5008748-24.2025.8.13.0647
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5008748-24.2025.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RUTH FELICIANA DA SILVA SOUZA CPF: 038.806.886-80 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 e outros DESPACHO Vistos. DO AFASTAMENTO DA SUBMISSÃO AO IRDR Nº. 1.0000.22.157099-7/002 (TEMA 91) A parte requerida, em contestação, suscitou a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a autora não teria buscado previamente a solução da controvérsia pela via administrativa. A questão foi apreciada na decisão de ID nº. 10632282310, ocasião em que se consignou a incidência da controvérsia submetida ao IRDR nº. 1.0000.22.157099-7/002 – Tema 91 do TJMG, determinando-se à autora que informasse acerca de eventual resposta à notificação extrajudicial posteriormente encaminhada à instituição financeira. Em cumprimento, a autora comprovou que encaminhou notificação extrajudicial à instituição financeira, por meio da qual requereu, dentre outras providências, a cessação dos descontos referentes ao contrato nº. 633090574, a apuração da alegada fraude, a apresentação do instrumento contratual e a devolução dos valores descontados, tendo demonstrado, ainda, a efetiva entrega da comunicação aos endereços eletrônicos da instituição financeira (IDs nº. 10648128489 e 10648129232). Considerando que decorreu o prazo assinalado na notificação sem que houvesse resposta positiva ou a resolução consensual do conflito na esfera extrajudicial, resta inequivocamente configurada a pretensão resistida e o consequente interesse de agir da parte demandante. Dessa forma, declaro plenamente preenchido o pressuposto processual do interesse de agir e afasto a submissão deste feito à suspensão determinada no bojo do Tema 91 (IRDR), dando regular prosseguimento à marcha processual. DA CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA — DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA/TECNOLÓGICA A controvérsia de mérito diz respeito à existência e à regularidade da contratação do empréstimo consignado nº. 633090574, que a autora afirma não ter celebrado. A instituição financeira juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário de ID nº. 10593623213, o comprovante de transferência de IDº. 10593627845 e o relatório de contratação eletrônica de ID nº. 10593623656. A denominada trilha de contratação registra, dentre outros elementos, acesso ao link, envio e validação de token, geolocalização, aceite das condições da operação, autorização para desconto, envio dos documentos de identificação, aceite do contrato, fotografia atribuída à autora, endereço de IP e horários dos respectivos eventos. A autora, contudo, impugnou especificamente a autenticidade e a confiabilidade desses elementos, sustentando a ocorrência de fraude. Dentre as questões suscitadas, merece especial atenção a alegação de que a mesma fotografia atribuída à autora teria sido utilizada em contratação diversa, discutida no processo nº. 5008402-73.2025.8.13.0647, envolvendo outra instituição financeira. Na documentação apresentada pela autora, as imagens revelam significativa correspondência visual, havendo ainda indicação do mesmo endereço de IP utilizado na operação ora discutida. A circunstância constitui elemento concreto que recomenda exame técnico, especialmente para apurar se houve efetiva captura da imagem no curso da contratação questionada ou eventual reutilização de arquivo previamente existente, bem como para verificar a integridade, autenticidade e rastreabilidade dos demais registros eletrônicos apresentados. Em se tratando de impugnação à autenticidade de documento produzido pela parte requerida, incumbe a esta demonstrar sua autenticidade, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. O magistrado, como destinatário da prova, pode determinar, inclusive de ofício, as diligências necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Desse modo, converto o julgamento em diligência e determino, de ofício, a realização de perícia técnica em Tecnologia da Informação – Perícia Digital, destinada à análise dos elementos eletrônicos relacionados à contratação impugnada. 1 – Para a realização da prova técnica, proceda-se a secretaria à nomeação de Perito Judicial em Tecnologia da Informação (Perícia Digital), o(a) qual deverá ser intimado(a) através do sistema, a fim de que apresente proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, acompanhada de currículo e contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico (art. 465, §2º, CPC). Os honorários serão rateados entre as partes (art. 95, caput, do CPC). Assim, deverá o(a) perito(a) considerar que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, de modo que a metade que lhe incumbe será paga até o limite da Portaria nº. 7611/2026, qual seja, R$639,57, e com recursos alocados no orçamento da Fazenda Pública (art. 95, §3º, inciso II, do CPC). 2 – Quando da chegada aos autos da proposta de honorários do perito ora nomeado, intimem-se as partes para manifestarem se concordam com a aludida proposta (art. 465, §3º, CPC). Na oportunidade, as partes deverão indicar seus assistentes técnicos e formular os seus quesitos, se já não o tiverem feito antes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º e incisos, CPC). 3 – Após, será arbitrado o valor e intimada(s) a(s) parte(s) para pagamento, nos termos do art. 95, §1º, CPC. 4 – Por fim, intime-se o perito nomeado a indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data (art. 474, CPC). O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art. 476, CPC). 5 – Com a chegada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial (art. 477, §1º, CPC) no prazo de 15 (quinze) dias. 6 – Sem prejuízo dos quesitos a serem apresentados pelas partes, deverão ser respondidos os seguintes quesitos do Juízo: I – Os arquivos eletrônicos apresentados permitem verificar sua integridade e autenticidade técnica? Existem hashes, assinaturas, carimbos de tempo ou outros mecanismos aptos a detectar posteriores alterações? II – É possível estabelecer a data e o horário de criação, assinatura ou registro dos arquivos examinados? Os elementos técnicos são compatíveis entre si? III – Os registros apresentados permitem confirmar tecnicamente o envio e a validação do token indicado na trilha de contratação? É possível identificar o número ou destino ao qual foi remetido? IV – Os registros relativos ao endereço IP e à geolocalização foram gerados de forma contemporânea à contratação? Há elementos que permitam aferir sua origem e integridade? V – A fotografia atribuída à autora possui arquivo originário e metadados que permitam identificar a data, horário, dispositivo ou forma pela qual foi produzida ou inserida no sistema? VI – Há elementos técnicos capazes de indicar se a fotografia foi capturada diretamente durante a sessão de contratação ou se consistia em arquivo previamente existente e posteriormente carregado no sistema? VII – Comparada a fotografia relacionada à contratação destes autos com aquela indicada no processo nº. 5008402-73.2025.8.13.0647, é possível concluir se se trata da mesma imagem ou do mesmo arquivo digital? Em caso positivo, existem elementos técnicos que permitam estabelecer qual arquivo foi produzido primeiro, se houve cópia, reutilização, recorte, redimensionamento ou outra forma de reaproveitamento da imagem? VIII – Houve efetivo procedimento de reconhecimento biométrico ou facial da pessoa retratada? Em caso positivo, qual método foi utilizado, quais foram os parâmetros técnicos empregados e qual o resultado obtido? IX – Houve procedimento de prova de vida (liveness detection) ou outro mecanismo destinado a confirmar a presença física da pessoa retratada no momento da contratação? Em caso positivo, qual? X – A sequência dos eventos descritos na trilha de auditoria é tecnicamente compatível com os registros originários apresentados? XI – Há sinais técnicos de alteração, inserção posterior, inconsistência temporal, reutilização de informações ou qualquer outra anomalia relevante nos arquivos e registros examinados? XII – Os elementos técnicos apresentados permitem individualizar a sessão eletrônica que deu origem à contratação e vinculá-la, sob o ponto de vista exclusivamente técnico, aos documentos e dados examinados? XIII – O perito identifica qualquer outra circunstância técnica relevante para a análise da autenticidade, integridade e rastreabilidade da contratação eletrônica objeto da demanda? Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. ELISANDRA ALICE DOS SANTOS CAMILO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Autor RUTH FELICIANA DA SILVA SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
OAB: 39768/SP
RENATA BARROS DE MENDONCA
OAB: 146968/MG
ADRIELY NAVES LOVATO
OAB: 492370/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5008748-24.2025.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RUTH FELICIANA DA SILVA SOUZA CPF: 038.806.886-80 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 e outros DESPACHO Vistos. DO AFASTAMENTO DA SUBMISSÃO AO IRDR Nº. 1.0000.22.157099-7/002 (TEMA 91) A parte requerida, em contestação, suscitou a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a autora não teria buscado previamente a solução da controvérsia pela via administrativa. A questão foi apreciada na decisão de ID nº. 10632282310, ocasião em que se consignou a incidência da controvérsia submetida ao IRDR nº. 1.0000.22.157099-7/002 – Tema 91 do TJMG, determinando-se à autora que informasse acerca de eventual resposta à notificação extrajudicial posteriormente encaminhada à instituição financeira. Em cumprimento, a autora comprovou que encaminhou notificação extrajudicial à instituição financeira, por meio da qual requereu, dentre outras providências, a cessação dos descontos referentes ao contrato nº. 633090574, a apuração da alegada fraude, a apresentação do instrumento contratual e a devolução dos valores descontados, tendo demonstrado, ainda, a efetiva entrega da comunicação aos endereços eletrônicos da instituição financeira (IDs nº. 10648128489 e 10648129232). Considerando que decorreu o prazo assinalado na notificação sem que houvesse resposta positiva ou a resolução consensual do conflito na esfera extrajudicial, resta inequivocamente configurada a pretensão resistida e o consequente interesse de agir da parte demandante. Dessa forma, declaro plenamente preenchido o pressuposto processual do interesse de agir e afasto a submissão deste feito à suspensão determinada no bojo do Tema 91 (IRDR), dando regular prosseguimento à marcha processual. DA CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA — DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA/TECNOLÓGICA A controvérsia de mérito diz respeito à existência e à regularidade da contratação do empréstimo consignado nº. 633090574, que a autora afirma não ter celebrado. A instituição financeira juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário de ID nº. 10593623213, o comprovante de transferência de IDº. 10593627845 e o relatório de contratação eletrônica de ID nº. 10593623656. A denominada trilha de contratação registra, dentre outros elementos, acesso ao link, envio e validação de token, geolocalização, aceite das condições da operação, autorização para desconto, envio dos documentos de identificação, aceite do contrato, fotografia atribuída à autora, endereço de IP e horários dos respectivos eventos. A autora, contudo, impugnou especificamente a autenticidade e a confiabilidade desses elementos, sustentando a ocorrência de fraude. Dentre as questões suscitadas, merece especial atenção a alegação de que a mesma fotografia atribuída à autora teria sido utilizada em contratação diversa, discutida no processo nº. 5008402-73.2025.8.13.0647, envolvendo outra instituição financeira. Na documentação apresentada pela autora, as imagens revelam significativa correspondência visual, havendo ainda indicação do mesmo endereço de IP utilizado na operação ora discutida. A circunstância constitui elemento concreto que recomenda exame técnico, especialmente para apurar se houve efetiva captura da imagem no curso da contratação questionada ou eventual reutilização de arquivo previamente existente, bem como para verificar a integridade, autenticidade e rastreabilidade dos demais registros eletrônicos apresentados. Em se tratando de impugnação à autenticidade de documento produzido pela parte requerida, incumbe a esta demonstrar sua autenticidade, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. O magistrado, como destinatário da prova, pode determinar, inclusive de ofício, as diligências necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Desse modo, converto o julgamento em diligência e determino, de ofício, a realização de perícia técnica em Tecnologia da Informação – Perícia Digital, destinada à análise dos elementos eletrônicos relacionados à contratação impugnada. 1 – Para a realização da prova técnica, proceda-se a secretaria à nomeação de Perito Judicial em Tecnologia da Informação (Perícia Digital), o(a) qual deverá ser intimado(a) através do sistema, a fim de que apresente proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, acompanhada de currículo e contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico (art. 465, §2º, CPC). Os honorários serão rateados entre as partes (art. 95, caput, do CPC). Assim, deverá o(a) perito(a) considerar que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, de modo que a metade que lhe incumbe será paga até o limite da Portaria nº. 7611/2026, qual seja, R$639,57, e com recursos alocados no orçamento da Fazenda Pública (art. 95, §3º, inciso II, do CPC). 2 – Quando da chegada aos autos da proposta de honorários do perito ora nomeado, intimem-se as partes para manifestarem se concordam com a aludida proposta (art. 465, §3º, CPC). Na oportunidade, as partes deverão indicar seus assistentes técnicos e formular os seus quesitos, se já não o tiverem feito antes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º e incisos, CPC). 3 – Após, será arbitrado o valor e intimada(s) a(s) parte(s) para pagamento, nos termos do art. 95, §1º, CPC. 4 – Por fim, intime-se o perito nomeado a indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data (art. 474, CPC). O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art. 476, CPC). 5 – Com a chegada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial (art. 477, §1º, CPC) no prazo de 15 (quinze) dias. 6 – Sem prejuízo dos quesitos a serem apresentados pelas partes, deverão ser respondidos os seguintes quesitos do Juízo: I – Os arquivos eletrônicos apresentados permitem verificar sua integridade e autenticidade técnica? Existem hashes, assinaturas, carimbos de tempo ou outros mecanismos aptos a detectar posteriores alterações? II – É possível estabelecer a data e o horário de criação, assinatura ou registro dos arquivos examinados? Os elementos técnicos são compatíveis entre si? III – Os registros apresentados permitem confirmar tecnicamente o envio e a validação do token indicado na trilha de contratação? É possível identificar o número ou destino ao qual foi remetido? IV – Os registros relativos ao endereço IP e à geolocalização foram gerados de forma contemporânea à contratação? Há elementos que permitam aferir sua origem e integridade? V – A fotografia atribuída à autora possui arquivo originário e metadados que permitam identificar a data, horário, dispositivo ou forma pela qual foi produzida ou inserida no sistema? VI – Há elementos técnicos capazes de indicar se a fotografia foi capturada diretamente durante a sessão de contratação ou se consistia em arquivo previamente existente e posteriormente carregado no sistema? VII – Comparada a fotografia relacionada à contratação destes autos com aquela indicada no processo nº. 5008402-73.2025.8.13.0647, é possível concluir se se trata da mesma imagem ou do mesmo arquivo digital? Em caso positivo, existem elementos técnicos que permitam estabelecer qual arquivo foi produzido primeiro, se houve cópia, reutilização, recorte, redimensionamento ou outra forma de reaproveitamento da imagem? VIII – Houve efetivo procedimento de reconhecimento biométrico ou facial da pessoa retratada? Em caso positivo, qual método foi utilizado, quais foram os parâmetros técnicos empregados e qual o resultado obtido? IX – Houve procedimento de prova de vida (liveness detection) ou outro mecanismo destinado a confirmar a presença física da pessoa retratada no momento da contratação? Em caso positivo, qual? X – A sequência dos eventos descritos na trilha de auditoria é tecnicamente compatível com os registros originários apresentados? XI – Há sinais técnicos de alteração, inserção posterior, inconsistência temporal, reutilização de informações ou qualquer outra anomalia relevante nos arquivos e registros examinados? XII – Os elementos técnicos apresentados permitem individualizar a sessão eletrônica que deu origem à contratação e vinculá-la, sob o ponto de vista exclusivamente técnico, aos documentos e dados examinados? XIII – O perito identifica qualquer outra circunstância técnica relevante para a análise da autenticidade, integridade e rastreabilidade da contratação eletrônica objeto da demanda? Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. ELISANDRA ALICE DOS SANTOS CAMILO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso