual reconheço, neste sentido, a inexigibilidade de registro da empresa perante o réu, enquanto mantidas as circunstâncias examinadas nesta sentença, e o cancelamento da autuação. Já a indenização por perdas e danos está prevista no Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Quanto a pessoas jurídicas: “Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”; São pressupostos da responsabilidade extracontratual: ação ou omissão, culpa ou dolo, dano e nexo de causalidade. A regra é a responsabilidade subjetiva, em que se deve provar a culpa – negligência, imprudência ou imperícia -, mas o próprio Código previu situação em que a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de comprovação da culpa ou dolo: “Art. 927. (...) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. (negrito ausente no original) Já a Constituição Federal de 1988 previu: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Com base nesse dispositivo, o ordenamento jurídico pátrio adotou a chamada Teoria do Risco Administrativo quanto à responsabilidade civil do Estado, não se perquirindo, portanto, de culpa ou dolo do agente público quando da prática do ato lesivo. Para que o Estado responda objetivamente, basta a comprovação do dano sofrido e do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o evento danoso comportando, exceto em caso de culpa exclusiva do particular. O Código Civil também dispõe: “Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”. O Supremo Tribunal Federal já assentou que a responsabilidade do Estado por conduta (ação) e omissão é objetiva, devendo o interessado comprovar o dano e o nexo causal, dispensando-se o exame da culpa da Administração - imprudência, negligência ou imperícia. Veja-se: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO”. (STF – RE 841.526 – Relator Ministro Luiz Fux – Julgamento 30/03/2016 – DJe 01/08/2016 – destaquei) Entendo que o CREA, autarquia federal, como conselho de fiscalização profissional, está sob a égide do artigo 37, §6º, da Constituição, e, portanto, responde ao pedido de indenização enquanto ente estatal para esse fim. Vejam-se: “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - CURSO NÃO RECONHECIDO PELO MEC - NEGATIVA DE INSCRIÇÃO DE GRADUADOS - ART. 15 DA LEI 3.820/60 - EXERCÍCIO REGULAR DE ATRIBUIÇÕES LEGAIS - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. 1. A responsabilidade objetiva pressupõe seja o Estado responsável por comportamentos de seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Impõe, tão-somente, a demonstração do dano e do nexo causal, por prescindir da culpa do agente, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. O Conselho Regional de Farmácia, criado pela Lei nº 3.820/60, é o órgão destinado a zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem atividades profissionais farmacêuticas no País, cabendo-lhe, entre outras atribuições, proceder ao registro desses profissionais, nos moldes do art. 10, letra 'a', do referido diploma legal. (...). (TRF3 – AC 00371529120034036100 - APELAÇÃO CÍVEL – 1443982 - Relator(a) JUIZ CONVOCADO HERBERT DE BRUYN - SEXTA TURMA - e-DJF3 Judicial 1 DATA: 26/02/2014 .FONTE_REPUBLICACAO) “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E JULGAMENTO ULTRA PETITA AFASTADA. DANO MORAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO. BAIXA INDEVIDA DO REGISTRO PROFISISONAL. ANUIDADE. RESOLUÇÃO CRC/SP Nº 777/2001. (...) 3. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público, ensejadora da indenização por dano moral, é essencial a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal. 4. O dano moral ficou evidenciado na indevida baixa do nome da parte no cadastro profissional, pelo CRC, que configurou verdadeiro caráter de penalização, quando, na verdade, o autor não deu causa para tanto. 5. Configurada a ocorrência do dano, da ação negligente do agente e o nexo causal. (...)”. (TRF3 - APELREEX 00074943520024036107 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1045541 - Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA - SEXTA TURMA - e-DJF3 Judicial 1 DATA: 19/07/2012 .FONTE_REPUBLICACAO) In casu, trata-se de pedido de indenização por sinistro causado por ação da Administração (dano moral) atribuído à cobrança indevida de multa, seguida de protesto efetivado. Prossigo no caso concreto. Quanto à ação/omissão – ato ilícito – a conduta comissiva do réu está comprovada, pois a ilicitude da exação já foi declarada acima, nesta sentença. Também considero plenamente caracterizado o dano moral, em razão dos comezinhos e graves transtornos causados ao crédito da autora, com a disponibilização do registro da dívida a terceiros, via protesto. Além disso, o STJ já sedimentou entendimento de que, no protesto indevido, é desnecessária a comprovação do dano, entendimento com o qual me coaduno, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO DO DANO. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, ‘nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica’ (REsp 1.059.663/MS, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 2. O caso concreto possui peculiaridades que o distinguem dos precedentes relacionados à mera inscrição indevida, quais sejam: a) a inscrição indevida foi levada a efeito, mesmo existindo decisão judicial vedando expressamente tal prática; b) a conduta impossibilitou a sociedade empresária de continuar a exercer sua atividade empresarial; c) a recorrida pediu concordata em razão da inscrição indevida; e d) até a data atual, segundo os autos, a pessoa jurídica se mantém fechada. 3. Nesta instância especial, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se verifica no caso dos autos. Como se demonstrou acima, o presente caso está permeado por várias circunstâncias especiais que fustigam a alegação de exorbitância do valor de R$ 78.000,00, que, dividido entre os três autores, representa R$ 26.000,00 para cada um. 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AGRESP 200702591004 - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 1002684 - Relator(a) RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA - DJE 17/05/2016 – Decisão 05/05/2016 - destaquei) Vejo, outrossim, configurado o liame causa-efeito (nexo causal) entre a conduta (ação – encaminhamento de dívida inexigível para protesto, efetivado) e o dano moral, consoante item acima, restando evidentes a responsabilidade do réu e a consequente obrigação de indenizar. No que toca à indenização, considerando as circunstâncias do caso concreto e os princípios de proporcionalidade e razoabilidade quanto à sanção pelo ilícito, fixo, moderadamente, a indenização em R$ 6.644,64, valor apontado pela autora (dobro da cobrança). Vejam-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA POR DÍVIDA PRESCRITA. DANO MORAL. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 2. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de dano moral em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes por dívida prescrita não se mostra irrisório, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso concreto. 3. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, fluem da data do evento danoso, conforme estabelecido na Súmula 54/STJ. 4. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, consoante a Súmula 362/STJ. 5. Agravo interno não provido”. (STJ - AGRESP 200901307699 - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 1125388 - Relator(a) RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA – DJE 13/05/2016 – Decisão 03/05/2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que nos casos de protesto indevido de título de crédito ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova de sua ocorrência. Precedentes. 2. O valor fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por dano moral decorrente de protesto indevido de título de crédito, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se enquadra nas hipóteses permissivas de revisão da referida indenização. 3. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AGRESP 201304072293 - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 1424946 - Relator(a) - MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA – DJE 16/11/2015 – Decisão 27/10/2015) Concluindo, o pedido indenizatório também procede. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade de registro da autora junto ao réu conforme as atividades profissionais registradas nos documentos dos autos e anular o Auto de Infração 39654/2025, respectiva multa e documentos conexos à infração (ID 450545012, 548090683 e 548090686) e o protesto a eles relativo - Protocolo 0044-18/06/2025-15, referente à CDA 914919/2025, valor total de R$ 3.322,32), ID 450545012, determinando que o réu se abstenha de qualquer medida fiscalizatória em relação à autora, atinente à matéria discutida nestes autos, confirmando a tutela provisória de urgência, e condenar o réu a pagar à autora indenização por danos morais no importe de R$ 6.644,64. O valor da indenização será corrigido a partir da prolação desta sentença (data do arbitramento do montante, conforme Súmula 362/STJ), pelos índices de correção monetária previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (ações condenatórias em geral). Os juros de mora incidem desde a data do evento considerado danoso (data do protesto), nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54/STJ, observando-se os índices estampados no Manual de Cálculos da Justiça Federal (0,5% até dezembro de 2002; posteriormente, taxa SELIC). Como a SELIC engloba índices de correção monetária e de juros, a partir de sua incidência as dívidas em questão não sofrerão atualização monetária por qualquer outro índice, evitando‑se, assim, o bis in idem. Em conclusão, incidirá somente a SELIC a partir da sentença.. Arcará o réu com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§2º a 4º, do CPC e custas processuais em reembolso. Sentença não sujeita reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, datada e assinada eletronicamente. Roberto Cristiano Tamantini Juiz Federal ROBERTO CRISTIANO TAMANTINI Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAROLINA VITORATO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARLON LUIZ GARCIA LIVRAMENTO
OAB: 203805/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008750-22.2025.4.03.6106 AUTOR: CAROLINA VITORATO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARLON LUIZ GARCIA LIVRAMENTO - SP203805 INTERESSADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por Carolina Vitorato Ltda. em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo‑CREA/SP, sob procedimento comum, que objetiva sejam declaradas a inexigibilidade de inscrição junto ao réu e a nulidade de multa aplicada, com pedido de tutela provisória de urgência para suspender o protesto. Com a exordial vieram documentos. Foi concedida a liminar e, citado, o réu impugnou o anseio autoral, advindo réplica. É o relatório do essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO Objetiva a autora, cautelarmente, a sustação do protesto do título junto ao 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Títulos de Votuporanga-SP, com a declaração de inexigibilidade do débito (ID 450545012) e, a título de provimento definitivo, além da confirmação da tutela provisória de urgência, a condenação do réu em danos morais, custas e honorários advocatícios. Diz a requerente que foi surpreendida com notificação de apontamento para protesto em cartório de títulos, promovida pelo requerido, referente a suposto débito no valor de R$ 3.322,32, conforme ID 450545012, página 3, e que manteve contato com o CREA/SP e o notificou via correio com aviso registrado, porém, não obteve êxito (ID 450545012, páginas 2 e 4/5). Alega que, contudo, a cobrança é indevida, tendo em vista que não exerce atividade técnica sujeita à fiscalização do CREA, não possuindo engenheiro responsável técnico ou qualquer vínculo funcional que justifique a exigência de anuidade. Observa que tem como atividade a fabricação artesanal de estofados, porém, não desenvolve direta ou indiretamente prestação de serviços técnicos ou projetos que demandem responsabilidade técnica por engenheiro, tampouco, de tecnologia ou sistema próprios da engenharia, conforme dispõe a Lei nº 5.194/66. Registra que a imposição de multa por suposta ausência de registro configura verdadeiro abuso de poder fiscalizatório, contrariando jurisprudência consolidada e os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade e que tais fatos vêm trazendo à autora desassossego, perturbação e podem acarretar prejuízos financeiros, pois corre o risco de ver seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, o que a impediria de exercer suas atividades empresariais. Informa que, diante da cobrança ilegal, notificou o requerido e explanou toda a indignação e ilegalidade da cobrança, requerendo o cancelamento do auto de infração da respectiva cobrança, sob pena das medidas judiciais cabíveis, mas que, no entanto, mesmo após a notificação administrativa, o título foi indevidamente encaminhado para protesto, causando abalo ao crédito e imagem da empresa, que tem sua regularidade financeira como elemento essencial à atividade empresarial. Conclui, frente aos fatos expostos na inicial, que a exigência de inscrição, a multa imposta e o protesto da dívida são manifestamente contrários ao ordenamento pátrio, razão pela qual, busca guarida jurisdicional para a proteção de seu direito. Pois bem. Trata-se da CDA nº 914919/2025, emitida em 16/06/2025, no valor de R$ 3.039,31, acrescida das custas de cartório no valor de R$ 283,01, totalizando R$ 3.322,32, com prazo limite de vencimento em 25/06/2026 (ID 450545012, página 3). A Constituição Federal estabelece que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (artigo 5º, XIII). Primeiramente, é importante ressaltar que a obrigatoriedade do registro de empresas e de seus responsáveis técnicos junto aos conselhos de fiscalização profissional está prevista no artigo 1º da Lei nº 6.839, de 30/10/1980, nos seguintes termos: O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros (destaquei). Como bem destacado no dispositivo em apreço, a natureza das atividades desenvolvidas por uma empresa ou por determinado profissional será o elemento primordial para a definição da obrigatoriedade do registro e para a vinculação a determinado conselho de fiscalização. O Superior Tribunal de Justiça já firmou posição a respeito da atividade básica prevista na legislação: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. NUTRIÇÃO. NECESSIDADE DE REGISTRO DE BARES E RESTAURANTES. ATIVIDADE BÁSICA DESEMPENHADA. COMÉRCIO E ENTRETENIMENTO. ALIMENTAÇÃO/GASTRONOMIA. ATIVIDADE‑MEIO. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO DE NUTRICIONISTA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. No que tange aos demais aspectos do recurso, é de se notar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o critério determinante para a necessidade de registro em conselho de fiscalização do exercício profissional, bem como da necessidade de contratação de responsável técnico, é a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados. (...) (STJ – REsp 1.330.279 – Segunda Turma – Relator Ministro Og Fernandes – Julgamento 20/11/2014 – DJe 10/12/2014) Já a Lei 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, dá outras providências, apresenta os requisitos gerais para a profissão de engenheiro, adstrita ao já consagrado poder de polícia dos conselhos profissionais e criou o CREA, estabelece: “Art. 1º As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: a) aproveitamento e utilização de recursos naturais; b) meios de locomoção e comunicações; c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres; e) desenvolvimento industrial e agropecuário. (...) Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro‑agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. (...) Art. 24. A aplicação do que dispõe esta lei, a verificação e fiscalização do exercício e atividades das profissões nela reguladas serão exercidas por um Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) e Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), organizados de forma a assegurarem unidade de ação. (Revigorado pelo Decreto-Lei nº 711, de 1969). (...) Art. 26. O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, (CONFEA), é a instância superior da fiscalização do exercício profissional da engenharia, da arquitetura e da agronomia. Art. 27. São atribuições do Conselho Federal: (...) f) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos; (...) Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. § 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral só será concedido se sua denominação for realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes. § 2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei. § 3º O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro. Art. 60. Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados”. O Decreto 23.569, de 11/12/1933, que regula o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor, já dispunha: “Art. 10. Os profissionais a que se refere êste decreto só poderão exercer legalmente a engenharia, arquitetura ou a agrimensura, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados-diplomas e cartas no Ministério da Educação e Saúde Pública ou de suas licenças no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade”. No caso concreto, é possível aferir quais as atividades desenvolvidas pela autora pela simples leitura dos objetivos sociais consignados em seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ID 548090687: “CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 31.01-2-00 - Fabricação de móveis com predominância de madeira CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 46.41-9-01 - Comércio atacadista de tecidos 46.41-9-03 - Comércio atacadista de artigos de armarinho 46.49-4-01 - Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico 46.49-4-02 - Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico 46.49-4-04 - Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria 46.49-4-05 - Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas 46.49-4-99 - Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente 46.63-0-00 - Comércio atacadista de Máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças 46.72-9-00 - Comércio atacadista de ferragens e ferramentas 46.89-3-02 - Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados 46.89-3-99 - Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente 47.53-9-00 - Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo 47.54-7-01 - Comércio varejista de móveis 47.57-1-00 - Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação 47.59-8-01 - Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas 47.59-8-99 - Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente 47.73-3-00 - Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos 47.89-0-99 - Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente 49.30-2-01 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal. 49.30-2-02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e Internacional” O objeto social da autora, conforme o contrato social ID 450545002, é fabricação de estofados, comércio varejista e atacadista, importação e exportação de variedades em móveis de madeira, de aparelhos eletrodomésticos e eletrônicos, partes, peças e acessórios para móveis, artigos de armarinho, artigos de uso pessoal e doméstico tais como: panelas, louças, garrafas térmicas, escadas domésticas, molduras, quadros, ventiladores, artigos de tapeçaria, cartinhas e persianas, artigos de colchoaria, artigos médicos e ortopédicos, ferragens e ferramentas, máquinas e equipamentos para uso industrial, tecidos e fibras e transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual, internacional e municipal. Ora, examinando as informações apresentadas, não encontro, em qualquer dos dispositivos citados, qualquer semelhança entre as atividades disciplinadas pela lei para o tipo de atividade profissional de engenharia e aquelas desempenhadas pela autora, previstas em seus registros perante a Receita Federal do Brasil, razão pela qual não vejo motivos para a inscrição da empresa no CREA, como previsto na Lei nº 6.839/80. Traz o réu a lume a Resolução nº 417, de 27/03/98, que dispõe sobre as empresas industriais enquadráveis nos Artigos 59 e 60 da Lei nº 5.194/66, especificamente, os dispositivos: “Art. 1º - Para efeito de registro nos Conselhos Regionais, consideram-se enquadradas nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194, de 24 DEZ 1966, as empresas industriais a seguir relacionadas: (...) 16 - INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO 16.01 - Indústria de fabricação de móveis de madeira, vime e junco. 16.02 - Indústria de fabricação de móveis de metal. 16.03 - Indústria de fabricação de móveis de material plástico. 16.04 - Indústria de fabricação de artefatos de colchoaria. 16.05 - Indústria de fabricação de persianas e artefatos do mobiliário. 16.09 - Indústria de fabricação de móveis e peças do mobiliário não especificados ou não classificados”. Entrementes, é possível verificar, com base nos demais dispositivos legais e jurisprudência acima colacionados, que tal norma infralegal desbordou de seu poder regulamentar, afrontando o princípio constitucional de legalidade (artigo 5º, II). Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO JUNTO AO CREA. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE PEÇAS METÁLICAS PARA MÓVEIS. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE TÉCNICA PRIVATIVA DE ENGENHEIRO. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por APMX Indústria e Comércio de Partes de Móveis LTDA, declarando a inexigibilidade do débito decorrente do Auto de Infração n. 498090/2019, e condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. A parte autora ajuizou ação sob o argumento de que sua atividade principal — fabricação de móveis e partes de móveis metálicos — não exige registro junto ao CREA, tampouco a manutenção de responsável técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia envolve: (i) a obrigatoriedade de registro da empresa junto ao CREA em razão de sua atividade principal; e (ii) a validade do auto de infração lavrado em decorrência da ausência de registro e de responsável técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional depende da atividade básica desenvolvida pela empresa ou da natureza dos serviços prestados, conforme art. 1º da Lei nº 6.839/1980. 5. A prova documental e pericial constante dos autos demonstrou que a atividade básica da autora consiste exclusivamente na fabricação de peças metálicas para móveis, sem desenvolvimento de projetos técnicos ou prestação de serviços próprios da engenharia. 6. O laudo pericial judicial concluiu que a empresa não exerce atividade que demande conhecimento técnico especializado de engenharia ou arquitetura, sendo, portanto, desnecessária a manutenção de profissional habilitado e o registro junto ao CREA. 7. A Resolução nº 417/1998 do CONFEA, que enumera genericamente atividades industriais sujeitas à fiscalização, não pode ampliar as hipóteses legais de exigência de registro, devendo ser observada a atividade efetivamente exercida, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 8. A manutenção do registro por período anterior não impede o questionamento atual de sua obrigatoriedade, não se aplicando o princípio do venire contra factum proprium, diante da ausência de fundamento legal para a exigência. 9. Diante da inexistência de obrigação legal para registro, deve ser mantida a sentença que declarou a inexigibilidade do auto de infração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Sigilo processual mantido exclusivamente na espécie ‘sigilo de documentos’. Tese de julgamento: ‘1. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional exige a comprovação de que a atividade básica da empresa envolve serviços técnicos privativos da profissão regulamentada. 2. A fabricação de peças metálicas para móveis, desacompanhada de projetos ou serviços técnicos especializados, não justifica a exigência de registro junto ao CREA. 3. Resoluções administrativas não podem ampliar hipóteses legais de sujeição a registro profissional’. Legislação relevante citada: Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Código de Processo Civil, arts. 82, 84, 85, caput, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 201402796718, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/05/2015; TRF3, ApCiv 5001438-54.2020.4.03.6143, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, 4ª Turma, j. 04/12/2023, DJe 22/01/2024”. (TRF3 - 5002016-52.2021.4.03.6120 - ApCiv - Apelação Cível - Relatora Desembargadora Federal Monica Autran Machado Nobre - 4ª Turma - Julgamento 20/03/2026 - Intimação via sistema 25/03/2026 - destaquei) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMPRESA QUE ATUA NA FABRICAÇÃO DE MÓVEIS DE AÇO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à possibilidade de oposição de novos embargos à execução e à obrigatoriedade de registro no CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA-SP. 2. Quanto à preliminar, são cabíveis os presentes embargos uma vez que os anteriormente opostos foram extintos sem resolução do mérito por ausência de garantia, não havendo formação de coisa julgada material. Precedente (EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1012874 2007.02.95565-8, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2009 ..DTPB:.). 3. Quanto ao mérito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e contratação de profissional específico é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. Precedentes (AGARESP 201600179730, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/05/2016 ..DTPB:. / AGRESP 200901500633, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:11/05/2016 ..DTPB:. / ). 4. A esse respeito, dispõe o art. 7º da Lei nº 5.194/66: ‘As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária’. 5. Deste modo, o registro no CREA é obrigatório apenas para as entidades cujo objeto social seja aquele relacionado a atividades de competência privativa dos engenheiros. Nesses casos, não apenas o profissional é obrigado ao registro, como igualmente a entidade. Não se pode concluir, todavia, que qualquer entidade que desenvolva secundariamente atividades que dependam da contratação de um engenheiro esteja igualmente compelida ao registro no CREA. Precedente (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 255901 2012.02.39841-9, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB:.). 6. No caso dos autos, conforme Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de fls. 23, a atividade econômica principal da empresa é a ‘fabricação de móveis com predominância de metal’. Não havendo correlação entre tal atividade e o exercício privativo da engenharia, inexigível o registro da apelada no CREA, ainda que processos secundários que eventualmente sejam atividade privativa de engenheiro devam ser realizados por ou sob a supervisão de profissional devidamente inscrito no Conselho. Precedentes (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1560403 0009803-40.2008.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:. / ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1270634 0014969-83.1990.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:. / Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1470056 0015366-88.2003.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:. / ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 356412 0012479-48.2014.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). 7. Apelação desprovida”. (TRF3 - 0037232-75.2015.4.03.9999 - Ap - Apelação Cível – 2104556 - Relator(a): Desembargador Federal Antonio Cedenho - Terceira Turma - Julgamento 20/03/2019 - e-DJF3 Judicial 1 27/03/2019 - destaquei) Em conclusão, as atividades desenvolvidas pela autora, previstas em seus registros perante a RFB, não se enquadram dentre aquelas previstas na ordem jurídica como privativas de engenheiro ou agrônomo, razão pela qual reconheço, neste sentido, a inexigibilidade de registro da empresa perante o réu, enquanto mantidas as circunstâncias examinadas nesta sentença, e o cancelamento da autuação. Já a indenização por perdas e danos está prevista no Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Quanto a pessoas jurídicas: “Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”; São pressupostos da responsabilidade extracontratual: ação ou omissão, culpa ou dolo, dano e nexo de causalidade. A regra é a responsabilidade subjetiva, em que se deve provar a culpa – negligência, imprudência ou imperícia -, mas o próprio Código previu situação em que a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de comprovação da culpa ou dolo: “Art. 927. (...) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. (negrito ausente no original) Já a Constituição Federal de 1988 previu: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Com base nesse dispositivo, o ordenamento jurídico pátrio adotou a chamada Teoria do Risco Administrativo quanto à responsabilidade civil do Estado, não se perquirindo, portanto, de culpa ou dolo do agente público quando da prática do ato lesivo. Para que o Estado responda objetivamente, basta a comprovação do dano sofrido e do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o evento danoso comportando, exceto em caso de culpa exclusiva do particular. O Código Civil também dispõe: “Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”. O Supremo Tribunal Federal já assentou que a responsabilidade do Estado por conduta (ação) e omissão é objetiva, devendo o interessado comprovar o dano e o nexo causal, dispensando-se o exame da culpa da Administração - imprudência, negligência ou imperícia. Veja-se: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO”. (STF – RE 841.526 – Relator Ministro Luiz Fux – Julgamento 30/03/2016 – DJe 01/08/2016 – destaquei) Entendo que o CREA, autarquia federal, como conselho de fiscalização profissional, está sob a égide do artigo 37, §6º, da Constituição, e, portanto, responde ao pedido de indenização enquanto ente estatal para esse fim. Vejam-se: “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - CURSO NÃO RECONHECIDO PELO MEC - NEGATIVA DE INSCRIÇÃO DE GRADUADOS - ART. 15 DA LEI 3.820/60 - EXERCÍCIO REGULAR DE ATRIBUIÇÕES LEGAIS - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. 1. A responsabilidade objetiva pressupõe seja o Estado responsável por comportamentos de seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Impõe, tão-somente, a demonstração do dano e do nexo causal, por prescindir da culpa do agente, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. O Conselho Regional de Farmácia, criado pela Lei nº 3.820/60, é o órgão destinado a zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem atividades profissionais farmacêuticas no País, cabendo-lhe, entre outras atribuições, proceder ao registro desses profissionais, nos moldes do art. 10, letra 'a', do referido diploma legal. (...). (TRF3 – AC 00371529120034036100 - APELAÇÃO CÍVEL – 1443982 - Relator(a) JUIZ CONVOCADO HERBERT DE BRUYN - SEXTA TURMA - e-DJF3 Judicial 1 DATA: 26/02/2014 .FONTE_REPUBLICACAO) “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E JULGAMENTO ULTRA PETITA AFASTADA. DANO MORAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO. BAIXA INDEVIDA DO REGISTRO PROFISISONAL. ANUIDADE. RESOLUÇÃO CRC/SP Nº 777/2001. (...) 3. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público, ensejadora da indenização por dano moral, é essencial a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal. 4. O dano moral ficou evidenciado na indevida baixa do nome da parte no cadastro profissional, pelo CRC, que configurou verdadeiro caráter de penalização, quando, na verdade, o autor não deu causa para tanto. 5. Configurada a ocorrência do dano, da ação negligente do agente e o nexo causal. (...)”. (TRF3 - APELREEX 00074943520024036107 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1045541 - Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA - SEXTA TURMA - e-DJF3 Judicial 1 DATA: 19/07/2012 .FONTE_REPUBLICACAO) In casu, trata-se de pedido de indenização por sinistro causado por ação da Administração (dano moral) atribuído à cobrança indevida de multa, seguida de protesto efetivado. Prossigo no caso concreto. Quanto à ação/omissão – ato ilícito – a conduta comissiva do réu está comprovada, pois a ilicitude da exação já foi declarada acima, nesta sentença. Também considero plenamente caracterizado o dano moral, em razão dos comezinhos e graves transtornos causados ao crédito da autora, com a disponibilização do registro da dívida a terceiros, via protesto. Além disso, o STJ já sedimentou entendimento de que, no protesto indevido, é desnecessária a comprovação do dano, entendimento com o qual me coaduno, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO DO DANO. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, ‘nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica’ (REsp 1.059.663/MS, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 2. O caso concreto possui peculiaridades que o distinguem dos precedentes relacionados à mera inscrição indevida, quais sejam: a) a inscrição indevida foi levada a efeito, mesmo existindo decisão judicial vedando expressamente tal prática; b) a conduta impossibilitou a sociedade empresária de continuar a exercer sua atividade empresarial; c) a recorrida pediu concordata em razão da inscrição indevida; e d) até a data atual, segundo os autos, a pessoa jurídica se mantém fechada. 3. Nesta instância especial, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se verifica no caso dos autos. Como se demonstrou acima, o presente caso está permeado por várias circunstâncias especiais que fustigam a alegação de exorbitância do valor de R$ 78.000,00, que, dividido entre os três autores, representa R$ 26.000,00 para cada um. 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AGRESP 200702591004 - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 1002684 - Relator(a) RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA - DJE 17/05/2016 – Decisão 05/05/2016 - destaquei) Vejo, outrossim, configurado o liame causa-efeito (nexo causal) entre a conduta (ação – encaminhamento de dívida inexigível para protesto, efetivado) e o dano moral, consoante item acima, restando evidentes a responsabilidade do réu e a consequente obrigação de indenizar. No que toca à indenização, considerando as circunstâncias do caso concreto e os princípios de proporcionalidade e razoabilidade quanto à sanção pelo ilícito, fixo, moderadamente, a indenização em R$ 6.644,64, valor apontado pela autora (dobro da cobrança). Vejam-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA POR DÍVIDA PRESCRITA. DANO MORAL. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 2. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de dano moral em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes por dívida prescrita não se mostra irrisório, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso concreto. 3. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, fluem da data do evento danoso, conforme estabelecido na Súmula 54/STJ. 4. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, consoante a Súmula 362/STJ. 5. Agravo interno não provido”. (STJ - AGRESP 200901307699 - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 1125388 - Relator(a) RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA – DJE 13/05/2016 – Decisão 03/05/2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que nos casos de protesto indevido de título de crédito ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova de sua ocorrência. Precedentes. 2. O valor fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por dano moral decorrente de protesto indevido de título de crédito, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se enquadra nas hipóteses permissivas de revisão da referida indenização. 3. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AGRESP 201304072293 - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 1424946 - Relator(a) - MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA – DJE 16/11/2015 – Decisão 27/10/2015) Concluindo, o pedido indenizatório também procede. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade de registro da autora junto ao réu conforme as atividades profissionais registradas nos documentos dos autos e anular o Auto de Infração 39654/2025, respectiva multa e documentos conexos à infração (ID 450545012, 548090683 e 548090686) e o protesto a eles relativo - Protocolo 0044-18/06/2025-15, referente à CDA 914919/2025, valor total de R$ 3.322,32), ID 450545012, determinando que o réu se abstenha de qualquer medida fiscalizatória em relação à autora, atinente à matéria discutida nestes autos, confirmando a tutela provisória de urgência, e condenar o réu a pagar à autora indenização por danos morais no importe de R$ 6.644,64. O valor da indenização será corrigido a partir da prolação desta sentença (data do arbitramento do montante, conforme Súmula 362/STJ), pelos índices de correção monetária previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (ações condenatórias em geral). Os juros de mora incidem desde a data do evento considerado danoso (data do protesto), nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54/STJ, observando-se os índices estampados no Manual de Cálculos da Justiça Federal (0,5% até dezembro de 2002; posteriormente, taxa SELIC). Como a SELIC engloba índices de correção monetária e de juros, a partir de sua incidência as dívidas em questão não sofrerão atualização monetária por qualquer outro índice, evitando‑se, assim, o bis in idem. Em conclusão, incidirá somente a SELIC a partir da sentença.. Arcará o réu com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§2º a 4º, do CPC e custas processuais em reembolso. Sentença não sujeita reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, datada e assinada eletronicamente. Roberto Cristiano Tamantini Juiz Federal ROBERTO CRISTIANO TAMANTINI Juiz Federal