5008743-70.2024.8.21.0014
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Esteio
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5008743-70.2024.8.21.0014/RS EXEQUENTE : LUIZ VALDECI VARGAS RODRIGUES ADVOGADO(A) : BIBIANA CHAVARRIA SANTIAGO (OAB RS086578) ADVOGADO(A) : CARLOS HERON PEDROLO DOS SANTOS (OAB RS058686) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Luiz Valdeci Vargas Rodrigues ajuizou este cumprimento de sentença contra o Estado do Rio Grande do Sul, com base no título judicial formado no processo de conhecimento n.º 5004435-64.2019.8.21.0014. Naquele processo, o servidor público estadual no cargo de Auxiliar de Serviços Rurais obteve o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), mas o acórdão da 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública limitou esse direito ao período a partir do laudo pericial de 12/01/2022, afastou os reflexos sobre outras verbas e fixou a Taxa Selic como indexador. O trânsito em julgado ocorreu em 11/10/2023. Com base nesse título, o exequente apresentou planilha de cálculo e requereu o pagamento de R$ 10.386,47, referente às diferenças do adicional entre os graus médio e máximo no período de 12/01/2022 a 12/10/2024. Pediu também a expedição de RPV em separado para seu patrono, Dr. Carlos Heron Pedrolo dos Santos, OAB/RS n.º 58.686, no percentual de 30% a título de honorários contratuais. O Estado não contestou o valor e o laudo pericial da Procuradoria confirmou os cálculos do exequente. O Estado, porém, opôs-se à expedição de RPV separada para o advogado, argumentando que os honorários contratuais são obrigação do constituinte, não do ente público. É o resumo. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da homologação do valor executado Ambas as partes concordam com o valor apurado. O Estado, por sua Procuradoria de Passivos Judiciais, declarou expressamente não ter o que opor aos valores lançados (Evento 9), posição confirmada pelo laudo pericial contábil elaborado pela própria Procuradoria (Evento 11), que concluiu estar o cálculo dentro dos limites do título judicial. A planilha (Evento 1, PLAN) cobre o período de 12/01/2022 a 12/10/2024, aplica a Taxa Selic como indexador, não inclui multa nem honorários sucumbenciais, e apura o total de R$ 10.386,47, sendo R$ 8.900,80 de principal e o restante de atualização monetária. Essa metodologia está em conformidade com o acórdão da 1ª Turma Recursal (Evento 42 dos autos de conhecimento n.º 5004435-64.2019.8.21.0014) e com a EC n.º 113/2021. Diante da concordância das partes e da confirmação técnica do laudo, o valor de R$ 10.386,47 deve ser homologado como crédito do exequente, nos termos do art. 535, § 3.º, do Código de Processo Civil. 2.2. Da modalidade de pagamento: RPV ou precatório A Lei Estadual n.º 14.757/2015 reduziu o teto da RPV para 10 salários-mínimos, aplicável aos casos com trânsito em julgado posterior a 17/11/2015. Como o trânsito em julgado ocorreu em 11/10/2023, esse teto se aplica ao caso. Com o salário-mínimo nacional vigente de R$ 1.518,00 (Decreto n.º 12.302/2024), o teto de 10 salários-mínimos corresponde a R$ 15.180,00. O valor de R$ 10.386,47 fica abaixo desse limite, de modo que o pagamento deve ser feito por RPV, nos termos do art. 87, inciso II, do ADCT e da Lei Estadual n.º 14.757/2015. 2.3. Do pedido de RPV separada em favor do advogado do exequente O exequente pede que seja expedida RPV em separado para seu patrono, no montante de 30% do valor total, com base no contrato de honorários acostado (Evento 1, CONHON). O Estado opõe-se ao pedido, sustentando que os honorários contratuais são obrigação do constituinte, não do ente público (Evento 14). A questão exige a distinção entre duas espécies de honorários. Os honorários sucumbenciais são fixados pelo juízo ao final do processo em favor do advogado da parte vencedora, com fundamento no art. 85 do CPC. Constituem crédito autônomo do advogado perante a parte vencida. O art. 23 da Lei n.º 8.906/1994 e o art. 85, § 14, do CPC autorizam que o advogado os execute de forma autônoma, inclusive por requisição em separado. Os honorários contratuais, por sua vez, resultam do ajuste direto entre advogado e cliente. Representam obrigação de natureza privada, cujo devedor é o próprio constituinte. Esse ajuste não vincula a parte adversa no processo. No contexto dos Juizados Especiais, o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009, veda a condenação em honorários advocatícios em primeiro grau, salvo litigância de má-fé. Assim, não há condenação do Estado ao pagamento de honorários ao patrono do exequente nestes autos, o que a própria planilha confirma ao registrar o percentual de honorários como zero. O que o patrono do exequente pretende é que o Estado, ao pagar o crédito do cliente, destine parte desse valor diretamente ao advogado, como se fossem honorários devidos pelo ente público. Esse pedido não tem amparo legal. O título executivo judicial condenou o Estado ao pagamento do adicional de insalubridade com os encargos legais, sem nenhuma condenação em honorários contratuais ou sucumbenciais devidos ao patrono da parte exequente. Logo, não existe base jurídica para que o juízo, ao expedir a requisição, destaque parcela do crédito principal e a redirecione ao advogado, como se o Estado fosse devedor dessa obrigação contratual privada. A questão dos honorários contratuais deve ser resolvida entre o exequente e seu patrono, por instrumentos do direito civil e do direito da advocacia, sem impor ao Estado obrigação que não integra o título executivo. O pedido de RPV apartada em favor do Dr. Carlos Heron Pedrolo dos Santos, a título de honorários contratuais, deve ser indeferido por falta de amparo legal. 2.4. Dos descontos legais obrigatórios O Estado ressalvou que os descontos legais obrigatórios serão calculados somente após a homologação do valor e o trânsito em julgado, mediante intimação específica (Eventos 9 e 11). Essa ressalva é pertinente e deve ser observada no momento do pagamento, conforme a legislação previdenciária aplicável. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) Homologar o valor de R$ 10.386,47 (dez mil, trezentos e oitenta e seis reais e quarenta e sete centavos) como crédito do exequente Luiz Valdeci Vargas Rodrigues perante o Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da planilha de cálculo do Evento 1 (PLAN), confirmada pelo laudo pericial contábil do Evento 11 (LAUDO); b) Determinar a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do exequente Luiz Valdeci Vargas Rodrigues , pelo valor de R$ 10.386,47 , observado o teto de 10 salários-mínimos fixado pela Lei Estadual n.º 14.757/2015, aplicável em razão da data do trânsito em julgado (11/10/2023); c) Indeferir o pedido de expedição de RPV apartada em favor do patrono do exequente, Dr. Carlos Heron Pedrolo dos Santos, OAB/RS n.º 58.686, a título de honorários contratuais, por ausência de amparo legal, uma vez que os honorários contratuais constituem obrigação do constituinte perante o advogado e não integram o título executivo judicial; d) Observar , no momento do pagamento, as disposições relativas aos descontos legais obrigatórios informados pelo Estado executado (Eventos 9 e 11), conforme a legislação previdenciária e fiscal aplicável; e) Registrar que eventuais honorários sucumbenciais, caso devidos em grau recursal, deverão ser revertidos ao Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado (FURPGE), CNPJ n.º 17.065.345/0001-26, conforme indicado pelo Estado no Evento 9. Após a expedição da RPV, certifique-se nos autos e dê-se vista às partes.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIZ VALDECI VARGAS RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS HERON PEDROLO DOS SANTOS
OAB: 58686/RS
BIBIANA CHAVARRIA SANTIAGO
OAB: 86578/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5008743-70.2024.8.21.0014/RS EXEQUENTE : LUIZ VALDECI VARGAS RODRIGUES ADVOGADO(A) : BIBIANA CHAVARRIA SANTIAGO (OAB RS086578) ADVOGADO(A) : CARLOS HERON PEDROLO DOS SANTOS (OAB RS058686) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Luiz Valdeci Vargas Rodrigues ajuizou este cumprimento de sentença contra o Estado do Rio Grande do Sul, com base no título judicial formado no processo de conhecimento n.º 5004435-64.2019.8.21.0014. Naquele processo, o servidor público estadual no cargo de Auxiliar de Serviços Rurais obteve o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), mas o acórdão da 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública limitou esse direito ao período a partir do laudo pericial de 12/01/2022, afastou os reflexos sobre outras verbas e fixou a Taxa Selic como indexador. O trânsito em julgado ocorreu em 11/10/2023. Com base nesse título, o exequente apresentou planilha de cálculo e requereu o pagamento de R$ 10.386,47, referente às diferenças do adicional entre os graus médio e máximo no período de 12/01/2022 a 12/10/2024. Pediu também a expedição de RPV em separado para seu patrono, Dr. Carlos Heron Pedrolo dos Santos, OAB/RS n.º 58.686, no percentual de 30% a título de honorários contratuais. O Estado não contestou o valor e o laudo pericial da Procuradoria confirmou os cálculos do exequente. O Estado, porém, opôs-se à expedição de RPV separada para o advogado, argumentando que os honorários contratuais são obrigação do constituinte, não do ente público. É o resumo. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da homologação do valor executado Ambas as partes concordam com o valor apurado. O Estado, por sua Procuradoria de Passivos Judiciais, declarou expressamente não ter o que opor aos valores lançados (Evento 9), posição confirmada pelo laudo pericial contábil elaborado pela própria Procuradoria (Evento 11), que concluiu estar o cálculo dentro dos limites do título judicial. A planilha (Evento 1, PLAN) cobre o período de 12/01/2022 a 12/10/2024, aplica a Taxa Selic como indexador, não inclui multa nem honorários sucumbenciais, e apura o total de R$ 10.386,47, sendo R$ 8.900,80 de principal e o restante de atualização monetária. Essa metodologia está em conformidade com o acórdão da 1ª Turma Recursal (Evento 42 dos autos de conhecimento n.º 5004435-64.2019.8.21.0014) e com a EC n.º 113/2021. Diante da concordância das partes e da confirmação técnica do laudo, o valor de R$ 10.386,47 deve ser homologado como crédito do exequente, nos termos do art. 535, § 3.º, do Código de Processo Civil. 2.2. Da modalidade de pagamento: RPV ou precatório A Lei Estadual n.º 14.757/2015 reduziu o teto da RPV para 10 salários-mínimos, aplicável aos casos com trânsito em julgado posterior a 17/11/2015. Como o trânsito em julgado ocorreu em 11/10/2023, esse teto se aplica ao caso. Com o salário-mínimo nacional vigente de R$ 1.518,00 (Decreto n.º 12.302/2024), o teto de 10 salários-mínimos corresponde a R$ 15.180,00. O valor de R$ 10.386,47 fica abaixo desse limite, de modo que o pagamento deve ser feito por RPV, nos termos do art. 87, inciso II, do ADCT e da Lei Estadual n.º 14.757/2015. 2.3. Do pedido de RPV separada em favor do advogado do exequente O exequente pede que seja expedida RPV em separado para seu patrono, no montante de 30% do valor total, com base no contrato de honorários acostado (Evento 1, CONHON). O Estado opõe-se ao pedido, sustentando que os honorários contratuais são obrigação do constituinte, não do ente público (Evento 14). A questão exige a distinção entre duas espécies de honorários. Os honorários sucumbenciais são fixados pelo juízo ao final do processo em favor do advogado da parte vencedora, com fundamento no art. 85 do CPC. Constituem crédito autônomo do advogado perante a parte vencida. O art. 23 da Lei n.º 8.906/1994 e o art. 85, § 14, do CPC autorizam que o advogado os execute de forma autônoma, inclusive por requisição em separado. Os honorários contratuais, por sua vez, resultam do ajuste direto entre advogado e cliente. Representam obrigação de natureza privada, cujo devedor é o próprio constituinte. Esse ajuste não vincula a parte adversa no processo. No contexto dos Juizados Especiais, o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009, veda a condenação em honorários advocatícios em primeiro grau, salvo litigância de má-fé. Assim, não há condenação do Estado ao pagamento de honorários ao patrono do exequente nestes autos, o que a própria planilha confirma ao registrar o percentual de honorários como zero. O que o patrono do exequente pretende é que o Estado, ao pagar o crédito do cliente, destine parte desse valor diretamente ao advogado, como se fossem honorários devidos pelo ente público. Esse pedido não tem amparo legal. O título executivo judicial condenou o Estado ao pagamento do adicional de insalubridade com os encargos legais, sem nenhuma condenação em honorários contratuais ou sucumbenciais devidos ao patrono da parte exequente. Logo, não existe base jurídica para que o juízo, ao expedir a requisição, destaque parcela do crédito principal e a redirecione ao advogado, como se o Estado fosse devedor dessa obrigação contratual privada. A questão dos honorários contratuais deve ser resolvida entre o exequente e seu patrono, por instrumentos do direito civil e do direito da advocacia, sem impor ao Estado obrigação que não integra o título executivo. O pedido de RPV apartada em favor do Dr. Carlos Heron Pedrolo dos Santos, a título de honorários contratuais, deve ser indeferido por falta de amparo legal. 2.4. Dos descontos legais obrigatórios O Estado ressalvou que os descontos legais obrigatórios serão calculados somente após a homologação do valor e o trânsito em julgado, mediante intimação específica (Eventos 9 e 11). Essa ressalva é pertinente e deve ser observada no momento do pagamento, conforme a legislação previdenciária aplicável. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) Homologar o valor de R$ 10.386,47 (dez mil, trezentos e oitenta e seis reais e quarenta e sete centavos) como crédito do exequente Luiz Valdeci Vargas Rodrigues perante o Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da planilha de cálculo do Evento 1 (PLAN), confirmada pelo laudo pericial contábil do Evento 11 (LAUDO); b) Determinar a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do exequente Luiz Valdeci Vargas Rodrigues , pelo valor de R$ 10.386,47 , observado o teto de 10 salários-mínimos fixado pela Lei Estadual n.º 14.757/2015, aplicável em razão da data do trânsito em julgado (11/10/2023); c) Indeferir o pedido de expedição de RPV apartada em favor do patrono do exequente, Dr. Carlos Heron Pedrolo dos Santos, OAB/RS n.º 58.686, a título de honorários contratuais, por ausência de amparo legal, uma vez que os honorários contratuais constituem obrigação do constituinte perante o advogado e não integram o título executivo judicial; d) Observar , no momento do pagamento, as disposições relativas aos descontos legais obrigatórios informados pelo Estado executado (Eventos 9 e 11), conforme a legislação previdenciária e fiscal aplicável; e) Registrar que eventuais honorários sucumbenciais, caso devidos em grau recursal, deverão ser revertidos ao Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado (FURPGE), CNPJ n.º 17.065.345/0001-26, conforme indicado pelo Estado no Evento 9. Após a expedição da RPV, certifique-se nos autos e dê-se vista às partes.